PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO NÃO HOMOLOGADO. ASSEMBLEIA DE CREDORES. SOBERANIA LIMITADA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DESÁGIO DE 85%. CRÉDITOS FUTUROS INCERTOS. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por TS Engenharia e Construções Ltda. contra decisão da 1ª Vara Empresarial de Salvador que não homologou o plano de recuperação judicial, baseando-se no abuso de direito, identificando-se que o plano tinha como único ativo financeiro um crédito futuro e incerto, impondo deságios excessivos aos créditos trabalhistas. A agravante alegou a legalidade do plano aprovado, sustentando que os créditos judiciais foram corretamente considerados e que o referido deságio aplicável era restrito a créditos retardatários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se o deságio de 85% aplicado aos créditos trabalhistas retardatários configura abuso de direito; (ii) saber se o plano de recuperação judicial pode ser homologado com base apenas em créditos incertos para o pagamento daqueles credores. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 47 da Lei 11.101/2005 prevê que a recuperação judicial visa à preservação da atividade econômica e ao estímulo da função social da empresa. A jurisprudência reconhece que a assembleia de credores é soberana, porém, suas decisões podem ser afastadas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de direito. No presente caso, constatou-se que o deságio de 85% aplicado sobre créditos trabalhistas inscritos tardiamente era excessivo, havendo risco de redução para 0%, em razão da natureza incerta do crédito usado para quitação. Tal prática contraria a finalidade da recuperação judicial, que visa à continuidade da empresa e à preservação dos direitos dos credores, conforme dispõe o art. 59 da Lei 11.101/2005. A aplicação de um deságio tão elevado sobre créditos essenciais, como os trabalhistas, utilizando-se de créditos futuros e incertos, evidencia abuso de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo a decisão que não homologou o plano de recuperação judicial. Tese de julgamento: "A soberania da assembleia de credores pode ser mitigada em caso de flagrante ilegalidade ou abuso de direito, como no caso de plano de recuperação judicial que prevê deságios excessivos sobre créditos trabalhistas e se baseia em créditos futuros e incertos". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 47 e 59. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AI: 10000200272029009. STJ - REsp: 1655705 SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005596-71.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante TS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e como agravado JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR e outros (2), ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005596-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):ANNA CAROLINA BEZERRA SILVA VIANA, ANDRE VASCONCELOS ROQUE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NÃO PROVIMENTO do recurso-UNÂNIME
Salvador, 25 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por TS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador que, nos autos da Recuperação Judicial nº 0508511-48.2019.8.05.0001, não homologou o plano de recuperação judicial aprovado, determinando a elaboração de outro, nos seguintes termos: Ante a todo o exposto, resta patente o abuso de direito a sedimentar a invalidade da deliberação assemblear, pelo que, NÃO HOMOLOGO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, determinando à recuperanda a apresentação de outro plano, que não tenha como único ativo financeiro para pagamento dos credores, um suposto crédito futuro e incerto, além da revisão dos deságios impostos aos créditos trabalhistas, em compatibilidade com a natureza e posição de preferência desses créditos, tudo no prazo de 30 dias, a ser submetido à Assembleia Geral de Credores, no prazo máximo de 60 dias a contar da publicação da presente, sob pena de convolação em falência. (ID 423271704) Irresignada, a parte agravante alega que a assembleia de credores aprovou o plano de recuperação judicial, o qual não possui nenhuma ilegalidade. Argumenta que não houve consideração apenas de créditos judiciais incertos, pois de astreintes, tendo sido ele utilizado apenas para reduzir o deságio. (ID 57152504). Acrescenta que o deságio elevado considerado ilícito pelo magistrado de piso não é destinado a todo e qualquer crédito trabalhista, mas apenas àqueles que sejam retardatários (ID 57152504). Requereu a antecipação da tutela recursal. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, pois foi considerado que há abuso de direito no deságio de 85% (oitenta e cinco por cento) para os créditos trabalhistas que fossem inscritos através habilitação retardatária de crédito; que há uma parte do crédito que seria usado que aparentemente já transitou em julgado; e que não está presente o periculum in mora. (ID 57551667). Em contrarrazões, foi argumentado que o acordo tal como proposto era completamente inviável de homologação, pois possibilitaria até mesmo uma redução de 100% de deságio, caso não se realizasse a receita incerta decorrente de astreinte, a qual pode ser revista a qualquer momento pelo Poder Judiciário (ID 58421851). A parte agravante reafirmou que o Superior Tribunal de Justiça considerou legítima solução análoga na qual houve previsão de deságio de 90% (ID 60081324). A Douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, emitiu parecer pelo provimento do recurso, considerando que “o indeferimento da homologação do Plano de Recuperação agride a soberania da Assembleia Geral de Credores, que foi baseada na escolha advinda da liberdade negocial, num cenário da ponderação - cujo controle judicial somente pode dizer a respeito dos requisitos legais de validade dos atos jurídicos” (ID 68933802). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 1º de outubro de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005596-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): ANNA CAROLINA BEZERRA SILVA VIANA, ANDRE VASCONCELOS ROQUE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O instituto da recuperação judicial tem por escopo a preservação da atividade econômica e postos de trabalho, bem como sanear a crise econômica pela qual passa a empresa, estando disciplinado pela Lei 11.101/05 que, em seu art. 47, assim dispõe: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Nos dizeres de Jorge Lobo: Recuperação Judicial é um instituto jurídico, fundado na ética da solidariedade, que visa sanear o estado de crise econômico-financeira do empresário e da sociedade empresária com a finalidade de preservar os negócios sociais e estimular a atividade empresarial, garantir a continuidade do emprego e fomentar o trabalho humano, assegurar a satisfação, ainda que parcial e em diferentes condições, dos direitos e interesses dos credores e impulsionar a economia creditícia (…) (LOBO, Jorge. In Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. São Paulo: Saraiva. 2006, p. 104-105) Um dos objetivos precípuos da recuperação judicial, portanto, é tutelar a função social da empresa, abarcando todos os objetivos constantes do art. 47 e visando a estabelecer um verdadeiro poder-dever da empresa de dar destinação a uma atividade empresarial que seja compatível com os interesses da sociedade. Assim, a busca pela manutenção das finanças saudáveis no processo de recuperação judicial constitui condição sine qua non para a continuidade das funções pela empresa e a sua efetiva viabilidade. Além disso, é assente que a assembleia de credores, em regra, é soberana. Vejamos o que diz a jurisprudência: 1. A Assembleia Geral de Credores possui soberania em suas decisões e somente deve ser afastada em casos excepcionais, relacionados à constatação de flagrante ilegalidade ou abuso de direito. [...] (TJ-MG - AI: 10000200272029009 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2021) É perfeitamente viável, portanto, que o Poder Judiciário verifique a validade a atuação da Assembleia Geral de Credores, assim como da empresa em recuperação, para fins de evitar abusos de direito que possam ter ocorrido. No caso dos autos, a questão central é a utilização de um deságio de 85% resguardado por valores incertos, o que pode implicar um deságio de 100%, pois decorrentes de incidência de astreinte, que pode ser reduzida ou excluída pelo Poder Judiciário a qualquer tempo, mas destinado exclusivamente a uma parcela muito específica dos credores. Nessa linha, ressalta-se que não parece merecer prosperar o argumento da agravante de que não há abusividade no deságio de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre créditos incertos para os créditos trabalhistas que fossem inscritos através habilitação de crédito retardatária. De um lado, não se estabeleceu um deságio tão elevado justamente em virtude da sensação de que há uma abusividade nesse caso. O detentor de 100% de um direito passará a sê-lo, mediante novação, de apenas 15% dele com o potencial de atingir 0%. Vejamos a consequência jurídica da homologação do plano de recuperação judicial: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) Mesmo que não tenha se habilitado, ainda assim, não parece haver prática de ato ilícito que justifique um deságio de 85% do seu crédito, utilizando-se para seu pagamento exclusivamente verbas incertas, o que possui o condão de atingir 100% dos valores. Vejamos o que diz a legislação sobre o âmbito da novação: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 2º Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público. § 3º Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimadas eletronicamente as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento. […] Em razão dos fundamentos apresentados, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Oportunamente, alerta-se que eventual oposição de embargos de declaração fora das hipóteses taxativas de cabimento deste recurso poderá ensejar a aplicação de multa por litigância má-fé com base no art. 80, VII, do CPC, inclusive se utilizado para pré-questionamento de matéria relevante para o caso que já tenha sido enfrentada no acórdão. Salvador/BA, 1º de outubro de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005596-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): ANNA CAROLINA BEZERRA SILVA VIANA, ANDRE VASCONCELOS ROQUE
VOTO