PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067407-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLOVIS ROCHA SOARES
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PREJUDICIAIS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME
Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo do ESTADO DA BAHIA que não promoveu a inclusão e pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no percentual de 125%, nos proventos de inatividade de Policial Militar. Discute-se no writ o direito líquido e certo do impetrante à percepção da referida gratificação com base no posto de 1º Tenente PM, sobre o qual são calculados seus proventos, alegando o caráter geral da vantagem e a regra da paridade remuneratória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 4 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se são procedentes as preliminares e prejudiciais de impugnação à gratuidade da justiça, decadência, prescrição do fundo de direito, ausência de prova pré-constituída e existência de Mandado de Segurança Coletivo; (ii) estabelecer se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), devida aos Policiais Militares do Estado da Bahia, possui caráter pro labore faciendo ou caráter genérico; (iii) determinar se o Policial Militar inativo, com proventos calculados sobre posto superior, tem direito à extensão da GCET no percentual correspondente em razão da paridade; e (iv) fixar os limites e critérios para a condenação da Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não prospera quando o ente estatal não apresenta provas robustas e concretas que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.

As prejudiciais de decadência para a impetração e prescrição do fundo de direito devem ser afastadas quando a controvérsia versa sobre relação jurídica de trato sucessivo (ausência de pagamento de gratificação a inativo), renovando-se a lesão a cada pagamento a menor, aplicando-se o disposto na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

A preliminar de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito, pois a análise da suficiência da prova para demonstrar o direito líquido e certo depende da avaliação da natureza jurídica da gratificação e da verificação da ilegalidade ou abuso de poder, consoante a Súmula nº 625 do Supremo Tribunal Federal.

A alegação de existência de Mandado de Segurança Coletivo não impede o prosseguimento da ação individual, visto que o writ coletivo não induz litispendência, e a opção pela via individual é um direito legalmente assegurado ao impetrante, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) possui caráter genérico e não pro labore faciendo, pois é paga indistintamente a todos os Policiais Militares em atividade, independentemente do preenchimento dos requisitos legais (art. 110-B da Lei Estadual nº 7.990/2001) e da apuração por processo administrativo, configurando-se em verdadeiro aumento salarial disfarçado.

O caráter genérico da GCET impõe a sua extensão aos Policiais Militares inativos com base na regra da paridade remuneratória prevista no artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, e na redação original do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (antes da EC nº 41/2003), garantindo a percepção do percentual (125%) correspondente ao posto ou graduação sobre o qual são calculados seus proventos.

O reconhecimento e a determinação da aplicação de direito já estabelecido em lei (paridade) não viola o artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, nem a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, pois o Poder Judiciário atua apenas para corrigir ilegalidade administrativa, e não para conceder aumento de vencimentos com base em isonomia.

As limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) não podem ser opostas para obstar o cumprimento de direitos subjetivos de servidores decorrentes de decisões judiciais, sob pena de esvaziamento da garantia fundamental do acesso à justiça.

Em Mandado de Segurança, os efeitos financeiros retroativos devem ser limitados à data da impetração (ex nunc), nos termos das Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes da propositura da ação, conforme a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Sobre os valores retroativos devidos, devem incidir juros de mora e correção monetária conforme a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar da notificação da autoridade coatora.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Preliminares e prejudiciais de mérito REJEITADAS. Segurança CONCEDIDA.

Tese(s) de julgamento:

Possui caráter genérico a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) concedida indistintamente a todos os Policiais Militares da ativa, o que impõe sua extensão aos inativos e pensionistas em respeito à regra de paridade remuneratória, no percentual correspondente ao posto ou graduação sobre o qual são calculados seus proventos.

Em sede de Mandado de Segurança que reconhece o direito à implantação de vantagem remuneratória de trato sucessivo, os efeitos financeiros devem se limitar às parcelas vencidas a partir da data da impetração, com prescrição quinquenal das parcelas anteriores.

Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 40, § 8º (redação anterior à EC nº 41/2003), art. 169, § 1º. Código de Processo Civil, art. 99, § 3º. Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), arts. 92, III, 110-B, 110-D, 121. Lei Federal nº 12.016/2009, arts. 22, § 1º, e 25. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Súmula nº 85 do STJ. Súmulas nº 269 e 271 do STF. Súmula nº 625 do STF. Súmula Vinculante nº 37 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85. STF, Súmulas nº 269, 271 e 625. STF, Súmula Vinculante nº 37. TJ-BA, Seção Cível de Direito Público, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000 (Fixação de Tese sobre o caráter genérico da GCET); e TJ-BA - Apelação: 80035123120228050271, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8067407-32.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante CLOVIS ROCHA SOARES e, como Impetrado, o ESTADO DA BAHIA e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR


PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067407-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLOVIS ROCHA SOARES
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por CLOVIS ROCHA SOARES, Policial Militar da reserva remunerada, contra ato omissivo atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% em seus proventos de inatividade.

Na petição inicial (ID 72528936), o impetrante sustenta possuir direito líquido e certo à paridade remuneratória integral, asseverando que foi transferido para a reserva remunerada no posto de 1º Tenente PM, conforme consta do Boletim Geral Ostensivo (ID 72528940), fazendo jus ao cálculo de seus proventos com base na remuneração integral do posto superior, nos termos do art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Aduz que a referida gratificação (CET), embora legalmente condicionada a circunstâncias específicas de trabalho, vem sendo paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa no percentual máximo, o que lhe conferiria natureza de vantagem genérica e, portanto, extensível aos inativos por força da regra da paridade (EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005).

A amparar sua pretensão fática, acostou certidão expedida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia (ID 72528947), a qual atestaria que a Gratificação CET é percebida por todos os oficiais em atividade no percentual de 125%, independentemente do exercício de funções especiais ou avaliação de desempenho individual. Juntou, ainda, contracheques (ID 72528941 e ID 72528943) para demonstrar a disparidade entre sua remuneração e a dos servidores em atividade.

A medida liminar foi deferida pelo Relator anterior (ID 72587568), determinando a imediata inclusão da Gratificação CET no percentual de 125% nos proventos do impetrante, sob o fundamento de que a verba possui natureza previdenciária e alimentar, restando configurada a probabilidade do direito diante do caráter genérico da vantagem demonstrado documentalmente.

O Estado da Bahia interveio no feito apresentando defesa e informações (ID 73005785), impugnando a gratuidade concedida e arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída e a ocorrência da prescrição e decadência administrativa. No mérito, sustentou a impossibilidade de extensão da gratificação, alegando que a CET possui natureza propter laborem, exigindo o preenchimento de requisitos específicos previstos no art. 110-B da Lei Estadual nº 7.990/2001 e resoluções do COPE, o que impediria sua generalização. Defendeu que a concessão da segurança violaria o princípio da legalidade e a separação dos poderes, além de desrespeitar o regime de subsídio e as limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O impetrante apresentou manifestação à intervenção estatal (ID 79864305), refutando as preliminares e reiterando os argumentos meritórios da exordial.

O Ministério Público foi instado a se manifestar (ID 92156191), sobrevindo o parecer técnico de não interveção.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

R-03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067407-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLOVIS ROCHA SOARES
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação mandamental.

De início, passo à análise das questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia.

Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito

Da Impugnação à Gratuidade da Justiça

A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, suscitada pelo Estado da Bahia (ID 73005785), não merece acolhimento. 

O benefício da justiça gratuita foi concedido em decisão inicial (ID 72587568), com base na declaração de hipossuficiência feita na inicial pelo Impetrante (ID 72528936) e nos contracheques acostados aos autos (ID 72528941 e seguintes), que indicam a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.

A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, deduzida por pessoa natural, é estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.

O ente estatal, por sua vez, não se desincumbiu do ônus probatório de elidir tal presunção, deixando de apresentar elementos robustos e concretos que pudessem infirmar a condição de hipossuficiência declarada pelo Impetrante. A mera alegação de que a parte possui condições de pagar as custas  não se mostra suficiente para afastar a presunção legal, exigindo-se prova cabal em sentido contrário, o que não ocorreu. 

Assim, rejeito a preliminar.


Da Decadência e da Prescrição de Fundo de Direito

As prejudiciais de decadência do direito à impetração e de prescrição do fundo de direito, igualmente arguidas pelo Estado da Bahia (ID 73005785), devem ser afastadas. 

A controvérsia posta em juízo versa sobre a ausência de pagamento de uma gratificação que, segundo a tese do Impetrante, deveria integrar seus proventos de inatividade, configurando um ato omissivo continuado da Administração Pública. 

Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a lesão ao direito do servidor se renova mês a mês, a cada pagamento de proventos a menor, o que impede a consumação da decadência para a impetração do mandamus e da prescrição do próprio fundo de direito. 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a matéria, cristalizado na Súmula nº 85, que preceitua: 


"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 


Desta forma, a pretensão do Impetrante não se encontra fulminada pela decadência ou pela prescrição do fundo de direito, uma vez que a omissão administrativa que viola seu direito subjetivo se perpetua no tempo, renovando-se o prazo para a impetração da ação constitucional a cada mês em que o pagamento é efetuado sem a devida inclusão da gratificação.

Da Ausência de Prova Pré-Constituída

A preliminar de ausência de prova pré-constituída, também suscitada pelo Estado da Bahia, confunde-se intrinsecamente com o próprio mérito da impetração. 

A análise da suficiência da prova documental para demonstrar o direito líquido e certo do Impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual pleiteado demanda a incursão nos fundamentos de fato e de direito que sustentam a pretensão, bem como a avaliação da natureza jurídica da referida gratificação. 

Conforme a Súmula nº 625 do Supremo Tribunal Federal, "Controvérsia sobre matéria de direito não impede Mandado de Segurança". 

Assim, a questão será devidamente apreciada no exame do mérito, onde se verificará se os documentos acostados são aptos a comprovar, de plano, a ilegalidade ou o abuso de poder alegado.

Da Existência de Mandado de Segurança Coletivo

Por fim, a alegação do Estado da Bahia acerca da existência de mandado de segurança coletivo (MS nº 8036675-10.2020.8.05.0000) sobre a mesma matéria, a implicar a necessidade de intimação do Impetrante para requerer a desistência deste processo, não prospera. 

O artigo 22, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009 é claro ao estabelecer que "O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva." 

A escolha pela via individual, em detrimento da coletiva, constitui um direito legalmente assegurado ao Impetrante, não havendo qualquer óbice ao prosseguimento da presente demanda. 

Ademais, o Impetrante, em sua réplica (ID 79864305), expressamente negou pertencer à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, entidade que ajuizou o mandamus coletivo, o que afasta qualquer vinculação subjetiva aos efeitos daquele processo.

Do Mérito

Superadas as questões preliminares e prejudiciais, adentro ao mérito da impetração, no qual a pretensão do Impetrante encontra sólido amparo jurídico e fático. 

A controvérsia central reside em definir se o Impetrante, policial militar inativo com proventos calculados sobre a remuneração do posto de 1º Tenente PM, possui direito líquido e certo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, correspondente ao referido posto. 

A resposta, conforme a análise do arcabouço normativo e da jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte, é afirmativa.

O direito do Impetrante à percepção de proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando preenchidos os requisitos de tempo de serviço, é expressamente garantido pelo Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001), em seu artigo 92, inciso III, que dispõe:


Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

*[…] *

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;


A questão fundamental, portanto, para o deslinde da controvérsia, reside na natureza jurídica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET). 

O Estado da Bahia atribui o caráter pro labore faciendo da GCET, argumentando que se trata de uma vantagem transitória, vinculada ao efetivo exercício de atividades específicas e, por conseguinte, insuscetível de extensão aos inativos. Ademais, invoca a necessidade de preenchimento dos requisitos do artigo 110-D do mesmo Estatuto para a sua incorporação aos proventos.

Contudo, a jurisprudência desta Egrégia Seção Cível de Direito Público, após amplo e aprofundado debate, consolidou-se em sentido diametralmente oposto, reconhecendo o caráter geral da referida gratificação. 

De fato, alinho-me ao entendimento exarado pela nobre Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, nos autos dos Mandados de Segurança nº 8035775-05.2021.8.05.0000, 8040131-31.2021.8.05.0000, 8015224-55.2022.8.05.0000 e 8033420-73.2022.8.05.0000, que tratam do caráter geral da gratificação pleiteada. 

Tal posicionamento foi reafirmado por esta Corte de Justiça, na sessão de julgamento da Seção Cível de Direito Público do dia 13/04/2023, ocasião em que a Corte deliberou pela fixação de tese quanto ao reconhecimento da generalidade da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho – GCET, no bojo do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, de relatoria do Des. Geder Luiz Rocha Gomes. 

Ressalto que, após a valiosa colaboração da Juíza Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, a tese foi proposta nos seguintes termos: "Caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho - GCET, comprovado por meio de certidão emitida pela própria Polícia Militar. Extensão aos inativos."

Essa compreensão decorre da constatação, por meio de certidões emitidas pelo próprio Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (como a mencionada em ID 72528947), de que a GCET é percebida indistintamente por todos os policiais militares em atividade, sem a instauração de processo administrativo para apuração do preenchimento dos requisitos dispostos na lei de regência (art. 110-B da Lei nº 7.990/2001). Se a gratificação é concedida a todos os militares em atividade pela simples razão de se encontrarem no exercício da função, independentemente de condições anômalas ou específicas de trabalho, é forçoso reconhecer seu caráter genérico, configurando-se em verdadeiro aumento salarial disfarçado.

Nesse panorama, o caráter genérico da GCET impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas, com fundamento na regra de paridade prevista no artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001), que estabelece:


Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.


A relevância e a consistência desse entendimento são corroboradas por diversos precedentes desta Corte, a exemplo do julgado proferido pelo eminente Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud no Mandado de Segurança nº 8059958-57.2023.8.05.0000, cujo acórdão transcrevo integralmente, por sua pertinência e clareza:


ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA . CUSTAS RECOLHIDAS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO . PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAIS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ATO OMISSIVO CONCRETO . RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO . POLICIAIS MILITARES INATIVOS. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. GENERALIDADE DA PARCELA . GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA I – A impugnação à concessão da gratuidade da justiça não encontra fundamento, porquanto tenham os demandantes promovido o devido recolhimento das custas processuais. II – A (in) existência de prova pré-constituída trata-se de matéria referente ao mérito da causa, razão pela qual será analisada adiante . III – Em que pede a existência do mandado de segurança nº 8036675-10.2020.8.05 .0000, inexistindo litispendência entre mandado de segurança coletivo e ações individuais, nos termos do art. 22, § 1º da lei 12.016/2009, deve-se prosseguir a presente demanda, em harmonia à celeridade pela qual deve tramitar este writ. IV - As verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir da edição do art . 8º da Lei 12.566/12 ou mesmo do ato de aposentação do Impetrante. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Prejudiciais rejeitadas . V – A Seção Cível de Direito Público firmou entendimento no sentido de que a percepção da CET não deriva de condições anômalas em que o serviço é prestado, ao revés, todos os policiais militares fazem jus ao benefício, pelo simples fato de exercerem a profissão; a única diferença é o valor da gratificação a ser paga a cada um. Concluiu-se, portanto, que a CET possui um caráter genérico, constituindo-se em verdadeiro acréscimo da remuneração disfarçado de gratificação. Precedentes desta Corte. Assim, apesar do entendimento pessoal deste Relator em sentido contrário, me associo ao princípio do Colegiado, na diretiva no art . 927, V, do Código de Processo Civil. VI - Induvidoso que o policial da reserva tem direito à percepção da CET, razão pela qual desmerece amparo a pretensão do Estado de que a lide seja denegada, cabendo a extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, conforme previsto no art. 40, § 8º da Constituição Federal, com redação vigente antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no art. 121 da Lei nº 7 .990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, devendo a CET ser estendida para os inativos e pensionistas. VII - A reconhecida paridade constitucional rechaça a arguição de impossibilidade da concessão em razão da natureza da gratificação (propter laborem), irretroatividade dos efeitos da Lei nº 7.145/97 ou ausência de previsão orçamentária (art. 169, § 1º, I e II da CF/88) como óbices à implementação . VIII - No tocante à alegada violação aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, é certo que as despesas decorrentes da projeção quantitativa dos pagamentos realizados sob a sigla CET já deveriam estar vinculadas a rubricas orçamentárias próprias. Ademais, não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos. IX - Deve incidir correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1 .495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança até 09/12/2021, a partir de quando a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC, ficando ressalvado que devem ser abatido já percebidos a título de CET nos níveis requeridos, durante o período porventura compreendido pela ação mandamental, desde a impetração . X - Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança tombado sob n. 8059958-57.2023 .8.05.0000, em que figuram como impetrantes CLAUDIO DIAS DA SILVA e OUTROS, e como impetrados o ESTADO DA BAHIA E SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS arguidas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80599585720238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/04/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . INVESTIGADOR APOSENTADO DA POLÍCIA CIVIL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA LEI N . 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO AUTOR . JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MÉRITO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS . EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. RE 590.260. INCIDÊNCIA NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8038281-05.2022 .8.05.0000. DECISÃO DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO . RECONHECIMENTO DO CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. SIMILITUDE FÁTICA EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE ALINHAMENTO AO NOVO ENTENDIMENTO . DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 926 DO CPC . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. ADOÇÃO DA TAXA SELIC . EMENDA CONSTITUCIONAL NO 113/2021. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. REFORMA DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA . FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Trata-se de Recurso de Apelação ID. 48619200 interposto por JERONIMO EVANGELISTA DOS SANTOS, contra a Sentença ID.48619196, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Valença/BA, que, nos autos da ação pelo rito comum c/c pedido de tutela de urgência, movida em desfavor do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente o pleito autoral . 2. Em que pese o juízo a quo tenha prolatado a r. sentença nos moldes do juizado, não houve requerimento da parte a autora para que a tramitação do processo corresse pelo procedimento sumaríssimo, pelo contrário na exordial consta “ação pelo rito comum” (ID. 48619162) . De tal maneira que, respeitado o entendimento do Juízo a quo, a decisão merece ser reformada, ex officio, nesse ponto. 3. Cinge-se a controvérsia recursal no (des) acerto do juízo a quo em não conceder a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) por entender inexistir prova do preenchimento dos requisitos legais para auferir no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). 4 . Da análise dos autos, verifica-se que o autor é servidor estadual aposentado, tendo trabalhado como investigador de polícia, conforme os contracheques aos IDs.48619168, 48619169, 48619170, 48619171, 48619172. 5. Nessas circunstâncias, o art . 40 da Constituição Federal e seus parágrafos, disciplina o regime e as condições de aposentadoria do servidor público. Nesse contexto, advinda a Emenda Constitucional nº 41/2003, tendo sido suprimida a indicação ao Princípio da Isonomia, estabeleceu ressalva em seu art. 7º, para, inequivocamente, assegurar a paridade dos proventos dos servidores aposentados e ativos. 6 . A esse respeito, sabe-se que, malgrado a Emenda Constitucional nº 41/2003 tenha alterado, substancialmente, as regras do regime próprio de previdência dos servidores públicos, assegura-se a paridade entre ativos e inativos, com arrimo nos precedentes da Corte Suprema (RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski), julgado em repercussão geral, desde que a vantagem pecuniária pretendida em extensão possua caráter genérico . Dessa maneira, havia a intenção de o legislador em estabelecer a paridade remuneratória. 7. No tocante ao pedido de incorporação da CET aos proventos de aposentadoria do Autor, cumpre registrar que a referida gratificação foi criada pela Lei Estadual nº 6.932/96 . Posteriormente, a aludida Lei foi regulamentada genericamente pelo Decreto nº 5.601/96. Nesse contexto, destaca-se que, em casos análogos ao presente, o posicionamento desta Relatora, alinhado à jurisprudência dominante da Seção Cível de Direito Público, consolidou-se no sentido de que, não comprovada a percepção da CET quando da transferência para a reserva remunerada, não seria possível deferir o pleito vindicado pelo Autor, isto porque não estaria comprovado o cumprimento dos requisitos legais exigidos para o recebimento da aludida Gratificação. 8 . Contudo, impende registrar a mudança de entendimento pela Seção Cível de Direito Público, capitaneada pela Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, no bojo do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8 .05.0000, cuja controvérsia versa sobre similar questão de direito, no qual o posicionamento do colegiado firmou-se no sentido de reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET para polícias militares. 9. Neste sentido, verifica-se que o Tribunal Pleno deste E . Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no bojo do Mandado de Segurança nº 00079600220-17.8.05.0000, julgado em 2019, também concluiu pelo caráter genérico da CET para atividade fiscal . 10. Destarte, em deferência ao princípio da colegialidade e ao dever de uniformização jurisprudencial, com lastro no art. 926, CPC, impõe-se reconhecer o direito do Autor à incorporação da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET) aos seus proventos da aposentadoria, em razão do reconhecimento do caráter genérico da referida gratificação. 11 . Ademais, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2012), pacificou a orientação no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para a propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, conforme o art . 1º do Decreto 20.910/1932. 12. Outrossim, relação aos consectários legais da condenação, deve ser fixada a incidência de correção monetária e juros de mora, que devem ser orientados pela seguinte regra: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art . 3º da Emenda Constitucional no 113. 13. Ademais, no que concerne à condenação em honorários sucumbenciais da fazenda pública municipal, verifica-se que o juízo primevo deixou de fixar, por causa da tramitação por juizado especial. Com isso, apesar de devidos os honorários sucumbenciais pelo Estado, em razão do teor do art . 85, § 4º, inciso II, CPC, entendo que não cabe, nesse momento, a definição da verba honorária, visto que seu percentual somente poderá ser fixado quando da liquidação do julgado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO (…) (TJ-BA - Apelação: 80035123120228050271, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024)

Com efeito, diante da prova robusta do caráter genérico da vantagem, a recusa da Administração em estendê-la ao Impetrante no patamar devido viola seu direito líquido e certo.

A exigência de cumprimento dos requisitos do artigo 110-D do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, que regula a incorporação de gratificações de natureza pessoal e transitória, torna-se despicienda no presente caso, pois tal dispositivo não se aplica a vantagens de caráter geral, como se revelou ser a GCET. 

A paridade remuneratória, garantida constitucionalmente aos servidores que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, ou que preencheram os requisitos das regras de transição, impõe a extensão de todas as vantagens de caráter geral aos inativos, sob pena de desvirtuamento do sistema remuneratório e de flagrante inobservância dos princípios da isonomia e da legalidade.

Ressalto, no mais, que não há violação ao artigo 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, e à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a referida Súmula veda ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos com base em isonomia, em respeito ao princípio da reserva legal. 

Contudo, no presente caso, não se trata de criação de nova vantagem ou de aumento de vencimentos sem previsão legal, mas sim de correção de uma ilegalidade administrativa que resultou na supressão de direito já previsto em lei e que, por sua natureza genérica, deveria ter sido estendido aos inativos. 

O Poder Judiciário, ao reconhecer e determinar a aplicação de um direito já estabelecido em lei, atua estritamente em sua função de guardião da legalidade e da Constituição, não invadindo a esfera de competência do Poder Legislativo. 

Da mesma forma, as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) não podem servir de escusa para o descumprimento de direitos subjetivos de servidores públicos decorrentes de decisões judiciais. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem enfatizado que tais limitações orçamentárias não se aplicam às despesas decorrentes de condenações judiciais, sob pena de esvaziamento da garantia fundamental do acesso à justiça e da efetividade da tutela jurisdicional.

Assim, se os proventos do Impetrante são calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, e a GCET, em seu percentual de 125%, integra a remuneração de todos os 1º Tenentes da ativa, a sua não implantação nos proventos do Impetrante representa flagrante ofensa à legalidade e à paridade, configurando o direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental.

No tocante aos efeitos financeiros, considerando tratar-se de ação mandamental, deve-se respeitar a limitação imposta pelas Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais retroativos, restringindo-se os efeitos financeiros à data da impetração. 

Contudo, em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação deve observar o disposto na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 

Sobre os valores retroativos devidos, deverão incidir juros de mora e correção monetária conforme a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar da notificação da autoridade coatora. 

Por fim, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada para determinar que a autoridade coatora promova a implantação imediata da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) nos proventos de inatividade do Impetrante, correspondente ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar, sobre o qual são calculados seus proventos, e efetue o pagamento das parcelas pretéritas que se venceram a partir da data da impetração, a serem apuradas em fase de liquidação, observando-se os termos das Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, bem como a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça quanto à prescrição quinquenal.

Sobre os valores retroativos, deverão incidir juros de mora e correção monetária conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar da notificação da autoridade coatora.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator


R-03