PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116536-66.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DILMA DE ARAUJO PINHO
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO EXPRESSA PARA SUPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e cancelou a distribuição da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, mesmo após expressa intimação para apresentação de documentos comprobatórios, nos termos do art. 290, do CPC.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão judicial que indeferiu a petição inicial e cancelou a distribuição do feito, diante da inércia da parte autora em atender à determinação para apresentação de documentos que comprovassem a hipossuficiência econômica, como condição para a concessão da gratuidade da justiça.

III. Razões de decidir
3. A concessão da justiça gratuita à pessoa natural encontra respaldo no art. 99, § 3º, do CPC, que prevê presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos, admitindo-se, portanto, prova em contrário.
4. O juízo de origem, ao constatar a insuficiência dos documentos inicialmente apresentados, determinou que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentasse comprovante de rendimentos, extratos bancários, declaração de isenção ou de imposto de renda, contracheques e comprovante de residência, ou, alternativamente, recolhesse as custas processuais iniciais.
5. A parte autora permaneceu inerte, não cumprindo a ordem judicial, o que inviabilizou a análise do pedido de gratuidade e impôs o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290, do CPC.
6. A inércia da parte, mesmo após intimação clara e específica, afasta alegação de nulidade ou de violação ao direito de acesso à justiça, pois lhe foi oportunizado suprir a deficiência processual com prazo razoável e instruções precisas.
7. Consta nos autos informação extraída do Sistema de Informações de Crédito – SCR, apontando a existência de empréstimos consignados ativos em nome da autora, com desconto em folha, o que evidencia vínculo empregatício vigente e contradiz a alegação de desemprego constante na petição inicial.
8. A juntada isolada de cópia da CTPS digital, sem os demais documentos exigidos, não supre a necessidade de comprovação da hipossuficiência, especialmente diante de indícios de capacidade contributiva.
9. Argumento recursal referente à ausência de comprovante de residência não guarda pertinência, pois a sentença recorrida teve como fundamento exclusivo a não comprovação da condição econômica, sendo irrelevante para o deslinde do caso.
10. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica quanto à possibilidade de indeferimento da gratuidade de justiça, quando não demonstrada a real necessidade, bem como quanto à validade do cancelamento da distribuição, após o descumprimento da determinação judicial para suprir a petição inicial.

IV. Dispositivo e tese
11. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "É válida a decisão que indeferiu a petição inicial e cancelou a distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC, quando a parte autora, regularmente intimada, não apresenta os documentos exigidos para comprovação da hipossuficiência, nem recolhe as custas iniciais, sendo relativa a presunção da declaração de pobreza."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 98, § 1º; 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8116536-66.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante DILMA DE ARAUJO PINHO e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.



Presidente

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116536-66.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DILMA DE ARAUJO PINHO
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por DILMA DE ARAÚJO PINHO, contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta contra o BANCO DO BRASIL S/A, cujo pedido inicial foi indeferido, com fundamento no art. 290, do CPC, culminando com o cancelamento da distribuição do feito, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora, mesmo após intimação específica para apresentação de documentos comprobatórios da alegada condição financeira.

 

Em suas razões recursais (ID 94304612), a parte apelante sustenta que requereu corretamente os benefícios da justiça gratuita, sendo pessoa de parcos recursos, não podendo arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, argumentando que o indeferimento da petição inicial configura cerceamento de acesso à justiça e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.

 

Aduz, ainda, que a exigência de comprovante de residência consubstancia excesso de formalismo incompatível com o princípio do acesso à justiça.

 

Ao final, pugna pelo recebimento do recurso, concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento da demanda, com eventual reforma da sentença para reconhecimento do direito postulado.

 

Em contrarrazões (ID 94306321), o BANCO DO BRASIL S/A sustenta, preliminarmente, a inexistência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora, destacando que, apesar da intimação judicial específica, a autora se manteve inerte, não apresentando os documentos exigidos.


Aduz que a concessão da gratuidade exige prova efetiva da condição de necessitada, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza, conforme previsto no art. 99, § 2º, do CPC.


Requer, por fim, a manutenção da sentença de indeferimento da petição inicial, com a condenação da parte autora em honorários advocatícios e, subsidiariamente, a aplicação de multa por litigância de má-fé.

 

É, pois, o relatório. 

 

Inclua-se o feito em pauta. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116536-66.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DILMA DE ARAUJO PINHO
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

MAF 03

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.

 

A ausência do preparo se justifica, por ser o objeto do recurso.

 

Cuida-se de apelação cível, interposta por Dilma de Araújo Pinho, inconformada com a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 290, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais e da não comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após determinação expressa para tal fim.


