PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. DOLO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela COOPERATIVA MISTA ROMA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral n° 8003023-48.2023.8.05.0080, ajuizada por LIS ANIELLI NASCIMENTO DOS SANTOS. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a rescisão do contrato de consórcio, condenar a Ré à restituição imediata dos valores pagos e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral. A Apelante sustentou a inexistência de vício de consentimento, a ausência de ato ilícito e a legalidade da restituição somente ao final do grupo, conforme Lei nº 11.795/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve vício de consentimento, decorrente de dolo na contratação do consórcio, apto a ensejar a anulação do negócio jurídico; e analisar a legitimidade da restituição imediata dos valores pagos e a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, diante da hipossuficiência da Autora, justifica-se a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. 4. As provas demonstram que a contratação do consórcio ocorreu sob indução da Demandante em erro, decorrente de promessa enganosa de contemplação imediata, o que configura dolo, vício de consentimento previsto no art. 171, II, do CC. 5. Depoimentos testemunhais, ocorrência registrada no Procon e gravações de ligações telefônicas confirmam que a Requerente foi levada a firmar o contrato, sob falsa expectativa quanto à natureza do serviço contratado, o que invalida o negócio jurídico. 6. A jurisprudência majoritária dos Tribunais, inclusive do TJBA, reconhece que a promessa de contemplação imediata, sem respaldo contratual, caracteriza manobra ardilosa, ensejando a anulação do contrato e a restituição integral/imediata dos valores pagos, nos termos do art. 182 do CC. 7. A conduta da fornecedora atinge direito da personalidade da consumidora, frustra sua legítima expectativa e ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. O valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional, com observância dos critérios de dissuasão e reparação. 8. A devolução do montante deve ocorrer de forma imediata, independentemente do encerramento do grupo consorcial, dada à nulidade do contrato por vício de consentimento, afastando-se a aplicação da Lei nº 11.795/2008 ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ____________________________________________________________________________ Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8000220-34.2021.8.05.0122, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 12.08.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.039063-9/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 27.04.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.157288-4/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 21.11.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0001268-11.2019.8.16.0129, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 23.04.2024. ____________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003023-48.2023.8.05.0080 da Comarca de Feira de Santana, nos quais figura como Apelante a COOPERATIVA MISTA ROMA, sendo Apelada LIS ANIELLI NASCIMENTO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003023-48.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA
Advogado(s): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO
APELADO: LIS ANIELLI NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s):KENNEDY SANTOS DIAS, CARLOS EDUARDO INGLESI
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 171, II, 182 e 186; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 487, I.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pela COOPERATIVA MISTA ROMA, irresignada com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral n° 8003023-48.2023.8.05.0080, ajuizada por LIS ANIELLI NASCIMENTO DOS SANTOS, dispôs: “À vista do exposto, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, confirmando a tutela de urgência deferida, e para: a) declarar a rescisão do contrato de consórcio objeto do presente feito; b) condenar a ré a restituir à autora a quantia paga, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (data do pagamento), e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação. Sucumbentes ambas as partes, deverá o autor arcar com 15% e o réu com 85% do pagamento das custas, despesas processuais, bem como da verba honorária devida ao patrono da parte contrária, esta fixada em 15% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a cobrança relativa à parte beneficiária da gratuidade de justiça. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.” A Acionante opôs Embargos de Declaração (id. 90254171), acolhidos, nos seguintes termos (id. 90254177): “Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o erro material constante no dispositivo da sentença, especificamente no item "c", que passa a ter a seguinte redação: "c) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação." Insatisfeita, a Acionada manejou a presente insurgência (id. 90254173) alegando a inexistência de vício de consentimento, pois a Acionada foi plenamente informada quanto à natureza do contrato de consórcio, com a devida assinatura de proposta e posterior contato telefônico de confirmação, nos moldes da Lei nº 11.795/2008, inclusive com cláusulas destacadas e advertência expressa, no tocante à inexistência de promessa de contemplação imediata. Aduziu que o contrato foi celebrado de forma livre, consciente e transparente, não havendo qualquer publicidade enganosa, sendo as alegações da exordial infundadas e contraditórias, considerando os próprios documentos assinados e a gravação do atendimento telefônico pós-venda. Asseverou que não há dano moral a ser indenizado, tendo em vista que a Recorrida teve ciência de todos os aspectos do contrato, inexistindo ato ilícito, erro ou má-fé por parte da Cooperativa, sendo a cobrança das parcelas exercício regular de direito. Afirmou, ainda, que a restituição dos valores pagos não deve ocorrer de forma imediata, mas conforme os critérios da Lei 11.795/2008, ou seja, após o encerramento do grupo, ou mediante sorteio da cota cancelada, e que esse entendimento está consolidado no julgamento do REsp 1.119.300/RS pelo STJ, em sede de recurso repetitivo. Argumentou que a sentença contrariou os dispositivos legais e jurisprudencial ao determinar a devolução imediata dos valores pagos, além de condenar ao pagamento de indenização por dano moral, sem prova do prejuízo extrapatrimonial. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, julgando-se improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, para que a devolução dos valores pagos ocorra nos moldes da legislação específica, com exclusão da indenização por dano moral. Instada, a Apelada apresentou contrarrazões (Id. 90254182). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003023-48.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA
Advogado(s): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO
APELADA: LIS ANIELLI NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): KENNEDY SANTOS DIAS, CARLOS EDUARDO INGLESI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do recurso e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. De início, registre-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Suplicante e Suplicada se caracterizam como consumidora e fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Nesse contexto, dada à hipossuficiência técnica e informacional da Autora, há de ser aplicada a inversão do ônus da prova calcada no art. 6º, VIII, do CDC. Escandindo-se os autos, que a Requerente firmou um contratos de consórcio de imóvel, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo efetivado o pagamento de R$ 9.932,78 (nove mil novecentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos), sob a falsa promessa de liberação imediata de uma carta de crédito naquele valor. Na hipótese, restou demonstrado que o preposto da Ré, ardilosamente, formulou promessas inverídicas, induzindo a Consumidora a uma percepção distorcida da realidade, a qual foi decisiva para sua escolha de celebrar os contratos, o que configura o dolo. Nesse sentido, a fim de evitar tautologia, transcreve-se trecho da sentença: “No caso em análise, as provas produzidas demonstram que, tão logo firmou o negócio, em agosto de 2020, a autora registrou ocorrência junto ao Procon (ID 363734613) aludindo ter sido ter sido enganada quanto à natureza do contrato firmado. Ademais, na ligação telefônica apresentada (ID 363734665) resta claro o vício de vontade no qual incorreu a autora, que sequer poderia arcar com o pagamento de parcelas de consórcios pois não teria condições de continuar pagando aluguel, necessitando de liberação imediata de valores, o que não é compatível com o contrato de consórcio, no qual a liberação do crédito é incerta, pois depende de contemplação por sorteio ou lance. Outrossim, a testemunha ouvida em audiência (ID 463652466) confirmou a alegação de que a parte ré no momento da contratação presta informação enganosa no sentido de que o crédito seria imediato. Desse modo, o acervo probatório deixa claro que houve, sim, uma promessa de “contemplação” ou entrega imediata do crédito contratado, ocorrida anteriormente à contratação.” Conclui-se, portanto, o acerto da decisão primeva ao anular o pacto celebrado entre as partes, visto que, pela demanda proposta, a Demandante exerceu, oportunamente, seu direito potestativo à anulação dos negócios inquinados por vício de consentimento resultante de dolo (art. 171, II, do CPC). Nesse trilhar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000220-34.2021.8 .05.0122 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COSMERINO SOARES BOMFIM e outros Advogado (s): PAULO DE OLIVEIRA LEITE, DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO e outros Advogado (s):NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA, PAULO DE OLIVEIRA LEITE ** DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓGIO JURÍDICO. DOLO . CONSÓRCIO. ANULAÇÃO. PRESTAÇÕES. RESTITUIÇÃO IMEDIATA . DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO . SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – Deve ser conhecido o recurso que impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. PRELIMINAR REJEITADA . II – O erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores são vícios que ensejam a anulação do negócio jurídico. III – O vício de consentimento na celebração do contrato de consórcio enseja a sua anulação e impõe o retorno das partes ao status quo ante, devendo os valores vertidos serem devolvidos integral e imediatamente, sem descontos de taxas de adesão ou administração. IV – A adoção de manobra ardilosa para a captação de cliente cria falsa expectativa ao consumidor aderente e, consequentemente, enseja ofensa a direitos da sua personalidade, ultrapassando o mero dissabor, sendo passível, portanto, de indenização, a ser arbitrada em quantum proporcional e razoável, razão da reforma parcial da sentença. APELAÇÃO PROVIDA . RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000220-34.2021.8 .05.0122, em que figuram como Apelante/Apelado adesivo COSMERINO SOARES BOMFIM e como Apelada/Apelante adesiva a COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80002203420218050122, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA DA COTA ADQUIRIDA. CONVERSAS ESCRITAS E ÁUDIOS GRAVADOS POR WHATSAPP QUE CORROBORAM A VERSÃO DO AUTOR. OCORRÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. CONTRATO ANULADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. - Resta claro que o autor foi induzido a se equivocar mediante as manobras astuciosas, ardilosas e maliciosas perpetradas pela vendedora de consórcio, convencendo-o a aderir ao contrato por meio de falsas promessas, o que configura o dolo como vício de consentimento, comportando a anulação do negócio. - A devolução dos valores pagos deverá ocorrer na integralidade e de imediato. Considerando tratar-se de matéria de ordem pública, deve ser determinada, de ofício, a retificação do termo inicial dos juros de mora, para que seja a citação, ante a relação contratual estabelecida entre as partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.039063-9/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2021, publicação da súmula em 28/04/2021) Logo, em decorrência da eficácia restitutória da anulação, prevista no artigo 182 do Código Civil -"anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam"-, a Recorrida faz jus à restituição dos valores pagos à administradora do consórcio, em sua integralidade e de forma imediata. Outrossim, ressalte-se que, em situações análogas, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que a adoção de manobra ardilosa para a captação de cliente cria falsa expectativa ao consumidor aderente e, consequentemente, enseja ofensa a direitos da sua personalidade, ultrapassando o mero dissabor, sendo passível, portanto, a condenação ao pagamento de indenização. Nesse diapasão: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO - CONSÓRCIO - INDUÇÃO AO ERRO - VÍCIO DE CONCENTIMENTO - DOLO - COMPROVAÇÃO - INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - ANULAÇÃO - DANOS MATERIAIS - CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - HONORÁIOS ADVOCATÍCIOS. I. O processo judicial se baseia no princípio do livre convencimento motivado do juiz, que é o destinatário final das provas e que poderá indeferir, por meio de decisão fundamentada, as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias (parágrafo único do art. 370, do CPC). Hipótese em que não há cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia quando tal prova não se apresenta necessária ao deslinde da demanda. II. A conduta de induzir o consumidor a erro, do preposto da empresa fornecedora, em manifesta violação ao contrato, enseja a nulidade do negócio jurídico, em razão do vício de consentimento ante a prática de publicidade enganosa. III. Elucidado e comprovado o ato ilícito advindo de falsa promessa no contrato de consórcio, deve ser o consumidor ressarcido pelos danos materiais sofridos. IV. A divulgação de publicidade enganosa, que enseja a falha na prestação do serviço, frustra as expectativas do consumidor e atinge seus direitos da personalidade, ensejando condenação ao pagamento de indenização por danos morais. V. Na fixação do quantum indenizatório deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento ilícito, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. VI. Na fixação dos honorários advocatícios, deve ser observado o grau de zelo do profissional, o lugar de preservação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço. VII. Em se tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser fixados a partir da citação. A correção monetária deve incidir a partir da decisão que fixou a indenização.” Grifei (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.157288-4/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2023, publicação da súmula em 23/11/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. PROMESSA DE AQUISIÇÃO DE COTA CONTEMPLADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA RESCINDIR O CONTRATO E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. 1. APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE QUE SE TRATA DE MERA DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O REEMBOLSO OCORRA COM TODOS OS DESCONTOS CONTRATUALMENTE PREVISTOS E APENAS AO FINAL DO GRUPO DE CONSÓRCIO OU QUANDO DA CONTEMPLAÇÃO DA COTA INATIVA DO CONSORCIADO. SEM RAZÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO VERIFICADO NO CASO CONCRETO DIANTE DA EXTENSA PROVA ACERCA DA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. ERRO QUANTO AO OBJETO VERIFICADO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE AQUISIÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO POR OFERTA APRESENTADA PELO VENDEDOR DA ADMINISTRADORA. CASO SOB EXAME QUE EXIGE ADOÇÃO DE POSICIONAMENTO DIVERSO DO ADOTADO COMUMENTE PELO ÓRGÃO JULGADOR, EM RAZÃO DAS SUAS PARTICULARIDADES. REPETIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE SE RETORNAR AO STATUS QUO ANTE, NOS MOLDES DO ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL. 2. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. ACOLHIMENTO, DANO MORAL CONFIGURADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO QUE NÃO DEVE, POR UM LADO, PROVOCAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA VÍTIMA E, POR OUTRO, SER INEXPRESSIVO A PONTO DE NÃO COMPOR O PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. 3. RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA CONHECIDO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.” Grifei (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001268-11.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 23.04.2024) No que pertine ao quantum indenizatório, verifica-se que o montante fixado pelo Juiz primevo é adequado, não havendo que se falar em sua redução, pois percebe-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável, atendendo ao caráter pedagógico, punitivo e coercitivo da indenização, sem configurar enriquecimento ilícito. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso, majorando a verba advocatícia para 20% do valor da condenação. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003023-48.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA
Advogado(s): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO
APELADA: LIS ANIELLI NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): KENNEDY SANTOS DIAS, CARLOS EDUARDO INGLESI
VOTO