PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8005110-07.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANDRE NILSON MENDES ANDRADE
Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, CIRO SILVA DE SOUSA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE LINGUGAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DECISÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O Recorrente foi acusado de, em 13 de abril de 2021, por volta das 00h20, no Bairro Alto da Maravilha, no município de Juazeiro/BA, ter tentado ceifar a vida da vítima Edson Souto Alves, mediante atropelamento.

2. O Juiz singular limitou-se a demonstrar a prova da materialidade e os indícios mínimos de autoria que apontam o suposto envolvimento do Recorrente nos fatos narrados na denúncia e apurados durante a instrução processual.

3. Destarte, utilizou-se o Magistrado de piso de expressões como “em que pese a argumentação defensiva, há nos autos elementos que apontam concretamente que o acusado André Nilson Mendes Andrade pode ter tentado ceifar a vida de Edson Souto Alves mediante atropelamento" e, ainda, "declarações colhidas em juízo apontaram que, supostamente, o acusado André Nilson, após uma discussão, pode ter surpreendido a vítima Edson Souto e passado com um veículo por cima desta, arrastando-a por diversos metros". (grifo nosso) 

4. Os elementos necessários para a submissão dos acusados a julgamento perante o Tribunal do Júri encontram-se lastreados nos autos, permitindo-se verificar a materialidade e os indícios de autoria delitiva, conforme análise detida ao Inquérito Policial (ID 61068799) e documentos que o acompanham, além das declarações e depoimentos carreados durante a instrução processual.

5. A palavra da vítima, afirmada em sede inquisitorial, mostra-se como crucial dado de convicção para a demonstração dos indícios de autoria que recaem sobre o recorrente, especialmente quando harmônica com outros elementos de prova inquisitorial e judicial. 

6. Pairando quaisquer mínimos sinais de dúvida acerca das teses defendidas, estas devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, a quem compete analisá-las, vez que, por reverência à instituição do Tribunal do Júri, não poderia o Julgador de primeiro grau negar o julgamento popular, conforme pretendido pelo Recorrente, tendo em vista ser da competência dos jurados a deliberação acerca da culpabilidade – ou não – do acusado, devendo prevalecer, porquanto, o princípio in dubio pro societate.

7. Recurso conhecido e não provido. 

 


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8005110-07.2022.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro/BA, no qual figuram como Recorrente André Nilson Mendes Andrade e como Recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas pelo voto do Relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8005110-07.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANDRE NILSON MENDES ANDRADE
Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, CIRO SILVA DE SOUSA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, interposto por ANDRÉ NILSON MENDES ANDRADE, contra decisão de pronúncia, a qual o imputa como incurso no delito descrito no art.121, §2º, inciso II e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do CP.

 

Nas razões apresentadas a esta Corte – ID 61069186, o recorrente aduz, em sede preliminar, a eloquência acusatória, requerendo, assim, a nulidade absoluta da pronúncia. No mérito, aduz a necessidade de absolvição, arguindo a inexistência de elementos aptos a indicar os indícios mínimos de autoria delitiva.

 

Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões ao recurso interposto, manifestando-se pela manutenção da sentença de pronúncia em seus exatos termos – ID 61069191.

 

Nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, o Magistrado de piso manteve a decisão recorrida em todos os seus termos, conforme verifica-se em decisão presente em ID 61069192.

 

A Procuradoria manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, conforme parecer acostado ao ID 61693635.

 

É o que importa relatar.


Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.


Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Juiz Substituto de 2º Grau/Relator

E09-AK


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8005110-07.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANDRE NILSON MENDES ANDRADE
Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, CIRO SILVA DE SOUSA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Inicialmente, o Recorrente destaca, em sede preliminar, a alegação atinente a nulidade da sentença em decorrência do excesso de linguagem. Todavia, urge destacar que não prospera a r. arguição, pelos fundamentos a seguir expostos.

 

Como se sabe, não obstante a necessidade de fundamentação da decisão judicial, em se tratando de pronúncia, o juiz sumariante deve limitar-se em apontar a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria e da participação, valendo-se de linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados e violar o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

 

Dessa forma, não cabe ao juízo singular realizar qualquer exame mais aprofundado dos fatos e das provas constantes nos autos, assim como apontar certeza quanto à prática do crime e seus autores, porquanto a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é subordinada aos membros do Conselho de Sentença, na fase do Plenário do Júri, conforme preceitua o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Carta Magna.

 

In casu, o Juiz singular limitou-se a demonstrar a prova da materialidade e os indícios mínimos de autoria que apontam o suposto envolvimento do Recorrente nos fatos narrados na denúncia e apurados durante a instrução processual.

 

Destarte, utilizou-se o Magistrado de piso de expressões como “ em que pese a argumentação defensiva, há nos autos elementos que apontam concretamente que o acusado André Nilson Mendes Andrade pode ter tentado ceifar a vida de Edson Souto Alves mediante atropelamento” e, ainda “declarações colhidas em juízo apontaram que, supostamente, o acusado André Nilson, após uma discussão, pode ter surpreendido a vítima Edson Souto e passado com um veículo por cima desta, arrastando-a por diversos metros”. (grifo nosso)

 

Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a matéria:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 121, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E PRONÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. NARRATIVA ABRANGENTE QUE PERMITE NOVA ADEQUAÇÃO TÍPICA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...)

III - A prolação da decisão de pronúncia exige forma lacônica e acentuadamente comedida, sob pena do órgão julgador incorrer no vício do excesso de linguagem (precedentes).  

IV - A decisão proferida em primeiro grau, no caso em exame, limitou-se a afirmar a existência de prova de materialidade e indícios de autoria, bem como a demonstrar a viabilidade da qualificadora, nos termos do disposto no art. 413, § 1º do CPP.  

V - Se a imputatio facti, explícita ou implicitamente, permite definição jurídica diversa daquela indicada na denúncia, tem-se a possibilidade de emendatio libelli (art. 383 do CPP). 

VI - Não há nulidade, decorrente da inobservância do mecanismo da mutatio libelli (art. 384 e §§ do CPP), se a exordial acusatória apresenta narrativa abrangente que admite outra adequação típica.  

VII - Na espécie, se da análise da exordial acusatória é possível concluir pela possível ocorrência de homicídio qualificado por motivo torpe, a despeito de constar a capitulação pelo motivo fútil, pode o magistrado, ao proferir a decisão de pronúncia, assim entender, sem que isto signifique prejuízo à ampla defesa. Habeas corpus não conhecido. 

(STJ - HC: 320201 PE 2015/0074043-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/11/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2015) (sem grifos no original)

 

Frise-se, por oportuno, que o magistrado fundamentou o decisum com base no lastro probatório produzido nos próprios fólios processuais, sendo certo afirmar que não se observa eventual incursão demasiada no exame do conjunto probatório, tampouco manifestação definitiva de culpa dos acusados – ora recorrente, a ponto de comprometer o livre julgamento pelos jurados.

 

Destarte, afasto a preliminar arguida.

 

Noutro giro, ao passar a análise do mérito, urge compreender, de início, que a sentença de pronúncia se constitui como um mero juízo de admissibilidade que, por meio de uma decisão monocrática – pautada em todo o lastro probatório produzido até aquela determinada fase processual, o julgador reconhece a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de um crime doloso contra a vida, hipótese em que submete o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, conforme o quanto disposto no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.

 

No caso presente, o Recorrente foi acusado de, em 13 de abril de 2021, por volta das 00h20, no Bairro Alto da Maravilha, no município de Juazeiro/BA, ter tentado ceifar a vida da vítima Edson Souto Alves, mediante atropelamento.

 

Realizada a instrução processual, o Magistrado de piso pronunciou o Acusado, haja vista o convencimento quanto a autoria e materialidade delitiva. Senão vejamos trechos da r. decisão:

“[...] Todavia, em que pese a argumentação defensiva, há nos autos elementos que apontam concretamente que o acusado André Nilson Mendes Andrade pode ter tentado ceifar a vida de Edson Souto Alves mediante atropelamento.

Com efeito, declarações colhidas em juízo apontaram que, supostamente, o acusado André Nilson, após uma discussão, pode ter surpreendido a vítima Edson Souto e passado com um veículo por cima desta, arrastando-a por diversos metros.

Neste sentido, os depoimentos em juízo da vítima EDSON SOUTO ALVES, conhecido como FRED, bem como das testemunhas ROBSON SOUZA SAMPAIO, FÁBIO RAUEMY DE LIMA OLIVEIRA, JOSÉ NILTON NASCIMENTO ARAÚJO e CB/PM GEAN CARLOS DA SILVA descrevem a suposta participação do acusado nos fatos narrados na denúncia.

Portanto, comprovada a existência do crime e havendo indícios de ser o denunciado o seu autor, impõe-se sua pronúncia, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri, juízo natural para os delitos dolosos contra a vida.

No que concerne às qualificadoras sustentadas pelo Ministério Público, estas não devem ser excluídas nesta fase, pois não se mostram inteiramente improcedentes e de todo descabidas. Destaque-se que mesmo quando duvidosa, a qualificadora deve ser incluída na pronúncia, a fim de que não se subtraia a competência do Tribunal do Júri. Veja-se:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ORDEM DENEGADA.

1. (...);

2. O Tribunal do Júri é o competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo certo que, na fase do judicium accusationis, existindo dúvidas acerca da existência de qualificadoras, ocorre a inversão da regra procedimental, ou seja, in dubio pro societate;

3. In casu, existindo indícios quanto à presença da surpresa, e considerando que aludida qualificadora somente pode ser excluída na fase de pronúncia quando se revelar manifestamente improcedente, o que não ocorre na espécie, o constrangimento ilegal alegado não se configura.

4. (...).

(HC 210372/SP. HABEAS CORPUS 2011/0141440-3. Data do Julgamento: 10.04.2012. Ministro Relator: Jorge Mussi).

No que pertine ao móvel do crime, tem-se que restou demonstrada circunstância que pode configurar o alegado motivo fútil, notadamente em razão da desproporção entre o ato praticado e a causa desta ação, qual seja, ter o acusado supostamente tentado ceifar a vida da vítima por conta de discussão decorrente de política. Assim, tal circunstância, em tese pode configurar a qualificadora do art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal.

No que tange à qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal sustentada pelo Ministério Público, tem-se indícios de que a vítima, em tese, teria sido atacada de surpresa, sem que percebesse a aproximação do acusado. Tal circunstância, teoricamente, pode configurar que o crime tenha sido praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Pelo posto, considerando a prova da materialidade do fato e de índicos suficientes de que o réu seja o seu autor, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO ANDRÉ NILSON MENDES ANDRADE como incurso na pena do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, a fim de que seja julgado oportunamente pelo Tribunal do Júri.”

 

No caso vertente, conforme asseverado na decisão retro, existem patentes indícios de autoria aptos a incidir à prática delituosa atinente ao crime de homicídio tentado qualificado, precipuamente ao que concerne os depoimentos prestados pela vítima – em Juízo e em sede policial, a juntada dos laudos periciais e em harmonia aos demais depoimentos prestados em Juízo.

 

Assim, malgrado a tese de defesa, os elementos necessários para a submissão dos acusados a julgamento perante o Tribunal do Júri encontram-se lastreados nos autos, permitindo-se verificar a materialidade e os indícios de autoria delitiva, conforme análise detida ao Inquérito Policial (ID 61068799) e documentos que o acompanham, além das declarações e depoimentos carreados durante a instrução processual.

