PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcelino Santos Garrido contra o acórdão prolatado no ID 85440825, nos autos nº 0347026-83.2012.8.05.0001, figurando como embargados Elder Marcos Vieira da Conceição e Maurício Mendes Del Rei, com o objetivo de sanar supostas omissões relativas à dilação de prazo para depósito dos honorários periciais e à alegada digitalização incompleta dos autos físicos, bem como de prequestionar matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. A controvérsia cinge-se em verificar se o acórdão embargado deixou de se pronunciar sobre questões essenciais apontadas pelo embargante, configurando omissão sanável nos termos do art. 1.022 do CPC, e se caberia o acolhimento dos embargos com fins exclusivamente prequestionatórios. A decisão colegiada analisou expressamente as alegações de nulidade por digitalização incompleta e pela não apreciação do pedido de dilação de prazo, concluindo pela ocorrência de preclusão temporal quanto ao requerimento de dilação e pela ausência de prejuízo à defesa em razão das provas já constantes dos autos. Não se constatou qualquer omissão, obscuridade ou contradição, sendo inviável a utilização dos embargos como mero instrumento de rediscussão do mérito ou de prequestionamento, consoante precedentes do STJ. Nos termos do art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados pelo embargante são considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, mesmo em caso de rejeição dos embargos. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. “A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impede o acolhimento de embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.” “O mero intuito de rediscutir o mérito do julgado não autoriza a oposição de embargos de declaração.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0347026-83.2012.8.05.0001, em que figuram como embargante MARCELINO SANTOS GARRIDO e embargados ELDER MARCOS VIEIRA DA CONCEICAO E MAURICIO MENDES DEL REI . ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. Sala das Sessões,____de___________de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0347026-83.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELINO SANTOS GARRIDO
Advogado(s): ANDREA BIASIN DIAS, LAERCIO GUERRA SILVA
APELADO: ELDER MARCOS VIEIRA DA CONCEICAO e outros
Advogado(s):THIAGO BRANDAO SILVEIRA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por MARCELINO SANTOS GARRIDO em face do acórdão prolatado no ID 85440825 dos autos nº 0347026-83.2012.8.05.0001, apontando o seu intento prequestionatório, figurando como embargados ELDER MARCOS VIEIRA DA CONCEICAO E MAURICIO MENDES DEL REI. Em suas razões recursais (ID 86334476), o embargante defende a necessidade de reforma do acórdão vergastado para que seja conhecido e provido o recurso, com a devida análise dos artigos de lei federal prequestionados, como condição necessária para o ingresso à corte superior. Alega que o acórdão é omisso em relação à análise de duas matérias essenciais que poderiam, por si sós, infirmar os fundamentos da decisão, ressaltando que a função dos embargos não é rediscutir o mérito, mas sim provocar o pronunciamento expresso sobre questões de direito previamente suscitadas, a fim de viabilizar a interposição de recursos excepcionais. Aponta a violação ao artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC, sustentando que o acórdão deixou de enfrentar a omissão da sentença de primeiro grau quanto ao pedido de dilação de prazo para o depósito dos honorários periciais. Alega que a omissão em apreciar o requerimento ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa e o art. 489, §1º, IV, do CPC. Destaca ainda que tal vício foi perpetuado pelo acórdão, que não examinou a nulidade apontada nem mencionou o requerimento de dilação, violando o art. 489, §1º, VI, do CPC. Afirma, ainda, a violação ao artigo 440 do CPC e à jurisprudência do TJBA, pois o acórdão teria desconsiderado a ausência de apreciação de provas documentais cruciais, decorrente da digitalização incompleta dos autos físicos, especialmente um CD com fotos do local do litígio. Assinala que ignorar a ausência de tal elemento probatório viola o art. 440 do CPC, que impõe ao juiz o dever de assegurar às partes o acesso pleno ao conteúdo de documentos eletrônicos não convertidos. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para analisar os artigos da lei federal prequestionado, para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Devidamente intimados, os embargados não se manifestaram, conforme certidão exarada ao ID 87510751. Vieram-me os autos conclusos. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, §2º do RITJBA. É o relatório. Salvador/Ba, 05 de agosto de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0347026-83.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELINO SANTOS GARRIDO
Advogado(s): ANDREA BIASIN DIAS, LAERCIO GUERRA SILVA
APELADO: ELDER MARCOS VIEIRA DA CONCEICAO e outros
Advogado(s): THIAGO BRANDAO SILVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por MARCELINO SANTOS GARRIDO em face do acórdão prolatado no ID 85440825 dos autos nº 0347026-83.2012.8.05.0001, apontando o seu intento prequestionatório, figurando como embargados ELDER MARCOS VIEIRA DA CONCEICAO E MAURICIO MENDES DEL REI. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A análise dos autos revela que não assiste razão ao embargante. No que toca às alegações de omissão quanto ao argumento acerca da dilação de prazo para depósito dos honorários periciais, bem como quanto à digitalização incompleta dos autos físicos, a decisão colegiada abordou especificamente tais pontos, consoante se extrai do excerto a seguir, in verbis: O apelante sustenta que elementos probatórios relevantes, como imagens em CD-ROM, não foram considerados pelo juízo a quo, tendo em vista a digitalização incompleta dos autos físicos. No entanto, não consta nos autos que o apelante tenha pleiteado, de forma eficaz, a realização de diligências para complementação da digitalização quando intimado para tal (ID 70078303), não havendo que se falar em nulidade da sentença, até porque, consoante manifestação da própria parte, as imagens em CD–ROM consistem na comprovação do cumprimento da liminar com a demolição do muro (ID’s 70078236/70078237), não influenciando, portanto, no julgamento da causa. De igual modo, não prospera a alegação de nulidade da sentença em razão de não ter sido analisado pelo juízo a quo o pedido de dilação de prazo para depósito dos honorários periciais, o que implicou na não produção de prova técnica essencial à sua defesa. Com efeito, consta nos autos que o Juízo de origem, em 24 de fevereiro de 2016, concedeu prazo de 10 (dez) dias ao apelante para pagamento dos honorários periciais (ID 70078268), tendo a referida parte pleiteado dilação de prazo para esse pagamento aproximadamente dois meses depois, em 08 de abril de 2016 (ID 70078274), muito após o decurso do prazo originalmente fixado. É bem de se ver que, nos termos do art. 223 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato. Destarte, a preclusão temporal é um instituto que visa à garantia da segurança jurídica e da estabilidade processual, impedindo que a inércia da parte comprometa o andamento regular do processo. No caso em análise, a perda do direito de requerer dilação de prazo para pagamento dos honorários periciais é clara, pois o apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido pelo magistrado, vindo a apresentar o pedido apenas em momento posterior, quando a preclusão já havia se operado. Nesse norte, a preclusão temporal verificada no caso impede que a alegação de cerceamento de defesa prospere, pois é vedado à parte valer-se de sua própria inércia para tentar justificar eventual nulidade processual. Demais disso, sobreleva destacar que o juízo primevo, malgrado não tenha apreciado especificamente o pedido de dilação de prazo, proferiu despacho considerando a desistência da prova pericial em razão da ausência do depósito atinente aos honorários, oportunidade em que também intimou as partes para manifestarem interesse na prova testemunhal (ID 70078287), não tendo a parte ora apelante se insurgido, consoante se depreende da certidão inserta ao ID 70078293. Nesse sentido, não se verifica qualquer nulidade da sentença a ser declarada, até porque a análise dos elementos constantes nos autos se revelou suficiente para o julgamento da causa. Dessa forma, não prospera a tese de existência de omissão no julgado. Outrossim, no que se refere ao prequestionamento, a jurisprudência nacional é uníssona ao entender que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Nessa direção, deixou assentado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26.09.2006, DJ de 22.08.2007, p. 453).” (grifo nosso) Nessa esteira, a mera ausência de menção explícita aos dispositivos legais invocados não configura, por si só, omissão a ser sanada. De mais a mais, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Dessa forma, não ocorrendo as hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Salvador, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0347026-83.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELINO SANTOS GARRIDO
Advogado(s): ANDREA BIASIN DIAS, LAERCIO GUERRA SILVA
APELADO: ELDER MARCOS VIEIRA DA CONCEICAO e outros
Advogado(s): THIAGO BRANDAO SILVEIRA
VOTO