PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003092-86.2023.8.05.0078 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EDMARIO MENDES LEITE | ||
| Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE | ||
| Advogado(s):MICHEL SOARES REIS, FERNANDO GRISI JUNIOR |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE QUIJINGUE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATUAÇÃO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, C/C ART. 98, § 3.º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A irresignação recursal volta-se contra sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais. Pugna a parte autora para a reforma do decisium para que seja reconhecido o direito a majoração ao patamar máximo do adicional de insalubridade.
2. O Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Quijingue (Lei n.º 102/2001) prevê genericamente o adicional de insalubridade, inexistindo previsão legal específica para majoração do benefício em razão da pandemia da COVID-19.
3. Inviável a atuação do Judiciário como legislador positivo, conforme a Súmula Vinculante n.º 37 do STF, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
4. No caso em testilha, impõe-se reconhecer a ausência de elementos probatórios robustos a ensejar a reforma da sentença. Desnecessária a produção de prova técnica diante da suficiência dos elementos já constantes dos autos e da inexistência de previsão legal específica quanto à majoração pleiteada.
5. Diante da manutenção da sentença recorrida, indeferindo o pleito recursal, e em consonância com a regra do art. 85, § 11, do art. 85 do Código de Processo Civil, majora-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em observância ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC.
Sentença mantida na sua integralidade.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8003092-86.2023.8.05.0078 tendo como apelante EDMARIO MENDES LEITE e como apelada MUNICÍPIO DE QUIJINGUE.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 12 de maio de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003092-86.2023.8.05.0078 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: EDMARIO MENDES LEITE | |
| Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR | |
| APELADO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE | |
| Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, FERNANDO GRISI JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo EDMÁRIO MENDES LEITE diante de sentença (ID 78591471) proferida pelo Juízo de Direito de 1.º grau, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE QUIJINGUE, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC.
No que tange os honorários advocatícios, foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a serem arcados pela parte autora, todavia suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º do CPC.
O recorrente apresentou razões recursais (ID 78591474), pleiteando o direito ao adicional de insalubridade majorado ao seu patamar máximo em virtude de ter laborado no período da Covid-19, incontestável alteração dos riscos biológicos no seu ambiente de trabalho.
Desse modo, aduziu ainda que: “Mesmo assentando que a nocividade do Novo Coronavírus (COVID-19) foi pública e notória, aplicando, portanto, o disposto no art. 374, inciso I, do CPC, que diz que não dependem de prova os fatos notórios (desnecessidade de perícia), o feito foi julgado improcedente com base na Súmula Vinculante nº 37 do STF. Entendeu o Juízo de primeiro grau que o Regime Jurídico Único dos servidores Públicos do Município de Quijingue - Lei nº. 102/2001, reconhece, de forma genérica, o direito à percepção do adicional de insalubridade, não fazendo nenhuma menção acerca das peculiaridades necessárias para o recebimento do adicional decorrente da pandemia da COVID-19".
Pugna ainda, para que se afaste a condenação em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.
Devidamente intimada, conforme preconiza o contraditório e a ampla defesa, a parte ré/apelada apresentou suas contrarrazões (ID 78591477), refutando as alegações recursais e requerendo que seja negado o provimento do recurso interposto mantendo-se in totum a decisão guerreada.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 16 de abril de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003092-86.2023.8.05.0078 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EDMARIO MENDES LEITE | ||
| Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE | ||
| Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, FERNANDO GRISI JUNIOR |
| VOTO |
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. DO MÉRITO:
A irresignação recursal volta-se contra sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro naquilo que disciplina o art. 487, inc. I do CPC. Pugna a parte autora a reforma do decisium para que seja reconhecido o direito a percepção do adicional de insalubridade na proporção pretendida, bem como enseje as verbas remuneratórias pleiteadas no interregno sustentado na exordial.
Entrementes, no bojo de suas razões recursais, a apelante arguiu vicio na fundamentação da sentença prolatada, na medida em que não analisou detidamente os documentos colacionados nos autos, deixando de atentar-se também para os julgados que se coadunam como o caso em testilha.
Desnecessária a realização de análise criteriosa e específica alegada pelo apelante, visto que, apesar de a parte autora afirmar reiteradamente que fora possui o direito incontestável a percepção da verba indenizatória em questão, ocorre que o Regime Jurídico Único dos servidores Públicos do Município de Quijingue (Lei n.º 102/2001), reconhece, de forma genérica, o direito a percepção do adicional de insalubridade, não realizando menção no que concerne as peculiaridades necessárias para o recebimento do adicional decorrente em ter laborado no período de pandemia do COVID-19.
