PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013964-20.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VINICIUS XISTO CERQUEIRA
Advogado(s): MARINA DOS SANTOS RABELO
APELADA: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):JORGE MANOEL OLIVEIRA ROCHA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO SÓCIO ACUSADO DE FRAUDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. APELO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em demanda originária ajuizada contra a Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB, à qual se atribuiu a prática de irregularidade em alteração contratual da empresa Malinor Indústria e Comércio de Alimentos do Nordeste Ltda., por suposta permanência indevida do Autor no quadro societário, inclusão de novo sócio e vício em alteração contratual. A Magistrada de primeiro grau determinou a inclusão dos sócios mencionados na narrativa inicial, mas, apesar de tal ordem, não houve comprovação da citação de Ana Carolina de Freitas Lima, rep. por seu genitor José de Freitas Lima. A sentença limitou-se a extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em relação à JUCEB, sem apreciar a ausência de citação dos demais litisconsortes necessários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário acarreta nulidade absoluta do processo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos fólios à origem, para regular processamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A citação válida constitui pressuposto processual indispensável à formação da relação jurídico-processual e à regularidade do contraditório, nos termos do art. 239 do CPC.

4. A ausência de citação do sócio, acusado de fraude, configura vício insanável, acarretando nulidade absoluta, que pode ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

5. A sentença de primeiro grau não poderia ter extinguido o feito, apenas, em relação à JUCEB, sem antes assegurar a citação dos sócios, cuja presença é imprescindível à validade, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

6. A jurisprudência consolidada do STF, STJ e Tribunais pátrios reconhece a nulidade absoluta, por ausência de citação, atingindo todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença.

IV. DISPOSITIVO

7. Sentença anulada de ofício. Apelo julgado prejudicado.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 239, 485, VI, e 803, II.

Jurisprudência relevante citada: TRT-2, AP nº 10016089220195020511, Rel. Des. Maria de Fátima da Silva, 17ª Turma, j. 01.03.2021; TJ-SP, AI nº 2154389-74.2021.8.26.0000, Rel. Des. Luis Mario Galbetti, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 01.09.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8013964-20.2022.8.05.0039, em que figura como Recorrente VINICIUS XISTO CERQUEIRA, sendo Recorrida a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA – JUCEB.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA DE ID. 424563132, DETERMINANDO O RETORNO DOS FÓLIOS À VARA DE ORIGEM.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013964-20.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VINICIUS XISTO CERQUEIRA
Advogado(s): MARINA DOS SANTOS RABELO
APELADA: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JORGE MANOEL OLIVEIRA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por VINICIUS XISTO CERQUEIRA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação de Destituição de Sócio nº 8013964-20.2022.8.05.0039, aforado em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA (JUCEB), reconheceu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Autarquia e, consequentemente, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

Em suas razões (id. 85961458), aduziu que ajuizou a demanda, pois foi vítima de fraude na empresa da qual era sócio, a MALINOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA. juntamente com Ana Carolina de Freitas Lima, representada por seu genitor José de Freitas Lima.

Relatou que, após aprovação em concurso público, no ano de 2013, se afastou das atividades da empresa, confiando aos então sócios a tarefa de formalizar seu desligamento, mediante a assinatura de uma alteração contratual. Contudo, para sua surpresa, a empresa continuava ativa e seu nome permanecia no quadro societário, de forma que considerava ilegal.

Aduziu que, especificamente em 14.06.2011, uma alteração contratual foi protocolizada junto à JUCEB, a qual, supostamente, retirou Ana Carolina de Freitas Lima da sociedade e incluiu Lucas da Pureza Mendes como novo sócio, mantendo Vinicius Xisto Cerqueira no quadro, tudo sem sua anuência ou assinatura.

Afirmou, assim, que essa alteração contratual estaria eivada de vícios, sendo o instrumento falso, fato que aponta ter sido corroborado por perícia técnica do IML, realizada após o registro de Boletim de Ocorrência na 18ª DT de Camaçari.