Segundo a exordial, a autora propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face do Banco do Brasil S/A, alegando práticas abusivas relacionadas à negativação indevida de seu nome e requerendo, desde logo, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.

 

Entretanto, por despacho fundamentado (ID 94304606), o juízo de origem determinou que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência, mediante apresentação de documentos específicos, a exemplo de extratos bancários, comprovante de renda, declaração de isenção de IR, dentre outros.


Apesar da concessão de prazo, houve inércia da parte autora, conforme certificado nos autos (ID 94304608), o que culminou no indeferimento da petição inicial.

 

A apelante sustenta, em suas razões recursais, que teria comprovado suficientemente sua hipossuficiência econômica, notadamente pela juntada de sua CTPS digital, a qual demonstra vínculo empregatício já encerrado e salário modesto de R$ 1.120,00.


Alega, ainda, que a sentença incorreu em formalismo excessivo, contrariando os princípios da razoabilidade, do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana.

 

Por sua vez, o recorrido, Banco do Brasil S/A, impugna a apelação, sustentando a regularidade da decisão de primeiro grau.


Alega que a parte autora não atendeu ao despacho que especificava os documentos necessários à análise da gratuidade e que a juntada apenas da CTPS é insuficiente para comprovar a condição de hipossuficiência.


Defende a correção da sentença, por aplicação do art. 290, do CPC, além da necessidade de respeito à preclusão e ao contraditório.

 

A controvérsia, portanto, cinge-se à legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial, com base na ausência de recolhimento das custas e da não comprovação da hipossuficiência econômica, após determinação judicial expressa e específica.

 

Pois bem.

 

O art. 290, do CPC prevê:

 

"Será cancelada a distribuição do feito, se, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o autor não efetuar o pagamento das custas, dos emolumentos ou do porte de remessa e de retorno dos autos".

 

Nos termos do art. 99, do CPC:

 

§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural

 

Todavia, essa presunção não é absoluta, como dispõe o § 2º, do mesmo artigo, verbis:

 

§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

No caso dos autos, o juízo de origem, observando a regra do § 2º, determinou que a autora apresentasse, no prazo de 15 dias, i) da última declaração do imposto de renda ou comprovação de não declarante; ii) contracheque dos últimos 03 (três) meses juntamente com a cópia da carteira de trabalho; iii) cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; iv) extrato das contas bancárias dos últimos 03 (três) meses; Ou, em igual prazo, recolhesse as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 

 

Conforme se observa dos autos, a autora foi intimada para suprir os elementos comprobatórios da hipossuficiência. O despacho foi claro, objetivo e adequadamente fundamentado, concedendo prazo razoável e especificando quais documentos deveriam ser apresentados.

 

Ainda assim, a parte permaneceu inerte.

 

Não se pode considerar, nesse contexto, que o indeferimento tenha violado o princípio do acesso à justiça, pois expressamente alertada a autora acerca das consequências de sua inércia, o que afasta qualquer nulidade ou surpresa processual.

 

Além disso, importante consignar contradição relevante entre a alegação da autora e os documentos constantes dos autos.


A parte apelante afirma estar desempregada e sem condições de comprovar sua hipossuficiência.

 

No entanto, conforme extrato do Sistema de Informações de Crédito – SCR (ID 94304602), consta operação ativa de empréstimos consignados, com desconto em folha, o que evidencia vínculo empregatício ou funcional em atividade, contrariando a narrativa apresentada em sua peça recursal.

 

Esse elemento fragiliza a credibilidade da declaração de pobreza e sustenta, com maior robustez, a negativa da gratuidade judicial, diante da existência de indício relevante de capacidade contributiva mínima.

 

A Jurisprudência Pátria é firme no sentido de que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos e da ausência de provas complementares:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000344-83.2023.8 .05.0142 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: HELENO LISBOA CHAGAS Advogado (s): MANUEL ANTONIO DE MOURA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS. INDEFERIMENTO PRÉVIO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO REGULAR. INÉRCIA DA PARTE . RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas iniciais, após prévio indeferimento do pedido de justiça gratuita e concessão de parcelamento em 10 vezes . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, foi adequado diante da inércia do autor quanto ao recolhimento das custas processuais no prazo concedido . III. Razões de decidir 3. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, conforme determina o art. 290 do CPC, prescinde de intimação pessoal da parte . 4. A decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, ocorrendo preclusão quando não interposto o recurso adequado . 5. O apelante não comprovou fato superveniente justificador da impossibilidade de cumprimento da determinação judicial para recolhimento das custas, limitando-se a alegar ausência temporária do município. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação e concessão de prazo, é medida que se impõe, nos termos do art. 290 do CPC, não havendo necessidade de intimação pessoal da parte." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 290, 485, IV, 1.015, V, 98, §5º, 99, §7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2221031/RS, Rel. Min . Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.04.2023 . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000344-83.2023.8.05 .0142, em que é apelante HELENO LISBOA CHAGAS e apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

