PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. LEI Nº 10.820/2003. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA CONCESSÃO RESPONSÁVEL DO CRÉDITO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL SUPERVENIENTEMENTE JUNTADO. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, determinou a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual de 35% da remuneração líquida do consumidor, fixando multa diária para hipótese de descumprimento. 2. O agravante sustentou a regularidade das contratações, a observância da margem consignável informada pelo órgão pagador, a ausência de documento indispensável à propositura da ação e a desproporcionalidade das astreintes, postulando a revogação ou reforma da decisão. II. Questões em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que limitou os descontos consignados a 35% da remuneração líquida do consumidor; (ii) se a ausência inicial de contracheque atualizado compromete a regularidade da demanda; e (iii) se a multa diária fixada para assegurar o cumprimento da decisão mostra-se proporcional e adequada. III. Razões de decidir 4. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. 5. O conjunto probatório evidencia situação de superendividamento, demonstrando que os descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor comprometem parcela substancial de sua renda líquida, reduzindo-a a montante insuficiente para assegurar sua subsistência e de sua família. 6. A Lei nº 10.820/2003 estabelece limite para consignações facultativas, devendo a interpretação dessas normas observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. 7. A autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos não afastam o dever de proteção da dignidade da pessoa humana, sendo legítima a intervenção judicial quando constatado comprometimento excessivo da renda do consumidor. 8. A concessão responsável do crédito impõe às instituições financeiras o dever de avaliar previamente a capacidade econômica do contratante, não podendo transferir ao órgão pagador a responsabilidade pelo excesso de consignações. 9. O perigo de dano decorre da natureza alimentar da remuneração do consumidor, enquanto a reversibilidade da medida subsiste, porquanto a limitação dos descontos não extingue a dívida nem impede sua futura cobrança pelas vias contratuais ou judiciais. 10. A alegação de ausência de documento indispensável não prospera, pois os elementos inicialmente produzidos eram suficientes para o exame da tutela de urgência, tendo sido posteriormente juntado contracheque atualizado, sanando eventual deficiência instrutória, nos termos do art. 320 do CPC. 11. A multa diária fixada em R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00, revela-se adequada, proporcional e compatível com a finalidade coercitiva das astreintes, inexistindo excesso ou desproporcionalidade. A periodicidade diária mostra-se necessária para assegurar a efetividade da ordem judicial, não se justificando sua conversão em multa mensal. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual de 35% da remuneração líquida do consumidor quando evidenciada situação de superendividamento capaz de comprometer o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 2. A responsabilidade pela concessão responsável do crédito impõe à instituição financeira o dever de avaliar a efetiva capacidade de pagamento do consumidor, não sendo suficiente a mera observância da margem consignável disponibilizada pelo órgão pagador. 3. A multa diária fixada para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer consistente na limitação de descontos consignados mostra-se legítima quando arbitrada em valor proporcional, suficiente para conferir efetividade à decisão judicial e limitada por teto global. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; Código de Processo Civil, arts. 300, 320, 931, 937, VIII, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento 8037377-77.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/04/2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8012083-23.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, DJEN de 19/12/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011269-74.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DAYCOVAL S/A e como apelada LUCIANO NOVAES ANDRADE. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011269-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: LUCIANO NOVAES ANDRADE
Advogado(s):MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA MAGALHAES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DAYCOVAL S.A contra a decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Ubatã que nos autos da Ação de Obrigação de fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 8002387-41.2025.8.05.0265, movida por LUCIANO NOVAES ANDRADE, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a limitação dos descontos relativos a empréstimos no percentual de 35% da remuneração líquida do autor (id 536430534 - autos originários). Em suas razões (ID 99274224), o agravante alega que o valor descontado mensalmente atende às normas do Banco Central, e que os documentos juntados pelo agravado apenas corroboram o exercício regular de um direito. Aduz que para a contratação de empréstimo consignado, é efetuado averbação junto ao sistema de órgão pagador que disponibiliza no site o valor permitido para realização descontos, limitando a instituição financeira utilizar como descontos o valor disponível para averbação. Afirma que o agravado sempre teve ciência do contrato, assinou estando de acordo com todas as informações contidas, inclusive na obrigação, e que portanto, o ingresso da ação é uma manobra protelatória do pagamento de uma dívida que foi contratada de forma lícita. Assevera que a decisão agravada desconsiderou vício processual relevante na ausência de documento indispensável à propositura da ação, como apresentação do contracheque atualizado, documentando a extrapolação da margem consignável. Defende ainda, que a multa fixada no valor de R$100,00, limitada a R$20.000,00, em favor do agravado, é desarrazoada e desproporcional, por serem os descontos de natureza mensal ocasionando desproporcionalidade entre a conduta do agravante e o suposto prejuízo sofrido pelo agravado. Sustenta, por fim, que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência conforme §3º do art. 300 do CPC e os requisitos para concessão do efeito suspensivo conforme art. 1.019, I do CPC.. Nestes termos, requer a concessão do efeito da tutela antecipada, no mérito, a reforma da decisão, determinando o afastamento da multa, a revogação da decisão agravada pela ausência de juntada de contracheque atualizado e subsidiariamente, pela modificação da periodicidade da multa para mensal e redução de seu valor. Decisão (id 99406939), indeferindo a antecipação da tutela recursal. A parte agravada apresentou contrarrazões (id 101301503), sustentando a necessidade de manutenção da multa fixada, que apresentou nos autos originários a documentação hábil para comprovação do comprometimento da sua renda mensal em percentual acima do pactuado na Legislação e que o valor da multa é módico frente ao porte econômico do agravante, fazendo-se necessária para cumprimento da decisão. Alega ainda, que nos autos originários constam as cópias de seus extratos salariais, planilha contábil confeccionada por profissional habilitado, relacionando os descontos obrigatórios/facultativo incidente sob seu contracheque, concluindo que encontra-se com comprometimento da sua renda em 93% onde lhe restam apenas 7%, cujo valor é irrisório e destinado exclusivamente para a sua subsistência. Assevera que a tutela deferida na decisão recorrida não é para afastar o cumprimento da obrigação de pagar os débitos, mas sim para limitar o percentual do desconto e que a irreversibilidade alegada pelo agravante é meramente financeira e hipotética, pois dispõem de meios contratuais e judiciais para efetuar a cobrança dos débitos, sendo, portanto, inexistente os requisitos da probabilidade do direito alegada. Por fim, defende que antes de formalizar a consignação, a Instituição Financeira deve analisar a capacidade de pagamento do cliente e não a fonte pagadora, uma vez que esta realiza apenas a averbação do contrato, sendo, portanto, exclusiva a sua responsabilidade. Dessa forma, requer o indeferimento da concessão da tutela de urgência e desprovimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011269-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: LUCIANO NOVAES ANDRADE
Advogado(s): MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. O cerne do recurso cinge-se em verificar o acerto da decisão interlocutória que limitou os descontos de parcelas de empréstimos consignados contratados pelo agravado ao patamar de 35% de sua remuneração líquida. A concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento cumulativo dos pressupostos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, a reversibilidade dos efeitos da medida. No tocante à probabilidade do direito, a análise minuciosa do acervo probatório revela de forma incontroversa a extrema situação de vulnerabilidade financeira e superendividamento em que se encontra o agravado. De acordo com o contracheque de fevereiro de 2026 (ID 101301505), o agravado aufere uma remuneração bruta total de R$10.834,19, e esse valor, são subtraídos os descontos de natureza compulsória, quais sejam, a contribuição previdenciária FUNPREV (R$ 1.443,96) e o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF (R$ 1.530,53), o que resulta em uma remuneração líquida real de R$ 7.859,70. Ocorre que, sobre essa remuneração, incide uma multiplicidade de descontos facultativos decorrentes de empréstimos e benefícios, que somam o montante de R$ 9.208,40, fazendo com que o agravado receba um valor líquido residual de apenas R$ 1.625,79, que em relação às operações contratadas com o banco agravante, constata-se a incidência simultânea de três descontos mensais na folha de pagamento do agravado: a) Empréstimo Comum - DAYCOVAL (código 5017), na parcela 16 de 120, no valor de R$ 393,21; b) Empréstimo Comum 2 - DAYCOVAL (código 5020), na parcela 4 de 120, no valor de R$ 1.504,31; c) Empréstimo Comum 4 - DAYCOVAL (código 5021), na parcela 8 de 120, no valor de R$ 116,38. Dessa forma, somando apenas os contratos mantidos com o Banco agravante, os descontos mensais alcançam a quantia de R$2.013,90, o que equivale, de forma isolada. A Lei Federal nº 10.820/2003 limita a margem consignável para empréstimos em folha de pagamento ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos do tomador de crédito, que na hipótese vertente, incidindo sobre a remuneração líquida do autor de R$7.859,70 equivale ao limite máximo de R$2.750,89 para a soma de todas as consignações facultativas de empréstimos. Desse modo, a tese defensiva do banco de que agiu no exercício regular de direito sob o amparo da autonomia da vontade e da boa-fé contratual não se sustenta frente ao dever de proteção à dignidade humana disposto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, pois o princípio da força obrigatória dos contratos encontra limites claros na preservação das condições materiais mínimas de sobrevivência do indivíduo, de modo que o patrimônio do devedor não pode ser integralmente exaurido em favor da satisfação de créditos de natureza estritamente comercial. Ademais, resta frágil a alegação da instituição agravante no sentido de imputar a culpa exclusiva pelo excesso de descontos ao órgão pagador do Estado da Bahia, sob o argumento de que este realiza a averbação da margem no sistema de consulta, pois a concessão de crédito responsável impõe às instituições financeiras o dever anexo de conduta de avaliar detidamente a capacidade econômica e o perfil de endividamento do consumidor antes da celebração do negócio jurídico. O fornecedor de serviços bancários, ao dispor de ferramentas técnicas de análise cadastral e documental, não pode se eximir da responsabilidade de verificar se a margem disponível encontra-se em vias de exaurimento, sob pena de assumir os riscos inerentes à própria atividade econômica por ele desempenhada. Neste caso, o perigo de dano exsurge evidente e imediato do caráter alimentar da remuneração percebida pelo agravado, cuja retenção desmedida impede a manutenção de gastos essenciais como alimentos, medicamentos e o custeio de serviços de moradia e transporte, gerando grave risco à subsistência pessoal e familiar. Por outro lado, o requisito da reversibilidade também milita em favor do agravado, inexistindo perigo de dano enfrentado pela instituição financeira, visto que é meramente patrimonial e reversível, uma vez que a limitação mensal dos descontos não importa em perdão ou extinção da obrigação de pagar, permanecendo hígido o saldo devedor que poderá ser objeto de cobrança pelas vias contratuais e judiciais adequadas, inclusive com a dilação do prazo das parcelas. Portanto, demonstrada a probabilidade do direito e o evidente risco de dano à dignidade do agravado, impõe-se a manutenção da decisão liminar que determinou a limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 35% de sua remuneração líquida. Quanto à alegação de ausência de apresentação de documento indispensável, não merece prosperar. Isso porque o magistrado de primeiro grau, ao analisar o pedido de tutela provisória de urgência, amparou-se nos elementos fáticos e documentais que estavam disponíveis naquele momento, notadamente os extratos bancários (id 536286163 a 536286170 - autos originários), que continham verossimilhança suficiente para demonstrar o estrangulamento financeiro do consumidor. Constata-se ainda, que o agravado promoveu a juntada de seu contracheque atualizado referente ao mês de fevereiro de 2026 (id 101301505) juntamente com a apresentação de suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento. A apresentação do demonstrativo de pagamento oficial supre integralmente qualquer debate acerca da higidez probatória da lide e afasta a alegação de inépcia formal da petição inicial, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. Desse modo, estando o feito devidamente instruído com o documento indispensável exigido, rejeito a preliminar arguida. No tocante à multa diária, confere ao magistrado o poder-dever de fixar medidas coercitivas idôneas para compelir o devedor ao adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer determinada em decisão judicial. No caso concreto, o juízo de primeiro grau fixou multa diária no valor de R$100,00, limitando a sua incidência ao teto global de R$20.000,00. Ocorre que o valor arbitrado de R$ 100,00 por dia de descumprimento revela-se módico e em perfeita sintonia com a capacidade econômica da instituição financeira agravante, que ostenta expressivo capital social e atua em âmbito nacional, não havendo falar em desproporcionalidade ou exorbitância do encargo financeiro. A imposição de multa em patamar irrisório esvaziaria por completo o caráter inibitório e pedagógico da medida, estimulando a recalcitrância do devedor e gerando ineficácia prática ao comando judicial de proteção à verba alimentar do consumidor. De igual modo, a alegação de que a multa deveria possuir periodicidade mensal por se tratar de descontos salariais mensais não merece acolhimento, pois embora o ato material do desconto em folha ocorra mensalmente, a obrigação de fazer imposta consiste no recálculo permanente e imediato dos limites contratuais, cuja mora ou inércia da instituição financeira perpetua-se no tempo dia a dia. A fixação de periodicidade mensal para a penalidade retiraria a força coercitiva das astreintes, na medida em que permitiria à instituição financeira manter-se em descumprimento contínuo da decisão de urgência por longos períodos sem sofrer qualquer sanção intermediária relevante. Outrossim, a estipulação do limite máximo de R$20.000,00 para a incidência da multa funciona como mecanismo idôneo de controle de proporcionalidade, inviabilizando qualquer possibilidade de enriquecimento indevido ou desproporcional por parte do consumidor devedor. Assim, demonstrada a adequação, razoabilidade e proporcionalidade da sanção pecuniária na forma e nos limites estabelecidos pela decisão de origem, não há justificativa jurídica para a sua reforma neste estágio processual. Neste sentido, já vem sendo decidido por este tribunal: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CONSIGNADOS E PESSOAIS. DESCONTOS EM FOLHA. INDÍCIOS ROBUSTOS DE SUPERENDIVIDAMENTO DA AGRAVADA. LIMINAR QUE LIMITOU DESCONTOS EM FOLHA A 35% DOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis, Comerciais e Acid. de Trab. de Vitória da Conquista, que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos realizados na remuneração da parte autora ao percentual de 35%, sob fundamento de indícios de superendividamento, com base na análise dos documentos e contratos de empréstimos anexados aos autos. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal reside na possibilidade de limitação dos descontos referentes a contratos bancários, diante de situação configurada como superendividamento, com base nos princípios do mínimo existencial e da preservação da dignidade do consumidor. III. Razões de decidir: O Código de Defesa do Consumidor, disciplina medidas voltadas à proteção do consumidor superendividado, incluindo a possibilidade de limitação de descontos que comprometam a subsistência mínima. A decisão agravada demonstrou-se amparada em elementos probatórios suficientes da existência de descontos que reduzem a renda líquida da parte autora a patamar inferior à própria monta dos descontos, justificando-se a medida protetiva de urgência. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 'É possível a limitação judicial dos descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor, quando configurada situação de superendividamento que comprometa o mínimo existencial, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato.'" (Agravo de Instrumento 8037377-77.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/04/2026) Também vem sendo decidido: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARACTERIZADA A SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO DO DEVEDOR. COM COMPROMETIMENTO DE 75% DOS VENCIMENTOS. CABIMENTO DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A 30%, PARA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.181/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Associação dos Servidores contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados a 30% da renda bruta do devedor, em ação de repactuação de dívidas fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a limitação de descontos consignados em folha de pagamento com base na Lei do Superendividamento, quando os descontos comprometem percentual significativo da renda do devedor, prejudicando o mínimo existencial. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.181/2021 tem por objetivo proteger pessoas em situação de superendividamento, permitindo a readequação de obrigações financeiras para manutenção do mínimo existencial. 4. Restou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que as dívidas consomem 75% dos vencimentos do devedor, comprometendo gastos essenciais como moradia, alimentação, transporte e lazer. 5. O perigo de dano milita em favor do devedor que, em aparente boa-fé, contraiu dívidas e acabou por comprometer sua verba salarial a ponto de prejudicar o mínimo existencial. 6. Não há perigo de dano reverso, pois haverá extensão do pagamento sem isenção da obrigação, e a decisão condicionou a depósito de valores em conta judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 'Caracterizada a situação de superendividamento com comprometimento significativo da renda do devedor, é cabível a limitação dos descontos consignados em folha de pagamento a 30% da renda bruta, para preservação do mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021.' _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 104-A e seguintes do CDC; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2097523-12.2022.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 14.06.2022; TJ-RS, AI nº 5047234-14.2022.8.21.7000, Rel. Des. Maria Ines Claraz de Souza Linck, 11ª Câmara Cível, j. 25.04.2022." (Agravo de Instrumento 8012083-23.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/12/2025). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau que determinou a limitação dos descontos consignados em folha de pagamento do agravado ao percentual de 35% de sua remuneração líquida, sob pena de multa diária. Com o intuito de evitar a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011269-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: LUCIANO NOVAES ANDRADE
Advogado(s): MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA MAGALHAES
VOTO