Invocou o art. 1.153 do Código Civil, bem como o art. 37, §6º da Constituição Federal, asseverando que a JUCEB teria o dever de verificar a autenticidade das assinaturas

Concluiu, buscando o provimento do recurso, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para acolhimento da sua pretensão

A JUCEB ofertou contrarrazões (id. 85961464), pugnando pela manutenção da sentença, reafirmou a sua ilegitimidade passiva, reiterando que sua competência é limitada à análise formal dos documentos e rechaçando a atribuição de perícias grafotécnicas.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador, 20 de outubro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013964-20.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VINICIUS XISTO CERQUEIRA
Advogado(s): MARINA DOS SANTOS RABELO
APELADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JORGE MANOEL OLIVEIRA ROCHA

 

VOTO

 

Exsurgem os requisitos de admissibilidade recursal, devendo a insurgência ser conhecida.

A demanda originária, foi ajuizada, inicialmente, figurando a JUCEB como única Requerida no polo passivo da lide, havendo narrado Autor que era sócio da empresa Malinor Indústria e Comércio de Alimentos do Nordeste Ltda., juntamente com Ana Carolina de Freitas Lima, rep. por seu genitor José de Freitas Lima.

Segundo o relato, mesmo confiando aos então sócios a tarefa de formalizar seu desligamento da empresa, sua surpresa, seu nome permanecia no quadro societário, ocorrendo também, a inclusão de novo sócio, alteração contratual eivada de vício.

Em despacho prolatado no dia 30.01.2023, a Magistrada instou o Acionante a esclarecer o polo passivo da demanda, dada a incongruência entre a narrativa e a qualificação das partes, e, determinou a emenda da inicial, para incluir os sócios mencionados, o que foi devidamente providenciado (id. 85961432).

A Julgadora, por sua vez, acolheu a emenda, mas indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por não vislumbrar a probabilidade do direito em sede de cognição sumária e a urgência, ressaltando a necessidade do contraditório (id. 85961438).

Entretanto, apesar da determinação judicial expressa para a citação dos Réus incluídos, não há comprovação da efetivação da citação de Ana Carolina de Freitas Lima e José de Freitas Lima, tampouco qualquer menção ao prosseguimento da lide em relação a eles na sentença de primeiro grau.

O comando sentencial guerreado limitou-se a julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação à Junta Comercial do Estado da Bahia (id. 85961455), sem abordar o status processual dos demais litisconsortes necessários.

Destaque-se que, a Junta Comercial do Estado da Bahia apresentou contestação (id. 85961444), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e apontou a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os demais sócios da empresa.

Depreende-se, portanto, que, no caso sub oculi, restou evidenciada a existência de vício insanável no feito, decorrente da ausência de citação da sócia Ana Carolina de Freitas Lima, rep. por seu genitor José de Freitas Lima, o que implica ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Configurada, pois a nulidade absoluta e insanável.

Nesse sentido:

EMENTA. EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. NULIDADE DE CITAÇÃO INICIAL. VÍCIO INSANÁVEL. A falta de citação válida acarreta nulidade processual insanável, podendo ser arguida a qualquer tempo, fase processual, grau de jurisdição e até mesmo declarada de ofício pelo juízo. A ré não foi regularmente intimada da presente demanda, tendo tomado conhecimento desta ação somente quando em fase de execução, comprovou a intimação em endereço errado bem como o retorno da notificação oficial. Nulidade absoluta de todos os atos destes autos desde a intimação inicial. Agravo de Petição da executada que se dá provimento. (TRT-2 10016089220195020511 SP, Relator: MARIA DE FATIMA DA SILVA, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 01/03/2021);

Agravo de Instrumento – Exceção de pré-executividade – Alegação de nulidade de citação no feito que deu origem ao título exequendo – A exceção de pré-executividade é meio adequado para se insurgir contra a invalidade de título executivo judicial sob o fundamento de nulidade de citação – Documentos carreados que demonstram que os exequentes possuíam endereço distinto daquele para o qual foram encaminhadas as cartas de citação na ação de conhecimento – Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado – Inteligência do artigo 239 do CPC – É nula a execução se o executado não for regularmente citado – Inteligência do inciso II do artigo 803 do CPC – A nulidade da citação resulta em ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório - Decisão reformada – Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a nulidade da citação dos agravantes na ação de conhecimento de nº 1001715-55.2019.8.26.0047. (TJ-SP - AI: 21543897420218260000 SP 2154389-74.2021.8.26.0000, Relator: Luis Mario Galbetti, Data de Julgamento: 01/09/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021).

 

Ex positis, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA DE ID. 85961455, determinando o retorno dos fólios à origem, para regular tramitação, ao passo que julgo prejudicado o Apelo interposto.

 

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator