PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001328-06.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: LUCAS DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE FISCALIZAÇÃO. AGERBA. SERVIÇO DE TÁXI. TRANSPORTE INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência que confirmou tutela de urgência e declarou que o serviço de transporte prestado pelo autor não se submete à fiscalização da AGERBA. A autarquia apelou sustentando competência estadual para fiscalizar transporte intermunicipal e presunção de legitimidade dos atos administrativos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o serviço de transporte individual se sujeita à fiscalização da AGERBA com base na Lei Estadual nº 11.378/2009, que disciplina o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

III. Razões de decidir

3. O serviço de transporte individual de passageiros não se amolda à infração administrativa referente à prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal em linhas não abrangidas por concessão ou permissão, pois constitui atividade de natureza diversa.

4. A Lei Estadual nº 11.378/2009 regulamenta exclusivamente o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de natureza coletiva, realizado entre pontos terminais com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, não abrangendo o transporte individual sob demanda.

5. O táxi caracteriza-se como transporte individual onde o usuário determina destino, itinerário e horário, não havendo linha regular de funcionamento, sendo o alvará municipal autorização suficiente para a atividade.

6. A competência municipal para regulamentação do serviço de táxi decorre do art. 30, V, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios a organização dos serviços públicos de interesse local.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados em R$ 1.000,00. Tese de julgamento: "1. O serviço de transporte individual prestado devidamente licenciado pelo Município não se sujeita à fiscalização da AGERBA com base na Lei Estadual nº 11.378/2009. 2. A legislação estadual que disciplina o transporte intermunicipal aplica-se exclusivamente aos serviços de natureza coletiva com características de linha regular."

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, V; Lei Estadual nº 11.378/2009, arts. 4º e 40; CPC, art. 85.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000103-53.2022.8.05.0269, Quinta Câmara Cível.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001328-06.2025.8.05.0269, sendo Apelante Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia – AGERBA e Apelado Lucas dos Santos Lima, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001328-06.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: LUCAS DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de id 104475960, acrescentando que o pedido foi julgado procedente, conforme a seguinte transcrição:

"Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC, para: tornar definitiva a liminar e anular o(s) Auto(s) de Infração nº 100096), do veículo (VW/NOVO VOYAGE 1.6, ano/modelo 2013/2014, Cor PRATA, Placa: FBX7H99/BA, Renavam n.º: 01318453710), restando IMPROCEDENTE quanto aos demais pedidos.

Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados por equidade, no valor de R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, em vista do proveito econômico irrisório (STJ, REsp 1644077 / PR e Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF).

Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Pública.

Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário (artigo 496, §3º, II, do CPC).

Intimem-se as partes da presente sentença.

P.R.I.C." (id 104475960)

A AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA apelou, id 104475963, argumentando pela reforma da sentença recorrida.

Sustenta que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao Autor demonstrar que se encontrava em situação regular na ocorrência da infração questionada. Alega que segundo o auto de infração, a parte Autora infringiu o art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, que disciplina a prestação irregular do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia.

Defende que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.349, pacificou o entendimento de que os Estados detêm competência para legislar sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal, citando precedente do Min. Eros Grau.

Sustenta que no gozo da competência do Estado da Bahia para regulamentar a prestação de serviço de transporte intermunicipal, foi editada a Lei 7.314/98, que criou a AGERBA e, no seu art. 1º, atribui competência para fiscalizar o serviço de transporte intermunicipal e aplicar sanções.

Aduz que a AGERBA, por tratar-se de pessoa jurídica de direito público, está sujeita ao princípio da legalidade estrita previsto no art. 37 da Constituição Federal, defendendo que não existe qualquer vício no ato administrativo, não se justificando a interferência do Poder Judiciário, sob pena de adentrar no mérito administrativo e violar o princípio da separação dos poderes.

Refere que o Poder de Polícia consiste na limitação ao direito individual em prol da coletividade, conforme definido no art. 78 do Código Tributário Nacional, alegando que a fiscalização no veículo da parte Autora constatou o transporte intermunicipal irregular de passageiros, com devida autuação no estrito cumprimento do dever legal.

Pontua que a atividade de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros é serviço público, conforme prescreve o art. 1º da Lei Estadual nº 6.654/94, aplicando-se a regra do art. 175 da Constituição Federal que prescreve a incumbência do Poder Público de prestar serviços públicos diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação.

Consigna que a Lei Estadual nº 11.378/2009 dispõe sobre organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia, prevendo no art. 40 as medidas administrativas de retenção e remoção do veículo, além de penalidades cumulativas de multa e apreensão do veículo.

Alega que constitui transporte irregular rodoviário intermunicipal de passageiros a prestação de serviços em linhas que não sejam objeto de delegação pela AGERBA, nas modalidades de concessão ou permissão, sendo inquestionável que o Autor realiza o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de forma irregular, visto que não é titular de concessão ou permissão outorgada pelo Estado da Bahia após prévio procedimento licitatório.

Esclarece que a sanção aplicada (apreensão do veículo) é autônoma e não constitui meio de cobrança indireto de multa, como sustentado pelo recorrente.

Subsidiariamente, no caso de manutenção da sentença, pugna pela redução do montante arbitrado a título de honorários advocatícios, com base no art. 85, §2º do CPC, alegando que a demanda é de pouca complexidade e repetitiva, citando jurisprudência sobre moderação no arbitramento quando a Fazenda Pública for vencida.

Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pleito, com a inversão da verba sucumbencial.

Contrarrazões no id 104475966.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001328-06.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: LUCAS DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido.

O recurso não merece ser provido.

A ação anulatória foi ajuizada objetivando desconstituir a autuação da AGERBA que resultou na lavratura do Auto de Infração nº 100096 em face do ora Apelado, Lucas dos Santos Lima, sob alegação de prestação irregular de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, com fundamento no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009.

A norma que fundamentou a autuação disciplina especificamente a infração caracterizada pela prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas não cobertas pelo objeto da concessão ou permissão.

O dispositivo legal pressupõe, para sua aplicação, a exploração de serviço público de transporte coletivo com características específicas: pontos terminais definidos, itinerários estabelecidos, seções determinadas, tarifas e horários pré-fixados, conforme disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 11.378/2009.

O serviço de transporte individual prestado por taxista não se amolda a essa tipificação, pois possui natureza jurídica distinta: constitui serviço de utilidade pública prestado por particular, devidamente autorizado pelo Poder Municipal, sem sujeição à prévia concessão ou permissão estadual.

O táxi, por sua própria essência, caracteriza-se como transporte individual sob demanda, onde: (i) o usuário determina o destino e o itinerário; (ii) não há horários pré-estabelecidos; (iii) não existe linha regular de funcionamento; (iv) a tarifa é calculada por taxímetro ou distância; e (v) o alvará municipal constitui autorização suficiente para o exercício da atividade.

Tais características excluem o serviço de táxi do âmbito de incidência da legislação estadual que visa regular o transporte coletivo intermunicipal.

A comprovação da infração administrativa reclama demonstração efetiva, por parte da Administração, de que o suposto infrator explorava irregularmente o transporte entre pontos terminais intermunicipais com características de serviço público coletivo. O simples trânsito de veículo autorizado como táxi entre municípios não configura, por si só, a exploração irregular disciplinada na Lei Estadual nº 11.378/2009, sendo insuficiente para fundamentar a autuação.

Nos termos do art. 30, V, da Constituição Federal, compete aos Municípios organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte que tem caráter essencial. O transporte por táxi, mesmo quando realizado entre municípios, constitui atividade de interesse predominantemente local, sujeita à regulamentação e fiscalização municipal, não se sujeitando ao regime de concessão ou permissão estadual aplicável ao transporte coletivo intermunicipal.

A aplicação de sanções administrativas deve observar rigorosamente o princípio da legalidade estrita, não se admitindo interpretação extensiva ou analógica que amplie o âmbito de incidência de normas sancionadoras. A Lei Estadual nº 11.378/2009 é direcionada especificamente aos concessionários e permissionários de serviços de transporte coletivo intermunicipal, não abrangendo particulares que exercem atividade de transporte individual devidamente autorizada pelo ente competente.

Esta Câmara alinha-se ao entendimento já pacificado neste Tribunal de Justiça, no sentido de que a atividade de taxista devidamente licenciado não se subsume à fiscalização da AGERBA relativa ao transporte coletivo intermunicipal irregular, conforme precedente da Quinta Câmara Cível:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000103-53.2022.8.05.0269 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG, TRANSP E COMUNIC DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: JOSE ROBERTO SOUZA SANTOS Advogado(s):WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA   ACORDÃO   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGERBA EM FACE DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS (TÁXI). NATUREZA DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA PRESTADO POR PARTICULAR. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO À PRÉVIA CONCESSÃO OU PERMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009 AO SERVIÇO DE TAXI. DIPLOMA QUE REGULAMENTA A FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE NATUREZA COLETIVA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   1. O serviço de transporte individual de passageiros por taxista não se amolda à infração administrativa referente à conduta de prestar serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão.  2. O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia abrange, apenas, àqueles realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais.  3. No caso dos autos, o apelado detém alvará de para rodar como táxi. Transporte rodoviário intermunicipal irregular não configurado.  4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, sentença mantida.    ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível de nº 8000103-53.2022.8.05.0269, em que figuram como Apelante a AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA e Apelado JOSE ROBERTO SOUZA SANTOS.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.   Sala das Sessões, de            de 2022.   Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000103-53.2022.8.05.0269, Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Publicado em: 30/01/2023)

A aplicação de sanções administrativas deve observar rigorosamente o princípio da legalidade estrita, não se admitindo interpretação extensiva ou analógica que amplie o âmbito de incidência das normas sancionadoras.

A Lei Estadual nº 11.378/2009 é direcionada especificamente aos concessionários e permissionários de serviços de transporte coletivo intermunicipal, não abrangendo particulares que exercem atividade de transporte individual devidamente autorizada pelo ente competente.

No que concerne à verba honorária, impõe-se a manutenção do valor arbitrado na sentença (R$2.000,00), por estar fixado em patamar razoável e adequado à complexidade da causa, respeitadas as diretrizes do art. 85 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e em consonância com as diretrizes do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais), totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais).

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator