PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002058-03.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINA MARQUES RIBEIRO PESSOA e outros (17)
Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: ANTONIO FELIPE LINS MARTINS e outros (17)
Advogado(s):LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITARA EMBARGOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS "QUANTIAS INDEVIDAMENTE COBRADAS" JÁ DETERMINADA, EM CARÁTER GERAL, NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO, ABRANGENDO TANTO OS VALORES DECORRENTES DA EQUIPARAÇÃO DE MENSALIDADES QUANTO OS DECORRENTES DA NULIDADE DOS REAJUSTES ANUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.



I. Caso em exame


Embargos de declaração opostos por Carolina Marques Ribeiro Pessoa e outros contra o acórdão (Num. 99582769) que rejeitara, de forma genérica, os embargos de declaração anteriormente opostos contra o acórdão de apelação (Num. 85705782), sob a alegação de que a decisão embargada não enfrentou, de modo expresso, o pedido de devolução em dobro dos valores pagos a maior em razão dos reajustes de mensalidade de 2022 e 2023, declarados nulos por ausência de tempestiva apresentação de planilha de custos — pedido que, segundo os embargantes, seria distinto daquele já apreciado quanto à equiparação de mensalidades entre alunos do mesmo curso e semestre.


II. Questão em discussão


A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, §1º, II e III, do CPC, ao rejeitar os primeiros embargos sem se pronunciar, em capítulo autônomo, sobre a devolução em dobro dos valores pagos a maior em razão dos reajustes de 2022 e 2023, ou se tal devolução já está compreendida no comando geral do acórdão de apelação, que determinou a "devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas".


III. Razões de decidir


O voto condutor do acórdão de apelação (Num. 85705782), antes de seu dispositivo, já havia concluído, de forma unitária e não restrita à equiparação, que, "ante a ausência de justificativa idônea para as cobranças indevidas por parte do prestador do serviço", impunha-se "a devolução dobrada dos valores indevidamente cobrados", determinando que fossem "restituídos aos consumidores os valores cobrados indevidamente de forma dobrada" (art. 42, parágrafo único, do CDC).


O dispositivo final reproduz essa conclusão geral ao determinar a "equiparação dos valores ao menor montante praticado, com devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas" — expressão que, por sua amplitude, abrange tanto a diferença de equiparação quanto os valores pagos a maior em razão da nulidade dos reajustes de 2022 e 2023, sem que o texto do acórdão estabeleça qualquer restrição nesse sentido.


Não há, portanto, dois comandos decisórios distintos e um deles omisso; há um único comando de devolução em dobro, de alcance geral, fundado na mesma causa jurídica — a ausência de divulgação tempestiva da planilha de custos exigida pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/99 e pelo Decreto nº 3.274/99, que compromete tanto a legalidade do reajuste anual quanto a legitimidade da diferenciação entre alunos do mesmo curso e semestre.


Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de esclarecimento sobre matéria já suficientemente decidida, ainda que de forma sintética, não se caracterizando omissão pela mera ausência de menção expressa e separada a cada parcela componente de um mesmo comando de devolução.


Não obstante a ausência de vício apto a ensejar efeitos infringentes, mostra-se conveniente, para evitar controvérsia na fase de liquidação, prestar esclarecimento, sem caráter modificativo, explicitando que a devolução em dobro determinada no acórdão de apelação abrange a integralidade dos valores pagos a maior pelos alunos, tanto os decorrentes da equiparação de mensalidades quanto os decorrentes da nulidade dos reajustes das anualidades de 2022 e 2023.


IV. Dispositivo e tese


Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com esclarecimento, sem efeitos infringentes, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.

Tese de julgamento:


"1. Não é omisso o acórdão que, ao reconhecer a nulidade do reajuste de mensalidade escolar e a ilegitimidade da cobrança diferenciada entre alunos do mesmo curso e semestre, determina, em comando único e de alcance geral, a devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas, ainda que não discrimine, em capítulos separados, cada parcela componente da restituição.

2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o alcance de comando decisório já suficientemente definido, ainda que de forma sintética, descabendo a atribuição de efeitos infringentes quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022).

3. É lícito ao órgão julgador, ao rejeitar embargos de declaração, prestar esclarecimento sem efeito modificativo sobre o alcance de comando decisório já proferido, a fim de prevenir controvérsia na fase de liquidação."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, II e III, 1.022, parágrafo único, II, e 1.026; Lei nº 9.870/99, art. 1º, §3º; Decreto nº 3.274/99; CDC, art. 42, parágrafo único.


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8002058-03.2022.8.05.0146; Embargante: Carolina Marques Ribeiro Pessoa e outros (17); Embargada: IREP – Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda.: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, na conformidade do relatório e do voto da Relatora, que integram o presente julgado.

 

 

 

Salvador/BA, 29 de julho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002058-03.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINA MARQUES RIBEIRO PESSOA e outros (17)
Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: ANTONIO FELIPE LINS MARTINS e outros (17)
Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre embargos de declaração opostos por Carolina Marques Ribeiro Pessoa e outros contra o acórdão de ID 99582769, que rejeitara, por unanimidade, os embargos de declaração simultâneos anteriormente opostos pelas partes contra o acórdão de apelação (ID 85705782), o qual havia negado provimento ao recurso da IREP – Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. e dado provimento ao recurso dos autores.

Em suas razões, os embargantes sustentam que o acórdão embargado, ao rejeitar genericamente os primeiros embargos, deixou de enfrentar de forma expressa a alegação de omissão relativa ao pedido de devolução em dobro dos valores pagos a maior em razão dos reajustes de mensalidade aplicados nas anualidades de 2022 e 2023 reajustes esses já reconhecidos nulos por ausência de tempestiva apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99.

Aduzem que o dispositivo do acórdão de apelação determinou a devolução em dobro apenas quanto à diferença decorrente da equiparação de mensalidades entre alunos do mesmo curso e semestre, silenciando sobre a restituição dobrada relativa à própria nulidade dos reajustes anuais, matéria distinta e expressamente deduzida desde a apelação.

Requerem, com base no art. 1.022, parágrafo único, do CPC, seja sanada a omissão, com atribuição de efeitos infringentes para determinação da devolução em dobro também quanto aos reajustes de 2022 e 2023.

Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, sustentando, preliminarmente, a inexistência de omissão, ao argumento de que o acórdão embargado já teria resolvido integralmente a controvérsia sobre os valores cobrados a maior mediante a determinação de devolução em dobro da diferença de equiparação, de modo que o acolhimento dos embargos importaria em bis in idem e enriquecimento sem causa dos autores.

Subsidiariamente, sustenta a ausência de má-fé na aplicação dos reajustes, amparados em cláusula contratual e na interpretação da Lei nº 9.870/99, a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento. 

 

Salvador/BA, 29  de julho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002058-03.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINA MARQUES RIBEIRO PESSOA e outros (17)
Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: ANTONIO FELIPE LINS MARTINS e outros (17)
Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

Os embargos de declaração têm cabimento vinculado às hipóteses do art. 1.022 do CPC, prestando-se a suprir omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, incluindo-se, por força do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, a hipótese em que a decisão incorre em alguma das condutas descritas no art. 489, §1º, do mesmo diploma dentre elas, deixar de enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, ou empregar fundamentação que se prestaria a justificar qualquer outra decisão.

No caso, não assiste razão aos embargantes.

Compulsando o voto condutor do acórdão de apelação (Num. 85705782), verifica-se que a Relatoria, após examinar a nulidade dos reajustes de 2022 e 2023 por ausência de tempestiva apresentação da planilha de custos e a ilegitimidade da cobrança diferenciada entre alunos do mesmo curso e semestre, consignou expressamente, antes do dispositivo, que, "ante a ausência de justificativa idônea para as cobranças indevidas por parte do prestador do serviço", impunha-se "a devolução dobrada dos valores indevidamente cobrados", determinando que fossem "restituídos aos consumidores os valores cobrados indevidamente de forma dobrada", com expressa invocação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Essa conclusão de caráter geral, e não restrita à diferença de equiparação é reproduzida no dispositivo final do voto, que determina a "equiparação dos valores ao menor montante praticado, com devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas".

A expressão "quantias indevidamente cobradas" não comporta, textual ou logicamente, a limitação que os embargantes pretendem lhe atribuir: ela abrange a totalidade dos valores pagos a maior pelos alunos ao longo do período discutido nos autos, decorram eles da equiparação entre alunos do mesmo curso e semestre ou da nulidade do próprio reajuste anual ambas as ilegalidades tendo por causa comum a mesma conduta da instituição de ensino: a ausência de divulgação tempestiva da planilha de custos exigida pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/99 e pelo Decreto nº 3.274/99.

Não há, portanto, dois comandos decisórios autônomos, dos quais um teria ficado sem apreciação.

Há um único comando de devolução em dobro, de alcance geral, já suficientemente fundamentado no voto condutor, ainda que sem a discriminação, em capítulos separados, de cada parcela componente da restituição técnica de redação que não configura omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC.

Como corretamente observado pela embargada em suas contrarrazões, entender de outro modo equivaleria a fracionar artificialmente uma única obrigação de restituir, sem base no texto do próprio acórdão.

Também não prospera o argumento subsidiário de ausência de má-fé como óbice à devolução em dobro: a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de dolo, culpa ou má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a configuração de conduta objetivamente contrária à boa-fé (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.03.2021) premissa já adotada pelo próprio acórdão embargado e que dispensa qualquer distinção entre a origem específica de cada parcela da restituição.

Não se ignora, todavia, que a ausência de discriminação expressa das parcelas pode gerar dúvida legítima por ocasião da liquidação.

Assim, ainda que inexistente vício apto a autorizar efeitos infringentes, é conveniente prestar esclarecimento, sem caráter modificativo, explicitando que a devolução em dobro determinada no acórdão de apelação abrange, em sua integralidade, tanto os valores decorrentes da equiparação de mensalidades quanto os decorrentes da nulidade dos reajustes das anualidades de 2022 e 2023, tudo a ser apurado em regular liquidação, com incidência de correção monetária e juros legais.

Registre-se, por fim, que não se vislumbra caráter protelatório no presente recurso, não incidindo a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, com o esclarecimento, sem efeitos infringentes, de que a devolução em dobro nele determinada abrange a integralidade dos valores pagos a maior pelos alunos, tanto os decorrentes da equiparação de mensalidades quanto os decorrentes da nulidade dos reajustes das anualidades de 2022 e 2023.

 

 

 

 

 

Salvador/BA, 29 de julho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator