PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
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| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS PRATICADOS POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INOBSERVÂNCIA DE REGRAS PROCEDIMENTAIS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO MANDAMUS. TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1 - Compete exclusivamente às Turmas Recursais processar e julgar Mandado de Segurança impetrado contra atos próprios ou de juízes do sistema dos Juizados Especiais, mesmo quando a controvérsia envolva alegação de descumprimento de normas procedimentais.
2 - O Tribunal de Justiça não detém competência para atuar como instância revisora de decisões das Turmas Recursais, conforme entendimento firmado na Súmula 376 do STJ.
3 - A impetração de Mandado de Segurança fundada em supostas nulidades processuais praticadas no âmbito da Turma Recursal deve ser dirigida à própria Turma.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 1.021; Resolução TJ/BA nº 12/2007, art. 79 e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
- STJ, Súmula nº 376; STJ, CC 38434/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 21.02.2005;
- TJBA, MS 8005047-03.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 23.09.2020;
- TJBA, AgInt no MS 8024256-21.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 28.04.2022;
- TJBA, MS 8008228-12.2020.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 04.02.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8063105-23.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante JAGUANANDIRA JULIANA MARIA BISPO DOS SANTOS DA ANUNCIAÇÃO e Agravados JUÍZO DA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, representada por sua presidente ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTERNO, pelas razões constantes do voto do Relator.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO- UNÂNIME
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO INTERNO n. 8063105-23.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: JAGUANANDIRA JULIANA MARIA BISPO DOS SANTOS DA ANUNCIACAO | |
| Advogado(s): MARCELLA LOPES COSTA PINTO, MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR, DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS | |
| AGRAVADO: JUÍZO DA SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo Interno interposto por JAGUANANDIRA JULIANA MARIA BISPO DOS SANTOS DA ANUNCIAÇÃO, em face da decisão monocrática de ID. 92920244, dos autos do Mandado de Segurança n. 8063105-23.2025.8.05.0000, impetrado contra ato reputado ilegal atribuído à SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, representada por sua presidente, ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, que declarou a incompetência desta Colenda Corte de Justiça.
Irresignada, a parte recorrente interpôs o presente Agravo Interno ao ID. 94345796 e relatou que a decisão recorrida reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para o processamento do Mandado de Segurança impetrado em face de decisão proferida pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, com fundamento na Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustentou que o Mandado de Segurança não buscou a revisão de mérito da decisão proferida pela Turma Recursal, mas sim a correção de vício procedimental insanável, relacionado à ausência de inclusão do processo em pauta de julgamento, tanto virtual quanto presencial, violando o Ato Normativo Conjunto nº 16, de 1º de abril de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Argumentou que tal omissão comprometeu a regularidade do julgamento dos Embargos de Declaração e caracterizou flagrante nulidade, justificando a atuação deste Tribunal no controle da legalidade e da competência da instância recursal.
Defendeu que o objeto do Mandado de Segurança consistiu exclusivamente no controle da competência da Segunda Turma Recursal, e não em impugnação de conteúdo decisório, o que atrairia a competência deste Tribunal, por força de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que excepcionam a aplicação da Súmula 376/STJ, admitindo o processamento do writ nos Tribunais de Justiça quando o objetivo for a preservação da competência constitucionalmente delimitada dos Juizados Especiais.
Argumentou que a decisão agravada deixou de considerar a previsão expressa do artigo 96, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, que prevê a competência das Câmaras Cíveis para processar e julgar Mandados de Segurança contra ato ou omissão de juiz de direito.
Alegou, ainda, que a jurisprudência consolidada do STJ reconhece a possibilidade de atuação do Tribunal de Justiça na hipótese de nulidade processual relacionada ao julgamento por órgão colegiado sem observância das normas regimentais.
Requereu, ao final, o juízo de retratação da decisão monocrática, com o consequente recebimento e regular processamento do mandado de segurança, inclusive com análise da medida liminar pleiteada.