 

Nesse sentido, a vítima Edson Souto Alves asseverou que:

“[...] no dia dos fatos estava sentado com alguns amigos; que ficou fazendo companhia ao amigo Robson, até que o Acusado teria chegado no bar em que estava e os cumprimentou; que logo em seguida puxou um assunto polêmico, tratando sobre política; que esse assunto foi direcionado ao depoente, pois sabia que ele não teria votado na sua deputada [...]; que depois que chegou no bar, chegou tratando-se de grandeza, afirmando que ‘tem gente que nasceu para viver na merda’; que ele estava ocupando certo cargo na prefeitura, sendo o braço direito da direita; que o depoente então questionou ao acusado ‘você vem para aqui para a minha para me ofender?’; que o Acusado o respondeu ‘por isso não’; quando pegou uma outra mesa e colou junto a mesa do depoente; que após começaram as ofensas mútuas; que o Acusado o provocou, mandando que fosse dado um tapa em seu rosto e, que assim o fizesse, iria matar o depoente; que jogou duas cadeiras no depoente e que o ato foi revidado, mas sem êxito; que o Acusado falou ao depoente que        ‘em Juazeiro vive quem a gente quer’ [...]; que o Acusado se retirou e o depoente foi deixar Robson na casa dele e retornou para ajudar o outro rapaz a fechar o bar; que após, o pai do Acusado chegou para conversar com o depoente, enquanto ele estaria sentado na moto; que estava distraído conversando com o pai do Acusado, quando este último teria entrado no carro, feito a volta e se dirigiu em alta velocidade à moto em que estava sentado, arremessando-o por vários metros de distância; por sorte, o carro teria desligado só, senão o Acusado teria levado o depoente até onde queria; que o Acusado e o seu genitor evadiram-se do local; que ficou desacordado debaixo do carro; que o Acusado fugiu; que quebrou a clavícula, teve algumas queimaduras no corpo e quebrou um dedo; que já havia tido problemas com o Acusado [...]”.

 

 Sendo assim, a palavra da vítima, afirmada em sede inquisitorial, mostra-se como crucial dado de convicção para a demonstração dos indícios de autoria que recaem sobre o recorrente, especialmente quando harmônica com outros elementos de prova inquisitorial e judicial.

 

 Ademais, nesta fase processual, para que se leve a matéria para apreciação do Tribunal do Júri basta haver fortes indícios da autoria, não se fazendo necessário um juízo de certeza, circunstância esta que se exige para a condenação.

 

 Nesse contexto, os elementos presentes nos autos, que embasaram a decisão de pronúncia, ultrapassam meras suposições e se solidificam em provas concretas de materialidade e em indícios suficientes de autoria. Ainda que a defesa alegue a tese da ausência de indícios mínimos de autoria, nessa primeira fase, a referida só pode ser reconhecida se impassível de dúvida.

 

Assim sendo, pairando quaisquer mínimos sinais de dúvida acerca das teses defendidas, estas devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, a quem compete analisá-las, vez que, por reverência à instituição do Tribunal do Júri, não poderia o Julgador de primeiro grau negar o julgamento popular, conforme pretendido pelo Recorrente, tendo em vista ser da competência dos jurados a deliberação acerca da culpabilidade – ou não – do acusado, devendo prevalecer, porquanto, o princípio in dubio pro societate.

 

Nesse sentido:

“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPRONÚNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime, tendo em vista que nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate. 3. A pretensão da defesa no sentido de alterar o acórdão impugnado para o fim de impronunciar o ora paciente ensejaria a verificação da presença dos indícios suficientes de autoria, o que não é possível na via eleita, haja vista a necessidade de revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos. 4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que a aplicação do princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia não configura ofensa ao princípio da presunção de inocência. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC: 542175 SC 2019/0321785-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020)”

 

Isto posto, imperativa a submissão do caso a devida apreciação perante o Tribunal do Júri, mormente em consideração a análise momentânea decorrer de mero juízo de admissibilidade do quanto exposto pela acusação, que apenas será afastada, conforme mencionado alhures, quando a evidência dos autos não permita a mais tênue dúvida a respeito de versões conflitantes.

 

Portanto, considerando tratar-se de situação em que não se verifica a presença de prova indene em sentido contrário ao quanto exposto na acusação, infere-se que, ante a verossimilhança das imputações descritas na denúncia, declarar admissível a acusação e remeter o presente caso para apreciação do Tribunal do Júri é medida que se impõe.

 

 

Firme em tais considerações, conheço do recurso e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.


Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Juiz Substituto de 2º Grau/Relator

E09-AK