PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156658-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INACIO FRADIQUE MORETTI SANTANA JUNIOR
Advogado(s): IVO BARI FERREIRA
APELADO: HELENA AMOR PASSOS e outros
Advogado(s):LEANDRO SANTOS DE ARAGAO

 

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE- CONTRATO EXEQUENDO - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PARA DIRIMIR POSSÍVEIS CONTROVÉRSIAS ENTRE OS CONTRATANTES – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, INC. VII DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8156658-29-2022-805-0001, da Comarca de Salvador, sendo Apelante INACIO FRADIQUE MORETTI SANTANA JUNIOR e Apelado HELENA AMOR PASSOS E OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

Sala das sessões,

 

Presidente

 

 

Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 



 


 

A1

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO-UNÂNIME

Salvador, 18 de Março de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156658-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INACIO FRADIQUE MORETTI SANTANA JUNIOR
Advogado(s): IVO BARI FERREIRA
APELADO: HELENA AMOR PASSOS e outros
Advogado(s): LEANDRO SANTOS DE ARAGAO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível contra sentença (id n. 47084518), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada INÁCIO FRADIQUE MORETTI SANTANA JÚNIOR em face de HELENA AMOR PASSOS e POLIANA VIANA E SILVA, ACOLHEU a alegação de existência de convenção de arbitragem suscitada na exceção de pré-executividade, pelo que julgou EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do quanto preconiza o artigo 485, inciso VII, do CPC. Condenou o Excepto/Exequente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa.

Inconformado com a sentença a quo, o autor, INÁCIO FRADIQUE MORETTI SANTANA JÚNIOR interpôs recurso de apelação (id n.47084522), alegando, em síntese, que “trata-se de execução de título extrajudicial fundamentada no Termo de Acordo, Quitação e Outras Avenças, celebrado entre o Apelante e as Apeladas em 02.09.2021 (“Termo de Acordo” – Id 275555704).”

Sustenta, ainda, que “o Termo de Acordo foi firmado no contexto da saída do Apelante da Ápice Investimentos Agentes Autônomos de Investimentos, empresa de agentes autônomos da qual as Apeladas são fundadoras, únicas administradoras e sócias majoritárias (“Sociedade”).”

Afirma que “quase 2 anos após seu ingresso (período durante o qual deteve o equivalente a 2% do capital social), o Apelante se retirou da Sociedade, tendo as Apeladas lhe proposto a assinatura do Termo de Acordo para disciplinar tal retirada”.

Relata, ainda, que “em sua Cláusula 3.3, o Termo de Acordo estabeleceu a obrigação de não depreciação mútua: o Apelante e as Apeladas comprometeram-se a não divulgar, veicular, publicar, transmitir ou comunicar, qualquer comentário, mensagem, informação ou declaração de qualquer tipo, que seja pejorativa, depreciativa, caluniosa, difamadora, crítica ou, ainda, que tenha ou possa vir a ter algum impacto adverso à imagem, honra e dignidade do Apelante, das Apeladas ou da Sociedade.”

Deduz que “logo adiante, a Cláusula 3.7 previu que, em caso de descumprimento da obrigação de não-depreciação (ou das demais obrigações previstas ao longo da Cláusula 3), a Parte infratora estaria obrigada ao pagamento à Parte prejudicada de multa não compensatória, fixada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).”

Afirma, ainda, que “ao acolher a exceção de pré-executividade, o MM. Juízo a quo entendeu que a apreciação da certeza, liquidez e exigibilidade do Termo de Acordo demandaria tutela cognitiva para análise de seu mérito, esbarrando assim na cláusula compromissória arbitral pactuada no instrumento.”

Invoca que , a r. sentença apelada concluiu reconhecendo a competência da Justiça Estatal para processamento da tutela executiva, contudo, ressalvou que, no presente caso, a apreciação do mérito em sede de cognição exauriente (como pretendido pelas Apeladas na exceção de pré-executividade) faria com que o regular andamento do feito dependesse de decisão confirmatória do Juízo Arbitral.

Relata, ainda, “no presente caso, como já amplamente demonstrado ao longo desta apelação, e como comprovam as próprias alegações das Apeladas, o Termo de Acordo, acompanhado da Declaração (cuja autenticidade é incontroversa), não deixa espaço para que se tenha dúvida acerca da obrigação certa, líquida e exigível das Apeladas de pagar a multa prevista em sua Cláusula 3.7 – inexistindo qualquer defeito na pretensão do Apelante, menos ainda um defeito que possa ser aferido sumariamente”.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.

Instado a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões (id n. 48720350), pugnando pelo improvimento do recurso.

É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, 27 de outubro de 2023.


 Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif 

Relatora

 

 

A1

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156658-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INACIO FRADIQUE MORETTI SANTANA JUNIOR
Advogado(s): IVO BARI FERREIRA
APELADO: HELENA AMOR PASSOS e outros
Advogado(s): LEANDRO SANTOS DE ARAGAO

 

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Como visto, trata-se de apelação cível contra sentença (id n. 47084518), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada INÁCIO FRADIQUE MORETTI SANTANA JÚNIOR em face de HELENA AMOR PASSOS e POLIANA VIANA E SILVA, ACOLHEU a alegação de existência de convenção de arbitragem suscitada na exceção de pré-executividade, pelo que julgou EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do quanto preconiza o artigo 485, inciso VII, do CPC. Condenou o Excepto/Exequente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa.

Pois bem

In casu, suscitou o apelante a competência do Juízo Estatal para dirimir a controvérsia em razão da liquidez do título ora executado.

Sem razão.

Os exequentes, ora apelantes, ajuizaram esta ação a fim de executar título extrajudicial em razão da infringência da cláusula contratual; contudo, o executado, ora apelado, arguiu a existência de convenção de arbitragem.

O art. 8º da Lei de Arbitragem preceitua que:

Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. (grifo nosso).

Por sua vez, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou algumas teses sobre a arbitragem, dentre as quais cito as seguintes:

 

"A convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e de caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal." (vide Acórdãos REsp 1733685/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018; AgInt no AREsp 425931/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018; REsp 1639035/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 15/10/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1096912/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018; REsp 1694826/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) (grifo nosso).

 

"A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória."(vide Acórdãos HDE 120/EX, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 12/03/2019; AgInt no AREsp 425955/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019; REsp 1678667/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018; CC 150830/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 16/10/2018; Rcl 36459/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 05/10/2018; AgInt no CC 156133/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 21/09/2018) (grifo nosso).

Nesse sentido, havendo cláusula compromissória, compete ao árbitro decidir as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, afastando-se a competência do Poder Judiciário.

Neste contexto, “a cláusula 4.10.7 do Termo de Acordo é expressa no sentido de que “qualquer conflito ou controvérsia decorrente: (i) da interpretação dos termos deste Termo de Acordo e Quitação; e/ou (ii) da execução das obrigações estabelecidas neste Termo de Acordo e Quitação; e/ou (iii) da violação de qualquer dos termos e condições estabelecidos, que não tiver sido solucionado por meio de negociações amigáveis entre as Partes, deverá ser resolvido por meio de arbitragem conforme o disposto no presente Termo de Acordo e Quitação (‘Arbitragem’)”

A respeito do juízo arbitral não ser investido de poder coercitivo direto, na execução lastreada em contrato com cláusula arbitral, haverá limitação material do seu objeto de apreciação pelo magistrado de origem, motivo pelo qual a discussão acerca das obrigações deve ser dirimida no juízo arbitral.

Nesse sentido, é o entendimento do STJ:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARBITRAGEM. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. QUESTÕES FORMAIS, ATINENTES A ATOS EXECUTIVOS OU DE DIREITOS PATRIMONIAIS INDISPONÍVEIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL.(...) 1. A cláusula arbitral, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal. 2. No processo de execução, a convenção arbitral não exclui a apreciação do magistrado togado, haja vista que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto. 3. Na execução lastreada em contrato com cláusula arbitral, haverá limitação material do seu objeto de apreciação pelo magistrado. O Juízo estatal não terá competência para resolver as controvérsias que digam respeito ao mérito dos embargos, às questões atinentes ao título ou às obrigações ali consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito) e às matérias que foram eleitas para serem solucionadas pela instância arbitral (kompetenz e kompetenz), que deverão ser dirimidas pela via arbitral. 4. A exceção de convenção de arbitragem levará a que o juízo estatal, ao apreciar os embargos do devedor, limite-se ao exame de questões formais do título ou atinentes aos atos executivos (v.g., irregularidade da penhora, da avaliação, da alienação), ou ainda as relacionadas a direitos patrimoniais indisponíveis, devendo, no que sobejar, extinguir a ação sem resolução do mérito. 5. Na hipótese, o devedor opôs embargos à execução, suscitando, além da cláusula arbitral, dúvidas quanto à constituição do próprio crédito previsto no título executivo extrajudicial, arguindo a inexistência da dívida pelo descumprimento justificado do contrato. Dessarte, deve-se reconhecer a derrogação do juízo togado para apreciar a referida pretensão, com a extinção do feito, podendo o recorrido instaurar procedimento arbitral próprio para tanto. (...) 8. Recurso especial provido." ( REsp 1.465.535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 22/08/2016) (grifo nosso).

Isso porque, foi proposta pelo recorrente uma execução contratual, visando à violação das cláusulas de não depreciação, não aliciamento e não solicitação.

Neste contexto, o magistrado de origem  julgou extinta em razão da existência de convenção de arbitragem.

Sendo assim, a controvérsia acerca do contrato ainda não fora decidida pela Câmara de Arbitragem e a ação fora extinta, torna-se temerário permitir o prosseguimento da execução do título questionado, na medida em que somente haverá liquidez se realmente demonstrada à violação das cláusulas de não depreciação, não aliciamento e não solicitação, matéria está que depende do arcabouço probatório.

Logo, o título executado é ilíquido.

Tal entendimento está em sintonia com a jurisprudência pátria:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PREVALÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que se aplica às decisões interlocutórias que versem sobre competência. 2. A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. (Informativo nº 622, do Colendo Superior Tribunal de Justiça). 3. A existência de convenção de arbitragem afasta a jurisdição estatal para solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do contrato firmado entre as partes, exceto nas ações que envolvam relação de consumo. Enunciado de súmula 81 deste eg. Tribunal. 4. Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.092608-3/001, Relator (a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2022, publicação da súmula em 29/ 07/ 2022) (grifo nosso).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "EMBARGOS À EXECUÇÃO (COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO)" - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA DECIDIR ACERCA DA VALIDADE DO PACTUADO. I - De acordo com os artigos 8º e 20 da Lei de Arbitragem e segundo o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, "a convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória" ( REsp 1550260/RS), afastando-se a competência do Poder Judiciário e impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.147595-9/001, Relator (a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2022, publicação da súmula em 28/ 09/ 2022) (grifo nosso).

Logo, existindo cláusula arbitral no contrato celebrado entre as partes, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC, como posto na sentença.

Pelo exposto,   o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15 % (quinze) por cento sobre o valor da causa.


Salvador/BA, 27 de outubro de 2023.


 Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif 

Relatora

 

 

 

A1