Subsidiariamente, pleiteou o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão agravada, para que se reconheça a competência deste Tribunal para apreciação da matéria, assegurando-se a observância das normas regimentais que regulam o julgamento colegiado.
Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do AGRAVO INTERNO em pauta para julgamento, salientando que o recurso não admite sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.
Salvador, data registrada no sistema.
Des. Josevando Andrade
Relator
A5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
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| VOTO |
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Conforme relatado alhures, trata-se de Agravo Interno em face da decisão que declarou a incompetência desta Colenda Corte de Justiça para julgar Mandado de Segurança contra ato dito ilegal e abusivo atribuído à presidente da SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A parte agravante alega que o Mandado de Segurança visa, exclusivamente, o controle de competência, em detrimento da existência de vícios objetivos e insanáveis, relacionados à violação de regras de competência e à inobservância das exigências para o julgamento colegiado regular.
No entanto, o referido argumento não procede. A partir da leitura da exordial do Mandamus, nota-se que a Impetrante, ora Recorrente, volta-se, contra a violação de regras procedimentais pela Segunda Turma Recursal.
A Impetrante, ora Recorrente, alegou que os Embargos de Declaração foram julgados sem que houvesse a observância do Ato Conjunto nº 16, de 1º de abril de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, visto que não existe indício que foi julgado pelo Colegiado.
Acrescentou que o recurso não foi incluído na Pauta de Julgamento, razão pela qual é possível reconhecer que a impugnação versa sobre inobservância às normas regimentais e procedimentais e não acerca de “competência”, conforme faz supor a Impetrante.
É clarividente que o Mandado de Segurança não volta-se contra decisão que violou regras de competência. Em momento algum da exordial a Impetrante alegou que a Turma Recursal proferiu decisão em processo que não era da sua competência.
O Mandado de Segurança foi impetrado em razão da inobservância de regras procedimentais, posto que, segundo a Recorrente, o julgamento dos Embargos de Declaração opostos perante a Turma Recursal não foi julgado de forma colegiada, bem como não foi incluído em pauta de julgamento.
Diante dos fatos alegados, a competência originária para conhecer e julgar Mandado de Segurança impetrado em face de decisão proferida por Juiz do Sistema de Juizados é da Turma Recursal, conforme Súmula n. 376 do STJ.
Oportuno ainda esclarecer que o Sistema dos Juizados Especiais tem estrutura própria e organização prevista em lei, a qual não está vinculada à jurisdição prestada na Justiça Comum.
Registre-se que o ato tido como coator, nos termos da Resolução 12/2007, deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como do próprio Regimento Interno do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, quando trata da composição da competência e funcionamento das Turmas Recursais, a teor do art. 79 e Parágrafo único que estabelecem:
“Art. 79 As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar os recursos interpostos contra sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e criminais em todo o Estado da Bahia, os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados em face de atos oriundos dos Juizados Especiais.
Parágrafo único. Caberá, ainda, às Turmas Recursais, julgar os mandados de segurança impetrados contra atos das próprias Turmas, bem como os conflitos de competência, as exceções de suspeição e impedimento, e os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos.” — grifos aditados.
Dessa forma, o Tribunal de Justiça não detém competência para revisar ou emitir qualquer juízo de valor acerca da decisões emanadas daquele Sistema como se fosse órgão recursal dos Juizados Especiais, conforme entendimento consolidado na súmula 376 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que dispõe:
Súmula 376. Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
Nesses termos, compete à Turma Recursal analisar os Mandados de Segurança impetrados contra os atos de juízes do sistema de juizados especiais, seja em razão incorreção do julgamento ou violação de regras procedimentais, conforme jurisprudência pacífica do Pretório Excelso, que dispõe:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. A competência para processar e julgar o mandado de segurança, aí compreendido o poder de declarar sua inadmissibilidade, é da Turma Recursal, e não do Tribunal de Justiça. Conflito de competência não conhecido. (STJ – 2ª Seção, CC n°. 38434/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, p. 21.02.2005).
Neste sentido é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8005047-03.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHÉUS, 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 376 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Versam os autos de mandado de segurança impetrado por Banco do Brasil S/A contra ato imputado ao Juiz da 2ª Vara do Sistemas dos Juizados da Comarca de Ilhéus que, nos autos da ação ordinária n. 0012829-19.2019.8.05.0103, ajuizada por Isabel Pereira de Lavor. 2. De fato, aplicável ao caso o enunciado n. 376 do STJ segundo o qual “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.” 3. Recurso conhecido e provido para determinar a remessa da ação mandamental para uma das turmas recursais do sistema dos juizados especiais cíveis. Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno n. 8005047-03.2020.8.05.0000, da comarca do Salvador, em que figuram como agravante Banco do Brasil S/A e como agravado Juiz da 2ª Vara do Sistemas dos Juizados da Comarca de Ilhéus. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - MS: 80050470320208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8024256-21.2021.8 .05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Tribunal Pleno AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA PINHO Advogado (s): MARTA MARIA PINHO ELIAS AGRAVADO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA . IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA NO JUIZADO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL. SUMULA 376 STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Trata-se de Agravo Interno interposto por MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA PINHO em face da decisão monocrática que declarou a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito. O entendimento particularizado e consolidado na decisão objurgada será mantido pelos próprios fundamentos, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado. 2 - Compulsando detidamente os autos, verifica-se a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para apreciar e julgar o presente mandamus . Pretende o impetrante a reforma da decisão proferida por Juiz de Direito de Juizado Especial, não possuindo esta Corte competência originária ou recursal para rever tais julgados, conforme entendimento pacificado do no verbete n.º 376 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”. 3 - No mesmo sentido é o que dispõe o Enunciado n.º 62 do FONAJE: “Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais” . De igual modo, o artigo 79, parágrafo único do Regimento Interno dos Juizados Especiais (Decreto 12/2007), determina que: “Caberá, ainda, às Turmas Recursais julgar os mandados de segurança impetrados contra atos das próprias Turmas, bem como os conflitos de competência, as exceções de suspeição e impedimento, e os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos”. 4 - Sobre o tema, traz-se à baila precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8008228-12.2020.8 .05.0000,Relator (a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 04/02/2021). 5 - Nestas condições, incabível a impetração de Mandado de Segurança contra acórdão exarado pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis desta capital, nos termos da Súmula 375 do STJ, bem como das legislações de regência. 6 – Recurso conhecido e desprovido . Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Mandado de Segurança n.º 8024256-21.2021 .8.05.0000.2, agravante MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA PINHO e agravado PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. (TJ-BA - Agravo: 80242562120218050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 28/04/2022)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8008228-12.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível IMPETRANTE: DERMEVAL OLIVEIRA REIS Advogado (s): DERMEVAL OLIVEIRA REIS IMPETRADO: 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL DE SALVADOR, ESTADO DA BAHIA/BA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DO JUIZADO CÍVEL E DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL . SUMULA 376 STJ. PRECEDENTES STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO . “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial” - Sumula 376 do STJ. As Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais. Portanto, incabível a impetração de mandado de segurança contra acórdão exarado pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis desta capital, pois a ele não foi dada a competência de revisão dos julgados dos Juizados Especiais. In casu, o Agravante não apresentou elementos capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma . Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno interposto no Mandado de Segurança de nº 8008228-12.2020 .8.05.0000, em que figura como Agravante- Dermeval Oliveira Reis e como Agravada 5ª Turma Recursal Cível de Salvador. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora . Salvador,. 10/3 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80082281220208050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021)
DO EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão recorrida.
Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa em caso de oposição de embargos de declaração com fito protelatório, a teor art. 1.026, § 2º do CPC.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Des. Josevando Andrade
Relator
A5