PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFEITO NO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE. INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME JUBIABÁ VEÍCULOS LTDA e RENAULT DO BRASIL S.A interpuseram Apelações Cíveis contra a sentença proferida pelo Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia (BA), que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. A sentença condenou solidariamente os recorrentes ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.700,00, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo, e ao ressarcimento do valor do veículo objeto da lide, conforme a tabela FIPE de setembro de 2015, além de indenização por danos morais de R$ 20.000,00. A recorrente JUBIABÁ VEICULOS LTDA alegou preliminares de perda superveniente do objeto e ilegitimidade passiva, bem como, no mérito, a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o sinistro ocorrido com o veículo no curso do processo extinguiria a obrigação das recorrentes; (ii) se há responsabilidade solidária da concessionária e do fabricante pelos defeitos do veículo; (iii) se o dano moral foi corretamente fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A perda superveniente do objeto não se configura, pois a obrigação de fazer pode ser convertida em perdas e danos. Ademais, a desistência da prova pericial pela própria RENAULT DO BRASIL S.A. reforça a subsistência da demanda. A responsabilidade solidária da concessionária e da fabricante decorre do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva aos fornecedores de produtos e serviços defeituosos. Restou comprovado nos autos que o veículo apresentou defeitos reincidentes e não solucionados, ensejando o dever de indenização. A falha na prestação do serviço e a frustração da expectativa do consumidor configuram dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$20.000,00, montante razoável e proporcional, consoante jurisprudência deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Tese de julgamento: "A concessionária e o fabricante respondem solidariamente por defeitos de fabricação de veículos, nos termos do art. 14 do CDC. O sinistro ocorrido no curso do processo não extingue a obrigação das requeridas, sendo possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos." Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Código de Processo Civil, art. 370. TJ-MG - Apelação Cível: 51924579320228130024 1.0000.24.160755-5/001. TJ-MG - Apelação Cível: 5005812-49.2019.8.13.0287. TJ-RO - Apelação Cível: 7004039-89.2020.8.22.0014. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 8000235-90.2015.8.05.0258, originários da Comarca de Teofilândia (BA), apelantes JUBIABÁ VEÍCULOS LTDA e RENAULT DO BRASIL S.A e apelado OLINTO MENDONCA FILHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000235-90.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUBIABA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO, MARCIO MEDEIROS BASTOS, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, LEANDRO MARQUES PIMENTA
APELADO: OLINTO MENDONCA FILHO
Advogado(s):ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento aos apelos, à unanimidade.
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por JUBIABÁ VEÍCULOS LTDA e RENAULT DO BRASIL S.A, irresignados com a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia (BA), na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, tombada sob o nº 8000235-90.2015.8.05.0258, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se PROCEDENTE em parte o pedido inicial, para: 5.1) condenar as Requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo, com juros simples de 1% ao mês a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, 14/09/2015; 5.2) condenar as Requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no valor do carro objeto da lide, com o mesmo ano de fabricação e modelo, pela tabela FIPE vigente respectiva a setembro de 2015, a ser apurado em cumprimento de sentença, caso confirmada, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo e com juros simples de 1% ao mês a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, 14/09/2015, quando foi constada a intensificação dos problemas; 5.3) condenar as Requeridas solidariamente ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral à parte autora, com correção monetária pelo INPC a contar da data da sentença (súmula 326/STJ) e juros simples de 1% ao mês a contar do evento danoso (súmula 54/STJ), ou seja, 14/09/2015. Havendo sucumbência recíproca, condenam-se as requeridas ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação; condena-se a parte autora em 10% do que deixou de auferir entre o que pediu e a condenação, com exigibilidade suspensa, face a gratuidade de justiça deferida. Custas rateadas, sendo a autora com gratuidade deferida. Serve o presente como mandado/ofício/carta. P.R.I. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos. Juiz de direito." (ID 72461521). O primeiro apelo foi interposto por JUBIABÁ VEÍCULOS LTDA e preliminarmente suscitou a perda superveniente do objeto da ação e sua ilegitimidade passiva Alega, em síntese: “A Recorrente foi condenada, juntamente com as demais Acionadas, no pagamento de indenização por danos materiais, consistente no valor do carro objeto da lide, com o mesmo ano de fabricação e modelo, pela tabela FIPE vigente respectiva a setembro de 2015, a ser apurado em cumprimento de sentença, caso confirmada, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo e com juros simples de 1% ao mês a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, 14/09/2015, quando foi constada a intensificação dos problemas. Percebe-se no presente feito, que o contrato firmado entre as partes é bilateral, no qual competia ao Recorrido proceder com o pagamento do veículo, enquanto competia a Recorrente o fornecimento do veículo na configuração desejada pelo consumidor. Desta forma, para que seja desfeito o negocio juridico firmado entre as partes, é necessário tanto a restituição dos valores pagos, quanto o veículo objeto do contrato de compra e venda. Por se tratar de um contrato bilateral, no qual ambas as partes possuem direitos e obrigações, em sentido contrário do quanto entendeu o I. Julgador a quo, o fato do veículo haver sinistrado no curso da lide, impede o desfazimento do negócio juridico sub-judice, e consequentemente o pagamento da indenização correlata. Demais disso, competia ao Recorrido guardar o veículo até o pronunciamento judicial. Se optou em utilizar o veiculo para as suas atividades habituais, se colocou em risco, não podendo agravar o prejuízo que poderia ocasionar a parte contrária com o desfazimento do bem.” (ID 72461543 – fls. 11). Pontua: “se a pretensão da Apelada era por fim ao vínculo firmado com a compra e venda, dever-se-ia rescindir o contrato de compra e venda, para que então as partes pudessem retornar ao “status quo ante”. 31. Contudo, a Apelada não deliberou claramente as opções que lhe eram garantidas pelo CDC, requerendo ao mesmo tempo a rescisão do contrato e a entrega forçada do bem. 32. Acontece que a rescisão, em sua eficácia restitutória, não impõe obrigações somente ao vendedor do produto, sendo uma das consequências automáticas da sentença que desvincula a obrigação das partes, a devolução da coisa adquirida pelo comprador.” (ID 41010984 – fls. 08). Sustenta: “Outrossim, o Recorrido não informou nos autos acerca do destino da sucata do veiculo, tampouco sobre possível cobertura do sinistro em razão de contrato de seguro, o que certamente ocasionará o enriquecimento da parte adversa, eis que pode ter recebido a indenização da seguradora e a restituição dos valores quitados pelo bem. Neste interim, cumpre destacar a existência de fortes indícios de contrato de seguro vigente quando do sinistro, eis que a apólice de seguro abaixo, embora conste outro veículo segurado, trata-se de renovação no periodo de 19/01/2020 à 19/01/2021 da apólice de seguro nº 0531 04 9990637, a qual se encontrava vigente quando do sinistro do veículo sub-judice (15/10/2019).” (ID 72461543 – fls. 11/12). Acrescenta: “A Recorrida foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) correspondente aos valores supostamente dispendidos pelo Recorrido no reparo do veículo. Inobstante o quanto informado na Sentença recorrida, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. Não é necessário ser um expert em Direito Civil para ter o conhecimento que o Dever de indenizar decorre da ocorrência do dano. No presente feito, restou suficientemente comprovado que os serviços e peças cobrados ao Recorrido decorrem de peças e serviços que não estavam cobertos pela garantia contratual, tampouco legal. O termo de garantia anexado com a petição inicial não aponta a cobertura das peças e serviços constantes nos documentos acostados pelo Recorrido na petição inicial.” (ID 72461543 – fls. 18). Salienta: “O juízo de piso condenou a recorrente em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem, contudo, apresentar fatos ou argumentos jurídicos que pudessem comprovar, de fato, a violação à moral ou a imagem, necessários para o deferimento do pedido. Os argumentos apresentados na sentença, não se prestam à fundamentar uma condenação de indenização por danos morais, sob pena de ser desvirtuado o conceito de dano moral. Ressalte-se que a parte Recorrida não sofreu qualquer dano moral que pudesse ensejar o valor indenização deferido pelo juízo de piso, uma vez que sempre teve o pleito atendido perante a ora recorrente. Segundo conceito generalizado na doutrina e ratificado na jurisprudência dominante, dano moral é aquele decorrido do sofrimento psíquico ou moral, são as dores, angústias e as frustrações intensas infligidas ao ofendido. Nesta questão, não houve a privação ou diminuição de nenhum desses elementos, não tendo ocorrido qualquer constrangimento passível de indenização. Dano moral é aquele traduzido, mais especificamente, pela dor intensa, pela elevada vergonha, pela injúria moral, NÃO TENDO OCORRIDO NENHUMA DESSAS HIPÓTESES IN CASU.” (ID 72461543 – fls. 20). Informa: “O juízo de piso em total dissonância com a lei, doutrina e jurisprudência que regem a matéria fixou a correção monetária constando como índice pelo INPC da data do efetivo prejuizo, e juros de mora a taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.” (ID 72461543 – fls. 25). Requer ao final: “a)Acolher as preliminares suscitadas. b)Sendo ultrapassada as preliminares, pugna pela reforma da Sentença, a fim de julgar IMPROCEDENTE A AÇÃO, conforme fundamentação retro. b.1)Na hipótese remotíssima de não ser acolhido o pedido retro, requer, em relação aos danos morais, seja reduzido a indenização para quantia não superior a R$ 1.000,00 (mil reais). c)Seja, ainda, revertido os ônus da sucumbência, condenando a Recorrida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 85 do CPC. Requer que todas as publicações e intimações sejam exclusivas em nome do BEL. MÁRCIO MEDEIROS BASTOS, OAB/BA 23.675, LEANDRO MARQUES PIMENTA, OAB/BA 31.905 e GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, OAB /BA 38.969, sob pena de nulidade.” (ID 72461543 – fls. 29/30). Anexou os documentos de ID 72461548/72461549. RENAULT DO BRASIL S/A interpôs recurso de Apelação Cível suscitando preliminarmente o cerceamento de defesa. No mérito informa: “Em atenção aos autos, tem-se que a parte autora ajuizou ação indenizatória em face da fabricante, em razão de supostos vícios ocultos e/ou defeitos de fabricação vislumbrados no veículo Sandero Stepway, chassi 93YBSR86KEJ356769. Ocorre que, conforme demonstrado durante o processo, o veículo não possuía qualquer vício de fabricação. Restou comprovado nos autos que, sempre que procurada, a concessionária autorizada cumpriu com todas as suas obrigações perante o veículo, prontamente analisando, diagnosticando e, quando necessário, procedendo à substituição de peças e componentes, não havendo que se falar em ilicitudes ou pendências existentes entre as partes.” (ID 72461547 - fls. 11). Aduz: “Nobres Julgadores, estamos discutindo sobre um veículo severamente utilizado, sem registro de realização de revisões obrigatórias que, após anos de incansável e severa utilização, foi consumido por fogo sobre o qual sequer se sabe a causa ou origem. É inviável pretender que a fabricante seja responsabilizada pelo ressarcimento dos valores pagos por um veículo quando essas são as condições apresentadas. Diante disso, não pode a ora apelante ser responsabilizada para arcar com a mencionada indenização de cunho moral sem que se esteja diante da violação ao disposto no artigo 884 do Código Civil, que veda justamente o enriquecimento sem causa.” (ID 72461547 - fls. 13). Relata: “Não se vê prova nos autos de que a parte apelada tenha suportado mensurável abalo em sua honra objetiva e/ou subjetiva pelos fatos ventilados. Ao contrário, somos levados a perceber que não houve em instante algum constrangimento de qualquer espécie. Assim, os pressupostos da responsabilidade civil, necessários à configuração do dever de indenizar, não se encontram preenchidos no presente caso, especialmente no que diz respeito a “culpa do agente”, à “relação de causalidade” e ao “dano experimentado pela vítima”. Por conta disso, deve ser reformada a decisão que fixou os danos morais, julgando-se totalmente improcedente tal pedido. Cuida-se relembrar que os danos morais in re ipsa não são absolutos, devendo, no mínimo, ser comprovado o nexo de causalidade entre o ato praticado e o resultado, hipótese inocorrente no caso concreto. Assim, ausente o nexo causal entre a conduta da fabricante Renault do Brasil S.A. e os alegados danos morais sofridos pela parte apelada resta absolutamente afastado o dever de indenizar. Em suma, na remota hipótese de ser mantida a condenação da ora recorrente a indenizar a parte recorrida por danos morais, que seja o valor reduzido de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa da parte apelada.” (ID 72461547 - fls. 21). Requer: “a) Seja recebido e processado o presente recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo; b) Sejam recebidas e acolhidos as preliminares suscitadas; c) Sejam os autos remetidos ao juízo de origem para realização de análise pericial, realizada por profissional neutro, designado pelo juízo, de modo a analisar as razões que levaram o veículo a incendiar, afastando o prejuízo ao direito de defesa da parte apelante. d) No mérito, reformar a r. Sentença, dando pela improcedência da demanda, posto que NÃO foi comprovada a responsabilidade da Renault do Brasil; e) Por mera liberalidade, caso entenda-se devido a indenização por danos morais, que essa seja minorada de forma substancial, com relação ao fixado na r. sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa na parte apelada; f) Ainda, caso entenda-se pela manutenção da indenização de cunho material: seja atestada a impossibilidade de retorno ao status quo, mediante imposição de condição observada na legislação ou, subsidiariamente, sejam observados os termos pontuados nos itens 4 e 5; g) Requer-se, ainda, que todas as intimações sejam realizadas, EXCLUSIVAMENTE, em nome do Advogado AURÉLIO CÂNCIO PELUSO, inscrito na OAB/PR sob nº 32.521, sob pena de nulidade.” (ID 72461547 - fls. 27/28). OLINTO MENDONCA FILHO apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento dos apelos (ID 72461553). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000235-90.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUBIABA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO, MARCIO MEDEIROS BASTOS, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, LEANDRO MARQUES PIMENTA
APELADO: OLINTO MENDONCA FILHO
Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, impõe-se seu conhecimento. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por JUBIABÁ VEÍCULOS LTDA e RENAULT DO BRASIL S.A, irresignadas com a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia (BA), na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, que julgou procedente em parte a demanda, condenando os apelantes ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais), bem como no valor do veículo objeto da lide no valor da tabela FIPE referente a setembro de 2015, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo, além de condenar os apelantes ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo, com juros simples de 1% ao mês a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ). Passo à análise do recurso interposto por JUBIABÁ VEÍCULOS LTDA. O cerne recursal versa sobre a inocorrência de ato ilícito indenizável. A apelante suscitou preliminarmente a perda superveniente do objeto da ação em razão do sinistro ocorrido no veículo, bem com a sua ilegitimidade passiva. O fato do automóvel ter incendiado, durante o processamento do feito, não tem o condão de implicar na sua extinção. Isto porque a obrigação de fazer poderia ser convertida em perdas e danos, corroborando ainda a desistência da realização de perícia no bem feita pela RENAULT DO BRASIL S/A na petição de ID 72461428. O incêndio do veículo não exclui a responsabilidade da apelante pelo defeito previamente reconhecido e pela falta de solução adequada ao consumidor apelado. O sinistro não altera o direito já consolidado do recorrido, que suportou prejuízos materiais e morais devido à impossibilidade de usufruir do bem adquirido em perfeitas condições. A ocorrência do evento danoso posterior não pode ser utilizada como subterfúgio para afastar a responsabilidade previamente caracterizada. Rejeito a primeira preliminar. De igual forma, tampouco merece acolhida a alegação de ilegitimidade passiva da JUBIABÁ VEICULOS LTDA. Nos termos da norma do art. 14 do CDC , a responsabilidade dos fornecedores por serviços e produtos defeituosos é objetiva e solidária, estendendo-se a todos que intervieram na cadeia de fornecimento do produto viciado, razão pela qual tanto a fabricante quanto a concessionária respondem por defeito de fabricação no veículo. A concessionária integra a relação jurídica e responde solidariamente pelos defeitos do produto, ao intermediar a relação de consumo e prestar serviço de assistência técnica. Rejeito a preliminar e passo à análise do mérito recursal. Compulsando os autos, verifica-se que o apelado comprou o veículo RENAULT SANDERO STEPWAY, modelo/fabricação 2014/2014, chassi 93YBSR86KEJ356769, em 28/05/2014, conforme documentos de ID 72457550 - fls. 03/04. O veículo apresentou reiterados problemas mecânicos, obrigando o apelado a submetê-lo a diversas intervenções na Assistência Técnica, sem que houvesse a devida solução (ID 72457552, 72457562, 72461322, 72461430, 72461438, 72461440). A falha na prestação do serviço restou evidenciada nos autos, sendo aplicável a responsabilidade da apelante, conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No que tange aos danos materiais, a condenação fundamenta-se na necessidade de ressarcimento dos valores despendidos pelo consumidor com reparos efetuados dentro do período de garantia do veículo. Demonstrado nos autos que, mesmo após reiteradas tentativas de conserto pela concessionária, os defeitos persistiram, tornando o automóvel inadequado ao uso. O recorrido foi compelido a arcar com despesas indevidas, fato que contraria a legislação consumerista e justifica plenamente a restituição dos valores pagos. Do mesmo modo, a sentença determinou a compensação do valor do veículo, com base na tabela FIPE vigente à época dos fatos, diante da ineficácia das tentativas de reparo e da frustração do direito do consumidor à utilização regular do bem. Esta medida visa garantir a recomposição patrimonial do autor, considerando a impossibilidade de uso do bem e a consequente perda econômica sofrida. O critério adotado para a indenização mostra-se adequado, uma vez que a tabela FIPE reflete o valor médio de mercado do automóvel, assegurando justa recomposição do prejuízo experimentado. A recorrente não demonstrou nos autos nenhum fato apto a afastar sua responsabilidade pelos danos materiais. Ao contrário, os problemas mecânicos apresentados pelo veículo não foram solucionados de forma eficaz, ocasionando prejuízos diretos ao consumidor apelado. O argumento de que a concessionária não poderia ser responsabilizada pelo vício do produto não encontra respaldo no ordenamento jurídico, tendo em vista que a concessionária integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos defeitos do bem comercializado. Neste sentido, a jurisprudência Pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EXISTÊNCIA - VÍCIO NO SISTEMA MULTIMÍDIA - CONSTATAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO POR UM NOVO - ART. 18, § 1º, I, DO CDC - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos da norma do art . 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores por serviços e produtos defeituosos é objetiva e solidária, estendendo-se a todos que intervieram na cadeia de fornecimento do produto viciado, razão pela qual tanto a fabricante quanto a concessionária respondem por defeito de fabricação no veículo. 2. Constatado vício de qualidade no produto, consistente em defeito no sistema de multimídia do veículo, deve o consumidor ser beneficiado pela substituição de um novo veículo, a teor do art. 18, § 1º, I, do CDC . 3. Embora o descumprimento contratual, por si só, não seja apto a ensejar indenização por dano extrapatrimonial, é senso comum que, ao despender suas economias para a aquisição de um veículo zero quilômetro, o consumidor possui justa expectativa da inexistência de defeitos no bem, sendo que a recorrência de vícios não sanados leva a grande frustação, indignação e desassossego, suplantando o que se convencionou chamar de mero aborrecimento, configurando-se danos morais passíveis de compensação. (TJ-MG - Apelação Cível: 51924579320228130024 1.0000 .24.160755-5/001, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 18/06/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2024).” O dano moral consiste num dano imaterial, aquele que não afeta o patrimônio do indivíduo, mas apenas bens que integram o direito de personalidade, como honra, dignidade, imagem. O dano moral é aquele que atinge a honra do indivíduo, sua dignidade, que lhe causa grave sofrimento ou humilhação. Sobre o tema o Professor Arnoldo Wald, leciona: "Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1989, p. 407). Com efeito, para que configure ato ilícito capaz de ensejar uma indenização pelo agente causador do dano é necessário que haja prova do fato lesivo causado por ação ou omissão voluntária, do dano patrimonial ou moral e do nexo de causalidade entre este e o comportamento do agente, o que ocorreu no presente caso. Nestes termos, verifica-se que a sentença guerreada mostra-se acertada ao condenar o apelante a pagar indenização por danos morais no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), considerando estar de acordo com os padrões de proporcionalidade e razoabilidade. O valor arbitrado está dentro da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que não deve ser minorado. Nestas condições, a sentença deve ser mantida com relação às condenações impostas à JUBIABA VEICULOS LTDA. Passo à análise do recurso de Apelação Cível interposto por RENAULT DO BRASIL S/A. A recorrente suscita a nulidade da sentença em razão de suposto cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida após o incêndio do veículo. Todavia, verifica-se que a parte desistiu expressamente da realização da prova pericial anteriormente deferida e somente a requereu novamente após o incêndio do bem, fato este que ocorreu mais de quatro anos após a aquisição do veículo (ID 72461428 e 72461453). Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao Magistrado indeferir dilação probatória considerada procrastinatória ou desnecessária ao deslinde da controvérsia. No caso concreto, a prova documental já produzida foi suficiente para formar o convencimento do julgador, não havendo nulidade a ser reconhecida. A reabertura da fase instrutória apenas com o objetivo de contestar a existência de defeito, após anos de manifestação do problema e de sucessivas tentativas de reparo, configuraria ofensa ao princípio da celeridade processual e ao direito do consumidor à resolução eficaz do litígio. Passo ao mérito recursal. O cerne recursal versa sobre a ausência de responsabilidade sobre os alegados vícios presentes no veículo do apelado fabricado pela marca apelante. Conforme anteriormente relatado, o caso trata de vício do produto, cuja responsabilidade do fabricante decorre da previsão do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor a obrigação de garantir a qualidade e adequação do bem ofertado ao mercado de consumo. A jurisprudência Pátria reconhece que, em situações como a dos autos, a demora na solução do problema e a reincidência dos defeitos caracterizam falha na prestação do serviço, cabendo ao fornecedor responder integralmente pelos danos suportados pelo consumidor. “EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO . VEÍCULO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. TABELA FIPE. DANO MORAL CONFIGURADO . ARBITRAMENTO. - Constatado o comprometimento da funcionalidade do veículo adquirido, com defeito de fabricação, deve ser aplicado o art. 18, § 1º, inciso I e II do CDC, que permite a substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, devendo ser solidária a responsabilidade entre o fabricante e a concessionária - O fato de o veículo não ter apresentado condições de uso normal, aliado à necessidade de ser levado à concessionária para reparos por diversas vezes em curto espaço de tempo justifica a condenação das rés à reparação por dano moral - Não é o tempo de uso ou a destinação do veículo na data da constatação do vício que determina o direito à redibição, mas a existência de defeito desconhecido pelo adquirente quando da compra. Sendo assim, o atual estado do automóvel não determina o montante a ser restituído que, como dito, deverá observar a situação em que se encontravam as partes antes da celebração do negócio jurídico - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação. (TJ-MG - Apelação Cível: 5005812-49.2019.8.13 .0287, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 25/01/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2024)”. A frustração legítima da expectativa do consumidor, aliada à ineficácia das medidas adotadas pelo fornecedor para sanar o vício, configura conduta abusiva passível de reparação. No caso em análise, a prova documental demonstra que o veículo apresentou defeitos recorrentes, inclusive dentro do prazo de garantia. O autor buscou repetidas vezes a rede autorizada para solucionar o problema, sem êxito (ID 72457552, 72457562, 72461322, 72461430, 72461438, 72461440). Tal situação impôs transtornos ao apelado, privando-o do uso adequado do bem adquirido e levando-o a arcar com custos de manutenção não previstos. A alegação da apelante de que inexiste nexo de causalidade entre o incêndio do veículo e eventuais vícios de fabricação não se sustenta, pois cabia à requerida demonstrar que o evento decorreu de caso fortuito ou força maior, ônus do qual não se desincumbiu. Além disto, a sucessão de problemas mecânicos que antecederam a perda total do bem reforça a tese de que o veículo possuía defeito substancial que comprometia sua segurança e funcionalidade. Com efeito, para que configure ato ilícito capaz de ensejar uma indenização pelo agente causador do dano é necessário que haja prova do fato lesivo causado por ação ou omissão voluntária, do dano patrimonial ou moral e do nexo de causalidade entre este e o comportamento do agente, o que ocorreu no presente caso. A jurisprudência pátria corrobora neste sentido em casos análogos: “Apelação. Ação redibitória. Relação de consumo. Aquisição de veículo novo com defeito de fabricação . Responsabilidade solidária do fabricante e da concessionária. Constatado o comprometimento da funcionalidade do veículo adquirido, com defeito de fabricação, deve ser aplicado o art. 18, § 1º, incisos I e II, do CDC, que permite a substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, devendo ser solidária a responsabilidade entre o fabricante e a concessionária. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004039-89 .2020.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 09/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7004039-89 .2020.8.22.0014, Relator.: Des . Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 09/05/2024)”. O veículo apresentou defeito por diversas vezes, conforme ‘Ordens de Serviço’ de IDs 72457552, 72457562, 72461322, 72461430, 72461438, 72461440. In casu, o valor de R$20.000,00 (dez mil reais) fixado a título de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mostra-se razoável e proporcional, haja vista ser o valor praticado por esta Corte em casos análogos. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, majoro as condenações das recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Transitado em julgado, remeta-se à origem com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000235-90.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUBIABA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO, MARCIO MEDEIROS BASTOS, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, LEANDRO MARQUES PIMENTA
APELADO: OLINTO MENDONCA FILHO
Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
VOTO