PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS E ANULATÓRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência da ação revisional de contrato cumulada com pedidos indenizatórios e anulatórios. A embargante sustenta contradição e omissão quanto ao indeferimento de perícia contábil, à capitalização mensal de juros, à cobrança de tarifas e seguros, à regularidade da consolidação da propriedade fiduciária, à validade da intimação por edital e da publicação em jornal de grande circulação, postulando efeitos infringentes para anular a sentença ou reformar o julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao afastar a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto à pactuação da capitalização mensal de juros; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar a alegada abusividade das tarifas administrativas e seguros; (iv) definir se houve omissão quanto à validade da consolidação da propriedade fiduciária, da intimação por edital e da publicação do edital em jornal de grande circulação; e (v) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para o rejulgamento da causa. 4. O indeferimento da perícia contábil é legítimo quando a controvérsia versa sobre matéria de direito e interpretação contratual, sendo suficiente a prova documental constante dos autos, nos termos do art. 370 do CPC. 5. A divergência entre a taxa mensal e a taxa anual expressamente previstas no contrato evidencia a pactuação da capitalização mensal de juros, conforme o entendimento aplicável às instituições financeiras. 6. A certidão lavrada por oficial dotado de fé pública prevalece sobre declaração particular desacompanhada de prova equivalente, legitimando a intimação por edital após frustradas as tentativas de localização da devedora. 7. A publicação do edital em jornal de grande circulação local atende ao disposto no art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, não sendo descaracterizada pela linha editorial do periódico. 8. As tarifas administrativas e os seguros são considerados válidos quando expressamente previstos no contrato, inexistindo omissão no enfrentamento da matéria. 9. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. 10. A oposição de embargos desprovidos dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC revela potencial caráter protelatório, cabendo advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de reiteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A perícia contábil é dispensável quando a controvérsia pode ser solucionada mediante interpretação das cláusulas contratuais e análise da prova documental. 3. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a pactuação da capitalização mensal de juros. 4. A certidão emitida por oficial dotado de fé pública somente é afastada por prova de igual robustez. 5. A publicação de edital em jornal de grande circulação local satisfaz a exigência do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, caput e parágrafo único, 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.514/1997, art. 26, § 4º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0508976-57.2019.8.05.0001, em que figuram, como Embargante RITA DE CASSIA DAVILA BACELAR e embargado BANCO INTERMEDIUM S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508976-57.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA DAVILA BACELAR
Advogado(s): GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s):THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RITA DE CÁSSIA DÁVILA BACELAR (ID 108738576) contra o acórdão proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível (ID 104843369), que negou provimento ao seu recurso de apelação, confirmando a sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato cumulada com pedidos indenizatórios e anulatórios. A embargante, em suas razões, sustenta a existência de contradição e omissão no decisum. Aduz, em síntese, que o acórdão foi contraditório ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, argumentando que a prova pericial contábil é indispensável em ações revisionais para apurar a divergência entre o contratado e o efetivamente cobrado. Afirma que houve omissão quanto à análise de verbas cobradas à margem do contrato e em valores superiores ao pactuado. Insurge-se contra a conclusão acerca da capitalização mensal de juros, alegando que não houve previsão contratual expressa nesse sentido, o que violaria o dever de informação ao consumidor. No que tange à consolidação da propriedade fiduciária, sustenta que o acórdão ignorou a prova robusta que atestava sua permanência no imóvel, o que tornaria nula a intimação por edital. Questiona, ainda, a validade da publicação no "Jornal Massa", alegando não se tratar de periódico de grande circulação. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja anulada a sentença ou, subsidiariamente, reformada para reconhecer a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e das cobranças abusivas. Intimado, o embargado BANCO INTER S/A apresentou contrarrazões (ID 108823223), pugnando pela rejeição do recurso ante a ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, asseverando o caráter meramente protelatório da medida. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508976-57.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA DAVILA BACELAR
Advogado(s): GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal reside na suposta existência de omissões e contradições no acórdão que manteve a improcedência da pretensão revisional e a higidez da consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira. Cumpre destacar que os embargos de declaração possuem via estreita e fins específicos, destinados apenas a viabilizar o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da causa. Nessa linha intelectiva, compulsando o acórdão embargado (ID 104843369), observa-se que todos os pontos relevantes para o deslinde da causa foram objeto de análise fundamentada e coerente. No que tange ao alegado cerceamento de defesa, a embargante aponta contradição pela não realização de perícia contábil. Entretanto, a decisão foi clara ao pontuar que a lide versa sobre matéria de direito e interpretação de cláusulas. A Cédula de Crédito Bancário (ID 85053714) é prova documental suficiente. De fato, a perícia contábil só se faz necessária quando há dúvida fática sobre os cálculos após a fixação dos parâmetros jurídicos pelo juízo. Se o juiz entende que a capitalização é lícita e as taxas estão dentro da média de mercado, a perícia meramente aritmética torna-se despicienda. Repise-se: o magistrado é o condutor do processo e destinatário da prova, incumbindo-lhe o indeferimento de diligências protelatórias (art. 370 e parágrafo único do CPC). Quanto à capitalização de juros, a embargante alega ausência de pactuação expressa. Contudo, o acórdão adotou o critério da divergência entre a taxa mensal e a taxa anual. Consta expressamente do contrato (ID 85053714) a taxa mensal de 1,85% e a taxa anual de 24,60%. Sendo o duodécuplo da taxa mensal (22,20%) inferior à taxa anual pactuada, considera-se contratada a capitalização mensal, conforme o regramento aplicável às instituições financeiras. Inexiste, portanto, a contradição apontada, mas sim a aplicação da norma à espécie fática dos autos. Relativamente à nulidade da consolidação da propriedade, a embargante reitera a tese de que residia no imóvel à época da notificação. A bem da verdade, a embargante busca sobrepor uma declaração particular (ID 85054173) a uma certidão lavrada por serventuário dotado de fé pública (ID 85054204). O acórdão foi enfático ao reconhecer que a presunção de veracidade do oficial de registro não foi elidida por prova em contrário de igual hierarquia. Destarte, se o oficial certificou que a devedora não foi encontrada após tentativas de intimação pessoal, a lei autoriza e impõe a notificação editalícia. Sobre a publicação no "Jornal Massa", cumpre destacar que a Lei nº 9.514/1997 exige a publicação em jornal de grande circulação local. A escolha do periódico pelo oficial de registro atende aos critérios administrativos de publicidade e eficácia. A alegação de que o jornal seria de cunho policial não retira sua característica de circulação massiva na região metropolitana de Salvador, sendo apto a cumprir a finalidade do edital. Portanto, não se vislumbra omissão quanto a este ponto, visto que o procedimento observou o rito do art. 26, § 4º, da referida lei. Ademais, quanto às tarifas administrativas e seguros, o acórdão consignou a legalidade por estarem previstos no corpo do contrato (ID 85053714). O mero descontentamento da embargante com a validação de tais encargos não configura vício sanável por embargos. É imperiosa a conclusão de que a parte pretende, sob o manto da integração, a reforma integral do julgado para que prevaleça sua tese de abusividade, o que é vedado nesta sede. De sorte que, ausentes a obscuridade, a contradição ou a omissão, não há como acolher a pretensão de efeitos infringentes. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exauriente, não sendo o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão de maneira suficiente (art. 489, § 1º, do CPC). Não obstante, tem-se assim que a oposição de embargos de declaração, sem razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acarreta injustificável atraso na tramitação do processo, a caracterizar manifesto intuito protelatório e ensejar a multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. Contudo, deixo, neste momento, de aplicar a penalidade mencionada, advertindo, tão somente, que nova insurgência desprovida de elementos concretos será fulcrada no artigo mencionado. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER aos embargos de declaração, mantendo o acórdão inalterado em todos os seus termos. Com o intuito de evitar a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508976-57.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA DAVILA BACELAR
Advogado(s): GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
VOTO