(TJ-BA - Apelação: 80003448320238050142, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2025).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada pela parte autora em face da empresa ré. O Juízo de origem, ao constatar a ausência de emenda à petição inicial para comprovação da hipossuficiência econômica e para esclarecimentos sobre o pedido, indeferiu a inicial com base nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal . Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando que a gratuidade de justiça foi corretamente pleiteada e que a sentença deveria ser anulada por violação ao direito fundamental de acesso à justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emendar a inicial para comprovar a hipossuficiência econômica e esclarecer o pedido, especialmente diante do pedido de gratuidade de justiça. III . RAZÕES DE DECIDIR A Constituição da Republica, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 99, § 3º, do CPC/2015, presume verdadeira a alegação de hipossuficiência da pessoa natural, salvo se houver elementos nos autos que justifiquem a exigência de comprovação, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo . O julgador pode exigir comprovação documental da alegada hipossuficiência diante de indícios de capacidade econômica da parte, em atenção à Súmula nº 39 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." No caso, a autora foi regularmente intimada para apresentar declaração de imposto de renda e esclarecer o pedido inicial, mas permaneceu inerte. A extinção do feito sem resolução de mérito, em decorrência do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, encontra respaldo no art . 485, inciso I, c/c arts. 321 e 330, inciso IV, do CPC. A exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC não se aplica ao indeferimento da petição inicial . Correta, portanto, a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, motivo pelo qual o recurso foi desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "É válida a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art . 485, I, do CPC, quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir determinação judicial de emenda à inicial para comprovar hipossuficiência econômica e esclarecer o pedido formulado." Dispositivos relevantes citados: * Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV * Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único; 330, inciso IV; 485, incisos I e § 1º; 98; 99, §§ 2º e 3º Jurisprudência relevante citada: * Súmula nº 39 do TJSP: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art . 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade."

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08222796920248190205, Relator.: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 04/09/2025, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/09/2025).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065091-80.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: WALAS VIDAL DOS SANTOS Advogado (s): LEONARDO HENRIQUE AMARAL DA SILVA AGRAVADO: CLARO S.A. Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM DANO MORAL - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA – DECISÃO MANTIDA . 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2 . Não faz jus ao benefício da justiça gratuita aquele que não demonstra de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. 3. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8065091-80.2023.8.05 .0000, em que figuram como apelante WALAS VIDAL DOS SANTOS e como apelada CLARO S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador,.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80650918020238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 19/12/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024).


Assim, a sentença recorrida não padece de nulidade ou de excesso de formalismo, mas representa a correta aplicação dos dispositivos legais citados, notadamente diante da preclusão do direito da parte autora de suprir a deficiência da inicial.

 

Ressalte-se, ademais, que a apelante, em suas razões recursais, faz referência à ausência de comprovante de residência, buscando relativizar tal exigência sob o argumento de que o excesso de formalismo não pode obstar o acesso à justiça.

 

Todavia, verifica-se que a sentença recorrida não embasou sua fundamentação na ausência desse documento, limitando-se a indeferir a petição inicial, em razão do não atendimento à intimação para apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica-financeira. 


Ainda que conste no despacho de ID 94304606 a determinação de juntada de comprovante de domicílio, o que, de igual modo, não foi cumprida pela recorrente, a fundamentação adotada na sentença centrou-se exclusivamente na inércia da parte quanto à comprovação de sua condição financeira.


O argumento recursal, portanto, desvia-se do real fundamento da decisão judicial e, por essa razão, revela-se irrelevante para o deslinde da controvérsia.

 

Deste modo, restando demonstrada a inércia da parte autora quanto ao cumprimento das determinações judiciais essenciais ao regular processamento da demanda, impõe-se a manutenção da sentença de indeferimento da petição inicial, com base no art. 290, do CPC.

 

Ante o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se íntegra a sentença de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290, do CPC.

 

No entanto, deixo de condenar a parte apelante ao pagamento de honorários recursais, tendo em vista que o processo foi extinto com fundamento no art. 290, do CPC, sem citação da parte ré, conforme entendimento pacificado no STJ (REsp 1.906.378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 14/05/2021).

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator