PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010920-42.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| AGRAVANTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. | ||
| Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA | ||
| AGRAVADO: LEONARDO VINHAS SILVA | ||
| Advogado(s): |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO CONSUMERISTA. IRRESIGNAÇÃO. TESE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO DIREITO CONSUMERISTA. INSUBSISTÊNCIA. COOPERATIVA, QUE OFERTA CRÉDITO AOS ASSOCIADOS INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI 4.595/64 E PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. As cooperativas de crédito, nos termos do art. 18, parágrafo único, se submetem à lei 4.595/64, que dispõe sobre instituições bancárias e creditícias. Precedentes do STJ na mesma diretiva. AgInt no AREsp 1361406/PR.
2. Funcionando a cooperativa, no caso em apreço, como instituição financeira, aplica-se-lhe o Código de Defesa do Consumidor.
3. Incompetência absoluta do Juízo Cível. Declínio da competência para o juízo consumerista que se impõe.
4. Decisão mantida.
5. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
6. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO O RECURSO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Plenário Virtual, 26 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao Agravo de Instrumento e Prejudicado o Agravo Interno por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.
Salvador, 19 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010920-42.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| AGRAVANTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. | ||
| Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA | ||
| AGRAVADO: LEONARDO VINHAS SILVA | ||
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, que nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, proposta pela ora agravante contra LEONARDO VINHAS SILVA, declinou da competência do juízo cível e determinou a redistribuição do feito para uma das varas de consumo.
Em sua irresignação, o recorrente explica que o agravado inadimpliu os contratos referente ao cheque especial e adiantamento a depositante, que totalizam o valor de R$ 44.398,33 (quarenta e quatro mil trezentos e noventa e oito reais e trinta e três centavos).
Em seguida, defende a inaplicabilidade do direito consumerista à demanda em tela. Sob a alegação de risco de danos irreparáveis, pede a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, requesta a confirmação da liminar.
Decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo – Id 57732935.
Certidão, que atesta a ausência de contrarrazões – Id 62872565.
Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Salvador, 7 de junho de 2024.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010920-42.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| AGRAVANTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. | ||
| Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA | ||
| AGRAVADO: LEONARDO VINHAS SILVA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Entendo satisfeitos, numa análise preliminar e à luz dos artigos 1.015, I, e 1.017, § 5º, do CPC/2015, os pressupostos para a admissibilidade do recurso, bem como apresentou sua irresignação tempestivamente, nos termos dos artigos 1.003, §5º e 1.007, §1º, do citado Diploma legal.
A tese com que esgrime o agravante está fundada na inaplicabilidade do direito consumerista à demanda em tela.
A matéria, posta em juízo, encontra-se disciplinada pela Lei 4.595/64, em seus arts. 17 e 18, que dispõem que a cooperativa, que oferta crédito aos associados integra o Sistema Financeiro Nacional e, assim, equipara-se às instituições financeiras, in verbis:
Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.
Art. 18, § 1º. Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.
Nesta mesma diretiva, o STJ já se posicionou, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COOPERATIVA AGRÍCOLA. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297/STJ. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu na presente hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1361406/PR. Rel. Min. /Raul Araujo. Julg 26/03/2019. [g.n.]
E, como consabido, resta sumulado que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras – Súmula 297 do STJ”.
Diante dos textos legais e jurisprudenciais, acima colacionados, a competência do juízo consumerista se mostra evidente, pelo que merece ratificação o respectivo declínio, determinado pelo juízo a quo.
Quanto ao agravo interno de nº 8010920-42.2024.8.05.0000.1, após minucioso cotejo dos autos, conclui-se que o real propósito da insurgência era obter, dessa Corte, a reforma da decisão monocrática, proferida no agravo de instrumento, que indeferiu o efeito supensivo pleiteado.
Porém, diante do provimento judicial de mérito, proferido por esta Relatora, nesse agravo de instrumento, afere-se que as razões recursais do recurso incidental, restam prejudicadas.
Face ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter incólume a decisão que declinou a competência para o juízo consumerista. Quanto ao Agravo Interno de nº 8010920-42.2024.8.05.0000.1, voto no sentido de julgá-lo PREJUDICADO, ante o julgamento do mérito do recurso principal.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 26 de agosto de 2024.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora