PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033022-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE AGDO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E EM CONTA BANCÁRIA. PROCEDIMENTO BIFÁSICO DA LEI Nº 14.181/2021. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FASE CONCILIATÓRIA. PRESENÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de superendividamento cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por consumidor hipossuficiente que alega ter 96% de seus rendimentos comprometidos com descontos decorrentes de empréstimos consignados, postulando a limitação desses descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência para limitação imediata dos descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor, antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, bem como a eventual repercussão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo quanto à definição da competência.

III. Razões de decidir

3. A Lei nº 14.181/2021 instituiu o procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento, sendo imprescindível a observância da fase conciliatória prévia, com apresentação de plano de pagamento e convocação de todos os credores.

4. A antecipação da limitação dos descontos, sem esgotamento dessa fase, compromete a regularidade do procedimento legalmente previsto e esvazia a etapa de conciliação, violando o devido processo legal.

5. O art. 300 do CPC exige prova inequívoca da probabilidade do direito e do risco de dano grave, elementos que, na hipótese, não se encontram suficientemente demonstrados.

6. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo impõe cautela adicional, diante da possível atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, o que demanda instrução específica sobre a natureza da relação obrigacional e a existência de interesse jurídico da empresa pública federal.

IV. Dispositivo

7. Agravo de instrumento desprovido.

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 1º, III; art. 109, I; CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, 104-A e 104-B.

Jurisprudência relevante citada:

TJSP, AI 2219575-39.2024.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2024;
TJBA, AI 8053492-47.2023.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 08.08.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033022-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE AGDO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Agdo Oliveira da Silva Junior em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da ação de superendividamento cumulada com indenização por danos morais e materiais (processo nº 8002245-38.2025.8.05.0103), ajuizada contra Banco Master S/A e Caixa Econômica Federal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos em folha e em conta bancária ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor.

O agravante alega que é servidor público e aufere remuneração líquida mensal de apenas R$ 93,71, sendo que mais de 96% de seus rendimentos estão comprometidos com descontos decorrentes de empréstimos consignados, o que compromete sua subsistência e a de seus dependentes.

Defende que o indeferimento da tutela ignora a gravidade de sua situação financeira e a violação ao mínimo existencial, sustentando estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.

Invoca a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), bem como o entendimento jurisprudencial no sentido de que os descontos devem ser limitados a 30% da renda líquida do consumidor, em respeito à dignidade da pessoa humana.

Pugna, liminarmente, pela concessão da tutela recursal para suspender os descontos em folha e em conta bancária ou, subsidiariamente, limitá-los a 30% dos rendimentos líquidos, vedando-se novos descontos e a negativação do seu nome até ulterior deliberação judicial.

A decisão agravada fundamentou-se na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e na necessidade de observância do procedimento bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 14.181/2021, o qual exige a prévia realização de audiência conciliatória com todos os credores e apresentação de plano de pagamento pelo consumidor, como condição para eventual concessão de medidas constritivas ou revisionais.

Intimadas, as instituições financeiras agravadas apresentaram contrarrazões (Id. 84818041 e 85416693).

O agravante é beneficiário da justiça gratuita.

Analisando monocraticamente a questão, optei indeferir o efeito suspensivo requerido pelo agravante (Id. 83997238).

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão dos autos em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033022-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE AGDO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, contudo, não assiste razão ao agravante.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do autor, ora agravante, ao percentual de 30% (trinta por cento), em virtude da alegada situação de superendividamento.

A controvérsia reside em saber se seria possível, desde logo, sem observância do rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021, deferir medida liminar para suspender ou limitar descontos realizados a título de empréstimos consignados e contratos similares, com fundamento no mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana.

O agravante sustenta que aufere apenas R$ 93,71 líquidos por mês, e que mais de 96% de seus rendimentos estão comprometidos com empréstimos, o que inviabilizaria sua subsistência. Requer, com base no art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência para fixar o teto de 30% de descontos.

Todavia, razão não lhe assiste.

A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto do Idoso, veio para disciplinar de forma específica a prevenção e o tratamento do superendividamento, instituindo o chamado procedimento bifásico de repactuação judicial das dívidas do consumidor pessoa natural de boa-fé.

O art. 104-A do CDC estabelece a fase conciliatória, que visa à composição entre o devedor e todos os seus credores, com a apresentação, pelo consumidor, de plano de pagamento que preserve o mínimo existencial. Essa etapa é imprescindível e deve preceder qualquer medida coercitiva ou interventiva do juízo. Apenas na hipótese de insucesso da conciliação é que se admite o processamento judicial do plano compulsório, nos moldes do art. 104-B.

Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a concessão de tutela provisória para limitação de descontos somente é admissível após a observância do procedimento legal, sob pena de indevida inversão da ordem processual e esvaziamento da fase conciliatória.

Destaco o seguinte precedente:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela mirado a limitar descontos em folha de pagamento e suspender a exigibilidade de créditos mais . Insurgência da requerente. PRELIMINAR impugnação à gratuidade de trâmite conferida à requerente. Não conhecimento da temática, pois sequer aventada na seara de origem. Inadmissibilidade do pronto conhecimento do tema, em sede recursal, sob pena de supressão de instância . MÉRITO. O Código de Defesa do Consumidor elege, para tratar o superendividamento do consumidor, modelo bifásico, no qual há, primeiramente, etapa conciliatória (art. 104-A, caput, do CDC), seguida de fase mirada à revisão, integração e repactuação de dívidas não alcançadas por eventual conciliação dos interessados (art. 104-B, caput, do CDC) . Enquanto não exaurida a fase conciliatória do procedimento especial, inadmite-se a intervenção do julgador nos contratos que dão fundo à pretensão. Daí a não se admitir, na primeira fase do feito, a concessão de tutela de urgência destinada a alterar, sob qualquer aspecto, as contratações cuja renegociação busca o consumidor. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22195753920248260000 Carapicuíba, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 25/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024)

 

No mesmo sentido é o entendimento firmado nesta Corte:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO . PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. NECESSIDADE DE AGUARDAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO . 1. Tratando-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, é necessária a observância do procedimento previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), com a realização de audiência conciliatória, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas . 2. Assim, inviável a concessão de tutela de urgência, de início, para limitar os descontos em 30% dos rendimentos líquidos do agravante na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sendo necessário aguardar a realização de audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pelo autor, recomendando-se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do devedor. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8053492-47 .2023.8.05.0000 em que é agravante RONALDO GUIMARAES DA SILVA e agravado BANCO DAYCOVAL S/A E OUTROS . Acordam os M.M. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80534924720238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024)

 

Com efeito, o art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No entanto, no caso dos autos, a medida postulada, além de não demonstrar os elementos de prova suficientes da urgência extrema, carece de viabilidade processual diante da ausência de instauração e esgotamento da fase conciliatória prevista em lei.

A proteção ao mínimo existencial é, sem dúvida, um valor constitucional inegociável, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), mas sua efetivação no contexto do superendividamento deve se dar dentro do rito legal estabelecido, de forma a garantir a ampla participação dos credores e o equilíbrio entre os interesses envolvidos.

A doutrina também reconhece que a sistemática da Lei nº 14.181/2021 exige a atuação judicial pautada na mediação e na tentativa de repactuação coletiva, somente admitindo medidas liminares excepcionais em casos de evidente abuso ou quando a subsistência do consumidor estiver comprovadamente em risco imediato — o que, nos autos, ainda depende de produção de provas e análise de documentos por parte dos credores.

Nas palavras de Cláudia Lima Marques:

 

"A nova legislação não autoriza a suspensão unilateral dos contratos ou a limitação genérica dos descontos sem que se realize a audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. Trata-se de uma etapa essencial para o êxito do plano de pagamento e para garantir a segurança jurídica das partes envolvidas." (MARQUES, Cláudia Lima. “Superendividamento e a Nova Lei 14.181/2021”. Revista de Direito do Consumidor, v. 131, 2021)

 

Assim, a atuação judicial deve observar os limites e condições impostos pelo legislador, especialmente quando se trata de interferência em contratos válidos e em curso.

Cabe observar, ainda, que a Caixa Econômica Federal figura no polo passivo da ação originária, circunstância que atrai a discussão sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.

Embora a jurisprudência tenha admitido, em hipóteses excepcionais, a permanência da Caixa no polo passivo de ações de superendividamento em razão do caráter concursal do procedimento, a controvérsia ainda demanda adequada instrução processual para verificação dos elementos que autorizariam tal excepcionalidade, em conformidade com o art. 109, I, da Constituição Federal.

Portanto, além da ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, não se mostra prudente, neste momento, a antecipação de efeitos meritórios em um processo que sequer teve seu juízo de competência definitivamente estabelecido, notadamente em razão da presença de ente federal no polo passivo.

Diante disso, a decisão que indeferiu a antecipação de tutela merece ser mantida, porquanto respeitou os marcos legais do procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, além de resguardar a legalidade formal do processo, inclusive quanto à sua competência.

 

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão atacada.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator