PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. ATRASO NA OBRA. DANOS MATERIAIS. CUSTOS INDIRETOS, DESCONTOS COMERCIAIS E LUCROS CESSANTES RECONHECIDOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DO AUTOR REJEITADOS. EMBARGOS DO RÉU ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO EMBARGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, por maioria, deu provimento ao apelo da construtora autora, para ampliar as rubricas de danos materiais indenizáveis, e deu parcial provimento ao apelo da ré, para reconhecer a sucumbência recíproca, diante da improcedência do pedido de indenização por danos morais. A autora alega erro material e julgamento extra petita, sustentando a inexistência de pedido de danos morais na inicial. A ré aponta omissões sobre a culpa concorrente, validade da perícia, nexo causal e obscuridade quanto aos critérios de liquidação de sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar a existência de erro material ou julgamento extra petita, quanto ao reconhecimento da sucumbência recíproca decorrente da rejeição dos danos morais; b) analisar a ocorrência de omissões ou contradições, quanto à responsabilidade pelo atraso e valoração das provas; c) estabelecer os parâmetros, critérios e limites quantitativos das rubricas indenizatórias, para a fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste erro material ou julgamento extra petita no acórdão embargado. Ao contrário do alegado pela construtora, a petição inicial veiculou capítulo específico e pedido expresso de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais (danos morais), os quais foram julgados improcedentes na sentença de primeiro grau, operando-se a preclusão, diante da ausência de insurgência recursal específica no apelo da autora. 4. A conduta da construtora, de negar a existência de pedido expressamente formulado na petição inicial, com o escopo de afastar os ônus da sucumbência recíproca, configura nítida alteração da verdade dos fatos e comportamento temerário, ensejando a aplicação de multa por litigância de má-fé, no percentual de 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, II e V, e 81, ambos do Código de Processo Civil. 5. As alegações da fornecedora de elevadores, quanto à ausência de nexo causal, culpa concorrente e nulidade da perícia, revelam mero inconformismo com a valoração probatória realizada pelo colegiado, buscando a rediscussão do mérito da causa, providência manifestamente incompatível com a via estreita dos aclaratórios, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 6. Acolhimento parcial dos embargos da ré, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o julgado e estabelecer parâmetros objetivos para a liquidação por arbitramento, em observância aos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, fixando-se os limites máximos nominais previstos na petição inicial para as despesas fixas e permanentes (R$ 7.379.107,46), descontos comerciais (R$ 846.546,48) e perda de rentabilidade (R$ 1.938.772,83), além de definir a necessidade de comprovação documental do efetivo desembolso e nexo causal de cada rubrica na fase liquidatória. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração de ANDRÉ GUIMARÃES CONSTRUÇÕES LTDA conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé de 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 8. Embargos de declaração de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para fins de esclarecimento e integração do julgado. Referências: Código de Processo Civil, arts. 80, II e V, 81, 86, caput, 141, 492 e 1.022; Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça; STJ, AgReg no REsp 1.295.651/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/12/2015; STJ, AgReg no AREsp 650.309/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/09/2015; STJ, AgInt no AREsp 2.623.213/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 21/10/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0503986-96.2014.8.05.0001, em que figuram como embargantes/embargados ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA e ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ GUIMARÃES CONSTRUÇÕES LTDA, e CONHECER e ACOLHER, PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos, apenas para fins de esclarecimento e integração do julgado, os Embargos de Declaração opostos por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503986-96.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN, PAULA DEA ROMERO DA SILVA MELLO, PATRICIA MACHADO DIDONE, JOAO VITOR SANTOS CUNHA, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO, BERNARDO SILVA DE LIMA, FABIO DE ANDRADE MOURA
APELADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. e outros
Advogado(s):ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN, PAULA DEA ROMERO DA SILVA MELLO, PATRICIA MACHADO DIDONE, JOAO VITOR SANTOS CUNHA, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO, LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos de declaração opostos por André Guimarães Construções LTDA rejeitados e Acolheu-se parcialmente os Embargos de declaração opostos por Elevadores Atlas Schindler LTDA. Por unanimidade. Acompanharam o julgamento, Dr. Leonardo Baruch e Dr. Luiz Seixas.
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração simultâneos, opostos por ANDRÉ GUIMARÃES CONSTRUÇÕES LTDA (ID 101075491) e ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA (ID 101076248), contra o Acórdão de ID 98760118, que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de apelação da autora e parcial provimento ao recurso de apelação da ré, fixando a sucumbência recíproca, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a demandada e 40% (quarenta por cento) para a demandante, mantidos os honorários advocatícios em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação. O acórdão embargado (ID 66932541) restou assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. ATRASO NA OBRA. DANOS MATERIAIS. CUSTOS INDIRETOS OU DESPESAS PERMANENTES. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PERÍCIA TÉCNICA VÁLIDA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. INCLUSÃO DE DESCONTOS COMERCIAIS E LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503986-96.2014.8.05.0001, em que figuram como APELANTE: ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA, ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. e como APELADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER ambos os recursos e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do voto da relatora". Em suas razões recursais (ID 101075491), a embargante ANDRÉ GUIMARÃES CONSTRUÇÕES LTDA alega a existência de erro material e julgamento extra petita no acórdão embargado. Sustenta que a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais se baseou na premissa equivocada de que teria havido a rejeição de um pedido de indenização por danos morais. Afirma que jamais formulou pedido de indenização por danos morais ou extrapatrimoniais na petição inicial, o que também justificaria o valor da causa atribuído à demanda, correspondente apenas aos danos materiais pleiteados. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para que seja afastada a sucumbência recíproca, imputando-se a integralidade dos ônus sucumbenciais à ré. Por sua vez, a embargante ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA (ID 101076248) aponta omissões, obscuridades e erros materiais no julgado colegiado. Alega, em síntese, que o acórdão foi omisso, quanto à cláusula contratual que impunha à construtora a obrigação de disponibilizar o local da obra completamente pronto, livre e desimpedido, para a instalação dos elevadores em datas específicas, o que configuraria exceção do contrato não cumprido. Aponta omissão no exame de relatórios de vistoria bilaterais e de correspondências, que demonstrariam que o local não estava pronto nas datas aprazadas. Defende a existência de erro material, quanto à premissa de que as torres estavam prontas na assinatura do contrato. Insiste na tese de inexperiência do perito judicial e na falta de nexo causal entre o atraso na entrega dos elevadores e a prorrogação da entrega das unidades aos clientes, destacando suposta confissão da construtora de que o atraso imputável aos elevadores seria de apenas 100 (cem) dias. Por fim, aduz obscuridade na condenação cumulativa de custos indiretos e despesas permanentes, requerendo o estabelecimento de critérios objetivos para a fase de liquidação de sentença. Intimadas para manifestação, as partes apresentaram contrarrazões aos recursos adversos. A embargada ANDRÉ GUIMARÃES CONSTRUÇÕES LTDA manifestou-se pelo não conhecimento dos aclaratórios da ré, por inadequação da via eleita, e, no mérito, pela rejeição integral, sob o fundamento de que a pretensão visa unicamente à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida (ID 101841605). A embargada ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA apresentou resposta aos embargos da autora (ID 101863999), aduzindo que a petição inicial continha, sim, capítulo específico destinado aos danos extrapatrimoniais, inclusive com pedido expresso de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Aponta que a sentença de primeiro grau julgou expressamente improcedente o pleito de indenização por danos morais, capítulo que transitou em julgado, diante da ausência de impugnação nas razões de apelação da construtora. Requer a rejeição dos embargos da autora e a aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão da deliberada alteração da verdade dos fatos. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o não cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do artigo 187, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503986-96.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN, PAULA DEA ROMERO DA SILVA MELLO, PATRICIA MACHADO DIDONE, JOAO VITOR SANTOS CUNHA, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO, BERNARDO SILVA DE LIMA, FABIO DE ANDRADE MOURA
APELADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. e outros
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN, PAULA DEA ROMERO DA SILVA MELLO, PATRICIA MACHADO DIDONE, JOAO VITOR SANTOS CUNHA, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO, LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos de embargos de declaração. De início, impõe-se destacar que o escopo dos embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, restringe-se à eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, em ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, bem como à correção de erro material. Não se prestam os embargos declaratórios, por conseguinte, ao simples reexame de matéria de fato ou de direito, já apreciada no julgamento do recurso principal, tampouco servem de via para que a parte vencida manifeste seu inconformismo com a fundamentação adotada pelo colegiado, buscando obter nova decisão que lhe seja favorável. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ANDRÉ GUIMARÃES CONSTRUÇÕES LTDA. A embargante ANDRÉ GUIMARÃES CONSTRUÇÕES LTDA sustenta a ocorrência de erro material e julgamento extra petita no acórdão colegiado, sob o argumento de que a petição inicial não conteria pedido de indenização por danos morais, o que tornaria indevido o reconhecimento da sucumbência recíproca decorrente da improcedência dessa rubrica. Sem embargo do esforço argumentativo da construtora, a alegação revela-se manifestamente contrária à realidade dos autos, configurando nítida tentativa de alteração da verdade de fatos processuais incontroversos. Ao compulsar a petição inicial (ID 72600358), constata-se a existência de capítulo específico intitulado "Do Dano Extrapatrimonial", no qual a autora discorre longamente sobre o abalo à sua imagem e reputação comercial, decorrente do atraso na entrega do empreendimento imobiliário, invocando expressamente a aplicação da Súmula 227, do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, na peça de ingresso, consta pedido expresso de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. A sentença de primeiro grau (ID 72601279), ao julgar a lide, enfrentou diretamente a pretensão e decretou a improcedência do pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a pessoa jurídica não demonstrou ofensa à sua honra objetiva. A autora, ao interpor seu recurso de apelação (ID 72601297), limitou-se a requerer a reforma da sentença, para incluir despesas permanentes, descontos comerciais e lucros cessantes, deixando de impugnar o capítulo que rejeitou os danos morais, o que operou a preclusão temporal e consumativa sobre a matéria. Nesse cenário, o acórdão embargado (ID 98760118), ao reformar, parcialmente, a sentença, para ampliar as rubricas de danos materiais e manter a improcedência dos danos morais, agiu em estrita observância ao artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, que impõe a distribuição proporcional dos ônus de sucumbência, quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido. Desse modo, a alegação da construtora, de que não formulou pedido de danos morais, colide frontalmente com o teor de sua própria petição inicial, caracterizando conduta processual temerária e nítida alteração da verdade dos fatos. O artigo 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil, considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e procede, de modo temerário, em qualquer incidente ou ato do processo. A conduta de negar a existência de pedido expressamente deduzido na exordial, com o intuito de induzir o colegiado a erro e afastar a condenação em honorários sucumbenciais, amolda-se perfeitamente às hipóteses legais de má-fé processual. Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração de ANDRÉ GUIMARÃES CONSTRUÇÕES LTDA, com a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, diante da gravidade da conduta de deturpação dos elementos da própria petição inicial. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. A embargante ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA aponta omissões e erros materiais no acórdão, sustentando, em suma, a ausência de nexo causal, a ocorrência de culpa concorrente da construtora, a preclusão de discussões sobre a perícia e a necessidade de reexame das provas documentais e testemunhais coligidas aos autos. No que tange às alegações de omissão quanto à responsabilidade pelo atraso, culpa da construtora por supostos vícios na obra civil e validade da perícia técnica, constata-se que o acórdão embargado enfrentou, de forma exaustiva e fundamentada, todas as questões relevantes para o desfecho da lide. O julgado colegiado assentou, de forma clara, que a perícia técnica de engenharia civil (ID 72600847) concluiu pela inexistência de defeitos estruturais na construção, que impossibilitassem a instalação dos elevadores nos prazos contratuais. Restou consignado que as pequenas divergências de medidas nos poços eram irrelevantes e perfeitamente contornáveis pela fornecedora, cuja mora restou caracterizada a partir de outubro de 2009. A pretensão de rediscutir a valoração das provas, o depoimento das testemunhas e o teor dos relatórios de vistoria unilaterais ou bilaterais, não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração. O inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo colegiado deve ser veiculado por meio dos recursos constitucionais cabíveis, sendo vedada a utilização dos aclaratórios para a rediscussão do mérito da causa. No entanto, assiste parcial razão à embargante ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA, no que tange à necessidade de esclarecimento e integração do julgado, para estabelecer parâmetros e limites objetivos para a fase de liquidação de sentença, evitando-se obscuridades e discussões protelatórias no cumprimento de sentença. O acórdão embargado deu provimento ao apelo da construtora, para incluir na condenação, as rubricas de despesas fixas e permanentes, descontos comerciais concedidos aos adquirentes e perda de rentabilidade do empreendimento (lucros cessantes), determinando que a apuração dos valores ocorra em liquidação de sentença. Para fins de esclarecimento e integração do julgado, sem efeitos infringentes, impõe-se delimitar os seguintes critérios e limites para a liquidação por arbitramento: a) Limite Global dos Pedidos: Em observância ao princípio da congruência e da adstrição (artigos 141 e 492 do CPC), os valores a serem apurados em liquidação de sentença, para cada uma das rubricas indenizatórias, não poderão ultrapassar os limites quantitativos expressamente postulados na petição inicial (ID 72600358), quais sejam: a.1) Despesas fixas e permanentes: limite máximo de R$ 7.379.107,46 (sete milhões, trezentos e setenta e nove mil, cento e sete reais, quarenta e seis centavos); a.2) Descontos comerciais concedidos a adquirentes: limite máximo de R$ 846.546,48 (oitocentos e quarenta e seis mil, quinhentos e quarenta e seis reais, quarenta e oito centavos); a.3) Perda de rentabilidade do empreendimento (lucros cessantes): limite máximo de R$ 1.938.772,83 (um milhão, novecentos e trinta e oito mil, setecentos e setenta e dois reais, oitenta e três centavos). b) Critérios para as Despesas Fixas e Permanentes: Esta rubrica compreende os custos indiretos adicionais e indispensáveis, para a manutenção da infraestrutura operacional da obra, durante o período de atraso imputável à ré (outubro de 2009 a abril de 2011). Na liquidação, a construtora deverá comprovar documentalmente o efetivo desembolso e o nexo de causalidade direto com a mora da fornecedora de elevadores, excluindo-se gastos que seriam ordinariamente realizados, independentemente do atraso ou despesas que não guardem relação com a manutenção da estrutura da obra. c) Critérios para os Descontos Comerciais: A indenização pelos descontos concedidos aos adquirentes das unidades imobiliárias, instrumentalizados por meio de termos aditivos (ID 240983092), fica condicionada à prova da efetiva conclusão dos respectivos negócios jurídicos de compra e venda e do real abatimento financeiro concedido aos compradores, vedada a indenização de descontos em contratos que tenham sido posteriormente rescindidos. d) Critérios para a Perda de Rentabilidade (Lucros Cessantes): A perda de rentabilidade, decorrente da postergação do recebimento do saldo devedor dos adquirentes, deve ser calculada com base no fluxo de caixa e no atraso efetivo na entrega das chaves, diretamente imputável à mora na instalação dos elevadores, observando-se o prazo de tolerância contratual de 180 (cento e oitenta) dias e a data de expedição do 'habite-se' (30/05/2011), devendo ser expurgadas quaisquer multas ou encargos que não encontrem amparo na variação financeira oficial do período. Por fim, esclarece-se, para que conste expressamente do julgado, que a data de expedição do 'habite-se' do empreendimento ocorreu em 30/05/2011 (ID 72600981) e a entrega do último elevador pela fornecedora deu-se em 10/02/2011 (ID 72600664), marcos temporais que deverão balizar os cálculos na fase de liquidação. Dessa forma, os Embargos de Declaração de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA devem ser acolhidos, em parte, sem efeitos modificativos, apenas para integrar o acórdão embargado e fixar os parâmetros e limites da liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de: a) CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ GUIMARÃES CONSTRUÇÕES LTDA, condenando a embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 80, incisos II e V, c/c artigo 81, caput, ambos do Código de Processo Civil; b) CONHECER E ACOLHER, EM PARTE, sem efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA, apenas para fins de esclarecimento e integração do acórdão de ID 98760118, estabelecendo os parâmetros, critérios e limites quantitativos para a fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos exatos termos da fundamentação do voto. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503986-96.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN, PAULA DEA ROMERO DA SILVA MELLO, PATRICIA MACHADO DIDONE, JOAO VITOR SANTOS CUNHA, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO, BERNARDO SILVA DE LIMA, FABIO DE ANDRADE MOURA
APELADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. e outros
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN, PAULA DEA ROMERO DA SILVA MELLO, PATRICIA MACHADO DIDONE, JOAO VITOR SANTOS CUNHA, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO, LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA
VOTO