PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s):ELISABETE SOUSA CORDIER SAMPAIO Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. PROJETO DE INTERESSE COLETIVO. DETENÇÃO PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, reformando a sentença recorrida para determinar a imediata desocupação de imóvel, objeto da discussão, com autorização de imissão na posse pelo Município e pagamento de R$ 1.630,86 à agravada, a título de compensação por benfeitorias. A parte embargante sustenta a existência de omissões no julgado. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao decidir pela desocupação do imóvel e pela imissão do Município na posse da área pública. 3. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, reconhecendo a natureza pública da área ocupada e a destinação do imóvel para obra de relevante interesse coletivo, no caso, o Projeto Novo Mané Dendê. 4. A existência de contratos particulares não gera posse legítima perante o Poder Público, caracterizando mera detenção precária, insuscetível de retenção ou indenização por benfeitorias, nos termos da Súmula 619 do STJ. 5. A alegação de omissão quanto à proposta administrativa foi devidamente enfrentada, com menção expressa à compensação fixada exclusivamente pelas benfeitorias, sendo afastada qualquer indenização relacionada à posse ou propriedade, dada a natureza pública do bem. 6. A ausência de referência individualizada a todos os documentos juntados aos autos não configura omissão, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a controvérsia, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, finalidade que, no caso concreto, motiva a oposição dos presentes aclaratórios. 8. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8045667-18.2024.8.05.0000, que figuram como Embargante SARA LEAL DA SILVA e como Embargado o MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045667-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO
AGRAVADO: SARA LEAL DA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): ELISABETE SOUSA CORDIER SAMPAIO Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SARA LEAL DA SILVA com o objetivo de impugnar o Acórdão de Id 76835413 que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, nos seguintes termos: Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão recorrida para determinar a imediata desocupação do imóvel situado à Rua do Lírio, Quadra 139, Lote 78, Unidade 2, Rio Sena, autorizando a imissão na posse pelo Município de Salvador e o pagamento de R$ 1.630,86 à agravada, a título de compensação pelas benfeitorias realizadas no local. Em suas razões recursais (Id 77257761), sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissões relevantes, pois: (i) não teria considerado documentos por ela juntados aos autos originários, como a contestação e contratos particulares de compra e venda, limitando-se a fundamentar o julgado nos documentos apresentados pelo agravante; (ii) deixou de analisar o conteúdo desses contratos que comprovariam a legitimidade de sua posse; (iii) não enfrentou a cronologia do Projeto Nova Mané Dendê, iniciado em 2017, com comunicação da desocupação apenas em 2020, o que enfraqueceria o fundamento do perigo de demora; e (iv) não considerou integralmente a proposta administrativa do Município, que abrangeria não apenas benfeitorias, mas também valores relativos à posse e à propriedade, em montante superior ao fixado no acórdão. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Salvador (Id 78134128) refutando os argumentos da embargante e pugnando pelo improvimento do recurso. Parecer do Ministério Público (Id 83620446) opinando pela rejeição dos embargos aclaratórios. Lançado o presente relatório, solicito inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173 § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º do Regimento Interno. Salvador, 10 de setembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045667-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO
AGRAVADO: SARA LEAL DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): ELISABETE SOUSA CORDIER SAMPAIO Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SARA LEAL DA SILVA com o objetivo de impugnar o Acórdão de Id 76835413 que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, para para determinar a desocupação imediata do imóvel, com a imissão na posse pelo Município de Salvador e o pagamento de R$ 1.630,86 à agravada pelas benfeitorias. Conheço dos embargos declaratórios, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. No entanto, razão não assiste à parte embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Na hipótese dos autos, o julgado foi claro ao reconhecer a natureza pública da área ocupada, destinando-se à obra de relevante interesse coletivo – o Projeto Novo Mané Dendê. Assim, ainda que existentes contratos particulares, tais instrumentos não transmitem posse legítima em face do Poder Público, mas caracterizam mera detenção precária, insuscetível de retenção ou indenização por benfeitorias, conforme Súmula 619 do STJ cujo enunciado estabelece que “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. Ressalte-se que a ausência de menção individualizada a todos os documentos não configura omissão. A fundamentação sucinta, desde que suficiente para resolver a controvérsia, satisfaz a exigência constitucional do art. 93, IX, da Constituição Federal. In verbis: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. Ademais, o Colegiado não se limitou aos documentos do agravante, mas apreciou o contexto fático-probatório relevante, concluindo que a ocupação particular obsta a continuidade de obra pública de saneamento e urbanização, prevalecendo o interesse coletivo. Ademais, cumpre destacar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos indicados pelas partes, bastando que fundamente de forma suficiente as razões de seu convencimento, como ocorreu no caso em comento. Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). CABIMENTO QUANDO SE TRATA DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. I - Trata-se de agravo interno contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, entendeu que 'É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global'. Logo, o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da Agravada, com reflexos nas demais parcelas. [...] Ademais, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Ademais, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.506.006/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Grifei. Quanto ao perigo da demora, o acórdão embargado consignou que a permanência da agravada inviabiliza o andamento das obras, cuja conclusão prevista para 26/06/2025 depende da liberação da área, circunstância que evidencia o risco de dano grave. O fato de o projeto ter sido iniciado em 2017 e a notificação ter ocorrido em 2020 não afasta a urgência atual, já que a irregularidade persiste e compromete a efetividade da política pública. Por fim, em relação à alegada omissão sobre a proposta administrativa de indenização, a decisão colegiada registrou a oferta apresentada pelo município e limitou a compensação a valores referentes às benfeitorias. Desse modo, percebe-se que inexiste a omissão defendida pela agravante. Ao contrário, resta claro que os presentes aclaratórios não visam suprir as omissões mencionadas, mas tão somente rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via processual. Em sendo assim, não configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegro o acórdão embargado. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045667-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO
AGRAVADO: SARA LEAL DA SILVA
VOTO