PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000511-75.1999.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PANIFICADORA ITABERABA LTDA
Advogado(s):ETIENNE COSTA MAGALHAES

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 485, §1º DO CPC E ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa pelo exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção de execução fiscal por abandono da causa pode ocorrer sem prévia intimação pessoal do exequente para suprir a falta, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme expressa determinação do art. 485, §1º, do CPC. A inobservância desse requisito gera nulidade insanável.

4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de ser imperiosa a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito antes de restar caracterizado o abandono de causa.

5. No caso concreto, o magistrado determinou apenas manifestação sobre prescrição, não procedendo à intimação pessoal exigida pela lei processual antes da extinção por abandono.

6. Em execuções fiscais, em que há interesse público em jogo, a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública ganha ainda mais relevância, não podendo ser dispensada sob pena de nulidade processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular seguimento.


Tese de julgamento: "A extinção de execução fiscal por abandono da causa exige prévia intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para suprir eventual falta no prazo de cinco dias, sendo nula a sentença que descumprir tal requisito."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40.


Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2151296 CE 2022/0182824-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023; STJ - AgInt no AREsp: 2100732 PR 2022/0096118-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022; TJ-BA - Apelação: 00001360320138050074, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024; TJ-BA - Apelação: 80043963320168050154, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 05/06/2017, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024; TJ-BA - Apelação: 80025915220238050137, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 16/04/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000511-75.1999.8.05.0112, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA, sendo Apelada a PANIFICADORA ITABERABA LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


GUSTAVO SILVA PEQUENO

JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000511-75.1999.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PANIFICADORA ITABERABA LTDA
Advogado(s): ETIENNE COSTA MAGALHAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ESTADO DA BAHIA em face de sentença (ID. 81697629) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaberaba, no sentido de extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa pelo exequente.


Em suas razões recursais (ID. 81697631), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinado o prosseguimento da Execução Fiscal, porquanto líquido, certo e exigível o crédito tributário que constitui sua causa de pedir.


Sustenta preliminarmente a nulidade processual absoluta, argumentando que, não tendo sido localizados bens do devedor, o juízo deveria ter ordenado a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo de um ano, conforme preconizado no art. 40 da LEF, durante o qual não correria a prescrição.


Alega que a magistrada de origem equivocou-se ao aplicar as normas do art. 485, II e III, do CPC, cuja aplicação é subsidiária, extinguindo o feito por abandono da causa, em detrimento do procedimento previsto na LEF.


Aduz que o STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.120.097/SP), fixou entendimento de que é possível a extinção da execução fiscal com base no abandono da causa por parte do Exequente, mas desde que sejam observados os artigos 25 e 40 da LEF, o que não teria ocorrido no caso concreto.


Argumenta que não foi observado o disposto no art. 485, §1º, do CPC, que determina que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, configurando violação ao devido processo legal.


Salienta que não há ato do Ministério da Fazenda que permita aplicar-se a dispensa da ouvida da Fazenda Pública no caso de execução fiscal movida pela Fazenda Estadual, sendo obrigatória a sua ouvida nos casos que possam levar à extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, para declarar a nulidade do processo por ausência de intimação para se manifestar sobre o suposto abandono processual, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal.


Em contrarrazões (ID. 81697635), o apelado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso, sustentando que a decisão de primeiro grau merece ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o Estado, durante longo lapso temporal, não se manifestou no feito, mesmo tendo sido regularmente notificado.


É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, 25 de julho de 2025.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto do 2º Grau – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000511-75.1999.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PANIFICADORA ITABERABA LTDA
Advogado(s): ETIENNE COSTA MAGALHAES

 

VOTO


Consoante relatado, trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaberaba que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada contra Panificadora Itaberaba Ltda, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por entender configurado abandono da causa pelo Autor, ora Apelante.


Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.


Pretende o Apelante a cassação da sentença com o consequente retorno dos autos à origem, para que o curso do feito tenha regular seguimento.


Inicialmente, consigna-se a inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ à espécie, segundo a qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", uma vez que referido verbete não se aplica às execuções fiscais não embargadas, após observados os artigos 40 e 25 da Lei nº 6.830/80 e regularmente intimada a exequente para promover o andamento do feito. conforme pacificado no julgamento do REsp 1.120.097/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos.


Adentrando a controvérsia discutida no recurso, verifica-se que o Apelante alega a não configuração do abandono de causa, por inobservância do rito previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e por não ter sido procedida sua intimação pessoal para suprir a suposta falta processual que revelaria o desinteresse na continuidade da ação.


Com efeito, a análise dos autos demonstra que, em 10/06/2024, a magistrada determinou a intimação do exequente para que se manifestasse acerca da ocorrência de prescrição na hipótese (Id. 81697626). Foi certificado, em 15/08/2024, o decurso de prazo sem qualquer manifestação da parte autora (Id. 81697628). Na sequência, sem que houvesse qualquer outra providência, sobreveio sentença extinguindo o processo por abandono da causa (Id. 81697629).


Verifica-se, portanto, que o juízo a quo deixou de observar dois requisitos essenciais: (i) a aplicação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, norma específica que determina a suspensão do processo quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis; e (ii) a intimação pessoal do exequente para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme exigência expressa do art. 485, §1º, do CPC.


Cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, orienta que deve ser observada a necessidade de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, antes da extinção do feito por abandono, senão vejamos: 


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de ser imperiosa a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito antes de restar caracterizado o abandono de causa. A propósito: AgInt no REsp n. 1 .828.186/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/3/2023. 2. No entanto, após regularmente intimado, a inércia do ente público autoriza o juiz da execução a determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa . Nesse sentido:AgInt no REsp n. 1.957.067/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021; e RMS n . 59.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/6/2019.2. Agravo interno não provido .

(STJ - AgInt no AREsp: 2151296 CE 2022/0182824-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO FEITO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a hipótese de abandono do feito exige a intimação pessoal da parte, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência no prazo acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. 3. Na hipótese, o tribunal de origem consignou a ausência de intimação pessoal do agravado para dar prosseguimento ao feito. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e o reexame de provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.4 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2100732 PR 2022/0096118-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022)


Ressalte-se que o §1º do art. 485 do CPC estabelece expressamente que, nas hipóteses de extinção por abandono da causa, "a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Tal providência configura requisito essencial para a validade da sentença extintiva por abandono, cuja inobservância gera nulidade insanável.


Somando-se ao entendimento do STJ, a jurisprudência da presente Corte de Justiça é pacífica nesse sentido, conforme se observa dos seguintes julgados:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no inciso II, ou III do caput, exige a prévia intimação pessoal da parte. 2. Assim, tanto na hipótese da paralisação do processo como para caracterizar o abandono da causa aptos a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora. 3. Em que pese a existência de indícios de que a parte atuou com absoluta desídia, a intimação pessoal é ato imprescindível para certificar a inércia da parte. 4. Na hipótese dos autos, não fora observada a necessidade de dupla intimação: a pessoal da parte e a de seu advogado constituído nos autos. 5. Ocorrendo apenas a intimação do advogado, não há como atribuir validade a extinção na forma como decretada . APELO PROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 00001360320138050074, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA . NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A extinção do feito por abandono de causa exige a intimação pessoal do Autor e, também, a prévia intimação do patrono da parte, por meio do órgão oficial, em razão de ser o advogado o detentor da capacidade postulatória, e quem, de fato, responderá ao chamado judicial. 2. Inexistindo prévia intimação pessoal do representante legal do ente público, com expressa indicação de que ocorreria a extinção do processo, por desinteresse processual, em caso de ausência de manifestação, nula é a sentença que extinguiu o feito por inércia da parte autora. 3 . Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. 

(TJ-BA - Apelação: 80043963320168050154, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 05/06/2017, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024)


ACORDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO . ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DE INÉRCIA. DESPACHO GENÉRICO DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR . ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . O abandono da causa não restou configurado, tendo em vista que não constou da intimação da Fazenda Pública qualquer advertência quanto à possibilidade de extinção do feito se constatado que não houve manifestação. 2. Recurso conhecido e provido. 

(TJ-BA - Apelação: 80025915220238050137, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 16/04/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024)

 

Ressalte-se, ainda, que no âmbito das execuções fiscais, em que há interesse público em jogo, a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública ganha ainda mais relevância, não podendo ser dispensada sob pena de nulidade processual.


A resolução da presente controvérsia exige, portanto, uma avaliação sobre a subsistência da sentença, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. 


Extrai-se dos autos que a Juíza proferiu o referido julgado extintivo, sem oportunizar, previamente, que o recorrente manifestasse interesse no prosseguimento da causa, e, como bem delineado no recurso, a intimação pessoal da parte postulante constituía providência antecedente imprescindível à prolação da extinção do feito, motivada por paralisação do feito, por suposta negligência da parte, e a sua inocorrência culmina na reforma do julgado.


Acrescente-se que a intimação pessoal da parte, consoante expressamente exigido pelo Código de Processo Civil, tem por objetivo cientificar o titular do direito reclamado e evitar a extinção do processo nas hipóteses em que a desídia ou desinteresse no curso processual não se dê em função da parte, mas sim de seu representante. 


Ademais, observa-se que o despacho que antecedeu a sentença foi apenas para que o exequente se manifestasse sobre eventual prescrição, e não para que suprisse eventual falta ou demonstrasse interesse no prosseguimento do feito. Após o decurso de prazo, sobreveio diretamente a sentença extintiva por abandono, sem a prévia intimação pessoal exigida pela lei processual.


Conclui-se que, no caso concreto, o julgado de extinção do processo, sem resolução do mérito, não foi precedido da regular intimação da parte autora/exequente, descumprido o item previsto no art. 485, §1º, do CPC e no art. 40 da Lei nº 6.830/80, restando solar o desacerto da decisão vergastada, que deve ser reformada.


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que o feito tenha regular seguimento, observando-se os procedimentos previstos na Lei de Execução Fiscal.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. 


GUSTAVO SILVA PEQUENO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU – RELATOR