PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A decisão vergastada não se baseia em premissa equivocada pois, de fato, o embargante indicou nos títulos executivos os procedimentos de Débito Declarado (DD), e não o processo tributário administrativo que teria sido instaurado para apurar as circunstâncias autorizadoras da imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios, em que lhes tenha sido garantido o direito ao contraditório. 2. Outrossim, o julgado também não padece de contradição, pois é claro e consonante com os fundamentos expostos, consignando que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento no sentido de que, se o nome do sócio consta do título, recai sobre ele o ônus de provar a não incidência de qualquer das hipóteses de responsabilidade pessoal, previstas no art. 135 do CTN, é certo que se faz necessária a prévia instauração de procedimento administrativo fiscal, o que não é a hipótese dos autos. 3. O real escopo do embargante é ver reexaminada a matéria em seu favor, por discordar da solução jurídica dada ao feito, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. 4. O magistrado não é obrigado a responder porque considerou isto e desconsiderou aquilo e, muito menos, a dar a este ou aquele fato o valor pretendido, não havendo omissão se o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, devendo a falha ser aferida em função do pedido, não das razões invocadas. Também não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. 5. Embargos de Declaração Rejeitados. A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 8030205-21.2024.8.05.0000, tendo como Embargante ESTADO DA BAHIA e Embargada CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA E OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas:
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030205-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO/AGRAVANTE:CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos declaratórios opostos por ESTADO DA BAHIA contra o acórdão de ID 37762604, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA E OUTROS, para determinar que a decisão combatida não produza efeitos quanto aos sócios, mantendo-a nos demais termos. Em suas razões, sustenta que o acórdão decorre de evidente equívoco material, pois parte da afirmação de que não teria ocorrido processo administrativo tributário e de que não há indicação do processo tributário administrativo no título executivo, no entanto, é possível ler os números dos procedimentos de Débito Declarado (8500006199220 e 850000674225) na petição inicial e nas Certidões da Dívida Ativa. Aduz que os fatos geradores do tributo executado ocorreram em 31.07.2022, 31.08.2022 e 30.09.2022, período no qual integravam os quadros sociais da empresa os responsáveis indicados na CDA da Execução Fiscal n. 8003903-40.2023.805.0274, inclusive com poder de gestão, ressaltando que, tratando-se de “Débito Declarado”, pressupõe-se que a empresa que o declarou, “à revelia” do próprio Fisco, esteja ainda hígida, não havendo espaço para apurar a conduta de sócios e administradores. Pontua que o redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios ainda não foi requerido, uma vez que, supostamente, a Agravada é empresa ativa, contudo, “eventual insolvência da pessoa jurídica, ou qualquer outra causa que suscite a responsabilidade derivada a que se refere a legislação tributária, o nome dos sócios, a figurar legitimamente do título executivo, redundará no válido e oportuno redirecionamento da demanda executiva em sua direção”. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, de modo a reconhecer a legalidade e legitimidade da inclusão dos nomes dos sócios da empresa executada, na qualidade de responsáveis, nas Certidões da Dívida Ativa que titulam a execução fiscal. Contrarrazões em Id 78280965. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. Salvador, 06 de junho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030205-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO/AGRAVANTE:CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Como cediço, os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de pelo menos um dos vícios elencados no dispositivo acima transcrito. Pois bem O embargante sustenta que o julgado decorre de evidente equívoco material, pois parte da afirmação de que não teria ocorrido processo administrativo tributário e de que não há indicação do processo tributário administrativo no título executivo, no entanto, é possível ler os números dos procedimentos de Débito Declarado na petição inicial e nas Certidões da Dívida Ativa. Afirma, ainda, que é possível a inclusão dos sócios na CDA, porquanto os fatos geradores do tributo executado ocorreram em 31.07.2022, 31.08.2022 e 30.09.2022, período no qual integravam os quadros sociais da empresa os responsáveis indicados na referida certidão, ressaltando que, tratando-se de “Débito Declarado”, pressupõe-se que a empresa que o declarou esteja ainda hígida, não havendo espaço para apurar a conduta de sócios e administradores. A decisão embargada assim consignou: “[...] Com efeito, a inclusão do sócio da empresa executada como corresponsável na CDA depende da sua notificação no processo administrativo fiscal, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que, ao menos do que se vê dos autos principais, não ocorreu, pois, não só não há indicação do processo tributário administrativo no título executivo, como o exequente também não o trouxe nos autos, a fim de suprir a ausência. É verdade que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, tendo em mira a presunção de liquidez e certeza de que se reveste a CDA, firmou entendimento no sentido de que, se o nome do sócio consta do título, recai sobre ele o ônus de provar a não incidência de qualquer das hipóteses de responsabilidade pessoal, previstas no art. 135 do CTN. Não obstante, para que sejam demonstradas as circunstâncias autorizadoras da imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios, é necessário ter havido procedimento administrativo fiscal, que garanta à pessoa física o direito ao contraditório. [...] Insta registrar, ademais, que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente, conforme Súmula 430 do STJ [...]” Da leitura atenta, verifica-se que a decisão vergastada não se baseia em premissa equivocada pois, de fato, o embargante indicou nos títulos executivos os procedimentos de Débito Declarado (DD) (8500006199220 e 850000674225), e não o processo tributário administrativo que teria sido instaurado para apurar as circunstâncias autorizadoras da imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios, em que lhes tenha sido garantido o direito ao contraditório. Outrossim, o julgado também não padece de contradição, pois é claro e consonante com os fundamentos expostos, consignando que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento no sentido de que, se o nome do sócio consta do título, recai sobre ele o ônus de provar a não incidência de qualquer das hipóteses de responsabilidade pessoal, previstas no art. 135 do CTN, é certo que se faz necessária a prévia instauração de procedimento administrativo fiscal, o que não é a hipótese dos autos. Destarte, verifica-se que o real escopo do embargante é ver reexaminada a matéria em seu favor, por discordar da solução jurídica dada ao feito, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. Por fim, oportuno salientar que, como é cediço, o magistrado não é obrigado a responder porque considerou isto e desconsiderou aquilo e, muito menos, a dar a este ou aquele fato o valor pretendido, não havendo omissão se o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, devendo a falha ser aferida em função do pedido, não das razões invocadas. Também não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por não existir nenhum vício no julgado. Sala das Sessões, de de 2025 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030205-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO/AGRAVANTE:CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
VOTO