PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E DE EXPIRAÇÃO DO PRAZO DO CERTAME. REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido, determinando a convocação da autora para as etapas subsequentes do concurso e, caso aprovada, sua nomeação e posse. A sentença ainda condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.500,00, com isenção de custas judiciais nos termos do art. 10, inciso IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a legalidade da desclassificação da candidata com base em exame psicotécnico, à luz da ausência de critérios objetivos previstos no edital; e (ii) determinar se o Município está obrigado a convocar a candidata para as demais etapas do concurso e, caso aprovada, nomeá-la e empossá-la. III. PRELIMINARES 3. Inépcia da petição inicial: Rejeitada, uma vez que há congruência lógica entre os fatos e os pedidos, possibilitando ao julgador extrair fundamentos suficientes para o deslinde do feito. 4. Expiração do prazo de validade do certame: Rejeitada, pois a candidata ingressou em juízo em prazo hábil, conforme Decreto n. 20.910/32, visando discutir sua desclassificação no concurso por alegada ilegalidade, o que caracteriza direito subjetivo a ser tutelado. IV. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de critérios objetivos e claros para o exame psicotécnico no edital fere os princípios da legalidade e da impessoalidade, uma vez que impede o candidato de compreender as razões de sua desclassificação e exercer seu direito de defesa. 6. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), a validade dos exames psicológicos em concursos públicos depende de previsão legal e editalícia, critérios objetivos previamente fixados e possibilidade de recurso. 7. O exame psicotécnico aplicado no presente caso não apresenta os critérios objetivos necessários para aferir o perfil profissiográfico exigido, o que torna a desclassificação da candidata arbitrária e desprovida de fundamentação adequada. 8. A exigência de exame psicotécnico no edital não pode ser confundida com a avaliação médica prevista no art. 15 da Lei Complementar Municipal n.º 01/1991, que visa apenas a verificar a aptidão física e mental do candidato, sem imposição de critérios psicológicos específicos para o cargo. 9. Assim, a ausência de parâmetros claros no edital inviabiliza a submissão da candidata a um novo exame psicotécnico e fundamenta o direito da candidata de prosseguir no certame. V. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “A desclassificação de candidato em concurso público com base em exame psicotécnico sem critérios objetivos previamente definidos no edital viola os princípios da legalidade e da impessoalidade.” “Na ausência de critérios objetivos e perfil profissiográfico claro no edital, é vedada a exigência de novo exame psicotécnico como condição para continuidade no concurso.” Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 12.373/2011, art. 10, IV; Lei Complementar Municipal n.º 01/1991, art. 15; Decreto n. 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1610517 DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24/09/2020; STJ, RMS 43.416/AC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/02/2014; TJ-BA, APL: 0034810-37.2010.8.05.0001/50000, Rel. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, 06/12/2017; TJ-BA, Mandado de Segurança 8003593-85.2020.8.05.0000, Rel. Des. Márcia Borges Faria, 23/03/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8003716-80.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante Município de Salvador e, como apelada, Milena dos Santos Reis. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2024. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 34
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003716-80.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MILENA DOS SANTOS REIS
Advogado(s):RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento a apelação. Unânime
Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município do Salvador contra sentença de ID 69434222, exarada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Milena dos Santos Reis, julgou procedente o pedido formulado na inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, para determinar que o Ente Público convoque a autora para participar das demais etapas do certame e, uma vez logrando êxito, proceda com a sua nomeação e posse. Condenou o Município de Salvador ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos) reais e deferiu a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Em suas razões de ID 69434235 o apelante argui inépcia parcial da petição inicial, aduzindo que a pretensão da autora de invalidação da avaliação psicológica deve consistir na condenação da Administração Pública de submeter a candidata a nova avaliação psicotécnica, jamais, a supressão de tal avaliação. Assim, alega que não é possível o cumprimento do pedido da autora de nomeação para o cargo público em comento, sem que se submeta a nova avaliação psicotécnica. Destaca que a demanda foi ajuizada fora do prazo de validade do concurso, o que impossibilita a convocação da autora. Defende a existência de previsão legal e editalícia para a realização de exames psicotécnicos no certame, de forma que não há que se falar em invalidação das avaliações psicológicas realizadas pela recorrida, porque pautadas em dados objetivos. Informa que a forma correta do candidato ter ciência dos motivos de sua desclassificação é mediante acesso ao laudo de sua avaliação, documento sigiloso, não podendo o ente público requerer que o documento lhe seja entregue. Pugna que o prosseguimento da recorrida nas demais fases do certame seja condicionado à sua aprovação em uma nova avaliação psicotécnica. Ao final, requer o provimento do recurso. O apelado não apresentou Contrarrazões, conforme certidão de ID 69434238. Relatados os autos, inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 13 de novembro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 34
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003716-80.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MILENA DOS SANTOS REIS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município do Salvador contra sentença de ID 69434222, exarada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Milena dos Santos Reis, julgou procedente o pedido formulado na inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, para determinar que o Ente Público convoque a autora para participar das demais etapas do certame e, uma vez logrando êxito, proceda com a sua nomeação e posse. De início, não há que se falar em inépcia da petição inicial, uma vez que há total congruência lógica entre os fatos alegados e os pedidos, sendo que, quando da leitura dos fatos o julgador é capaz de extrair fundamentos para o deslinde do feito. Portanto, rejeito a preliminar. Descabe a alegação de expiração do prazo de validade do certame, de modo a impossibilitar a convocação da autora, uma vez que na espécie, tratando-se de insurgência acerca da desclassificação ilegal, é de se observar o direito subjetivo vindicado pela candidata, e, como destacado na sentença, a parte ingressou em juízo, em conformidade com o Decreto n. 20.910/32. No mérito, defende o recorrente a previsão no Edital para a realização da referida avaliação, descabendo a alegação de que as avaliações psicológicas foram pautadas em critérios subjetivos. É sabido que a avaliação psicológica para ter validade deve observar os requisitos da previsão legal e editalícia, avaliação pautada em critérios objetivos previamente fixados e possibilidade de interposição de recurso prevista no Edital. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, E PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PSICOTESTE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. NÃOINDICAÇÃO, NO EDITAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. MOTIVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. APELO IMPROVIDO. SUBMISSÃO A NOVO EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EM REEXAME NECESSÁRIO. Se a intenção do Impetrante é fazer valer direito líquido e certo seu, violado por ato de autoridade, o mandado de segurança é a via adequada para tanto. Não se cogita de preclusão quando o candidato se insurge, atempadamente, contra o resultado do exame que o excluiu do certame por considerá-lo inapto no exame psicotécnico. Preclusão inocorrente. Preliminares rejeitadas. A exigência de exame psicotécnico deve estar prevista em lei e do edital do concurso devem constar, obrigatoriamente, os critérios objetivos da avaliação psicológica, para que possa o candidato, de um lado, conhecer as razões de sua inabilitação, e, de outro, exercer o seu constitucional direito de defesa, com todos os recursos a ele inerentes. Para ser considerado válido, do edital devem constar os requisitos objetivos para o exame psicotécnico, de forma minuciosa e detalhada. Edital vago e lacônico, na espécie. É nulo o ato administrativo que, desprovido de motivação, exclui o candidato de concurso público, simplesmente considerando-o “contra indicado”, impossibilitando-lhe discutir os motivos de sua desclassificação do certame. Apelo improvido. Incabível a submissão do Impetrante a novo exame psicotécnico, diante da ausência de critérios objetivos. Sentença reformada em parte, em sede de reexame necessário. (TJ–BA – APL: 0034810-37.2010.8.05.0001/50000, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmera Cível, Data de Publicação: 06/12/2017) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E DO EDITAL. EXISTÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. POSSIBILIDADE DE RECURSO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CRITÉRIOS DO TESTE. OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário com o qual se objetou acórdão que apreciou mandado de segurança impetrado em face de reprovação do candidato no exame psicotécnico em meio ao concurso público para o cargo de soldado da política militar estadual; alega o recorrente que a metodologia utilizada não seria considerada objetiva e científica. 2. É reconhecida a legalidade dos exames psicológicos em concursos públicos se forem atendidos três padrões: previsão em lei, previsão no edital, com a devida publicidade dos critérios objetivos fixados e, por fim, possibilidade de recurso. Precedentes do STF: MS 30.822/DF, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Processo eletrônico, publicado no DJe-124 em 26.6.2012; e AgRg no RE 612.821/DF, Relator Min. Ayres Britto, Segunda Turma, publicado no DJe-104 em 1º.6.2011 e no Ementário vol. 2534-02, p. 274. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1385357/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.9.2013; e AgRg no RMS 29.072/AC, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 9.11.2011. 3. A Lei Complementar Estadual n. 164/2006 (Estatuto dos Militares do Estado do Acre) prevê a aplicação de exames psicológicos para o ingresso nos quadros da Polícia Militar e, em atenção aos ditames legais, foi editada a Portaria nº 016/GC, de 24.9.2008, que fixou critérios objetivos para os exames, definindo um perfil profissiográfico, acatados e frisados no Edital nº 025/2012 SGA/PMAC, de 14.6.2012, que, por fim, também prevê a possibilidade de recurso. Precedente específico: RMS 43.416/AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.2.2014. 4. Ademais, o teste aplicado consta como "aprovado para uso", na base eletrônica - disponível na Internet - "Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos", mantida pelo Conselho Federal de Psicologia, o que denota sua viabilidade técnica, que não pode ser contraditada na via mandamental. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 43.363/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014). Assim, tem-se que mesmo havendo previsão legal e conste do Edital do certame a necessidade de avaliação psicológica dos candidatos ao cargo público, tal exigência deve ser timbrada pela objetividade, com a exposição prévia de critérios claros e justos, a fim de ser afastado o arbítrio. Os critérios de avaliação da etapa objeto da demanda deveriam ser expostos de forma objetiva pela banca examinadora, definindo o perfil psicológico exigido para o desempenho das atividades do cargo, evitando, assim, que o ato administrativo torne-se inquinado. In casu, resta claro que o Edital não dispôs expressamente quanto aos critérios a serem utilizados no exame psicotécnico. Desta forma, a recorrida restou excluída do concurso sem o conhecimento dos fatores motivadores da sua inaptidão, ou mesmo de quais deficiências psíquicas seria portadora, capazes de torná-la incompatível com o exercício do cargo pretendido. Desta feita, está em debate a forma de realização e concretização do exame psicológico, que não comporta a adoção de critérios subjetivos adstritos às conclusões do avaliador, bem como não admite o desatendimento aos parâmetros e limites legalmente exigidos para sua execução. Outrossim, acerca da matéria, o entendimento é no sentido de que que nos casos como dos autos, não há a necessidade de submissão à avaliação psicológica - psicoteste, porque inexistem parâmetros objetivos para a sua realização. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EDITAL QUE NÃO DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO CANDIDATO À NOVA AVALIAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. De fato, esta Corte firmou a orientação de que, declarada a nulidade do exame psicotécnico, em razão da existência de critérios subjetivos de avaliação, o candidato deve submeter-se a novo exame. 2. Entretanto, o caso dos autos se reveste de peculiaridade. Isto porque, as instâncias ordinárias afirmaram a inexistência de parâmetros do perfil profissiográfico almejado, assim, não havendo previsão no edital sobre os critérios de avaliação adotados, não há como determinar que o candidato se submeta a novo exame, justamente porque inexistem parâmetros objetivos para a sua realização (AgRg nos EDcl no REsp. 1.334.692/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.10.2016). 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1610517 DF 2016/0170270-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB Nº 01/2018. CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME POR TER SIDO CONSIDERADO INAPTO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE. ANULAÇÃO DO EXAME. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Ao Estado da Bahia a incumbência de provar que a pessoa beneficiada pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não se encontra em estado de miserabilidade jurídica, o que não demonstrou. é possível observar a sua condição de hipossuficiente que fundamenta o deferimento da Gratuidade de Justiça, especialmente em razão da natureza da causa. Impugnação rejeitada. 2. Não há que se falar na ocorrência de DECADÊNCIA, porquanto o Impetrante impugna a sua desclassificação no concurso público e não o Edital SAEB nº 01/2018, de forma que o termo a quo para o lapso decadencial coincide com a data da publicação, no Diário Oficial do Estado, da eliminação do candidato na avaliação psicológica, datada de 18/04/2019, sendo que o writ foi protocolado em 18/07/2019, dentro, portanto, do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. 3. Consoante o entendimento pacífico do STJ, a avaliação psicológica, para ter validade, deve atender aos seguintes requisitos: I) previsão legal e editalícia; II) critérios de avaliação objetivos e previamente definidos; III) possibilidade de recurso; IV) atos de eliminação motivados; e V) perfil profissiográfico compatível com o cargo pretendido. 4. Embora o Edital estabeleça que o candidato deve ter aptidão mental para o exercício das atribuições, que seria comprovada mediante avaliação psicológica, não houve qualquer previsão editalícia no sentido de especificar os critérios objetivos utilizados no referido exame ou sequer perfil profissiográfico exigido para o desempenho do cargo 5. O Impetrante juntou sua avaliação de capacidade técnica e mental para o manuseio de porte de arma de fogo, e também a juntada de sua aprovação na avaliação final da acadepol, o que corrobora com a alegação de que possui perfil psicológico adequado ao cargo para o qual foi aprovado com mérito. (ID.5242013/6074023) 6. Segurança concedida para anular o ato administrativo que eliminou a impetrante do certame, assegurando-lhe o direito à nomeação e posse, acaso não haja novas etapas no certame, despicienda a realização de novo exame psicotécnico. (TJ-BA - MS: 80144035620198050000 Des. Rolemberg José Araújo Costa, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/08/2022) Assim, o entendimento é sentido de que a legalidade da aferição pela Administração da aptidão mental do candidato para o exercício do cargo não encontra respaldo no art. 15 da Lei Complementar municipal nº 01/1991, haja vista que a avaliação psicológica prevista no edital do certame objeto da lide, na forma de psicoteste, não se confunde com a exigência legal atinente à inspeção médica, que tem por escopo aferir, única e exclusivamente, a aptidão física e mental do candidato para o exercício da função. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATA EM EXAME PSICOLÓGICO REALIZADO SEM PRÉVIA FIXAÇÃO NO EDITAL DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. OMISSÃO QUE COMPROMETE A COMPREENSÃO DAS CARACTERÍSTICAS EXIGIDAS PARA O CARGO ALMEJADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO DO EXAME. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA CLARA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJ-BA – APL 0573103-43.2015.8.05.0001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/07/2018) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA DO PREVEITO, E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PSICOTESTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REQUISITO INEXIGÍVEL PARA O CARGO EM QUESTÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 44. APLICAÇÃO. NULIDADE DO ATO AMDINISTRATIVO QUE ELIMINOU O IMPETRANTE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na hipótese, observa-se lacunar em existência previsão legal específica ao fito de impor ao cargo almejado o preenchimento de aptidão psicológica aferida por meio de etapa eliminatória e por exame específico. 2. Com efeito, a Lei Complementar Municipal n° 36, de 30 de Abril de 2004, que regula a carreira de que se cuida, é omissa em prever como condição ao exercício do cargo a submissão do postulante ao exame psicotécnico de modo que, à luz de tal situação, vislumbra-se evidenciada mácula ao direito líquido e certo do Impetrante. 3. Outrossim, vale destacar, não há que se falar em aplicação, ao presente caso, da redação insculpida no parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar Municipal n° 01/91, porquanto não deve ser confundida a avaliação psicológica (psicoteste) prevista no edital do certamente objeto da lide, com a exigência legal relativa ao exame médico constante da mencionada lei, cuja finalidade é aferir, unicamente, a higidez física e mental do candidato, para eventual ocupação do cargo pretendido. 4. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida para para anular o ato administrativo que eliminou o Impetrante do concurso, assegurando-lhe, ainda, a participação em todas as etapas do certame, bem assim sua nomeação e posse em caso de aprovação em todas elas, ficando-lhe expressamente dispensada a submissão ao exame de psicoteste. (Mandado de Segurança 8003593-85.2020.8.05.0000,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 23/03/2021) Desse modo, no caso sub examine, não se constata na norma editalícia objetividade quanto aos critérios utilizados para a avaliação da candidata e, na esteira do entendimento firmado nesse Tribunal, resta ausente substrato legal para a submissão da candidata ao exame de psicoteste, de modo que imperioso o não provimento do recurso Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento a apelação. Salvador, de de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 34
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003716-80.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MILENA DOS SANTOS REIS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
VOTO