PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRIMEIRO GRAU. LIMINAR. INDEFERIMENTO. ESBULHO POSSESSÓRIO E POSSE ANTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. AUSÊNCIA. APROFUNDAMENTO INSTRUTÓRIO NA AÇÃO PRINCIPAL. NECESSIDADE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS NEGADA. AGRAVANTE. PREJUÍZOS. INCONFIGURAÇÃO. DECISÃO ATACADA. MANUTENÇÃO. RECURSO. IMPROVIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8063330-14.2023.8.05.0000, no qual figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063330-14.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOSE HILTON DE SANT ANA AMORIM registrado(a) civilmente como JOSE HILTON DE SANT ANA AMORIM
Advogado(s): PEDRO ANIBAL NOGUEIRA DE QUEIROZ FILHO
AGRAVADOS: THIAGO ROCHA DA SILVA E OUTROS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Pedro Anibal de Queiroz Filho.
Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Espólio de José Hilton de Santana Amorim, representado por sua inventariante, Diva Pedreira Amorim, contra decisão da Juíza da 1ª da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, que, nos autos da ação de reintegração de posse n. 8011999-70.2023.8.05.0039, manejada em desfavor dos agravados, indeferiu a produção antecipada de provas e determinou a intimação da parte autora para juntar certidão mais completa expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Mata de São João, informando acerca da competência da aludida unidade registral sobre o imóvel objeto da lide. Restou indeferida, também, a liminar possessória pretendida, ao argumento de que não se fizeram presentes os requisitos constantes do art. 561, do CPC, ressalvando a possibilidade de reapreciação do pleito, após a instauração do contraditório. Sustenta o agravante restar comprovada a propriedade do imóvel, mediante escritura pública de compra e venda, em nome do agravante, relativamente ao lote n. 38, localizado no Núcleo Colonial Boa União, Distrito de Abrantes, Município de Camaçari, adquirido em 25 de junho de 1973, afirmando que sempre exerceu a posse sobre o aludido imóvel, de forma mansa e pacífica, tendo, inclusive, celebrado contrato de comodato, em maio de 2021, com Alexandre de Moura Brandão, que utiliza o aludido bem para realização de treinamento off-road, noticiando registro de ocorrência junto à 26ª Delegacia Territorial de Vila de Abrantes, com relato de ameaça de invasão pelo agravado e outros, visando a afastar os detentores da posse regular daquela propriedade. Defende o recorrente que a decisão invectivada é contraditória, porquanto desconsiderou “documentos oficiais”, consubstanciados na prova da propriedade do bem, nos termos da escritura pública, bem assim da certidão expedida pelo cartório registral competente, da Comarca de Mata de São João, repetindo ter exercício da posse indireta desde 25 de junho de 1973, bem como de posse direta, mediante contrato de comodato, em 07.05.2021, fatos que, segundo alega, justificam a pretensão externada neste instrumental. Pede seja concedido “o efeito suspensivo sobre a decisão agravada, para que seja suspensa a decisão que indeferiu o pedido da tutela provisória de urgência desta Agravante, não observando os regramentos contidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, sucessivamente, a concessão de tutela recursal para deferimento do pedido de reintegração de posse e expedição do competente mandado de reintegração”, pugnando no mérito, pelo provimento do recurso. Decisão, ID 55345158, indeferindo efeito suspensivo ao agravo. Manifestação da Douta Procuradoria de Justiça, ID 66488527, pela ausência de interesse em intervir no feito É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063330-14.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOSE HILTON DE SANT ANA AMORIM registrado(a) civilmente como JOSE HILTON DE SANT ANA AMORIM
Advogado(s): PEDRO ANIBAL NOGUEIRA DE QUEIROZ FILHO
AGRAVADOS: THIAGO ROCHA DA SILVA E OUTROS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, aviado contra decisão que indeferiu a produção antecipada de provas requerida pelo agravante, determinando a sua intimação para juntar certidão mais completa, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Mata de São João, informando acerca da competência da aludida unidade registral sobre o imóvel objeto da lide, além de indeferir, também, a liminar possessória reintegratória pretendida. De início, informe-se que mesmo sem a intimação dos agravados, cabível é o presente julgamento, em razão de sequer angularizada a relação processual no feito principal, a revelar que, até então, a relação existente é entre o agravante e o Estado-Juiz. O recorrente sustenta a inobservância pela decisão censurada, dos documentos juntados aos autos, incluindo a escritura pública de compra e venda, datada de 25 de junho de 1973, comprobatória da propriedade do lote n. 38, localizado no Núcleo Colonial Boa União, Distrito de Abrantes, Município de Camaçari, argumentando exercer a posse sobre o imóvel de maneira pacífica, inclusive tendo firmado contrato de comodato com Alexandre de Moura Brandão, que utiliza o local para treinamentos. Entretanto, a despeito de tal argumentação, a decisão impugnada ampara-se na ausência de demonstração dos requisitos do art. 561, do Código de Processo Civil, que prevê a necessidade de comprovação cumulativa da posse anterior, do esbulho praticado e da data da ocorrência do esbulho, sendo de realce destacar que a Magistrada singular, antes de proferir a decisão hostilizada, oportunizou ao agravante a juntada de documentos, ID 55247079, visando, inclusive, esclarecer acerca da propriedade do bem objeto da lide e a partir daí a sua eventual posse, concluindo por não restar comprovada a propriedade do bem, merecendo destaque a certidão de ID 417816168, na qual o Cartório do 1º Ofício de Camaçari atesta a inexistência de registro do aludido imóvel. A Juíza, então, afirmou a ausência dos requisitos imprescindíveis para sua concessão, cuja decisão foi assim proferida: Importa ressaltar que embora a escritura pública de compra e venda e o boletim de ocorrência tenham relevância jurídica para demonstrar a propriedade e o registro de possíveis atos de ameaça, tais documentos não são suficientes, por si só, para atender aos requisitos do art. 561, do CPC, no concernente à configuração do esbulho possessório, que exige a demonstração clara da ocorrência de invasão ou privação da posse legítima pelo agravado, a demandar prova efetiva da sua violação por meios específicos. A escritura pública pode comprovar a propriedade formal do imóvel, mas o pedido de reintegração de posse exige mais do que a demonstração de titularidade, revelando-se necessária a comprovação de ter o agravante sofrido esbulho - a dizer, posse totalmente violada, conforme os requisitos do art. 561, do CPC - enquanto o boletim de ocorrência, embora registre uma ameaça de invasão, não comprova a concretização do ato de esbulho de maneira definitiva, pois o relato policial é narrativa carecedora de posterior confirmação por provas materiais mais robustas, como testemunhos, laudos periciais ou documentos demonstradores de invasão e despojamento possessório. Portanto, não parece haver, até o momento, nos autos, prova suficiente da ocorrência de esbulho, data de sua ocorrência ou a posse anterior, a impedir, por ora, o deferimento da liminar de reintegração de posse, que, conforme previsto no referido art. 561, depende da presença simultânea de todos os requisitos para ser concedida. O indeferimento da produção antecipada de provas pela Magistrada de primeiro grau não se revela, neste momento, como decisão lesiva ao agravante, pois, além de poder atrasar a instrução da ação, a questão é passível de ser revista após o contraditório, conforme ressalvado pela própria decisão objurgada. Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063330-14.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOSE HILTON DE SANT ANA AMORIM registrado(a) civilmente como JOSE HILTON DE SANT ANA AMORIM
Advogado(s): PEDRO ANIBAL NOGUEIRA DE QUEIROZ FILHO
AGRAVADOS: THIAGO ROCHA DA SILVA E OUTROS
Advogado(s):
VOTO
“(...)
No que se refere às ações possessórias, depreende-se do art. 560 do NCPC, a possibilidade de reintegração de posse ao autor que teve sua posse esbulhada.
(...)
Desta forma, ao analisar o pedido de concessão de mandado liminar de reintegração de posse, o Juízo deve verificar a presença de tais requisitos estabelecidos pela lei, bem como os deveres de cautela.
(...)
Da análise da prova aprioristicamente produzida, verifico que os documentos trazidos ao processo, quais sejam Boletim de ocorrência, IDs 417816164/417816166; Pedido de certidão, ID 417816168; Contrato particular de comodato de imóvel rural, ID 417816171; Foto satélite, ID 417816175; Fotografias, IDs 417816176/417816177; Vídeos, IDs 417816178/417816181; não são suficientes para comprovar, com segurança, a posse recente do autor, o esbulho e a sua ocorrência há menos de ano e dia.
Isto posto, numa análise perfunctória, considero não atendidos os requisitos de reintegração no início da lide e, por ora, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, a qual poderá ser reapreciada após a instauração do devido contraditório.”