PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002289-28.2024.8.05.0124
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SELMA DOS SANTOS
Advogado(s): 
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DETRAN/BA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. FALECIMENTO DO VENDEDOR APÓS A TRADIÇÃO DO BEM. COMPRA E VENDA CELEBRADA INTER VIVOS. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ALVARÁ JUDICIAL. BEM QUE NÃO INTEGRA O ACERVO HEREDITÁRIO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PELA TRADIÇÃO. ART. 1.226 DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA DO REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DEVER DE REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUPRIMENTO JUDICIAL DA ASSINATURA DO VENDEDOR. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do DETRAN/BA. A autora busca a declaração de propriedade e a transferência de veículo adquirido antes do falecimento do vendedor, cuja regularização administrativa foi obstada pela ausência de assinatura no CRV devido ao óbito superveniente. O juízo a quo entendeu que a via adequada seria o alvará judicial em jurisdição voluntária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) saber se o DETRAN/BA possui legitimidade passiva para figurar na lide que visa a transferência de veículo; (ii) definir a adequação da via eleita (Ação de Obrigação de Fazer versus Alvará Judicial/Inventário) quando a venda ocorreu antes do óbito; e (iii) verificar a possibilidade de julgamento imediato do mérito pela Teoria da Causa Madura.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O DETRAN/BA, como órgão executivo de trânsito competente para processar o registro (art. 22, III, CTB) e que resistiu à pretensão autoral, possui legitimidade passiva para a causa, devendo a sentença extintiva ser anulada. 

Estando a causa madura, aplica-se o art. 1.013, § 3º, I, do CPC para julgamento imediato. No mérito, a propriedade de bens móveis transfere-se com a tradição (art. 1.226 do CC), sendo o registro no órgão de trânsito ato meramente declaratório.

Comprovada a venda e a tradição do veículo antes do falecimento do vendedor, o bem não integra o acervo hereditário, dispensando-se o procedimento de inventário ou alvará judicial. O Judiciário deve suprir a vontade faltante para assegurar a regularização administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e julgar procedente o pedido inicial. Tese de julgamento: "1. O DETRAN possui legitimidade passiva em ação que visa a regularização de transferência de veículo quando há resistência administrativa. 2. A expedição de alvará judicial ou abertura de inventário é desnecessária para transferência de veículo alienado e entregue (tradição) em vida pelo de cujus, uma vez que o bem não mais integrava o patrimônio do falecido no momento da abertura da sucessão."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.226 e 1.267; CPC, art. 485, VI e art. 1.013, § 3º, I; CTB, art. 22, III. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 50178525220248130525; TJ-BA, AI nº 8053451-80.2023.8.05.0000.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002289-28.2024.8.05.0124, em que figura como apelante SELMA DOS SANTOS, e, como apelado, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para acolher a preliminar, cassar a sentença de origem e, no mérito, julgar procedente o pedido inicial para declarar a propriedade da autora e determinar a transferência do veículo, suprindo a assinatura do vendedor, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA 


Juíza Substituta de 2º Grau 

 

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002289-28.2024.8.05.0124
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SELMA DOS SANTOS
Advogado(s): 
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por SELMA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica, nos autos da Ação Declaratória de Propriedade c/c Tutela de Urgência tombada sob o nº 8002289-28.2024.8.05.0124 proposta em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA, que reconhecendo a ilegitimidade passiva extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos:


[...]
No caso em análise, vislumbra-se que o cerne da demanda envolve relação jurídica privada estabelecida entre a autora e o vendedor do veículo, na qual não houve participação da autarquia. O que se discute, fundamentalmente, é a impossibilidade de regularização do registro em razão do falecimento do vendedor, impedindo o cumprimento dos requisitos formais exigidos para transferência.

Note-se que o DETRAN/BA não se recusa indevidamente a proceder à transferência, mas apenas exige o cumprimento das formalidades legais previstas no CTB, o que, no caso concreto, tornou-se impossível pelo falecimento do vendedor. Trata-se, portanto, de situação excepcional que demanda solução jurisdicional, mas que não implica em responsabilidade direta da autarquia.

Nesse sentido, a solução adequada para casos como este é a expedição de alvará judicial, que servirá como autorização para a transferência, suprindo a ausência dos documentos formais exigidos administrativamente, em procedimento próprio de jurisdição voluntária, e não a inclusão do DETRAN como parte no processo.

O Departamento Estadual de Trânsito atua apenas como órgão administrativo que efetuará o cumprimento do alvará judicial, e não como parte adversa em litígio, visto que o negócio jurídico foi firmado entre a autora e o vendedor, sem qualquer participação da autarquia.

Assim, considerando que a via adequada para solucionar a questão seria o procedimento de jurisdição voluntária com pedido de expedição de alvará judicial, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/BA.

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.

Fica ressalvado à parte autora o direito de propor o procedimento adequado de jurisdição voluntária, com pedido de expedição de alvará judicial para autorizar a transferência do veículo junto ao DETRAN/BA.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.



Em suas razões recursais (ID 92311174), a Apelante sustenta, em síntese, a legitimidade passiva do DETRAN/BA com fulcro no art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, argumentando ser a autarquia a única competente para efetivar a transferência de titularidade no registro RENAVAM. 



Defende que sua pretensão possui natureza constitutiva, visando a regularização administrativa do bem cuja propriedade já se consolidou pela tradição e pelo pagamento, sendo imprescindível a participação do órgão de trânsito no polo passivo para a eficácia da tutela jurisdicional pretendida.



Ademais, a recorrente destaca, ainda, a existência de decisão judicial anterior favorável, transitada em julgado, proferida no Agravo de Instrumento nº 8053451-80.2023.8.05.0000, na qual este Egrégio Tribunal de Justiça teria reconhecido sua propriedade sobre o mesmo veículo para fins de liberação de apreensão em blitz, reforçando a legitimidade de seu pleito. Invoca os princípios da economia e celeridade processual, alegando que a remessa da parte hipossuficiente para uma nova via processual (alvará judicial), quando a questão poderia ser resolvida nos presentes autos, configura obstáculo ao acesso à justiça.



Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva. Pugna, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, requerendo a anulação da sentença e, com base na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), o julgamento de procedência do pedido para determinar a transferência do bem.



Regularmente intimado, o Apelado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 92311178.



Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.



É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.



Salvador, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

 

Juíza Substituta de 2° Grau 


Relatora






PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002289-28.2024.8.05.0124
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SELMA DOS SANTOS
Advogado(s): 
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



O Recurso de Apelação Cível interposto preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.



Verifica-se a tempestividade do apelo. Compulsando os autos, observa-se que a Apelante foi intimada pessoalmente em 31/03/2025 e o recurso foi interposto em 02/04/2025, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, em estrita observância ao disposto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.



Quanto ao preparo, a Apelante é beneficiária da Gratuidade da Justiça, conforme deferido na decisão interlocutória de ID 92311053 e reiterado na sentença, o que a isenta do recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC.



O cabimento e a adequação do recurso estão demonstrados, visto que a Apelação Cível é o meio processual idôneo para impugnar sentença que extingue o processo sem resolução de mérito (arts. 1.009, CPC).



A legitimidade recursal da Apelante é patente, porquanto figura como Autora na origem e sucumbiu na decisão que pôs fim ao processo prematuramente. O interesse recursal também se faz presente, pois busca a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da sua pretensão de declaração de propriedade, o que lhe trará situação jurídica mais favorável (necessidade/utilidade).



Por fim, não se vislumbra nos autos a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, aquiescência ou desistência.



Presentes, portanto, todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso de Apelação.




II. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – NULIDADE DA SENTENÇA



A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/BA, sob o fundamento de que a relação jurídica seria estritamente privada e que a autarquia não teria responsabilidade direta sobre a transferência obstada pelo óbito do vendedor.



Com a devida vênia ao Juízo a quo, tal entendimento merece reforma, impondo-se a anulação do decisum.



À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado pela autora na petição inicial. 



No caso, a Apelante imputa ao DETRAN/BA a resistência à pretensão de registrar a transferência de propriedade do veículo. Sendo a autarquia o órgão executivo de trânsito estadual competente para processar o registro e expedir o documento de propriedade, nos termos do art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro, é patente a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide.



Ademais, verifica-se que o DETRAN/BA, ao apresentar contestação, não se limitou a arguir sua ilegitimidade, mas adentrou no mérito, defendendo a legalidade de sua conduta ao exigir o CRV assinado e impugnando a pretensão autoral. A resistência oferecida pela entidade pública confirma a existência de uma lide e o interesse de agir em face daquele que opõe óbice — ainda que pautado na legalidade estrita administrativa — à pretensão da autora.



Portanto, sendo o DETRAN/BA o sujeito competente para realizar o ato almejado, forçoso reconhecer sua legitimidade passiva.


Desta forma, ACOLHO a preliminar recursal para afastar a ilegitimidade passiva e ANULAR a sentença terminativa.



III. DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA


Anulada a sentença e afastada a preliminar que levou à extinção prematura do feito, cumpre verificar a possibilidade de julgamento imediato da lide por este Tribunal.



O art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil consagra a Teoria da Causa Madura, permitindo que o Tribunal julgue o mérito quando a causa versar sobre questão exclusivamente de direito ou estiver em condições de imediato julgamento.



No caso em tela, a instrução probatória é eminentemente documental e os elementos necessários para o deslinde da controvérsia já constam dos autos (contrato de compra e venda, certidão de óbito, documentos do veículo), tendo sido oportunizado o contraditório.



Dessa forma, encontrando-se o processo apto para julgamento, passo à análise das questões pendentes e do mérito propriamente dito.



VI. DA PRELIMINAR DE ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA



A sentença extinguiu o feito por entender que a via adequada seria um procedimento de jurisdição voluntária (Alvará Judicial). Neste ponto, o equívoco é manifesto.


No entanto, a tese de que a via correta seria o Alvará Judicial ou o Inventário não se sustenta no caso concreto.



Primeiramente, a jurisprudência deste próprio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o procedimento de alvará, regido pela Lei nº 6.858/80, não se presta à transferência de bens móveis como veículos, sendo via adequada para levantamento de pequenos valores. A transferência de bens de pessoa falecida, via de regra, exige a abertura de inventário.



Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado, que corretamente assentou a inadequação do alvará judicial para tal finalidade:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SUCESSÓRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO . HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEI 6858/80. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO . Nas hipóteses legais de dispensa do inventário ou arrolamento, estabelecidas na Lei Nº. 6.858/80, não está incluída a possibilidade de se obter alvará judicial para transferência de veículo de titularidade do "de cujus".

(TJ-BA - APL: 80014897720208050079 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021)



Ocorre que, no caso concreto, a questão não é sucessória. A propriedade do veículo foi transferida à Apelante em vida pelo vendedor (Contrato de Compra e Venda no ID 92311049), por meio da tradição, conforme dispõe o art. 1.267 do Código Civil. A pendência é meramente registral.



Por conseguinte, a Ação de Obrigação de Fazer é a via adequada para compelir o órgão de trânsito a regularizar um registro que não reflete a realidade fática e jurídica da propriedade. Extinguir o processo para forçar a parte a um caminho processual mais longo e complexo (inventário) viola frontalmente os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.



Superada, portanto, a alegação de inadequação da via eleita.



V. DO MÉRITO 


Ultrapassadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito.



A pretensão autoral reside na declaração de propriedade e na determinação de transferência do veículo Mercedes Benz Sprinter, placa JQI 8916, suprindo-se a assinatura do vendedor falecido.



Razão assiste à Apelante.



Nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, a transferência da propriedade de bens móveis opera-se com a tradição:


"Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição."



A doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald é esclarecedora ao pontuar que, diferentemente dos imóveis, nos veículos a propriedade se consolida com a entrega efetiva do bem (tradição), convertendo o direito obrigacional em real, sendo o registro mera consequência administrativa. (Curso de Direito Civil. Reais. Vol. 5. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 510-511).



Compulsando os autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos pela Apelante – notadamente o contrato de compra e venda e a prova da posse – demonstram de forma inequívoca que a Apelante adquiriu o domínio do veículo, através de Contrato de Compra e Venda firmado em 24/01/2023, data anterior ao óbito do vendedor (04/04/2023).



Este Egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a propriedade de veículo se transfere com a tradição, sendo o registro no DETRAN um ato meramente administrativo e declaratório, que não condiciona a validade do negócio jurídico. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. COBRANÇA DIRECIONADA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ILEGITIMIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART . 134 DO CTB. FATO GERADOR. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE QUE SE TRANSMITE AO ADQUIRENTE, AINDA QUE A TRANSFERÊNCIA NÃO TENHA SIDO COMUNICADA AO DETRAN. TRANSMISSÃO DE BEM MÓVEL. TRADIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.226 DO CÓDIGO CIVIL . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM EXCLUSÃO DOS DÉBITOS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 


(TJ-BA - Apelação: 05007546020168050113, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022)



A impossibilidade de formalização decorreu de fato superveniente – a morte. Não é razoável impedir a regularização do bem em nome da legítima proprietária quando há prova inequívoca do negócio jurídico inter vivos. 



Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência pátria especializada, que refuta a necessidade de inventário para bens alienados em vida. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso análogo, decidiu que comprovada a transferência da propriedade do veículo em momento anterior à morte do alienante, o bem não compõe a herança do de cujus, prescindindo, destarte, de ser incluído no procedimento de inventário, in verbis:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO VENDIDO PELO FALECIDO . DISTINÇÃO ENTRE BENS A INVENTARIAR E BENS ALIENADOS PELO DE CUJUS ANTES DO ÓBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da "Ação de Expedição de Alvará de Transferência de Veículo", indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art . 330, III, c/c art. 485, I, do CPC. Os apelantes sustentam que o veículo cuja transferência se pretende já havia sido vendido pelo falecido e entregue ao comprador antes do óbito, não integrando o acervo hereditário, e requerem a expedição de alvará judicial para formalização da transferência junto ao Detran. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o acerto, ou não, da sentença que extinguiu o feito, reconhecendo a inadequação da via eleita pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A hipótese dos autos não trata de herança ou sucessão, mas de pedido para regularizar um ato jurídico (compra e venda de bem móvel) alegadamente aperfeiçoado pelo falecido, por meio da tradição, antes de seu óbito. 4. Os dispositivos do CPC que determinam a necessidade de abertura de inventário (arts. 611 e 615) não se aplicam quando o bem cuja transferência se pretende já não pertence mais ao falecido, inexistindo sucessão patrimonial a ser reconhecida . 5. A ausência de registro da transferência no Detran configura mera irregularidade administrativa, não obstando a expedição de alvará judicial para a formalização do ato perante o órgão competente, caso efetivamente comprovada a realização do negócio, questão ainda pendente de melhor apuração. 6. Diante da alegação de tradição anterior ao óbito, a extinção do feito por indeferime nto da petição inicial impede o exame do mérito e a verificação da prova da alienação, sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1 . A expedição de alvará judicial para transferência de veículo alienado em vida pelo de cujus é admissível, desde que comprovada a tradição antes do falecimento, não se aplicando as regras de inventário previstas nos arts. 611 e 615 do CPC. 2. A distinção entre bem a inventariar e bem já alienado é essencial para definir a via adequada; sendo o bem objeto de venda perfeita e consumada, admite-se a regularização por alvará, independentemente de inventário, caso devidamente comprovada a realização do negócio . 3. A ausência de registro da transferência junto ao Detran constitui mera irregularidade administrativa, que não impede a expedição de alvará judicial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1 .267; CPC, arts. 330, III, e 485, I; CTB, art. 123, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1 .0000.24.271733-8/001, Rel. Des . Kildare Carvalho, j. 13/02/2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23 .263141-6/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, j. 11/04/2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1 .0000.24.426523-7/001, Rel. Des . Joemilson Donizetti Lopes, j. 18/11/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22 .023599-8/001, Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 12/05/2022; TJMG, Apelação Cível 1 .0000.18.087752-4/001, Rel. Des . Carlos Levenhagen, j. 31/10/2018.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50178525220248130525, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 12/06/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/06/2025)



É imperioso destacar, inclusive, que a propriedade da Apelante sobre este bem já foi objeto de reconhecimento incidental em decisão deste Egrégio Tribunal, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8053451-80.2023.8.05.0000, onde restou consignado a verossimilhança do direito autoral e a consolidação da posse em vida do vendedor, fundamentando que o registro no DETRAN possui natureza meramente declaratória e administrativa. 



Portanto, comprovada a tradição antes do óbito e tendo sido a propriedade reconhecida em juízo, a recusa em regularizar o registro com base em formalidade impossível de ser cumprida (assinatura de pessoa falecida) constitui ato ilegal. Dessa forma, deve o Judiciário suprir a vontade faltante para assegurar a efetividade do direito de propriedade.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para:

  1. ACOLHER A PRELIMINAR de legitimidade passiva e ANULAR A SENTENÇA recorrida;

 

  1. No mérito, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC (Teoria da Causa Madura), JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para:



Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerando a majoração recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.



Salvador, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora