PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. PRESCRIÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. DEMORA NA CITAÇÃO DECORRENTE DE ENTRAVES PROCESSUAIS E OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO. MÉRITO. NOTAS FISCAIS E ORDENS DE SERVIÇO SEM ASSINATURA DO DEVEDOR. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA IDÔNEA. ART. 700 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001242-56.2010.8.05.0154, em que figura como apelante, ESPÓLIO DE LUCIR FICANHA, e apelado, GERAÇÃO TERRA AGRICOLA PEÇAS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001242-56.2010.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
ESPÓLIO: LUCIR FICANHA
Advogado(s): Daniel Ficanha registrado(a) civilmente como DANIEL FICANHA
APELADO: GERACAO TERRA AGRICOLA PECAS LTDA e outros
Advogado(s):CARLOS CESAR CABRINI, FLAVIA PINHEIRO CABRINI, LUIZ CESAR CABRINI, WAGNER CABRINI NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido - Por unanimidade.
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC12 Trata-se de Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE LUCIR FICANHA, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por TERRA AGRÍCOLA LTDA, julgou procedente o pedido formulado na inicial, constituindo título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 12.652,93 (doze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos), atualizado até a data da propositura da ação. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, inicialmente, a inépcia da petição inicial, por ausência dos requisitos legais exigidos para o ajuizamento da ação monitória, haja vista a inexistência de prova escrita apta a embasar a cobrança, nos termos do art. 700 do CPC. Aduz que as ordens de serviço apresentadas pela autora não foram assinadas pelo falecido réu, mas por terceiros estranhos à lide, com assinaturas divergentes daquelas constantes de seus documentos pessoais, inexistindo, portanto, qualquer demonstração de vínculo obrigacional entre as partes. Assevera, ainda, a ocorrência da prescrição extintiva quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada com base em obrigações vencidas em 2009 e a citação válida do réu apenas se concretizou em janeiro de 2025, mais de quinze anos após a propositura da demanda. Argumenta que a demora na citação decorreu de negligência exclusiva do autor, que informou endereços incorretos e deixou o processo paralisado por longos períodos. Invoca o art. 219 do CPC/1973 (art. 240, §2º, do CPC/2015), para sustentar que a prescrição não foi interrompida em razão da ausência de citação válida dentro do prazo legal. Defende, também, a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150 do STF, em razão do abandono processual superior a cinco anos, citando precedente do STJ (Tema 568) segundo o qual apenas a efetiva citação ou constrição patrimonial são aptas a interromper o curso prescricional. Ressalta que o processo permaneceu inerte entre 2016 e 2021, sem qualquer diligência eficaz do autor, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. No mérito, o apelante sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento da hipossuficiência técnica, jurídica e econômica do falecido em relação à empresa fornecedora, pleiteando a aplicação da teoria finalista mitigada e a consequente inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Afirma que, embora as mercadorias tenham sido utilizadas na atividade agrícola, o de cujus atuava como pequeno produtor rural, não possuindo estrutura empresarial que descaracterizasse a condição de consumidor. Aduz, outrossim, a inexistência de relação jurídica entre as partes, asseverando que as mercadorias foram adquiridas por terceiros, sem qualquer autorização do falecido, sendo inadmissível exigir-se do réu a prova negativa de fato inexistente. Argumenta que caberia à autora demonstrar, de forma inequívoca, a existência de autorização expressa, o que não foi feito, já que o único documento apresentado consiste em tela de sistema interno da própria empresa, sem assinatura ou anuência do de cujus. Por fim, alega que a conduta da apelada caracteriza cobrança indevida, na medida em que buscou o recebimento de valor referente a dívida inexistente, razão pela qual requer a condenação da autora ao pagamento em dobro da quantia cobrada, nos termos do art. 940 do Código Civil. Com base nesses argumentos, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma integral da sentença. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID. 8712722), refutando as alegações do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 3 de novembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001242-56.2010.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
ESPÓLIO: LUCIR FICANHA
Advogado(s): Daniel Ficanha registrado(a) civilmente como DANIEL FICANHA
APELADO: GERACAO TERRA AGRICOLA PECAS LTDA e outros
Advogado(s): CARLOS CESAR CABRINI, FLAVIA PINHEIRO CABRINI, LUIZ CESAR CABRINI, WAGNER CABRINI NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, verifica-se que a presente Ação Monitória foi proposta por TERRA AGRÍCOLA LTDA em face de LUCIR FICANHA, com fundamento em notas fiscais em nome do falecido, referentes à aquisição de peças agrícolas no ano de 2009, que, somadas, totalizam o valor atualizado de R$ 12.652,93 (doze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos). O apelante suscita, inicialmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que as ordens de serviço apresentadas pela autora não contêm a assinatura do falecido e, portanto, não constituem prova escrita apta a embasar a ação monitória, como exige o art. 700 do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, a ocorrência das prescrições extintiva e intercorrente, em virtude do longo lapso temporal transcorrido entre o ajuizamento da ação e a efetiva citação do espólio. No que se refere à alegação de inépcia da inicial, observa-se que a controvérsia acerca da idoneidade dos documentos apresentados pela parte autora se confunde com o mérito da demanda, pois envolve a análise da existência e validade da prova escrita capaz de demonstrar a relação jurídica e o crédito alegado. Assim, tal questão será examinada em conjunto com o mérito recursal. Quanto à prescrição extintiva, não merece guarida a tese defensiva. A ação foi ajuizada em 20 de abril de 2010 (ID. 87127556), dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, considerando que as ordens de serviço datam de 2009. Após o despacho que determinou a citação, proferido em 12 de março de 2012 (ID. 87127561), a parte autora promoveu sucessivas diligências com o intuito de localizar o réu e viabilizar a citação, tendo requerido, inclusive, a expedição de carta precatória para a Comarca de Goiânia, em razão de mudança de endereço (ID. 87127563). Ocorre que a carta precatória restou infrutífera por constar endereço incompleto, o que motivou a intimação da autora, em 17 de setembro de 2013, para manifestação (ID. 87127566). Na sequência a autora requereu o arquivamento temporário do feito por 30 dias para a apresentação do novo endereço do réu (87127567), o qual deferido em 13 de novembro de 2013 (ID. 87127568). Posteriormente a autora requereu expressamente a citação do espólio de LUCIR FICANHA, diante da notícia de seu falecimento (ID. 87127569). Todavia, observa-se que o magistrado a quo não se manifestou sobre tal pedido, o que contribuiu de forma relevante para a morosidade processual verificada no caso. Apenas anos depois houve nova movimentação, quando, em 25/11/2021, o juízo intimou a parte autora a impulsionar o feito (ID. 87129677), vindo esta a requerer, em 03/12/2021, a citação do inventariante por meio eletrônico (ID. 87129681), pedido reiterado em 25/03/2002 (ID. 87129686). Somente em 29/08/2024, o Magistrado de primeiro grau determinou a citação e intimação do requerido (ID. 87129688), a qual se concretizou somente em 28 de janeiro de 2025 (ID. 87129701). Essas circunstâncias evidenciam que não houve desídia da parte autora, mas sim entraves de natureza processual e omissões do juízo de origem que retardaram a prática dos atos citatórios. Assim, a demora na citação não pode ser atribuída exclusivamente à credora, impondo-se a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Dessa forma, comprovado o ajuizamento tempestivo da ação e a atuação diligente da autora, afasta-se a prescrição extintiva. Por fim, cumpre registrar que a prescrição intercorrente destina-se às fases executivas do processo, nas quais já há título executivo constituído e a inércia do credor pode acarretar a extinção da pretensão executória. Tal instituto, contudo, não se aplica à fase cognitiva da ação monitória, cujo objetivo é precisamente constituir o título executivo judicial, inexistindo, portanto, pretensão executiva a ser fulminada pelo decurso do tempo. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO . I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação monitória com base na prescrição intercorrente em face de um dos réus, por suposta inércia do autor quanto à citação. O apelante pleiteia a reforma da sentença para prosseguimento do feito, alegando que não houve inércia e que a prescrição intercorrente não é aplicável à fase de conhecimento. II . Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a prescrição intercorrente na fase de conhecimento do processo, quando há dificuldades para localização do réu e a citação não se efetiva por razões alheias à vontade do autor. III. Razões de decidir A jurisprudência majoritária entende que a prescrição intercorrente é aplicável exclusivamente à fase de execução, sendo inaplicável à fase de conhecimento, que possui consequências próprias em caso de inércia, como a extinção por abandono do processo. Na hipótese dos autos, não se verifica inércia do autor, mas sim dificuldades não imputáveis à parte, o que afasta o reconhecimento da prescrição, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 106/STJ) . IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para determinar o prosseguimento do feito quanto ao réu não citado. Tese de julgamento: “1 . A prescrição intercorrente não é aplicável à fase de conhecimento do processo. 2. A mera dificuldade na localização do réu para citação, não imputável ao autor, não caracteriza inércia apta a ensejar a extinção do feito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 240, § 3º, 485, II; CC, art. 206, § 5º, I. (TJ-BA - Apelação: 05194887020178050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2025) Além disso, mesmo que se admitisse a aplicação do instituto de forma excepcional, o conjunto processual não revela inércia injustificada da parte autora, mas sim uma sequência de providências voltadas à efetiva citação do devedor e, posteriormente, do inventariante, o que afasta o requisito essencial à configuração da prescrição intercorrente. Diante desse panorama, rejeitam-se as prejudiciais suscitadas. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se as ordens de serviço apresentadas pela autora constituem prova escrita idônea, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, apta a amparar a constituição do título executivo judicial. No caso em exame, a autora instruiu a inicial com ordens de serviço referentes à aquisição de peças agrícolas no ano de 2009 (ID. 87127558), que totalizam R$ 12.652,93, afirmando tratar-se de valores devidos pelo falecido em razão de compras realizadas em seu estabelecimento comercial. Os documentos acostados aos autos, contudo, não contêm a assinatura do devedor nem qualquer outro elemento que permita inferir de modo inequívoco a sua anuência ou a autorização para a realização das transações em seu nome. Ressalta-se que, os boletos e notas fiscais são documentos unilateralmente produzidos, e a prova de sua higidez exige maior certeza, devendo ser combinada com outros elementos no processo. Verifica-se que as notas foram assinadas por terceiros estranhos à relação processual, sem qualquer comprovação de que agiam em nome do falecido. Logo tais documentos não configuram prova escrita hábil, pois não demonstram vínculo jurídico direto entre o de cujus e a empresa credora. Embora a sentença tenha entendido que caberia ao espólio comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifica-se que o conjunto probatório não permite presumir a existência da dívida. A prova do crédito, na ação monitória, incumbe exclusivamente ao autor, que deve demonstrar a origem e a efetiva contratação da obrigação. A ausência de qualquer assinatura do falecido ou outro meio de prova que vincule diretamente o devedor à obrigação, inviabiliza o reconhecimento do direito alegado. A alegação de que terceiros poderiam ter adquirido peças em nome do falecido tampouco encontra respaldo nos autos, uma vez que não há comprovação de que tais pessoas detinham autorização para representar o de cujus ou realizar compras em seu nome. Em se tratando de obrigação pecuniária, é imprescindível a manifestação inequívoca de vontade do devedor ou de quem legitimamente o represente. No tocante à alegação do apelante quanto à cobrança indevida, ressalte-se que o simples ajuizamento da ação monitória não configura, por si só, ilícito indenizável, salvo comprovada má-fé da parte autora, o que não se verifica no caso. De todo modo, eventual pretensão indenizatória por cobrança indevida deve ser deduzida em ação autônoma, de rito comum. Diante desse cenário, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido monitório, extinguindo-se o feito sem constituição do título executivo judicial, em razão da ausência de prova escrita idônea da obrigação. Consequentemente, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Posto isso, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença de origem, a fim de julgar improcedente o pedido monitório, ante a ausência de prova escrita idônea a embasar a pretensão. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sala de sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001242-56.2010.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
ESPÓLIO: LUCIR FICANHA
Advogado(s): Daniel Ficanha registrado(a) civilmente como DANIEL FICANHA
APELADO: GERACAO TERRA AGRICOLA PECAS LTDA e outros
Advogado(s): CARLOS CESAR CABRINI, FLAVIA PINHEIRO CABRINI, LUIZ CESAR CABRINI, WAGNER CABRINI NETO
VOTO