PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR USADO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por adquirente de veículo usado (Volkswagen Gol Plus, ano/modelo 2006/2007) contra decisão interlocutória do Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar para arresto eletrônico de valores nas contas da empresa ré, até o montante de R$ 23.900,00 (vinte e três mil e novecentos reais). O agravante sustenta a presença de vício oculto no motor surgido quatro meses após a compra, além de alegar conduta dolosa do vendedor diante da divergência de valores descritos no instrumento contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida excepcional de arresto e bloqueio eletrônico de ativos financeiros antes da citação e da instrução processual; (ii) definir se o defeito mecânico de motor surgido após quatro meses em veículo com quase vinte anos de fabricação se caracteriza de pronto como vício oculto ou mero desgaste natural do tempo; e (iii) avaliar se a divergência interna nos valores do contrato consubstancia prova inequívoca de dolo invalidante apta a autorizar a constrição de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência na modalidade de arresto de ativos financeiros pressupõe a existência de prova robusta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigos 300 e 301 do CPC), além de indícios de dilapidação patrimonial ou fuga à execução pelo devedor. A alegação genérica de risco de esvaziamento patrimonial não autoriza, por si só, o deferimento da constrição inaudita altera parte nas contas da empresa ré, que possui domicílio conhecido e regular atividade comercial, aplicando-se o entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal sobre a necessidade de prévia citação e contraditório. O surgimento de pane grave no motor de veículo com quase duas décadas de uso, decorridos quatro meses do negócio de compra e venda, não permite aferir sumariamente a existência de vício oculto preexistente, dependendo a solução da matéria de dilação probatória técnica em primeiro grau para distinguir o defeito do natural e esperado desgaste de componentes antigos, em linha com a jurisprudência desta Corte e do STJ. A manifesta contradição contratual entre a cláusula do preço (R$ 14.900,00) e a descrição dos pagamentos efetuados (R$ 23.900,00) consubstancia ponto fático controvertido cuja alegação de dolo (artigo 145 do CC) demanda ampla dilação de provas na lide originária, mostrando-se temerária e irreversível qualquer medida constritiva em cognição sumária recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O arresto e bloqueio cautelar eletrônico de ativos financeiros exige demonstração concreta e inequívoca de dilapidação patrimonial ou tentativa de insolvência fraudulenta do devedor, revelando-se inviável a sua concessão baseada em alegações genéricas de frustração de direito futuro. A pane mecânica surgida após meses de uso em veículo de acentuada antiguidade de fabricação não autoriza a presunção imediata de vício oculto, demandando dilação probatória técnica para sua diferenciação do desgaste natural decorrente do tempo e do uso do bem. Referências: CPC, artigos 300, 301 e 1.015, I. CDC, artigos 18 e 26, II e § 3º. Jurisprudência do STJ: AREsp nº 3.121.354/SP; REsp nº 1.661.913/MG. Jurisprudência do TJBA: Apelação nº 0019249-93.2008.8.05.0113; Apelação nº 8054208-42.2021.8.05.0001; Agravo de Instrumento nº 8059753-91.2024.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8077818-03.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante, NILTON CESAR DA CONCEICAO e como Agravada, UILSON VEICULOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077818-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NILTON CESAR DA CONCEICAO
Advogado(s): JOAO VITOR SANTOS DONATO
AGRAVADO: UILSON VEICULOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por NILTON CÉSAR DA CONCEIÇÃO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8002669-76.2025.8.05.0072. A referida decisão de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência cautelar de arresto formulada na petição inicial, a qual objetivava o bloqueio imediato da quantia de R$ 23.900,00 nas contas bancárias da empresa demandada. O cerne da controvérsia fática reside no contrato particular de compra e venda de veículo automotor firmado entre as partes em 11 de abril de 2025, tendo por objeto um veículo Volkswagen Gol Plus 1.0, cor cinza, ano e modelo 2006/2007, placas OUT3D19. O autor agravante alega que a contratação original pautou-se pelo valor nominal de R$ 14.900,00, conforme consta na Cláusula 2ª do instrumento contratual. Todavia, sustenta ter sido compelido ao pagamento total de R$ 23.900,00, diluído por meio de repasses em dinheiro (R$ 9.000,00), transferências eletrônicas via Pix (R$ 7.500,00), entrega de semoventes avaliados em R$ 5.900,00 e uma parcela final de R$ 1.500,00 com vencimento em 17/04/2025, conforme descrito na Cláusula 3ª do ajuste. O adquirente aduz que o automóvel apresentou falhas graves de natureza mecânica em 15 de agosto de 2025, especificamente uma pane severa caracterizada como batida de motor, o que resultou na completa imobilização e necessidade de guincho do veículo. Argumentando tratar-se de vício oculto e que o vendedor agiu de má-fé ao indicar oficina de sua confiança para reparos e, posteriormente, anunciar unilateralmente o automóvel para revenda em redes sociais sem o devido ressarcimento, o autor requereu judicialmente o arresto liminar dos valores pagos para garantir o resultado útil da demanda processual. O Juízo de origem indeferiu o pedido de urgência sob o fundamento de que a divergência de valores contratuais, a natureza da entrega de animais e o tempo de uso do veículo (quase vinte anos de fabricação), com pane manifestada quatro meses após a compra, exigem ampla dilação probatória e contraditório prévio para que se verifique a existência de vício oculto ou mero desgaste natural, destacando ainda o risco de irreversibilidade do bloqueio de ativos financeiros. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a reforma do decisum atacado reiterando a presença dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil. Reafirma que a discrepância de valores entre as cláusulas do contrato evidencia conduta dolosa da empresa de veículos e enriquecimento sem causa. Pontua a tempestividade da reclamação por vício oculto com fulcro no art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando o bloqueio preventivo via Sisbajud. Por meio de decisão liminar proferida em sede de plantão ou substituição de segundo grau, a tutela antecipada recursal foi indeferida pela Relatoria convocada, mantendo-se provisoriamente o posicionamento do magistrado de origem. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, a parte agravada quedou-se silente, conforme certificado pela Secretaria da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Os autos retornaram conclusos para julgamento definitivo. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077818-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NILTON CESAR DA CONCEICAO
Advogado(s): JOAO VITOR SANTOS DONATO
AGRAVADO: UILSON VEICULOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Previamente ao exame do mérito, cumpre proceder ao escrutínio dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso de agravo de instrumento. No que tange ao cabimento, o recurso volta-se contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em caráter cautelar de arresto de ativos financeiros, enquadrando-se com precisão na hipótese legal expressamente esculpida no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à tempestividade, constata-se a perfeita observância do prazo legal de 15 dias úteis para a interposição. A decisão interlocutória guerreada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 18 de dezembro de 2025, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 19 de dezembro de 2025. O recurso foi devidamente protocolado perante este Tribunal em 10 de dezembro de 2025, o que afasta de plano qualquer hipótese de intempestividade processual, revelando-se o protocolo prévio e plenamente tempestivo no âmbito do acompanhamento eletrônico do feito. Por fim, no que concerne ao preparo, verifica-se que o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça deferida pelo Juízo primevo na decisão interlocutória conjunta, o que acarreta a dispensa de recolhimento de custas processuais recursais, em perfeita consonância com o art. 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Atendidos de forma concomitante todos os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensa de preparo), conheço do recurso e passo à análise de suas razões de mérito. 2. REQUISITOS DO ARRESTO CAUTELAR Cinge-se a controvérsia em examinar a legalidade e a reforma ou manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu a medida de urgência consistente no arresto eletrônico de R$ 23.900,00 nas contas bancárias da empresa ré, ora agravada. Para a concessão da tutela de urgência cautelar, o ordenamento processual civil pátrio exige a demonstração conjunta dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além do requisito negativo da reversibilidade dos efeitos do provimento jurisdicional. No mesmo sentido, o art. 301 do estatuto processual prevê o arresto como medida idônea de natureza assecuratória. Examinando com a necessária prudência os elementos probatórios documentais constantes dos autos, não se constata a presença dos rigorosos requisitos necessários para a concessão da medida constritiva inaudita altera parte. O arresto cautelar de ativos financeiros ostenta caráter excepcional e invasivo, de modo que sua aplicação antecipada exige indícios inequívocos de dilapidação de patrimônio, tentativa de insolvência fraudulenta ou ocultação de bens que possam frustrar a futura satisfação de um crédito em execução. No caso concreto, o agravante postula o bloqueio patrimonial da empresa de veículos sob o argumento genérico de que o bem foi colocado à venda em redes sociais e que há risco de esvaziamento de fundos. Todavia, a mera venda ou anúncio de um veículo automotor que se encontra sob a posse física do vendedor não traduz, por si só, situação de insolvência ou intenção deliberada de dilapidação de ativos da sociedade empresária ré, a qual possui cadastro ativo perante a Receita Federal e domicílio comercial plenamente identificado na Comarca de origem. A orientação deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha no sentido de reputar incabível o arresto sem prova inconteste de perigo iminente de frustração da obrigação de pagar, conforme se observa de acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reparação de danos com pedido de tutela de urgência cautelar, indeferiu a indisponibilidade de ativos financeiros das agravadas antes da citação. As agravantes alegam a existência de indícios de reembolso fraudulento, mediante apresentação de documentos falsificados, que teriam causado prejuízo à operadora de plano de saúde e seus beneficiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o arresto de ativos financeiros antes da citação da parte requerida, em tutela de urgência cautelar, diante da alegação de fraudes nos pedidos de reembolso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arresto, previsto no art. 301 do CPC, exige a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. O STJ pacificou o entendimento de que o bloqueio de ativos via BACENJUD somente é admissível após a citação válida do devedor, salvo indícios concretos de dilapidação patrimonial ou fraude à execução, os quais não restaram demonstrados no caso em análise. 5. A simples alegação de reembolso fraudulento, desacompanhada de provas suficientes de tentativa de ocultação de patrimônio, não justifica a concessão da medida excepcional de arresto antes da citação. 6. A indenização pleiteada ainda constitui mera expectativa de direito, não sendo possível presumir o risco de frustração da execução sem elementos concretos nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O arresto cautelar de ativos financeiros antes da citação somente se justifica diante de indícios concretos de dilapidação patrimonial ou fraude à execução. 2. O bloqueio de valores via BACENJUD exige a prévia citação válida do devedor, salvo hipóteses excepcionais devidamente comprovadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 554742/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2014; STJ, AgInt no REsp nº 1641318/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/05/2017. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8059753-91.2024.8.05.0000, Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 22/04/2025). Inexistindo prova robusta e contemporânea de que a agravada esteja se desfazendo de seu patrimônio de maneira anormal ou que se encontre à beira da insolvência econômica, a manutenção da decisão que indeferiu a constrição cautelar antes da devida triangularização processual é medida que se impõe em observância ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal. 3. VÍCIO OCULTO VERSUS DESGASTE NATURAL O agravante sustenta a existência de vício oculto de gravidade inconteste no motor do veículo Gol adquirido, arguindo a incidência do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor para justificar que o decurso do tempo de quatro meses não obsta a responsabilidade da fornecedora ré. Não resta dúvida de que as relações de consumo envolvendo a venda de produtos usados são protegidas pelas garantias legais previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a aplicação do art. 18 e da regra de início da contagem decadencial do art. 26, § 3º, do CDC exige cautela em se tratando de veículos com elevado tempo de fabricação e uso continuado. Na espécie, cuida-se de automóvel Volkswagen Gol Plus 1.0 fabricado nos anos de 2006/2007. Trata-se, portanto, de um bem de consumo durável com quase vinte anos de uso na data em que foi celebrada a avença negocial. O motor do referido veículo veio a apresentar avarias mecânicas substanciais (batida de motor) em 15 de agosto de 2025, ou seja, após quatro meses de regular fruição por parte do comprador, que adquiriu o bem em 11 de abril de 2025. O desgaste de componentes internos de motor em veículos antigos constitui fenômeno natural e esperado decorrente da própria depreciação temporal e quilometragem rodada ao longo de duas décadas. Não se mostra viável, em cognição sumária e sem instrução pericial técnica na origem, imputar de forma imediata à revendedora a responsabilidade integral por falha mecânica surgida meses após a venda, pois o desgaste natural não se confunde com vício oculto de fabricação ou preexistente. Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assenta a impossibilidade de caracterização automática de vício redibitório ou oculto quando o defeito surge em veículos de grande antiguidade que não foram submetidos a prévia vistoria técnica por mecânico de confiança do adquirente: ACORDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO MOTOR DE ARRANQUE. VEÍCULO COM 08 ANOS DE USO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. DESGASTE NATURAL. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA ANULAR O CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Tomando conhecimento do áudio referente ao depoimento da alegada testemunha, verifica-se não haver relevância para o julgamento da causa, considerando ter resultado incontroverso o defeito no veículo e a compra e financiamento pelas rés, em razão da ausência de impugnação recursal nesse sentido. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade suscitada. Observa-se que o defeito questionado se refere ao motor de arranque do veículo, cujas principais causas são o uso constante do arranque ou desgaste natural, não caracterizando, assim, vício oculto a ponto de autorizar o desfazimento da compra e venda. Vale salientar que por se tratar de veículo usado, com mais de 08 anos de uso, é possível que apresente os mais variados problemas, a qualquer momento, decorrentes do próprio desgaste natural do bem, não implicando, necessariamente, em responsabilidade da vendedora. Não sendo possível considerar que o vício reclamado se caracteriza como oculto, e sim decorrente do próprio envelhecimento do carro, há que se afastar a resolução contratual e os danos morais. Sentença mantida. Apelo Improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0019249-93.2008.8.05.0113, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 28/03/2023). O mesmo entendimento é corroborado por esta Quinta Câmara Cível, que destaca o dever de cautela do comprador na aquisição de automóveis com extensa trajetória de uso: Apelação Cível. Ação Indenizatória. Compra e venda entre particulares de veículo usado. Inaplicabilidade do CDC. Desgaste natural do bem. Ausência de vício oculto. Sentença que julgou extinto o processo por decadência, ao enquadrar a demanda como ação redibitória. O autor adquiriu veículo usado com aproximadamente 10 anos de fabricação e alega que o vendedor omitiu informações sobre o real estado do automóvel, o qual apresentou defeitos mecânicos após a compra, postulando indenização por danos materiais e morais. Concedida a gratuidade de justiça, as verbas sucumbenciais devem permanecer com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A pretensão indenizatória decorrente de alegada omissão de informações sobre o estado do veículo não se confunde com a ação redibitória, submetendo-se ao regime prescricional da responsabilidade civil, e não ao prazo decadencial do art. 445 do Código Civil. A compra e venda de veículo usado firmada entre particulares, sem finalidade comercial e sem habitualidade do vendedor, não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Veículos com vários anos de fabricação naturalmente sofrem deteriorações progressivas em seus componentes, não sendo razoável exigir deles o mesmo desempenho de um automóvel novo, conforme precedentes desta Quinta Câmara Cível. O desgaste natural decorrente do uso não se confunde com vício oculto. Incumbe ao adquirente de veículo usado realizar análise técnica prévia, por meio de mecânico de confiança ou empresa especializada, para verificar as reais condições do bem. Ausente a comprovação de vistoria técnica anterior à aquisição, não se desincumbiu o autor do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito. Apelação Cível parcialmente provida, reformando-se a r. sentença, para: integrar a sentença, determinando a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais; afastar a decadência reconhecida; julgar improcedentes os pedidos autorais. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8054208-42.2021.8.05.0001, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 18/12/2025). Dessa forma, a constatação fática acerca da natureza do defeito apresentado no motor do veículo exige dilação probatória robusta na origem, inviabilizando o deferimento da tutela liminar recursal pautada exclusivamente em presunção de vício oculto preexistente. 4. ALEGAÇÃO DE DOLO E ANTINOMIA CONTRATUAL Noutro giro, o recorrente pugna pelo reconhecimento de conduta dolosa por parte do vendedor, apontando para a evidente antinomia interna do contrato de compra e venda como indício de vício de consentimento apto a ensejar a invalidação parcial ou total da avença. Com efeito, constata-se notável incongruência técnica no instrumento particular firmado entre os litigantes. A Cláusula 2ª fixa expressamente o preço do veículo em R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais). Em contrapartida, a redação da Cláusula 3ª especifica uma composição complexa de pagamentos que engloba quantias em espécie, Pix e semoventes, cuja soma atinge a monta de R$ 23.900,00 (vinte e três mil e novecentos reais). O dolo, conceituado nos termos do art. 145 do Código Civil, caracteriza-se pela indução de uma das partes a erro mediante artifício astucioso ou omissão intencional de circunstância relevante. Contudo, a caracterização do dolo civil como vício capaz de macular a validade da declaração de vontade do comprador reclama dilação probatória exaustiva, de modo a revelar a intenção deliberada do alienante de induzir o adquirente em erro. Em sede de agravo de instrumento, recurso de cognição necessariamente superficial e limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão que analisou pedido de liminar de urgência, não é permitido ao colegiado avançar sobre a anulação do contrato ou a declaração de dolo. A apuração da dinâmica das negociações, dos diálogos preliminares e do real valor de mercado do automóvel demanda a instrução da lide originária em primeiro grau, assegurando-se o direito de defesa do réu. Desse modo, a existência de divergência nos valores contratuais, embora confira verossimilhança à narrativa de desequilíbrio na redação da peça, não é apta a dispensar a fase instrutória na instância ordinária para os fins do pleito constritivo. O deslinde de tamanha controvérsia contratual impõe que se aguarde a manifestação da parte contrária e a instrução probatória em primeira instância, mantendo-se incólume a decisão de indeferimento de tutela provisória. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, amparado nos fundamentos fáticos e jurídicos delineados, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo integralmente em todos os seus termos a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que indeferiu a tutela de urgência cautelar de arresto de ativos financeiros. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077818-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NILTON CESAR DA CONCEICAO
Advogado(s): JOAO VITOR SANTOS DONATO
AGRAVADO: UILSON VEICULOS LTDA
Advogado(s):
VOTO