PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000421-12.2019.8.05.0020
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
Advogado(s):  
RECORRIDO: HUDSON CORDEIRO DE SOUSA e outros
Advogado(s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, VANDERLEI RIBEIRO SOUSA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CAATIBA. EXONERAÇÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE ANULADA. REINTEGRAÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. DIREITO. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Reexame necessário da sentença que julgou procedente ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, proposta por servidor público efetivo reintegrado ao cargo após exoneração determinada judicialmente em 2011 e posteriormente anulada por decisão de 2016. O autor, aprovado em concurso público do Município de Caatiba (Edital nº 001/2001), pleiteia o pagamento das verbas remuneratórias relativas ao período de afastamento (2011 a 2016), bem como reparação por danos morais em razão da privação de sua fonte de sustento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: definir se o servidor público reintegrado ao cargo por força de decisão judicial tem direito à percepção das parcelas remuneratórias relativas ao período de afastamento indevido; e estabelecer se há configuração de dano moral indenizável decorrente da exoneração judicial posteriormente anulada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O servidor reintegrado por anulação de ato exoneratório tem direito ao pagamento das parcelas remuneratórias referentes ao período de afastamento, incluindo vencimentos, 13º salário e férias proporcionais, como consequência lógica da reintegração ao cargo público.
  2. A jurisprudência reconhece que, uma vez declarada a nulidade da exoneração, impõe-se o restabelecimento integral da situação funcional e patrimonial do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e afronta aos princípios da legalidade, moralidade e continuidade do serviço público.
  3. A privação arbitrária do exercício do cargo e da remuneração acarreta dano moral presumido (in re ipsa), dada a violação à dignidade da pessoa humana e à estabilidade funcional, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto.
  4. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, exercendo adequadamente as funções compensatória e pedagógica da indenização civil.
  5. A atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública deve observar a EC nº 113/2021, que instituiu a aplicação exclusiva da Taxa Selic, a partir de 09/12/2021, como índice único de correção e juros, razão pela qual se impõe a reforma parcial da sentença nesse ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Reexame necessário parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O servidor público reintegrado ao cargo por força de decisão judicial tem direito à percepção das verbas remuneratórias relativas ao período de afastamento indevido.
  2. A exoneração indevida de servidor público, posteriormente anulada, configura dano moral presumido, sendo devida a correspondente indenização.
  3. A partir da vigência da EC nº 113/2021, os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados exclusivamente pela Taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, I; CC, art. 944; CF/1988, art. 37, § 6º; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL: 0500890-87.2016.8.05.0103, Rel. Des. Cármem Lúcia S. Pinheiro, j. 11.02.2020; TJ-BA, Apelação: 8000360-20.2015.8.05.0109, Rel. Des. Maria de Fátima S. Carvalho, j. 15.08.2024; TJ-BA, Apelação: 8000779-60.2022.8.05.0023, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 02.09.2025; STF, RE 870.947/SE (Tema 810).

 

 

 

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de REEXAME NECESSÁRIO N.º 8000421-12.2019.8.05.0020, em que figuram como Remetente o JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA e Interessados HUDSON CORDEIRO DE SOUSA E OUTRO

 

Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL deste Tribunal de Justiça da Bahia em MODIFICAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000421-12.2019.8.05.0020
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
Advogado(s):  
RECORRIDO: HUDSON CORDEIRO DE SOUSA e outros
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, VANDERLEI RIBEIRO SOUSA

 

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário da sentença de id. 92830458, proferida nos autos da ação de cobrança c/c indenizatória ajuizada por HUDSON CORDEIRO DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE CAATIBA, a qual julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento das parcelas salariais retroativas devidas à parte autora no período compreendido entre o desligamento e a efetiva reintegração ao cargo público, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determinou-se a incidência de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do vencimento das parcelas, além da condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Não houve apresentação de recurso voluntário, conforme se extrai dos autos (id. 92830463).

Coube-me a relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral.

Salvador, 07 de  março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

  Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000421-12.2019.8.05.0020
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
Advogado(s):  
RECORRIDO: HUDSON CORDEIRO DE SOUSA e outros
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, VANDERLEI RIBEIRO SOUSA

 

VOTO

 

Trata-se de reexame necessário da sentença de id. 92830458, proferida nos autos da ação de cobrança c/c indenizatória ajuizada por HUDSON CORDEIRO DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE CAATIBA.

 

A sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo à sua análise.

 

O autor, Hudson Cordeiro de Sousa, foi aprovado em concurso público realizado pelo Município de Caatiba, regido pelo Edital nº 001/2001, sendo nomeado por ato administrativo no ano de 2002. Ocorre que, em 2011, por força de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0000905-81.2010.8.05.0020, promovido pelo próprio Município, foi exonerado do cargo que ocupava. Essa exoneração decorreu de controvérsia acerca da validade do referido certame. Posteriormente, em 2016, foi proferida sentença naquele processo judicial reconhecendo a legalidade do concurso e, por conseguinte, determinando a reintegração do autor ao cargo público, o que se efetivou em 01 de novembro de 2016. O autor, no entanto, permaneceu afastado de suas funções e sem receber qualquer remuneração entre os anos de 2011 e 2016.

 

Com base nesse histórico, o autor ajuizou a presente ação postulando o pagamento das verbas remuneratórias referentes ao período de afastamento, além de indenização por danos morais decorrentes da privação de sua fonte de sustento e da instabilidade emocional gerada pela situação.

 

O juízo de origem proferiu sentença de procedência para condenar o ente municipal ao pagamento das verbas salariais não quitadas durante o período de indevido afastamento da parte autora do cargo público que ocupava, reconhecendo o direito à percepção dos valores devidos a título de vencimentos, 13º salário, férias proporcionais, bem como indenização por danos morais.

 

A fundamentação adotada encontra amparo em consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios, no sentido de que o servidor reintegrado por decisão judicial faz jus ao recebimento retroativo das parcelas salariais suprimidas por ato administrativo ou judicial posteriormente anulado.

 

A propósito:

 

“RECURSO DE APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS. DECORRÊNCIA LÓGICA . JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Segundo o entendimento do STJ, não consiste julgamento extra petita a sentença que determina a reintegração de servidor público e, por consequência, o pagamento das vantagens pecuniárias daí decorrentes. 2. O pagamento da remuneração relativa ao período de afastamento é decorrência lógica da decisão que determina a reintegração do servidor ao cargo. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJ-BA - APL: 05008908720168050103, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS. DECORRÊNCIA LÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – [...] 2 – Cumpre destacar que o servidor público reintegrado em decorrência da anulação de ato exoneratório possui direito ao recebimento dos vencimentos atinentes ao período de afastamento, conforme decidido pela Magistrada de Primeiro Grau. 3 – Nestas condições, nas hipóteses de anulação de ato de exoneração de servidor público efetivo, judicial ou administrativamente, impõe por consequência lógica sua reintegração ao cargo origem com o restabelecimento do status quo ante, assegurando ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive a anotação do vínculo nos cadastros funcionais, no período em que esteve indevidamente desligado do serviço público. 4 – O princípio da continuidade constitui um dos pilares da Administração Pública, de sorte que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade . A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, não podendo servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente. 5 – Ausente a prova do adimplemento dos créditos reivindicados pela recorrida, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. 6 – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida”. (TJ-BA - Apelação: 80003602020158050109, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2024)

 

A caracterização do dano moral, no caso concreto, também foi adequadamente examinada pelo juízo sentenciante, com base nos transtornos vivenciados pelo servidor em razão da indevida exoneração.

 

O juízo de origem reconheceu o direito à indenização por danos morais, fixando-a no montante de R$ 10.000,00, em razão da indevida exoneração do servidor e da ausência de pagamento de remuneração por longo período, entre o desligamento e a reintegração, o que reputo acertado.

 

Com efeito, é firme o entendimento jurisprudencial de que a reintegração de servidor público por decisão judicial, após afastamento indevido, não apenas autoriza, como impõe, a reparação pelos danos materiais e extrapatrimoniais suportados.

 

O dano moral, por sua própria natureza, prescinde da demonstração de prejuízo concreto. Nas hipóteses de privação arbitrária do exercício do cargo público — com reflexos diretos sobre a subsistência do servidor — o abalo psíquico, a angústia e a frustração decorrentes da exclusão funcional e da consequente supressão da fonte de renda presumem-se do próprio ato lesivo, exsurgindo in re ipsa.

Ilustrativamente:

 

“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA . ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DE DECRETO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO . TEMA 735 DO STF. DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE . I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de reintegração a cargo público e indenização por danos morais. O autor foi exonerado após a anulação de concurso público sob alegação de irregularidades, mediante sindicância investigativa instaurada pelo Município de Belmonte/BA . II. [...] 6 . A suspensão da remuneração do servidor antes da conclusão de processo administrativo formal configura violação ao princípio da irredutibilidade salarial e à garantia do devido processo legal. 7. A exoneração ilegal, com interrupção abrupta do vínculo e suspensão de vencimentos, configura dano moral in re ipsa. 8 . O valor arbitrado a título de indenização por danos morais foi fixado em R$ 20.000,00, com base na razoabilidade e proporcionalidade. 9. Determinada a reintegração ao cargo de Agente de Endemias, com o pagamento dos vencimentos retroativos, acrescidos de juros e correção monetária conforme RE 870 .947/SE e EC nº 113/2021. 10. Honorários advocatícios fixados conforme o art. 85, § 3º, do CPC, diante da sucumbência da parte apelada . IV. Dispositivo e tese 11. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido . Tese de julgamento: “1. A exoneração de servidor efetivo em razão de anulação de concurso público somente é válida se precedida de regular processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, nos termos do Tema 138 da repercussão geral do STF; 2. A utilização de sindicância investigativa como fundamento exclusivo para exoneração de servidor viola os princípios constitucionais do devido processo legal; 3. A privação ilegal de remuneração de servidor público, sem processo administrativo prévio, configura dano moral indenizável .” _________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; Lei 8.112/90, art. 147; Lei 9 .784/99, art. 45; Lei 8.429/92, art. 20, § 1º; CPC, art . 85, § 3º; 931, 937, I, 1026, § 2º; Decreto Municipal 107/2021; LC 173/2020; Lei 9494/97, art. 1º- F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296/MG (Tema 138); STF, Súmulas 346, 473; TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00012758020118140018 21957872, Relator .: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 02/09/2024, 2ª Turma de Direito Público; REsp n. 1.322.999/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017; RE nº 870 .947/SE”. (TJ-BA - Apelação: 80007796020228050023, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025)

 

Restou comprovado que o autor, regularmente aprovado em concurso público homologado, foi exonerado por força de decisão judicial posteriormente reformada, sendo reintegrado ao cargo público apenas após cinco anos de afastamento (2011 a 2016), período em que não auferiu qualquer remuneração. Durante esse interregno, o autor foi privado de recursos essenciais para sua sobrevivência, situação agravada pela instabilidade jurídica e emocional provocada pela exoneração indevida.

 

A anulação do ato de exoneração e a consequente reintegração não têm o condão de excluir, por si só, a reparação moral, especialmente quando demonstrada a repercussão lesiva da medida no campo da dignidade do servidor, como se verifica na presente hipótese.

 

A jurisprudência reconhece que a Administração Pública, ao praticar atos que ensejem sofrimento desnecessário, exposição vexatória ou angústia existencial a seus servidores, responde civilmente, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República. A exoneração indevida de servidor concursado, sem amparo legal definitivo e sem o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa, configura afronta à segurança jurídica, à dignidade da pessoa humana e ao princípio da moralidade administrativa.

 

Ressalte-se, ainda, que o valor arbitrado (R$ 10.000,00) observa os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, cumprindo tanto a função compensatória quanto a pedagógica da indenização civil, nos termos do art. 944 do Código Civil.

 

Contudo, no ponto relativo aos encargos legais incidentes sobre o valor da condenação, impõe-se reforma parcial da sentença, tendo em vista a superveniência da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 09/12/2021, que alterou o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública.

 

Dispõe o art. 3º da EC nº 113/2021:

 

“Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”

 

Dessa forma, a partir de 09/12/2021, os valores devidos pela Fazenda Pública devem ser atualizados exclusivamente pela Taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária em um único índice, não sendo mais possível a aplicação cumulativa do IPCA-E com juros de mora da caderneta de poupança, como determinado na sentença.

 

Importa salientar que a sentença recorrida aplicou corretamente o entendimento então vigente, consubstanciado no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), no qual se fixou a aplicação do IPCA-E para correção monetária e dos juros da caderneta de poupança. Contudo, esse entendimento encontra-se superado, para as condenações posteriores à promulgação da EC nº 113/2021, pela nova redação constitucional, que tem aplicação imediata aos pagamentos ainda não realizados, conforme orientação pacífica dos tribunais.

 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, tão somente para determinar que os valores devidos sejam atualizados exclusivamente pela Taxa Selic, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, mantidos os critérios fixados na sentença quanto ao período anterior a essa data.

 

No mais, confirmo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, quanto ao mérito da condenação e à distribuição dos honorários.

 

Sala das Sessões,  de  de 2026.

 

               Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

               Relatora