PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000015-13.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO ANTONIO SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONTA DIGITAL ENCERRADA POR INATIVIDADE. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO E DE DÉBITO. SILÊNCIO DO AUTOR NA RÉPLICA. INJUSTIFICADA A UTILIDADE DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 400 DO CPC NA AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de exibição de contrato de abertura de conta bancária digital registrada em nome do autor na plataforma REGISTRATO/CCS do Banco Central, bem como o pedido subsidiário de declaração de irregularidade do vínculo e baixa definitiva no CCS/BACEN. 2 - O banco afirmou, em contestação, que a conta digital foi aberta mediante uso de CPF, nunca registrou movimentação, foi encerrada automaticamente por inatividade e não gerou débito em nome do autor. Intimado para apresentar réplica, o autor quedou-se inerte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A controvérsia recursal cinge-se ao exame do dever de exibir o documento eletrônico de contratação quando a conta digital foi encerrada por inatividade, sem movimentação ou débito, e o autor silenciou diante das alegações do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O dever de exibição de documento pressupõe que o documento exista e que sua apresentação seja necessária à defesa de um direito substancial identificado. O autor não apresentou réplica à contestação do banco. Os fatos afirmados pelo réu — encerramento da conta, ausência de movimentação e inexistência de débito — tornaram-se incontroversos. 5 - A função probatória prévia que legitima a ação autônoma de exibição (CPC, art. 381) exige que o requerente justifique a necessidade da antecipação da prova. 6 - O dever de informação previsto no CDC (art. 6º, III) e as obrigações de guarda de registros eletrônicos impostas pelo Marco Civil da Internet (art. 13) e pela LGPD não se convertem, automaticamente, em obrigação de exibição judicial quando ausente a demonstração da utilidade concreta do documento para a tutela de direito identificado. 7 - A presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC é inaplicável no âmbito de ação autônoma de exibição de documentos. O art. 382, § 2º, do CPC veda ao juízo da produção antecipada de provas qualquer manifestação sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos e suas consequências jurídicas. A eventual presunção ficta deve ser discutida em ação própria, diante do conjunto probatório lá produzido.

IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 374, III, 381, 382, caput e § 2º, 396 e 400; CDC, art. 6º, III; Lei nº 12.965/2014, art. 13. 




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000015-13.2024.8.05.0150, em que figuram como Apelante MARCIO ANTONIO SILVA e como Apelado BANCO BMG SA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


Des. Renato Ribeiro Marques Da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000015-13.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO ANTONIO SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARCIO ANTONIO SILVA contra sentença (ID. 98636934) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (ID. 98636936), o apelante sustenta que a inexistência de contrato físico não exime a instituição financeira do dever de exibir o instrumento eletrônico de contratação. Pontua que, na era digital, o fornecedor deve apresentar logs de acesso, termos de adesão assinados eletronicamente ou biometria facial para comprovar a regularidade da abertura da conta, sob pena de violação ao direito à informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Argui a existência de interesse de agir e utilidade da tutela jurisdicional, refutando a tese de "mera curiosidade" adotada na sentença, uma vez que o vínculo de seus dados a uma conta bancária desconhecida gera riscos jurídicos, como a utilização indevida por terceiros para ilícitos. Salienta que houve pretensão resistida demonstrada pela recusa administrativa no portal Consumidor.gov. Ademais, assevera que, diante da inversão do ônus da prova deferida no saneador, caberia ao banco demonstrar a regularidade do negócio jurídico. Alega que a não apresentação de registros sistêmicos de adesão deve atrair a presunção de veracidade da narrativa autoral, conforme o art. 400 do Código de Processo Civil. Pede provimento ao recurso, visando a procedência da ação, para: “Condenar o Apelado a exibir, no prazo legal, o Termo de Adesão Eletrônico, Logs de Contratação, Biometria ou qualquer registro digital que comprove a suposta solicitação de abertura da conta, sob pena de multa diária; Subsidiariamente, caso o Banco persista na tese de que 'não possui documento', que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e a irregularidade da abertura da conta, com a consequente determinação de baixa definitiva de qualquer vínculo no CCS/Bacen".

Em contrarrazões (ID. 98636938), o apelado pugna pela manutenção da sentença, alegando a inexistência de nexo causal e de responsabilidade civil, visto que não localizou contrato com o autor em sua base de dados. Aduz que que o mero aborrecimento cotidiano não configura dano moral indenizável, invocando o princípio da proibição ao enriquecimento ilícito.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000015-13.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO ANTONIO SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARCIO ANTONIO SILVA contra sentença (ID. 98636934) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de exibição de documentos postulando a condenação do réu à exibição de cópia do contrato de abertura de conta registrada em seu nome na plataforma REGISTRATO/CCS do Banco Central, bem como, subsidiariamente, a declaração de irregularidade do vínculo e a baixa definitiva de qualquer registro no CCS/BACEN, sob alegação de que nunca contratara com a instituição financeira ré e que o banco se recusara a fornecer o instrumento contratual mesmo após tentativa de solução pela via administrativa.

O juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral ao fundamento de que o autor deixou de impugnar a alegação do réu de que a conta digital já se encontrava encerrada por inatividade desde 10/12/2023, sem movimentação ou débito, concluindo que a pretensão se esgotava em mera curiosidade sobre registro encerrado, insuficiente a justificar a intervenção do Judiciário.

No presente recurso, pugna o apelante pela reforma da sentença, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas.

A controvérsia recursal cinge-se ao exame da utilidade da prova e da obrigatoriedade de exibição do documento eletrônico de contratação, no caso concreto, em que, na contestação, se afirma o encerramento da conta corrente digital e a ausência de movimentação ou débito, sem apresentação de réplica.

O art. 381 do CPC estabelece as situações em que é admitida a produção antecipada de provas, nos seguintes termos: 

“Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: 

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; 

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; 

 

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”. 

Por sua vez, o art. 382 do CPC dispõe que “o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair”. Ademais, de acordo com o §2º do referido dispositivo, “O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas”, de modo que inaplicável o art. 400 do CPC (confissão ficta) no âmbito da ação autônoma de produção antecipada de prova (art. 381 do CPC). A eventual presunção ficta deve ser discutida em ação própria, diante do conjunto probatório lá produzido.

Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 141):  

“A ação de produção antecipada de prova é a demanda pela qual se afirma o direito à produção de uma determinada prova e se pede que essa prova seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual ela serviria. É, pois, ação que busca o reconhecimento do direito autônomo à prova, direito este que se realiza com a coleta da prova em típico procedimento de jurisdição voluntária. 

É ação que se esgota na produção da prova - tão somente. Não se pretende que o juiz reconheça que os fatos foram provados, ou que o juiz certifique situações jurídicas decorrentes de fatos jurídicos. O que se busca, simplesmente, é uma decisão que reconheça que a prova foi produzida regularmente. A valoração da prova será feita em outro momento; isso se houver necessidade, já que o requerente pode não ajuizar futura demanda”


O dever de exibição de documento pressupõe, nos termos dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, que o documento exista e que sua apresentação seja necessária à defesa de um direito substancial identificado. 

No caso concreto, o banco afirmou, na contestação (ID. 98636922), que se tratava de conta digital aberta mediante uso de CPF, encerrada automaticamente por inatividade desde 10/12/2023, sem movimentação e sem débito em nome do autor. Essa afirmação, de natureza fática e desoneratória, demandava impugnação específica na réplica. O autor, entretanto, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID. 98636926).

A consequência jurídica do silêncio é clara: os fatos afirmados pelo réu — encerramento da conta, ausência de movimentação e inexistência de débito — tornaram-se incontroversos no plano processual, não dependentes de prova (art. 374, III, do CPC), de modo que a exibição do documento deixou de ter objeto probatório definido.

Importa sublinhar, nesse ponto, que o Marco Civil da Internet (art. 13) e a LGPD impõem o dever de guarda e disponibilização de registros eletrônicos ao titular dos dados — mas esse dever não se converte, automaticamente, em obrigação de exibição judicial quando o requerente não demonstra a utilidade concreta do documento para a tutela de um direito material identificado. O dever de informação do CDC (art. 6º, III) tampouco opera de forma incondicionada: ele pressupõe relação de consumo ativa ou efeitos concretos que justifiquem a tutela jurisdicional. 

Ao silenciar diante da afirmação de que a conta era inativa e sem débitos, o autor deixou de demonstrar a utilidade da prova pretendida. 

Com efeito, diante da afirmação da própria instituição financeira de que a conta foi encerrada, não houve movimentação nem prejuízo financeiro, mostra-se acertada a sentença, ao consignar que a pretendida exibição de logs de contratação ou termos de adesão eletrônica é medida inócua, diante da ausência de dano concreto, notadamente tendo em vista que o autor não logrou justificar a necessidade da antecipação da prova. 

Assim, no caso concreto, a função probatória prévia do art. 381 do CPC não encontra substrato fático suficiente, pois o documento cuja exibição se postula não tem destinação processual ou substancial identificada capaz de justificar a movimentação do aparato judicial. 

Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05