Não se nega, por obvio, que os profissionais da saúde fazem jus a remunerações ainda mais justas, considerando o papel essencial que exerceram e continuam a exercer na preservação de vidas.
No entanto, é fundamental lembrar que a atuação do Judiciário deve se limitar a situações específicas e concretas, sempre respeitando as decisões legislativas e os planos administrativos estabelecidos pelos governos. Isso é necessário para preservar o princípio da separação dos poderes, sobretudo porque, muitas vezes, os juízes não dispõem de todos os dados técnicos envolvidos nas políticas públicas que estão sendo contestadas pelas partes.
De mais a mais, cumpre gizar aquilo já versado pelo magistrado primevo, em sua eximia atividade judicante (ID 78591471), vejamos:
“Nesses termos também a previsão sumulada, mutatis mutandis: "Sumula Vinculante nº 37- Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Não é, portanto, atribuição do Poder Judiciário a concessão de aumentos salariais a servidores públicos. Vale dizer, outrossim, que servidores, tais como enfermeiros, assistentes, auxiliares e técnicos e demais trabalhadores lotados em hospitais ou postos de saúde já possuem dentre suas funções normais, rotineiras, cotidianas, o dever de combate à diversos agentes patogênicos, incluindo variados organismos virais.
Ademais, verifica-se que os servidores públicos municipais que se enquadram em situação de risco biológico já recebem adicional cabível em decorrência da exposição, de modo que, pela via eleita nestes autos, não é possível ao Poder Judiciário instituir adicional majorado. Isso porque a matéria é de competência legislativa, demandando estudo técnico aprofundado, e não simples perícia para aferição, tal como requerido pela parte autora. Portanto, compete às autoridades sanitárias competentes o aprofundamento do tema, com as medidas pertinentes, não cabendo ao Poder Judiciário legislar sobre o tema em ação ordinária.
Outrossim, no direito, à prova emerge do concreto exercício da ação e de defesa, tendo como escopo influir sobre o desenvolvimento e o resultado do processo.
Ato contínuo, verifico que não prospera a irresignação, por aplicação, ao caso, da regra estatuída no art. 371, do Digesto Processual Civil vigente, que estabelece:
"Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento."
O dispositivo legal em epígrafe normatiza o princípio do livre convencimento motivado do juiz, desobrigando-o da produção de provas desnecessárias à formação de sua convicção, diante das circunstâncias de cada caso concreto e do acervo probatório que reside nos autos.
Nos vocábulos de Cândido Rangel Dinamarco:
"o livre convencimento, como prerrogativa do juiz na apreciação dos fatos e de sua prova, é mais precisamente, por força do que a Constituição e a lei lhe impõem, um convencimento racional e motivado à luz dos autos." (in Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 5ª Edição, Ed. Malheiros, 2004, p. 105).
Nesse esteio, tem-se ainda que o diploma de ritos no seu dispositivo 370, autoriza ao magistrado na condução do processo, tomar decisões pertinentes a produção de provas para o julgamento do feito, sem que isto signifique o cerceamento no direito de defesa.
No caso em testilha, impõe-se reconhecer que o conjunto probatório visualizado revelou-se plenamente hábil a alicerçar a formação da convicção do julgador, inexistindo, destarte, o alegado vicio na fundamentação do comando sentencial, mesmo porque a análise do parco arcabouço probatório coligido é notório que a legislação Municipal não vaticinou em relação a porcentagem fixada a título de adicional de insalubridade.
Desse modo, não havendo necessidade de dilação probatória, é cabível o julgamento antecipado da lide, como fora feito pelo magistrado, nos termos do art. 355, inciso I, do Digesto Processual Civil.
Desse modo, a autora não trouxe à baila quaisquer documentações, fatos ou evidências que consubstanciassem a existência da relação laboral em questão, bem como pudesse desconstituir o entendimento a que chegou o julgador de primeiro grau em sua sentença, de modo que não merece qualquer reparo sua decisão.
Isto posto, mantém-se a sentença incólume, reconhecendo-se a condenação em 1.º grau. Assim, não merece prosperar o pleito recursal.
3. CONCLUSÃO:
Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo. Mantendo-se, in totum, o decisum vergastado, majorando-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em observância ao § 11 do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude da justiça gratuita concedida.
Salvador/BA, 12 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13E