PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061, DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A impugnação da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado impõe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, nos termos do Tema 1061, do STJ. 2. A mera apresentação do contrato pelo banco, desacompanhada de prova pericial ou outro meio idôneo que comprove a veracidade da assinatura, não é suficiente para afastar a alegação de fraude. 3. Diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ para cobranças realizadas antes de 30/03/2021. 4. Autoriza-se a compensação dos valores efetivamente recebidos pela autora, de modo a evitar enriquecimento sem causa. 5. O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo cabível a indenização, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. 6. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 7. Recurso provido para reformar integralmente a sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8009892-70.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SHIRLEI PAIM FIGUEREDO e como apelada BANCO SAFRA S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009892-70.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SHIRLEI PAIM FIGUEREDO
Advogado(s): GLORIA DE ARAUJO FERREIRA, UENDERSON ALMEIDA DOS SANTOS
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provimento ao agravo de instrumento e julgou-se prejudicado o agravo interno. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Uenderson Almeida dos Santos e Dra. Thaís Fernandes Antunes.
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por Shirlei Paim Figueredo, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Inexigibilidade de Crédito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Safra S/A. A autora sustenta que não celebrou contrato de empréstimo consignado e que, ao perceber descontos indevidos em seu benefício previdenciário, buscou esclarecimentos, constatando a vinculação da sua aposentadoria ao contrato supostamente firmado com o banco recorrido. Alega que não assinou o contrato e impugnou a autenticidade do documento apresentado pela instituição financeira, sustentando que, nos termos do Tema 1061, do STJ, caberia ao banco a prova da veracidade da assinatura, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, requer a reforma da sentença, para que seja declarada a inexigibilidade do contrato, determinada a devolução em dobro das parcelas descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e fixada indenização por danos morais, sob o argumento de que os descontos indevidos em verba de caráter alimentar agravaram sua situação financeira e emocional. Preparo não recolhido, em razão da concessão da gratuidade (ID 75331499) de justiça, a qual deve ser estendida a esta fase recursal. O Banco Safra S/A, em suas contrarrazões (ID 75331777), sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi devidamente assinado pela recorrente e que o valor correspondente ao empréstimo foi efetivamente creditado em sua conta bancária, tendo sido ele utilizado pela mesma. Argumenta que a impugnação da assinatura foi genérica e desprovida de suporte técnico, não sendo suficiente para afastar a validade do documento. Aduz, ainda, que não houve falha na prestação do serviço e que, inexistindo prova de fraude, não há fundamento para condenação em devolução de valores ou indenização por danos morais. Diante disso, pugna pela manutenção integral da sentença. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009892-70.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SHIRLEI PAIM FIGUEREDO
Advogado(s): GLORIA DE ARAUJO FERREIRA, UENDERSON ALMEIDA DOS SANTOS
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de Apelação Cível, interposta por Shirlei Paim Figueredo, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Inexigibilidade de Crédito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Safra S/A. Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado pela Apelante. Examinando os autos digitais, verifica-se que a apelada colacionou o suposto contrato entabulado entre as partes, conforme cédula de crédito bancário de ID 75331496, tendo a recorrente afirmado que a assinatura aposta no instrumento contratual não é verdadeira. A impugnação da assinatura apresentada pela autora é clara e expressa. Em sua réplica à contestação (ID 75331507), ela refuta a alegação do banco de que a mera existência de cópia de seu RG seria suficiente para comprovar a regularidade da contratação e afirma que a assinatura aposta no contrato diverge significativamente de sua verdadeira grafia, apresentando "...fortes traços de fraude...". Diante dessa impugnação, deveria o banco, nos termos do Tema 1061, do STJ, demonstrar a autenticidade da assinatura, por meio de perícia grafotécnica ou outro meio idôneo de prova. No entanto, o recorrido, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 75331514), sem qualquer medida concreta para comprovar a veracidade da assinatura da recorrente. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, uma vez impugnada a assinatura, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N . 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N . 83 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema n . 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021) . 2. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório constante dos autos, podendo formar sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que o faça de forma fundamentada. Precedentes. 3 . O Tribunal de origem, nos moldes da jurisprudência desta Corte, reconheceu que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4 . Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, aptas a afastar a necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão no acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5 . A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no REsp: 2115395 MT 2023/0454407-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024) Realizada perícia grafotécnica, a Expert concluiu que “...a assinatura presente no documento questionado não saiu do punho escritor da Sra. Solange Silva Oliveira da Silva….” (ID 54994569). Ora, a instituição bancária, ciente da impugnação da autora, poderia ter requerido perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura. No entanto, não o fez, tampouco apresentou qualquer outro elemento probatório capaz de demonstrar que a recorrente, de fato, contratou o empréstimo. Além disso, a simples transferência dos valores à conta da autora não é suficiente para validar a contratação, pois tal circunstância pode decorrer de fraude cometida por terceiros, especialmente em razão da crescente incidência de golpes financeiros, conforme bem ressaltado pela parte autora em sua manifestação. Desse modo, não comprovado que a autora seja real devedora, não pode ser responsabilizada por dívidas decorrentes de contrato por ela não assinado e ditos lançamentos mostram-se indevidos, razão pela qual deve ser reformada a sentença, para declarar a ausência de contratação, bem como indevidos os descontos dela advindos. Assim, a instituição bancária ré incorreu em ato ilícito, por falha na prestação de serviço, inerente ao risco da atividade. Neste sentido, não diverge a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. É fato confessado a realização de fraude contra o apelado, que sofreu com saque indevido de R$ 63.326,15 de sua conta bancária e com a realização de três empréstimos em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 80785309720198050001 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATO CORRIDO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. SAQUE INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE SEGURANÇA. FALHA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Nos termos do art. 14, do CDC, a responsabilidade objetiva dos fornecedores somente se elide com a prova da inexistência de defeito nos serviços prestados ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, para a causação dos prejuízos. Inexistentes causas excludentes da responsabilidade civil. Exsurge à parte hipossuficiente, nestes termos, o direito à reparação civil, diante do dano por ela suportado e do ato ilícito constatado, revelando-se despicienda, no particular, a averiguação da culpa empresarial, diante da responsabilidade objetiva do Banco, que deve suportar os riscos de sua atividade comercial. Age com culpa o fornecedor que não atua com zelo por ocasião da conclusão de um negócio jurídico, vindo o consumidor a sofrer com os saques indevidos de sua conta corrente. O flagrante saque por terceiros, face à má prestação dos serviços do fornecedor, configura a causa dos danos morais, que, devidamente comprovados, tornam-se passíveis de indenização. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00001642020148050208, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2019) Desse modo, não tendo o apelado demonstrando a regularidade da operação, a contratação de empréstimo bancário mediante fraude dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. No que diz respeito ao valor da condenação a título de danos morais, é cediço que o quantum fixado deve obedecer à razoabilidade. Deste modo, para aferição do valor correspondente à tal indenização é necessário verificar o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, enfim, critérios que balizem a finalidade reparatória. Deve-se observar, ainda, que o valor reparatório esteja apto a inibir a reiteração da conduta ilícita. Imperioso se faz concluir, via de consequência, que o valor arbitrado na condenação deve guardar relação necessária com a lesão sofrida, mostrando-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, demonstrando plena observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não configurando exorbitância capaz de proporcionar enriquecimento ilícito. Sendo assim, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar compatível aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como consentâneo com os valores praticados por esta Corte, em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR E ESTATUTO DO IDOSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DIVERSOS SAQUES E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE COAÇÃO. CORRENTISTA IDOSO. CONDUTA FORA DO PERFIL DA CLIENTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PROVER A SEGURANÇA NA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA. FATO DE TERCEIRO PREVISÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00. FUNÇÃO DA SANÇÃO CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.(TJ-BA - APL: 05040456620168050146, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2020) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. PROVA INCONTESTE. AUSÊNCIA. PROVENTOS. DESCONTOS. IRREGULARIDADE. VALORES. RESTITUIÇÃO. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. I – A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa, especialmente se não faz prova irrefutável do negócio firmado com o consumidor, que, por sua vez, comprovou o não recebimento do valor dado como empréstimo. II – Considerando a fragilidade da prova apresentada pela instituição financeira, a quem cabe ônus de comprovar a contratação, tem-se como procedente o pedido autoral para a devolução do valor indevidamente descontado dos seus proventos. III – Os descontos de valores em aposentadoria, decorrente de contrato de empréstimo consignado não contratado, priva do idoso de perceber, na integralidade, o seu beneficio previdenciário, o que é suficiente para caracterizar o dano de ordem moral in re ipsa, vez que se trata de privação de verba de natureza alimentar. IV – Evidenciado o dever de indenizar pelo dano moral, a verba reparatória deve ser fixada em montante que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e compensar a vítima do constrangimento, sem configurar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual entendo adequada a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), comumente fixada por esta Corte de Justiça. V – Com a reforma da sentença e a procedência da ação, exclui-se a condenação da autora por litigância de má-fé e inverte-se o ônus da sucumbência. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80629425020198050001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) Quanto à restituição do indébito, contudo, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a tese no sentido de que “...a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva...”. A referida Corte restringiu a eficácia temporal da decisão e definiu que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. No caso em análise, a contratação fraudulenta foi realizada em 26/02/2020, com início dos débitos no mês subsequente. Deste modo, em consonância com o quanto decido pelo C. STJ, a restituição deve ser de forma simples, eis que os descontos foram efetuados anteriormente a 30/03/2021. Embora reconhecida a nulidade do contrato, todavia, a própria recorrente admite ter recebido os valores correspondentes ao empréstimo em sua conta corrente. Assim, para evitar enriquecimento ilícito da parte autora, autorizo que, quando da repetição do indébito, seja realizada a compensação dos valores efetivamente creditados na conta da autora, abatendo-se do montante a ser restituído. Com o provimento do presente recurso, os ônus da sucumbência devem ser invertidos, para condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Pelas razões acima expostas, então, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, para fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, bem assim determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, autorizando a compensação dos valores efetivamente recebidos pela recorrente, bem como condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais pelos por esta constrangimentos sofrido, corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009892-70.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SHIRLEI PAIM FIGUEREDO
Advogado(s): GLORIA DE ARAUJO FERREIRA, UENDERSON ALMEIDA DOS SANTOS
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO