PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – DIREITO INTERTEMPORAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA APÓS FALECIMENTO DO EXECUTADO – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E ADOÇÃO PELO JUÍZO PRIMEVO DE MEDIDAS DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS, MESMO APÓS REQUERIMENTO DA PARTE APELANTE – RECURSO PROVIDO 1. Cuida-se de apelação em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da execução de título judicial composto por sentença transitada em julgado e que condenou a parte apelada no pagamento de indenização. 2. Transitado em julgado o título executivo, a parte credora pediu execução, noticiando o falecimento do devedor e requerendo “citação” para habilitação dos herdeiros, indicando endereço dos mesmos, ainda na vigência do CPC/1973. 3. Em nenhum momento o Juízo Primevo determinou a suspensão do feito ou adotou medidas para cientificação e habilitação dos herdeiros do executado falecido, não sendo contabilizado o prazo da prescrição intercorrente. 4. Conforme entendimento do STJ: “2. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente ( AgRg no AREsp 286713/CE, relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1º/4/2013).”, citado em (STJ, AgInt no AREsp 1059362/RS). 5. O que se observa dos autos, pois, foi a inércia do Judiciário, mesmo após requerimento pela parte apelante de medidas para regularização do feito e seu andamento. 6. Recurso provido para afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000065-30.2002.8.05.0092, em que figuram como apelante IVANDO ANTUNES VEIGA e como apelada AROALDO ARRUDA MORAIS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000065-30.2002.8.05.0092
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVANDO ANTUNES VEIGA
Advogado(s): JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO
ESPÓLIO: AROALDO ARRUDA MORAIS
Advogado(s):JORGE ALVES DE ALMEIDA, MARIANA MARIA FRANCA DE ALMEIDA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Adoto como próprio o relatório da decisão de evento 97423721 e acrescento que cuidam os autos de recurso de apelação interposto por IVANDO ANTUNES VEIGA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguai que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos executados pelo mesmo em face de AROALDO ARRUDA MORAIS com dispositivo disposto nos seguintes termos, no que interessa: “…O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC), firmou o entendimento de que não é necessária intimação pessoal do exequente para fins de prescrição intercorrente, desde que lhe seja oportunizado o contraditório. No caso dos autos, a manifestação das partes foi oportunizada por despacho de 15/07/2024. O exequente se manifestou em 14/02/2025, exercendo plenamente o contraditório. O falecimento do executado, ocorrido em 31/01/2009, embora constitua óbice processual, não suspende o curso da prescrição, quando o exequente, ciente do fato, deixa de promover as diligências necessárias à citação dos herdeiros ou à constrição patrimonial. O exequente teve ciência do óbito em 2011 e, embora tenha requerido a citação dos herdeiros, nada mais fez para o prosseguimento do feito, que permaneceu inerte por mais de uma década. Desde 2011, não houve citação válida dos sucessores, tampouco constrição patrimonial ou localização de bens, nem qualquer outro ato executório efetivo. A prescrição intercorrente está, portanto, configurada, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, e art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por consequência, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.”. A inicial de origem descreve a ação oposta: “Trata-se de cumprimento de sentença movido por Ivando Antunes Veiga em face do espólio de Aroaldo Arruda Morais, objetivando a execução de título judicial que condenou o executado ao pagamento da quantia de R$ 10.250,00 (dez mil, duzentos e cinquenta reais), devidamente atualizada, conforme acórdão transitado em julgado no ano de 2008.”. Em suas razões sustenta a parte apelante, em epítome, que há nulidade da sentença porque “Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida após a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito.”, ressaltando que “O STJ, no julgamento do Tema 566, firmou entendimento de que a contagem do prazo prescricional intercorrente exige a prévia intimação pessoal do credor, o que não ocorreu.”; que não houve prescrição intercorrente no caso concreto porque não houve inércia injustificada do exequente; que houve decisão com efeito surpresa vedado no art. 10, do CPC/2015, razões pelas quais requer seja provido o recurso para declarara a nulidade da sentença ou, no mérito, o afastamento da prescrição intercorrente. Contrarrazões no ID 97423729 onde, pormenorizadamente, descreve a legislação incidente no caso concreto, infirma os elementos necessários para incidência da prescrição intercorrente, descrevendo os mesmos e demonstrando a incidência no caso concreto; defende a aplicação no caso concreto do TEMA 568, do STJ; que “A suspensão prevista no artigo 921, § 1º, do CPC é automática e tem duração de 1 (um) ano. Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, a suspensão cessa e inicia-se a contagem do prazo prescricional.”, tendo decorrido e ultrapassado em muito tal prazo sem resposta do exequente; que deve ser mantida a sentença em favor da segurança jurídica; faz análise comparativa da legislação anterior, ponto em que ressalta que “No regime do CPC/73, a prescrição intercorrente era reconhecida com base na Súmula 150 do STF, que estabelecia: ‘prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.’”; que “A Lei nº 14.195/2021 tornou o instituto mais objetivo, eliminando a necessidade de comprovação da desídia do credor. O novo regime estabelece que o prazo prescricional flui automaticamente após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens.”; que não houve cerceamento de defesa ou nulidade da sentença, razões pelas quais requer seja improvido o recurso. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000065-30.2002.8.05.0092
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVANDO ANTUNES VEIGA
Advogado(s): JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO
ESPÓLIO: AROALDO ARRUDA MORAIS
Advogado(s): JORGE ALVES DE ALMEIDA, MARIANA MARIA FRANCA DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de apelação em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da execução de título judicial composto por sentença transitada em julgado e que condenou a parte apelada no pagamento de indenização. Distribuída a ação em 2002, a sentença foi proferida em 2005, conforme ID 9742369, páginas 3 a 6. O apelo foi julgado em 2008 conforme acórdão de evento 97423704, páginas 4 a 11, transitando em julgado em 03/06/2008, vide certidão de evento 97423705, página 4. Em 23/03/2011 a parte autora, então credora, informou falecimento do executado ocorrido em 31/02/2009 e pediu citação dos herdeiros, pedindo para “...CITAR MARIANA, MILA e MALU MARINHO MORAIS, brasileiras, solteiras, maiores, estudantes, residçntes e domiciliadas na Rua D. Pedro, II, s/nj, nesta Cidade, na condição de herdeiros de AROALDO ARRUDA DEMORAIS, pelo que expõem e requerem” na petição de evento 97423709, da qual constou, ainda: “Os Requerentes contendem em ação de reparação de danos, processo tombado no cartório cível desta Comarca, sob n° 238773/2007, contra AROALDO ARRUDA MORAIS, falecido no dia 31/02/1009, conf. certidão em anexo, o qual deixou as herdeiras em epígrafe e bens. Isto posto, requerem a V. Exa. Digne-se determinar a citação das nominadas herdeiras para que, na posição de sucessoras do de cujus, o substituam na relação processual, na forma da da lei, com a aplicação do princípio da sucumbência, apensando-se o presente incidente de habilitação aos autos da ação principal em comentário.” No ID 97423709 – pág. 7 o Eminente a quo determinou fosse certificada a existência de inventário do executado. Certificado, abriu vistas ao MP que opinou no ID 97423709 - Pág. 10 pela desnecessidade de intervenção. O apelante pediu andamento do feito no evento 97423710 - Pág. 1, tendo o Eminente a quo determinado no ID 97423711: “Certifique a Secretaria da Vara o atual estágio do processo, indicando os principais atos processuais já praticados. Em sendo o caso de processo paralisado por mais de um ano sem manifestação das partes, promover sua intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito, adotando as diligências processuais que se mostrar necessárias.” Mesmo antes da certificação pelo cartório, no evento 97423712, a parte credora voltou a pedir andamento do feito “...com a penhora e avaliação dos bens do devedor, situados na cidade de Ibicui, Bahia.”. É dizer: não houve suspensão do feito, conforme determinava o CPC/1973 então vigente e não houve determinação de habilitação dos herdeiros, com citação dos mesmos, para compor a lide. Ainda do referido diploma legal: “Art. 791. Suspende-se a execução: (…) II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;” Em caso de falecimento de uma das partes, há a suspensão do processo por força de lei, de forma automática, sobre a qual não incidia qualquer dos prazos de cessação automática do período de suspensão, que só veio a ser prevista no CPC/2015. Tal suspensão visava, obviamente, promover a regularização processual, evitando que os sucessores daquele que faleceu sofram prejuízos com a lide, sendo mantida a suspensão até a habilitação dos herdeiros ou do espólio, diante da ausência de previsão legal que imponha limite máximo para referida suspensão na legislação anterior. Repiso: na ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação dos respectivos sucessores da parte ou da regularização da representação processual, não corre o prazo prescricional. Vou ao STJ, trazendo jurisprudência da época: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRECEDENTES DO STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa dos arts. 135 e 535 do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente ( AgRg no AREsp 286713/CE, relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1º/4/2013). 3. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, AgInt no AREsp 1059362/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018) Avançando no tempo, surge o CPC/2015 que em seu art. 313, que determinava que, havendo falecimento de uma das partes, deveria ser suspenso o feito: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; (…) § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.” Vale, ainda, a transcrição do art. 689, do Novo Código: “Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.” O que se observa dos autos é que, em nenhum momento, houve determinação de suspensão do feito em vista do falecimento de uma das partes, tão pouco a “citação” dos herdeiros que possibilitaria a habilitação dos mesmos nos autos. Volto ao STJ, desta feita com jurisprudência recente: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO . FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.2 . O falecimento de qualquer das partes suspende o processo no exato momento em que se deu. ( EREsp n. 270.191/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, julgado em 4/8/2004, DJ de 20/9/2004, p . 175.) 3. A argumentação contida no agravo interno não possui elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, pois não ataca especificamente seus fundamentos, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação.4 . Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1902503 SP 2020/0279666-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) Desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. TFF – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NO CURSO DO PROCESSO. DEMORA ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO CUMPRIU COM O IMPULSO OFICIAL . NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-BA - AI: 80332564520218050000, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) Do exposto é que voto por DAR PROVIMENTO ao apelo para afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito. Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000065-30.2002.8.05.0092
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVANDO ANTUNES VEIGA
Advogado(s): JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO
ESPÓLIO: AROALDO ARRUDA MORAIS
Advogado(s): JORGE ALVES DE ALMEIDA, MARIANA MARIA FRANCA DE ALMEIDA
VOTO