PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. VEDAÇÃO À AUTOTUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada em 2009, confirmando a liminar deferida ab initio. O autor comprovou sua posse anterior e o esbulho praticado pelos réus, consubstanciado na destruição de cercas e invasão de imóvel rural. Os réus, devidamente citados na origem, mantiveram-se inertes, operando-se a revelia. Em grau recursal, alegam nulidade por ausência de perícia e invocam a função social da propriedade para justificar a ocupação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a duas questões fundamentais: (i) se a ausência de fase instrutória pericial, diante da revelia decretada, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença; (ii) se a alegação de função social da posse e estado de necessidade é apta a legitimar o esbulho possessório e afastar a proteção conferida ao possuidor esbulhado. III. RAZÕES DE DECIDIR A decretação da revelia (art. 344 do CPC) induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tornando-os incontroversos e dispensando a produção de provas sobre os mesmos (art. 374, III, do CPC). O julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do CPC) é dever do magistrado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, tendo oportunidade de contestar, opta pela inércia, precluindo seu direito à produção probatória constitutiva. A função social da propriedade e da posse constitui princípio constitucional que deve ser harmonizado com a garantia da ordem jurídica e a vedação à justiça privada. A alegação de necessidade social não confere salvo-conduto para a invasão violenta de terras, tampouco legitima o esbulho possessório, mormente quando inexiste prova da posse mansa e pacífica dos invasores, caracterizando-se a ocupação como clandestina e precária. A reiteração de atos de esbulho ao longo de mais de uma década, inclusive com desrespeito a ordens judiciais de reintegração já cumpridas, evidencia a má-fé processual e reforça a necessidade da tutela possessória definitiva para restabelecimento da paz social. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001171-91.2009.8.05.0153, em que figuram como apelante VALDIR SAMPAIO DOS SANTOS e outros (3) e como apelada ANTONIO CANDIDO DE CASTRO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001171-91.2009.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDIR SAMPAIO DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES, MAIZA CRISTINA REGO SOUSA
APELADO: ANTONIO CANDIDO DE CASTRO
Advogado(s):GUTO RODRIGUES TANAJURA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por VALDIR SAMPAIO DOS SANTOS e outros objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida por ANTONIO CÂNDIDO DE CASTRO. Na origem, a demanda foi ajuizada em setembro de 2009, fundada na alegação de esbulho possessório praticado pelos réus em face do imóvel rural denominado "Sítio Santa Rita". O autor narrou o exercício de posse mansa e produtiva sobre a área até a data da invasão, caracterizada pela destruição de cercas limítrofes. Após a realização de Audiência de Justificação Prévia, na qual foram ouvidas testemunhas que corroboraram a versão autoral, o Juízo a quo deferiu a liminar de reintegração de posse em novembro de 2009. Citados regularmente, os réus não apresentaram contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos em abril de 2010. O trâmite processual foi marcado por sucessivos incidentes de descumprimento da ordem liminar pelos requeridos, ensejando novas expedições de mandados de reintegração e majoração de multas coercitivas (astreintes). Sobreveio sentença de mérito em maio de 2025. O magistrado sentenciante decretou os efeitos da revelia, considerou provados os requisitos do art. 561 do CPC e julgou PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela possessória e condenando os réus à reintegração definitiva, bem como ao pagamento de multa e indenização por perdas e danos. Nas razões recursais, os Apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade do decisum por cerceamento de defesa. Argumentam que o julgamento antecipado impediu a produção de prova pericial necessária para a correta individualização do imóvel, alegando haver confusão de limites com terras públicas. No mérito, invocam o princípio da função social da posse, aduzindo que a ocupação se destina à subsistência de famílias vulneráveis e que a reintegração causaria grave dano social. Em contrarrazões, o Apelado pugna pela manutenção da sentença. Destaca a preclusão consumativa decorrente da ausência de contestação oportuna e relata a ocorrência de novos atos de esbulho e violência praticados pelos recorrentes após a prolação da sentença, evidenciando o desrespeito contumaz às decisões judiciais. É o relatório. Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001171-91.2009.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDIR SAMPAIO DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES, MAIZA CRISTINA REGO SOUSA
APELADO: ANTONIO CANDIDO DE CASTRO
Advogado(s): GUTO RODRIGUES TANAJURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação (ID 88185652). O julgamento da presente insurgência demanda a análise escalonada de duas ordens de questões: a validade do procedimento adotado (preliminar de cerceamento de defesa) e a substância do direito possessório em confronto com a alegada função social (mérito). A preliminar submetida a exame consiste em determinar se o julgamento antecipado do mérito, sem a realização de prova técnica pericial requerida apenas em fase recursal, viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em um cenário de revelia certificada nos autos. O sistema processual civil brasileiro adota a regra da estabilização da demanda e da preclusão. Compulsando os autos, verifica-se que a Ação de Reintegração de Posse foi ajuizada em 2009 (Petição Inicial, ID 88185157). O Juízo de origem, com cautela, realizou Audiência de Justificação Prévia em 26/10/2009, conforme Termo de Audiência de ID 88185164, onde foram ouvidas testemunhas que corroboraram a posse anterior do Autor. Nesta oportunidade, os Réus compareceram, cientes da lide. Posteriormente, citados para contestar, os Réus quedaram-se inertes. A Certidão de ID 88185625 é peremptória ao atestar que "não houve apresentação de contestação por parte dos requeridos". Configurada a revelia (art. 344 do CPC), operou-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial e a preclusão temporal para a produção de provas destinadas a contrapor a posse do autor ou a delimitação da área. A tese defensiva levantada na Apelação (ID 88185652), pugnando pela necessidade de perícia de agrimensura para diferenciar terras públicas de particulares, é matéria fática que deveria ter sido arguida no momento oportuno (contestação). O art. 355, inciso II, do CPC autoriza expressamente o julgamento antecipado quando o réu é revel e não requer provas no prazo legal. Ademais, o magistrado formou seu convencimento com base na prova documental (título de propriedade e ITRs anexos à inicial) e na prova oral colhida na justificação (ID 88185164). Não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente citada, opta pelo silêncio durante a fase de conhecimento, vindo a requerer instrução probatória apenas após uma sentença desfavorável prolatada mais de uma década depois. Rejeita-se a preliminar de nulidade, mantendo-se a higidez da sentença de ID 88185646. No mérito, impõe-se verificar se o autor desincumbiu-se do ônus de provar os requisitos da tutela possessória (art. 561 do CPC) e se a função social da posse, invocada no Apelo (ID 88185652) e no pedido de efeito suspensivo (ID 94799310), legitima a conduta dos réus. A posse do Apelado é fato incontroverso, amparado pela prova testemunhal produzida (ID 88185164) e pela decisão liminar de ID 88185167, proferida em 2009, que reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da reintegração. O esbulho possessório, por sua vez, não se limitou a um ato isolado, mas constitui uma prática reiterada de desrespeito à jurisdição, documentalmente comprovada nos autos: Reincidência em 2010: Após a primeira reintegração, houve novo esbulho, ensejando a decisão de ID 88185626, que majorou a multa diária para R$ 1.500,00 e determinou nova expedição de mandado com força policial. Confissão de Esbulho em 2022: Consta dos autos o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) nº 8175/2022 (ID 88185635), no qual os próprios envolvidos admitem a destruição da cerca. O declarante Antonio Nepomuceno Ribeiro afirma expressamente à autoridade policial que "abriu a referida cerca seguindo orientação do seu Advogado" (ID 88185635). Tal documento constitui prova cabal da má-fé e da ciência da ilicitude. Descumprimento da Sentença em 2025: Após a prolação da sentença de mérito (ID 88185646) e do cumprimento do mandado de reintegração em 07/07/2025 (ID 88185651), o Autor peticionou em novembro de 2025 (ID 94907943 e ID 94266390), juntando fotografias datadas de 13/11/2025 (ID 94266485) que demonstram o uso de trator para gradear a área recém-reintegrada e impedir a reconstrução da cerca. A prova dos autos (IDs 88185635, 94266485 e 88185651) revela que a posse dos Réus é viciada, clandestina e violenta, mantida apenas mediante sucessivos atos de força e desobediência a ordens judiciais. A tese de função social da propriedade, arguida na Apelação (ID 88185652) e no pedido de suspensão (ID 94799310), carece de suporte probatório mínimo. Devido à revelia, não foi produzida qualquer prova documental nos autos (como comprovantes de residência antiga, notas de produtor rural ou laudos agronômicos) que ateste a moradia consolidada ou a produtividade alegada pelas "quatro famílias". Ao contrário, as certidões dos Oficiais de Justiça nos autos de reintegração de posse cumpridos em 2010 (ID 88185626) e, mais recentemente, em julho de 2025 (ID 88185651), descrevem a diligência de reintegração sem relatar a existência de moradias consolidadas ou estrutura familiar estável na área específica do litígio (27,16 ha), limitando-se a descrever a destruição de cercas e a ocupação precária. A alegação de "risco de fome" e "subsistência" confronta-se com a realidade dos autos, onde se verifica o uso de maquinário (trator) para invasão recente (ID 94266485), incompatível com a narrativa de hipossuficiência extrema ou posse velha. A função social não serve de salvaguarda para o exercício arbitrário das próprias razões e o descumprimento contumaz de decisões judiciais transitadas em julgado ou confirmadas em sentença. A sentença aplicou corretamente o direito aos fatos provados, devendo ser mantida integralmente. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de ID 88185646. Diante da gravidade dos fatos noticiados na petição de ID 94907943 e comprovados pelas imagens de ID 94266485, determino: A imediata expedição de ofício ao Juízo de origem para que adote as medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da tutela confirmada na sentença, inclusive com requisição de força policial, se necessário; A remessa de cópias dos autos, em especial do TCO de ID 88185635 e da petição de ID 94907943, ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência e invasão de terras. Em razão do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, CPC), suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça deferida. É como voto. rrd3 Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001171-91.2009.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDIR SAMPAIO DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES, MAIZA CRISTINA REGO SOUSA
APELADO: ANTONIO CANDIDO DE CASTRO
Advogado(s): GUTO RODRIGUES TANAJURA
VOTO
I. DA PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA E OS EFEITOS DA REVELIA
II. DO MÉRITO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE E FUNÇÃO SOCIAL