PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8048790-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: SAMIR SAMPAIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):RAFAEL DE QUEIROZ TORRES

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE DE LEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37 DA CF/1988. SEGURANÇA MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.

O ato administrativo de remoção, embora inserido no âmbito da discricionariedade administrativa, submete-se ao controle jurisdicional de legalidade, especialmente quanto à observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, finalidade e motivação previstos no art. 37 da Constituição Federal.

A remoção baseada em justificativa genérica de “necessidade de serviço” e “ajuste de efetivo”, sem fundamentação fática concreta ou individualizada, configura ausência de motivação idônea, vício que compromete a validade do ato administrativo.

A inexistência de demonstração de critérios objetivos e a controvérsia sobre eventual requerimento do servidor fragilizam a fundamentação do ato administrativo, impedindo sua convalidação judicial.

A discricionariedade administrativa não se confunde com arbitrariedade, sendo inválido o ato que não apresenta motivação suficiente, ainda que relacionado à organização interna da Administração Pública.

A manutenção do entendimento anteriormente firmado em Agravo de Instrumento reforça a conclusão de ilegalidade do ato impugnado.

Sentença confirmada.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 8048790-89.2022.8.05.0001, oriundos da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR a SENTENÇA em sede de Remessa Necessária, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

 

Salvador/BA,

 

R

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8048790-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: SAMIR SAMPAIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RAFAEL DE QUEIROZ TORRES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, em razão da sentença de Id. 106397927, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8048790-89.2022.8.05.0001, impetrado por SAMIR SAMPAIO DOS SANTOS em face de ato atribuído ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, que concedeu a segurança pleiteada, ratificando os efeitos da decisão proferida pela Segunda Câmara Cível quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo Impetrante.

 

Ausente recurso voluntário, os autos foram remetidos a esta Corte para o reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do parecer de Id. 107334381, opinou pela confirmação da sentença.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, por não se enquadrar o presente feito em nenhuma das hipóteses previstas no art. 937, do CPC.

 

Salvador/BA, 1 de julho de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8048790-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: SAMIR SAMPAIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RAFAEL DE QUEIROZ TORRES

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, em razão da sentença de Id. 106397927, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8048790-89.2022.8.05.0001, impetrado por SAMIR SAMPAIO DOS SANTOS em face de ato atribuído ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, que concedeu a segurança pleiteada, ratificando os efeitos da decisão proferida pela Segunda Câmara Cível quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo Impetrante.

 

Conheço da Remessa Necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que prevê o duplo grau de jurisdição obrigatório nas hipóteses de concessão da segurança.

 

A controvérsia se limita à verificação da correção da sentença que concedeu a segurança para suspender o ato administrativo de remoção do Impetrante, assegurando-lhe a permanência na CIPT/Chapada, em Itaberaba/BA.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença examinou com acuidade a demanda, não merecendo reparos.

 

Com efeito, o Impetrante, policial militar do Estado da Bahia, insurgiu-se contra ato administrativo que determinou sua remoção da CIPT/Chapada para a 29ª CIPM, em Seabra, sob a justificativa genérica de “ajustar o efetivo empregado nas diversas OPM da PMBA”.

 

No julgamento do Agravo de Instrumento nº 8018778-95.2022.8.05.0000, esta Segunda Câmara Cível reconheceu, em cognição sumária, a plausibilidade da alegação de ilegalidade do ato administrativo, assentando a ausência de motivação concreta para a remoção, bem como a indicação de critérios genéricos e desacompanhados de fundamentação individualizada.

 

Naquela oportunidade, restou consignado que, embora a remoção constitua ato inserido no âmbito da discricionariedade administrativa, tal circunstância não afasta o dever de motivação, tampouco autoriza a prática de atos desprovidos de fundamentação idônea, sob pena de configuração de arbitrariedade.

 

Nesse descortino, a discricionariedade administrativa não se confunde com arbitrariedade, estando o ato administrativo sujeito ao controle jurisdicional de legalidade, especialmente quanto à observância dos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, notadamente legalidade, impessoalidade, finalidade e motivação.

 

No caso concreto, observa-se que o ato administrativo que determinou a remoção do Impetrante se limitou a invocar justificativa genérica de “necessidade de serviço” e “ajuste de efetivo”, sem explicitar fundamentos fáticos concretos ou individualizados que justificassem a movimentação do servidor, tampouco demonstrou a observância de critérios objetivos, como antiguidade e precedência funcional, previstos na legislação estadual aplicável.

 

Ademais, conforme já destacado no julgamento do Agravo de Instrumento, há controvérsia quanto à própria existência de requerimento de remoção formulado pelo servidor, elemento que teria sido considerado no ato administrativo, mas que não restou comprovado nos autos pela Administração.

 

Dessa forma, permanece evidenciada a ausência de motivação idônea do ato administrativo, vício que compromete sua validade e autoriza o controle jurisdicional, sem que isso implique indevida incursão no mérito administrativo.

 

Ressalte-se que o entendimento firmado no Agravo de Instrumento anteriormente julgado por esta Câmara permanece hígido, sendo plenamente aplicável à presente análise, agora sob o crivo da cognição exauriente própria do mandado de segurança.

 

Embora a sentença recorrida tenha também mencionado a teoria do fato consumado, verifica-se que a concessão da segurança encontra fundamento suficiente e autônomo na ilegalidade do ato administrativo, notadamente na ausência de motivação adequada, sendo prescindível a invocação de tal teoria para a solução da controvérsia.

 

Nesse contexto, inexistindo elementos novos aptos a infirmar as conclusões anteriormente firmadas e considerando a manutenção do vício de motivação do ato impugnado, impõe-se a confirmação da sentença.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da Remessa Necessária e CONFIRMAR a sentença, mantendo-se a concessão da segurança, nos termos da fundamentação acima.

 

Salvador/BA,

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R