PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (POSTES). VALOR COBRADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 04/2014. PREÇO DE REFERÊNCIA. LIVRE NEGOCIAÇÃO. ABUSIVIDADE DO PREÇO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE DESPROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA MODICIDADE TARIFÁRIA. MANUTENÇÃO DA AUTONOMIA PRIVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados em ação ordinária relativa ao compartilhamento de postes, determinando a emissão de contrato, fornecimento de acesso ao sistema GEOS, inexigibilidade de cobrança retroativa com anulação de termo de confissão de dívida, imposição de obrigações de fazer e reconhecimento da abusividade do valor cobrado pela concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por suposta ausência de enfrentamento dos documentos apresentados pela Apelante; (ii) estabelecer se o valor cobrado pela COELBA pelo uso compartilhado de postes — superior ao preço de referência de R$ 3,19 fixado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014 — configura abusividade apta a justificar intervenção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença é válida quando enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. A nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (art. 282 do CPC), inexistente no caso, pois a Apelante exerceu plenamente sua defesa. Não cabe ao Judiciário substituir-se à ANEEL/ANATEL na fixação de tarifas ou parâmetros técnicos, ausentes evidências de condutas discriminatórias ou abusivas. Incumbia à Autora, conforme art. 373, I, do CPC, comprovar tecnicamente a abusividade do valor cobrado (aprox. R$ 7,46), o que não foi demonstrado mediante prova pericial, estudos econômicos ou demonstração de equivalência com contratos comparados. A apresentação de contratos de grandes operadoras (como Telemar Norte Leste S/A) é insuficiente para comprovar abusividade, pois ignora diferenças técnicas, logísticas e negociais que influenciam a precificação. As justificativas técnicas e econômicas apresentadas pela COELBA, inclusive estudo FIA, sustentam a metodologia adotada na formação do preço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedidos improcedentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, 373, I, e 489, §1º, IV; Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001/1999, arts. 4º e 21; Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, art. 1º e §2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 8107475-89.2022.8.05.0001, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada CONEXAO VM LTDA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE AULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107475-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: CONEXAO VM LTDA
Advogado(s):ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA
ACORDÃO
O valor de R$ 3,19 previsto na Resolução Conjunta nº 04/2014 constitui mero preço de referência para resolução administrativa de conflitos, não sendo vinculante nem obrigatoriamente aplicado em relações contratuais.
O regime regulatório aplicável prevê liberdade de negociação entre concessionárias de energia e empresas de telecomunicações (Resolução Conjunta nº 001/1999, arts. 4º e 21).
A ausência de comprovação de discriminação injustificada ou desproporcionalidade impede o reconhecimento de abusividade e obsta a intervenção judicial na relação contratual.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, AI nº 0049154-65.2024.8.17.9000, Rel. Des. Ruy Trezena Patu Júnior; TJ-CE, Apelação Cível nº 0221889-15.2022.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador nos autos da ação ordinária ajuizada em face de CONEXAO VM LTDA. Adoto o relatório da sentença, acrescentando que o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 91875758): “[…] À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, por consequência, CONFIRMO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, PARA QUE SEJA EMITIDO IMEDIATAMENTE O CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DOS PROJETOS APRESENTADOS, CONSIDERANDO QUE O PRAZO PARA INDEFERIMENTO FOI ULTRAPASSADO; CONDENO A PARTE DEMANDADA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER NO SENTIDO DE FORNECER À AUTORA LOGIN E SENHA PARA ACESSO PERMANENTE AO SISTEMA GEOS OU LHE SEJA INFORMADO COMO A MESMA PODE TER ACESSO ÀS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A APRESENTAÇÃO DE NOVOS PROJETOS TÉCNICOS; ARBITRO O VALOR MONETÁRIO APONTADO NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCESSIVA DO PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA; DETERMINO A INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA RETROATIVA, COM A ANULAÇÃO DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS; e CONDENO A PARTE PROMOVIDA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, PARA QUE APRESENTE A COMPROVAÇÃO DE TER NOTIFICADO A ANATEL E ANEELDA SOLICITAÇÃO INICIAL REALIZADA PELA AUTORA. O não cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer pela parte acionada, em prazo de vinte (20) dias, a partir da sua intimação pessoal, incidirá multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora, com espeque no art. 497 do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fulcro no art.85, parágrafos 1.º e 2.º, incisos I a IV, do CPC.” Em suas razões recursais (ID 91875762), a Ré suscita preliminarmente a nulidade da sentença diante da “ausência de manifestação do Magistrado no tocante aos documentos anexados pela Apelante justificando e demonstrando a necessidade de cobrança nos valores arbitrados, por meio de estudos realizados pela FIA”. No mérito, aduz que “a empresa Recorrida iniciou a sua atuação no mercado de provedores de internet em 2017 e, apenas no ano de 2019 procurou pela Apelante a fim de poder regularizar a sua situação que, diga-se: totalmente CLANDESTINA”, situação que perdura até a data do ajuizamento da ação, em 2022. Afirma que “decisões que determinam, não apenas a aplicação do valor referencial estipulado na Resolução Normativa nº 04/2014, mas, sobretudo, impedem a retirada de equipamentos/cabos instalados por tais empresas, corroboram, permissa vênia, a permanência da atuação clandestina das referidas empresas, violando, inclusive, as Leis e os princípios do Direito”. Segue argumentando que, “quando arbitrado o valor REFERENCIAL para a efetivação da contratação, não apenas causa um desequilíbrio financeiro em desfavor da Concessionária, como, além disso, os demais consumidores acabam por assumir tal responsabilidade, diante do déficit existente. A utilização de infraestruturas possui despesas a serem arcadas pela Coelba, a título, inclusive, de manutenção. Frise-se que os postes são de propriedade da Recorrente, cabendo as empresas contratantes apenas as instalações e manutenções dos SEUS cabos”. Narra que este Tribunal de Justiça, “em Ação Pública Civil, tombada sob o nº 8051496-48.2022.8.05.0000, DETERMINOU e AUTORIZOU a retirada de cabos/equipamentos das empresas clandestinas que, inclusive, promovam risco de acidentes”. Sustenta que “o valor fixado pela Resolução é apenas e meramente referencial, não impedindo outros valores livremente pactuados pelas partes. Portanto, o valor estabelecido na Resolução Conjunta nº 04/2014 traz o valor de R$ 3,19 como preço de referência para o compartilhamento de postes, não constituindo limite absoluto, mas mero referencial na elaboração de preços para compartilhamento de infraestrutura, devendo permanecer válida a previsão de formação de preços mediante a livre negociação entre as partes”. Pontua que “a prática de preços abaixo do custo compreendido como justo e necessário, conforme estudo técnico apresentado, implica na transferência de renda da detentora, ora Recorrente para o solicitante, ora Recorrida, ou seja, do ponto de vista prático: do consumidor da distribuidora de energia para o acionista/proprietário da empresa de telecomunicações, sem base legal ou contratual que se justifique e, violaria o princípio da segurança jurídica”. Acrescenta que “NÃO há contrato celebrado entre as partes, no que diz respeito a utilização de infraestruturas que, portanto, NÃO SÃO DECLARADAS, possuindo atuação de forma clandestina, sem a devida autorização, inspeção e análise técnica pela Coelba”. Entende, outrossim, que “o contrato, que nunca foi celebrado entre as partes, não possui nenhuma ilicitude que enseje a intervenção do Judiciário para resolver a questão. Trata-se, apenas, de uma mera discordância da parte Autora com os preços estabelecidos para o compartilhamento de postes, os quais havia a opção de não aceite com relação ao contrato”. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. A parte Autora ofertou contrarrazões (ID 91875888), pugnando pelo desprovimento do recurso. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), registrando a possibilidade de sustentação oral pelas partes, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal, e art. 187, inc. I, do Regimento Interno dste Tribunal de Justiça. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107475-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: CONEXAO VM LTDA
Advogado(s): ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A alegação preliminar de nulidade da sentença sob o argumento de que o juízo não teria apreciado todas as questões postas pela parte não merece prosperar. O art. 489, §1º, IV, do Código d Processo Civil (CPC) exige que a decisão judicial seja fundamentada, mas não impõe a obrigação de o julgador rebater minuciosamente cada alegação, bastando que exponha as razões suficientes para formar o seu convencimento. Assim, no caso em tela, verifica-se que a sentença impugnada contém fundamentação adequada, coerente e suficiente, examinando os elementos centrais do litígio e apresentando motivação capaz de sustentar o desfecho adotado. Eventual ausência de menção expressa a todos os argumentos deduzidos na defesa não configura vício de nulidade, mas, quando muito, inconformismo da parte com o entendimento firmado, o que deve ser veiculado pela via recursal própria - como, aliás, ocorre na presente Apelação. Dessa forma, inexistindo omissão relevante ou ausência de motivação, não há que se falar em nulidade da sentença, que deve ser mantida hígida. Ultrapassada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. A matéria controvertida devolvida a este Colegiado cinge-se à análise da validade jurídica e razoabilidade dos valores cobrados pela concessionária COELBA a título de uso compartilhado de postes pela Autora, empresa de telecomunicação, por ser superior ao valor de referência de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), estipulado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014. O compartilhamento de postes entre concessionárias de energia elétrica e empresas prestadoras de serviços de telecomunicação é tema regulado pelas Resoluções Conjuntas nº 004/2014 (ANEEL e ANATEL) e nº 001/1999 (ANEEL, ANATEL e ANP), e mais atualmente pela Resolução Conjunta nº 01/2022 da ANEEL/ANATEL (Resolução Normativa nº 1.044/2022). Depreende-se dessas normas que o preço cobrado pelo uso da infraestrutura deve observar o princípio da modicidade tarifária, a fim de garantir equilíbrio econômico-financeiro às concessionárias e viabilizar o acesso ao serviço por empresas interessadas, resguardando o interesse público. Contudo, tais resoluções não fixam um valor absoluto e imutável, mas indicam referências para o processo de livre negociação. Vejamos: Resolução Conjunta nº 001/1999: “Art. 4º O agente que explora serviços públicos de energia elétrica, serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural, tem direito a compartilhar infra-estrutura de outro agente de qualquer destes setores, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, na forma deste Regulamento.” “Art. 21. Os preços a serem cobrados e demais condições comerciais, de que trata o inciso IV do artigo 20, podem ser negociados livremente pelos agentes, observados os princípios da isonomia e da livre competição. Parágrafo único. Os preços pactuados devem assegurar a remuneração do custo alocado à infra-estrutura compartilhada e demais custos percebidos pelo Detentor, além de compatíveis com as obrigações previstas no contrato de compartilhamento.” A Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, dentre outras coisas, aprova o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos. Vejamos: “Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução. […] § 2º O preço de referência mencionado no caput pode ser utilizado pela Comissão de Resolução de Conflitos, inclusive nos casos de adoção de medidas acautelatórias, quando esgotada a via negocial entre as partes.” “Art. 11. Na hipótese da Comissão de Resolução de Conflitos ser acionada para dirimir o conflito sobre preço do ponto de fixação nos casos que envolvam prestadoras de Serviço de Telecomunicações no Regime Público, deverá ser observado período de transição de até 10 (dez) anos, durante o qual o preço será gradativa e linearmente elevado até atingir o novo valor estabelecido pela Comissão.” Assim, não há obrigatoriedade de adoção do valor de R$ 3,19 como preço fixo por ponto de fixação. Tal valor é referencial, podendo ser ajustado pelas partes de acordo com as peculiaridades contratuais, logísticas, técnicas e regionais. Ademais, não cabe ao Judiciário substituir-se à ANEEL ou à ANATEL na fixação de valores ou condições técnicas do compartilhamento de infraestrutura, especialmente quando se cuida de matéria técnica e complexa, como a fixação de tarifas de uso de infraestrutura de energia elétrica por empresas de telecomunicação. No caso ora em exame, restou incontroverso nos autos que a empresa Apelada sequer chegou a firmar contrato com a COELBA para o uso compartilhado de postes, mesmo assim, já realizava o uso da infraestrutura de forma irregular. A sentença recorrida reconheceu que “a conduta da parte acionada se desenvolveu de forma abusiva, conquanto estribado num contrato de adesão no qual fixou por seu alvedrio o prazo de início e conclusão da obra, no entanto, não cumpriu com o avençado, pois por conta própria fixou novo prazo para execução das obras”. Embora uma grande desproporção em relação ao valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) fixado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014 como um parâmetro técnico para a resolução de conflitos possa ser um indício de abusividade, cabia à parte Autora, ora Apelada, comprovar, de forma técnica e substancial, que o valor definido pela COELBA – aproximadamente R$7,46 (sete reais e quarenta e seis centavos) por poste – se afastaria de parâmetros técnicos e econômicos razoáveis à luz do mercado regulado, o que não se pode fazer apenas com a simples apresentação de contratos de terceiros ou menção à Resolução Conjunta nº 004/2014. A concessionária de energia apresentou a defesa do preço praticado pela distribuidora, afirmando que leva em consideração critérios técnicos e financeiros, justos e compatíveis com a atividade, conforme se vê do artigo 21 da Resolução Conjunta nº 001/1999, e que a metodologia de definição de preço utilizado está devidamente estruturada segundo parâmetros contidos em estudo de consultoria contratada junto à Fundação Instituto de Administração-FIA (ID 91875618). Destacou-se que: “Ademais, o preço cobrado às ocupantes é estabelecido, portanto, com base nos custos acima mencionados, de acordo com o mês que o contrato foi celebrado. Ou seja, uma empresa que assina contrato num determinado mês terá necessariamente um preço diferente daquela que assinou meses antes e daquela que virá a assinar meses após. Não por uma diferenciação irrazoável ou injustificada, mas simplesmente pela incidência do índice de variação do preço inicial, além, é claro, da quantidade de pontos de compartilhamento que influencia nos custos, sendo certo que as grandes operadoras possuem quantidade de pontos extremamente superior aos prestadores de pequeno e médio porte. Dessa forma, após a assinatura do contrato, os preços passam a sofrer reajuste a cada 12 (doze) meses. Logo, as empresas que já estão no mercado há mais tempo e que possuem um número maior de pontos compartilhados, naturalmente possuem um preço menor, especialmente aquelas que tiveram seus contratos celebrados antes do estudo acima mencionado contratado junto à FIA, como é o caso das grandes operadoras. […] Conforme já demonstrado, o valor indicado na Resolução é uma base de REFERÊNCIA e, se nos idos de 2014 era esse valor, como explicar que oito anos depois se mantenha a importância de R$ 3,19 em clarividente expressão ilegal decorrente de expurgos inflacionários?” Consta do reportado Relatório que “[…] o preço final de locação de pontos de poste decorrente do compartilhamento é determinado conforme a Tabela 3. Vale ressaltar que este preço captura os reais custos incorridos pela empresa, os impostos faturados e a modicidade tarifária. Neste preço não inclui uma margem de lucro por parte da distribuidora, cabendo a empresa a fixação de um retorno no processo de negociação para remunerar seus investidores”. No caso, à parte Autora incumbia a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), ou seja, comprovar, de forma técnica e substancial, a inadequação do preço estabelecido pela Concessionária. Poderia a Demandante, por exemplo: produzir prova pericial técnica contábil ou econômico-financeira, demonstrando a discrepância entre o valor cobrado e os custos médios de operação praticados no setor; juntar estudos comparativos que estabelecessem padrões vinculantes ou valores máximos; ou mesmo demonstrar que houve recusa injustificada de proposta compatível com o preço de referência, em contexto negocial isonômico. A ausência de qualquer desses elementos nos autos impede o reconhecimento judicial da abusividade, sob pena de inversão indevida do ônus da prova, contrária ao regime legal de distribuição e sem fundamento na vulnerabilidade técnica da Autora – empresa prestadora de serviço especializado no setor. Buscou a parte Autora demonstrar a alegada abusividade do valor cobrado pela COELBA com base em contratos celebrados pela concessionária com empresas de grande porte, como a Telemar Norte Leste S/A. Contudo, essa comparação é juridicamente inidônea para fins de aferição da abusividade, na medida em que ignora os diversos fatores técnicos, operacionais, logísticos e negociais que influenciam a precificação contratual individualizada, a exemplo da escala de operação, abrangência da rede, volume contratado, tempo de ocupação da infraestrutura, obrigações acessórias, padrões de qualidade técnica exigidos e riscos assumidos. Não se pode perder de vista que o regime jurídico aplicável é pautado pelo princípio da livre negociação, com intervenção regulatória apenas para fins de controle de condutas anticoncorrenciais ou discriminatórias injustificadas – o que, por si só, exige prova robusta e concreta. A simples apresentação de contratos firmados pela concessionária com grandes operadoras de telecomunicações não autoriza a conclusão de prática discriminatória, sendo imprescindível a demonstração de que se trata de situações de fato equivalentes quanto à escala de operação, volume de infraestrutura utilizada e obrigações contratuais. Logo, ausente prova inequívoca de que os valores cobrados eram exorbitantes ou desproporcionais ao serviço prestado, não se configura a abusividade da cobrança, tampouco o enriquecimento sem causa alegado pela apelante. A propósito, confiram-se os precedentes pátrios que defendem a prevalência da livre negociação entre as partes, argumentando que o valor da resolução é apenas uma referência para ser utilizada em processos de resolução de conflitos na via administrativa, não sendo vinculante para o Judiciário: Desta forma, não havendo prova cabal de que o preço pactuado com a COELBA extrapola os limites da razoabilidade ou se funda em discriminação ilegal, inexiste fundamento para a intervenção judicial no conteúdo contratual livremente pactuado entre as partes, sob pena de violação à autonomia privada e à função regulatória das agências competentes. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar improcedentes os pedidos autorais. Diante da inversão do ônus da sucumbência, cabe à parte Autora o adimplemento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos fixados na sentença recorrida. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107475-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: CONEXAO VM LTDA
Advogado(s): ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA
VOTO
É firme a jurisprudência no sentido de que não há nulidade quando o magistrado enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não analise exaustivamente, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes.
Ademais, o art. 282 do CPC estabelece que somente se declara nulidade quando demonstrado prejuízo, o que não foi evidenciado. A parte Apelante pôde se insurgir amplamente contra a sentença, inexistindo qualquer cerceamento de defesa.DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (POSTES). VALOR DO PONTO DE FIXAÇÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 04/2014. PREÇO DE REFERÊNCIA. LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência determinando à agravante que aplicasse o valor de R$ 3,19 por poste, conforme previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, e apresentasse contratos de compartilhamento celebrados com outras empresas de telecomunicações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 3,19, previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014 como preço de referência para compartilhamento de infraestrutura, pode ser aplicado de forma vinculativa ou se prevalece a liberdade de negociação entre as partes, especialmente considerando a existência de contrato firmado entre as partes com valores superiores. III. Razões de decidir 3. O valor estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014 configura mero preço de referência, sendo aplicável apenas em processos administrativos de resolução de conflitos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 4. A liberdade de negociação prevalece nas relações contratuais envolvendo compartilhamento de infraestrutura entre concessionárias de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, sendo o valor pactuado entre as partes legítimo. 5. Não há comprovação de que os contratos firmados pela agravante com outras empresas tenham valores inferiores ao pactuado com a agravada, não restando demonstrada a probabilidade do direito a justificar a tutela de urgência deferida em primeira instância. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Efeitos da decisão suspensos. Tese de julgamento: "O valor de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014 para o compartilhamento de infraestrutura entre concessionárias de energia elétrica e empresas de telecomunicações não vincula as partes contratantes, prevalecendo a liberdade de negociação prevista na legislação e no contrato." Dispositivos relevantes citados: Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Agravo de Instrumento 0000479-08.2023.8.17.9000, Rel. Des. Itabira de Brito Filho. TJTO, Agravo de Instrumento 0015561-22.2022.8.27.2700, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, unanimemente, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 08 (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00491546520248179000, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2025, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC))
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA SOBRE O PREÇO PRATICADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA . VALOR INDICADO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL E ANATEL Nº 04/2014. MERA REFERÊNCIA. PREVALÊNCIA DA LIVRE INICIATIVA E DO PREÇO AJUSTADO ENTRE AS PARTES EM CONTRATO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA . MANUTENÇÃO DO IGP-M. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 246/251, que julgou improcedente a ação revisional de cláusula contratual c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada pela ora recorrente. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A matéria em discussão versa sobre possível abusividade no preço praticado pela concessionária no contrato de compartilhamento de infraestrutura de postes e no índice de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) possibilita o uso/compartilhamento de postes pelas prestadoras de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. Para tanto, deve ser resguardado o princípio da livre concorrência, em consonância aos princípios da valorização do trabalho e da livre iniciativa, como fundamento da ordem econômica, nos termos do art. 170, IV, da Constituição Federal . 4. Especificamente sobre os preços do compartilhamento da infraestrutura, restou disposto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 1/1999 que as partes deveriam acordar, em contrato, o preço e as demais condições comerciais. 5. Visando a resolução de conflitos, a ANEEL e a ANATEL aprovaram, por meio da Resolução Conjunta nº 4/2014, "o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, e estabelece regras para uso e ocupação dos Pontos de Fixação", no valor de R$ 3,19 . 6. Nesse sentido, as partes devem estabelecer o preço que entenderem ser o adequado para o compartilhamento da infraestrutura de energia elétrica e, somente em caso de esgotamento da via negocial, é que a ANEEL e ANATEL podem aplicar o valor de referência estabelecido em resolução conjunta. Ocorre que, no caso concreto, não há notícia de que a autora/apelante questionou administrativamente o preço dos pontos de fixação em postes da distribuidora, em Procedimento de Resolução Administrativa de Conflitos de Compartilhamento de Infraestrutura. 7 . Dessa forma, temos que o preço mencionado na Resolução é apenas um parâmetro, tendo em vista que o princípio da livre concorrência, previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANAEL/ANP nº 1/1999, rege as relações jurídicas havidas entre as distribuidoras de energia elétrica e as prestadoras de serviços de telecomunicações. Desse modo, caberia então à autora/apelante comprovar nos autos a abusividade do valor praticado no contrato celebrado com a apelada, demonstrando a incompatibilidade do preço cobrado com as obrigações previstas no contrato celebrado. Ou, ainda, demonstrar que o valor pactuado é extremamente superior ao necessário à remuneração dos custos percebidos pela distribuidora detentora da infraestrutura. Entretanto, não logrou êxito em demonstrar qualquer abusividade . 8. Mesmo sabedoras do valor de referência definido pelas agências reguladoras, as contratantes optaram por negociar o preço que entendiam justo para o compartilhamento dos pontos de fixação, inclusive, em relação às regras de escalonamento. Ressalte-se que a autora/apelante apenas alega conduta discriminatória. Todavia, não demonstrou, de fato, qual o impacto que a variação do preço praticado pela apelada tem lhe causado em relação à concorrência com as demais prestadoras . Assim, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, vez que não comprovou a abusividade do preço estipulado entre as partes, capaz de demonstrar o vício contratual e ensejar a intervenção do Poder Judiciário. 9. Da mesma forma, não se vislumbra razão para alterar o índice de correção monetária previamente pactuado entre as partes (IGP-M), para o IPCA . Embora a apelante tenha alegado que houve aumento significativo no índice acumulado do IGP-M no ano 2021, não tratou, ao menos, de demonstrar quanto foi o acumulado do IPCA, nem de outros índices usualmente adotados em contratos de prestação de serviços, a evidenciar uma situação de desequilíbrio contratual, a justificar a desconsideração da vontade das partes. Acrescente-se a isso o fato de que tais índices possuem objetivos distintos e, por isso, adotam critérios diferentes de cálculo, não sendo razoável alterar a cláusula acordada livremente entre as contratantes, pois se presume que, no momento da pactuação, elas quiseram estabelecer o índice que melhor atendia às necessidades e interesses de ambas. IV. DISPOSITIVO 10 . Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02218891520228060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024)
Quanto à existência de precedentes em sentido diverso, observa-se a consideração de abusividade de valores que excederam substancialmente o montante de R$ 3,19 (ou seu valor atualizado), muito acima do presente caso. Vejamos:
TJ-CE — Agravo de Instrumento 0630467-65.2023.8.06.0000 — Publicado em 29/11/2023: Considerou desproporcional e manteve a decisão que reduziu um valor contratado de R$ 11,23 por ponto de fixação.
TJ-CE — Apelação Cível 0200916-39.2022.8.06.0001 — Publicado em 20/03/2024: Reconheceu como abusivo um valor de R$ 9,80, destacando que era mais de três vezes o valor de referência.
TJ-SP — Apelação Cível 1001339-09.2018.8.26.0434 — Publicado em 19/05/2020: Julgou procedente a ação para revisar um contrato que estipulava o valor de R$ 12,52 por poste, fixando-o em R$ 3,19.