PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PISO SALARIAL. COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA EXECUTAR TÍTULO FORMADO SOB O RITO ORDINÁRIO. TEMA 1029/STJ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, ao fundamento de que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e de que estariam preenchidos os requisitos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Na origem, a agravante, servidora pública do Estado da Bahia, ajuizou execução individual da ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, objetivando a integração do correto índice de conversão para URV ao seu vencimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a execução individual de sentença coletiva proferida sob o rito ordinário pode tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa inferior a 60 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.804.186/SC sob o rito dos repetitivos (Tema 1029), fixou a tese de que não é possível propor no Juizado Especial da Fazenda Pública a execução de título formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, nem impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 ao juízo comum da execução. A origem do título executivo judicial, formado em ação coletiva de competência da justiça comum, determina a competência para a execução individual, prevalecendo sobre o critério meramente econômico do valor da causa. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora absoluta nos limites do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, deve ser interpretada restritivamente, não abrangendo a execução de títulos judiciais oriundos de ações processadas sob o rito ordinário. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive em sede de conflito negativo de competência, consolida o entendimento de que execuções individuais derivadas de sentenças coletivas proferidas sob o rito ordinário devem tramitar perante as Varas da Fazenda Pública. A verba discutida possui natureza alimentar, de modo que a manutenção da controvérsia quanto à competência acarreta risco de dano grave à exequente aposentada, cuja subsistência depende dos valores postulados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para processar e julgar execução individual fundada em sentença coletiva proferida sob o rito ordinário, ainda que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos. A origem do título executivo judicial prevalece sobre o valor da causa na definição da competência. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve ser interpretada restritivamente, não se estendendo à execução de títulos formados na justiça comum sob o rito ordinário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º e § 1º; Lei nº 12.153/2009, art. 5º, I; CPC, art. 1.015, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.804.186/SC, Tema 1029, Rel. Min. (Tema Repetitivo); TJ-BA, AI nº 8002906-35.2025.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, 3ª Câmara Cível, pub. 30.09.2025; TJ-BA, AI nº 0021632-77.2017.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, pub. 19.04.2022; TJ-BA, CC nº 8076427-47.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Seções Cíveis Reunidas, pub. 20.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 8076545-86.2025.8.05.0000, em que é agravante MARIA IRENE DA SILVA MOURA e agravado ESTADO DA BAHIA ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076545-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA IRENE DA SILVA MOURA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA IRENE DA SILVA MOURA contra decisão de id. 95613787, proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que declinou da competência para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos e que não se verifica hipótese de exclusão prevista no §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Em suas razões, após requerer a concessão da gratuidade da justiça, a agravante aduziu: que a execução foi corretamente distribuída à 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1029, segundo o qual não é possível propor, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, nem impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 ao juízo comum da execução. Argumenta que a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia reconheceu a competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar execuções individuais de sentenças coletivas, inclusive determinando a remessa de feitos à primeira instância comum, e não aos Juizados; que a decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública, ao declinar da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública sob o fundamento de que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e que a competência seria absoluta nos termos da Lei nº 12.153/2009, contraria o entendimento vinculante do STJ e a orientação consolidada no âmbito do TJBA. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, para que seja declarada a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para processar e julgar a execução individual, determinando-se o regular prosseguimento do feito perante aquele juízo. O agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 101007575. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 18 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076545-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA IRENE DA SILVA MOURA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que declinou da competência para remeter os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que entendeu atendidos os seguintes requisitos: o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; a causa não versa sobre as matérias, nem foi veiculada através dos procedimentos previstos no § 1º do art. 2º, da Lei 12.153/2009; o polo ativo da respectiva relação processual é integrado pelos admitidos a postular no Juizado (inciso I, do art. 5º, da Lei 12.153/2009); a ação foi ajuizada a partir de 28/04/2015 (Decreto Judiciário nº 341/2015). Na origem, a agravante, servidora pública do Estado da Bahia, ajuizou execução individual da ação coletiva nº nº 0076135-02.2004.8.05.0001, objetivando a integração do correto índice de conversão para URV ao seu vencimento. Em seus arrazoados, asseverou que deve prevalecer a tese firmada sob o tema 1029 do STJ; que o Juízo de primeiro grau apenas ateve-se ao valor da causa, não analisando profundamente a causa de pedir e pedido objeto da execução individual e as impossibilidades de processamento pelo rito especial. Assiste-lhe razão. A tese da agravante encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece, em casos de execução individual de sentença coletiva, que, sendo o título executivo de origem da justiça comum, é legítima a tramitação da execução no âmbito desta, independentemente do valor atribuído à causa. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1804186/SC, firmou a seguinte tese sob o Tema Repetitivo nº 1029: “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução”. A jurisprudência pátria converge ao referido entendimento, conforme ilustrado nos seguintes arestos: “ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA . COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Marinalva de Jesus contra decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA que, ao analisar execução individual de sentença coletiva proferida em mandado de segurança, declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com fundamento no valor da causa, inferior a 60 salários mínimos, nos termos do art . 2º da Lei nº 12.153/2009. II. Questão em discussão 2 . Discute-se a possibilidade de tramitação da execução individual de sentença coletiva proferida em mandado de segurança originário do Tribunal de Justiça no Juizado Especial da Fazenda Pública, à luz do valor da execução e da natureza do título executivo. III. Razões de decidir 3. A sentença objeto da execução foi proferida em mandado de segurança coletivo, sob o rito ordinário, de competência originária do Tribunal de Justiça, razão pela qual não se aplica o rito dos Juizados Especiais . 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.029, firmou o entendimento de que não é cabível a tramitação de execução individual de título oriundo de ação coletiva sob rito ordinário perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que o valor da execução se enquadre no limite legal. 5 . A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia também reconhece a competência das Varas da Fazenda Pública para execuções individuais derivadas de sentenças proferidas sob o rito ordinário. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido . Tese de julgamento: “É incabível a tramitação de execução individual de sentença coletiva proferida em ação mandamental originária do Tribunal de Justiça no Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que o valor da execução seja inferior a 60 salários mínimos.” “A competência para tais execuções é das Varas da Fazenda Pública, conforme jurisprudência consolidada no Tema 1.029/STJ.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art . 1.015, III; Lei nº 12.153/2009, art. 2º . Jurisprudência relevante citada: Tema 1.029/STJ (REsp 1.804.186/SC); TJ-BA, CC nº 8013864-90 .2019.8.05.0000”. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80029063520258050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. TESE FIXADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1 .029). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-BA - AI: 00216327720178050000 Primeira Câmara Cível, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) Em sede de conflito de competência negativo, sobre a matéria, as Seções Cíveis Reunidas confirmaram o entendimento no mesmo sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA . CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. VALOR DA CAUSA INFERIOR À 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1029) . JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA QUE POSSUEM COMPETÊNCIA RESTRITA À EXECUÇÃO DOS SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. CONFLITO PROCEDENTE . 1. A questão em discussão consiste em definir se é competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar execução individual fundada em sentença coletiva proferida sob o rito ordinário, quando o valor da execução é inferior a sessenta salários-mínimos. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1029 afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar execução individual de sentença coletiva proferida sob o rito ordinário, ainda que o valor da execução seja inferior ao limite legal de 60 salários-mínimos . 3. A competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, deve ser interpretada restritivamente, não se aplicando à execução de títulos judiciais originários de ações processadas sob o rito ordinário . 4. O fato de o valor da causa estar dentro da alçada dos Juizados não autoriza, por si só, a modificação da competência jurisdicional, pois a origem do título executivo é determinante para a definição do juízo competente. CONFLITO PROCEDENTE. Tese de julgamento: 1 . O Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para processar e julgar execução individual fundada em sentença coletiva proferida sob o rito ordinário. 2. A origem do título executivo judicial prevalece sobre o valor da causa na definição da competência. 3 . A competência absoluta dos Juizados Especiais deve ser interpretada restritivamente, em consonância com os limites legais e jurisprudenciais”. (TJ-BA - Conflito de competência: 80764274720248050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 20/08/2025) Ademais, no que concerne ao risco de dano grave, é notório que a verba discutida possui natureza alimentar. Assim, não pode ficar com a tramitação suspensa, ao alvedrio da definição da competência discutida. A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer que o atraso no pagamento de verbas alimentares causa prejuízos irreparáveis, especialmente em situações que envolvem aposentados, cuja subsistência depende diretamente dos valores em discussão. Por tais considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reconhecer a 8ª Vara da Fazenda Pública como competente para processar e julgar a demanda, determinando a imediata remessa dos autos ao referido juízo. Sala das sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076545-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA IRENE DA SILVA MOURA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO