PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

 

 Processo nº: 0002344-16.2023.8.05.0039

Classe: RECURSO INOMINADO

Recorrente: LUAN RICARDO SILVA DE JESUS

Recorrido: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Origem: 2ª Vara do Sistema dos Juizados - CAMAÇARI

Relatora: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE








E M E N T A

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA DE CAUSA DE ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DO CONTRATO. HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA. CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/2008 (06.02.09). CONTRATO NOVO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA TURMA PARA UNIFORMIZAR A TESE DAS DEMAIS TURMAS SOBRE A VEDAÇÃO DA DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO DESISTENTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECE O DIREITO A RESTITUIÇÃO SOMENTE APÓS 30 DIAS CONTADOS DA DATA PREVISTA PARA O ENCERRAMENTO DO GRUPO OU MEDIANTE CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO. APLICAÇÃO DO ART. 12 DOS CONSÓRCIOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS SOMENTE APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos, etc.



Vistos, etc.

Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado que julgou improcedentes os pedidos da exordial.

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.

Na origem, a parte autora defende ter sido induzido a erro na contratação do consórcio, vez que alega que a ré alterou o contrato unilateralmente elevando em demasia as parcelas, o que a fez desistir do consórcio, porém a ré se recusa a restituir os valores pagos, pelo que requer o desfazimento do negócio com restituição do valor pago e danos morais.

A parte ré, em seu turno, defende que o contrato assinado pelo autor dispõe expressamente acerca da contratação de consórcio bem como das parcelas a serem adimplidas e dos reajustes anuais, inexistindo vício de consentimento. Sustenta que se trata de hipótese de desistência, cuja devolução de valores somente deve ocorrer em caso de contemplação da cota inativa ou ao final do grupo.

Em que pese sustentar que teria sido induzido a erro ao contratar, entendo que a parte autora não logrou comprovar a ocorrência do vício de consentimento, inexistindo nos autos qualquer prova de que lhe foi garantida a contratação de financiamento imobiliário.

Em verdade, cuida-se a hipótese de desistência do consórcio, cuja matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, no sentido de, em casos de consórcios novos, ou seja, posteriores à vigência da Lei 11.795/2008, somente cabe a devolução de valores ao consorciado desistente por ocasião do encerramento do grupo, em até trinta dias a contar do prazo contratual para o encerramento do plano.

Este também é o entendimento já manifestado pelo STJ, conforme julgou a Segunda Seção no RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C): "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3. Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro de 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008. 4. Reclamação procedente.” 

Consoante apontado, tal matéria encontra-se consolidada neste Colegiados, conforme precedentes nº 0002244-70.2019.8.05.0146, 0013479-89.2019.8.05.0063, 0221024-24.2019.8.05.0001, 0165579-84.2020.8.05.0001, 0064071-61.2021.8.05.0001, 0101469-42.2021.8.05.0001, dentre outros.

Desse modo, e constatado que a sentença observou o entendimento já consolidado desta Turma Recursal, a mesma deve ser mantida em todos os seus termos.

Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para manter a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

 

BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE

Juíza Relatora