PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017423-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JONAS DEMOSTENE RAMOS e outros
Advogado(s): VITOR HUGO POVOA VILLAS BOAS, AUGUSTO RANZI, SANDRO MASCARENHAS NEVES, MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO
AGRAVADO: JOSE RAUL ALKMIM LEAO
Advogado(s):WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME  

1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento agravo interno, mantendo, por conseguinte, a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento em virtude da deserção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  

2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado ao não enfrentar todos os argumentos da parte embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. Os embargos de declaração não procedem, pois o acórdão embargado está devidamente fundamentado, tendo analisado de forma suficiente as questões essenciais à controvérsia.

4. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, mas sim a enfrentar os pontos relevantes à solução do litígio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.    

Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. 

Tese de julgamento: "O órgão julgador não é obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, devendo apenas enfrentar as questões essenciais à solução do litígio."

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp: 2593630 SP 2024/0075373-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024; STJ, AgInt no AREsp: 2188517 RS 2022/0253222-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2024 e STJ, AgInt no AResp 1.975.109/RJ, Rel. Min.Gurgel de Faria, j. 9.11.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017423-45.2025.8.05.0000, em que figuram como embargantes JONAS DEMÓSTENE RAMOS e outros e como embargado JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

JR 02 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017423-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JONAS DEMOSTENE RAMOS e outros
Advogado(s): VITOR HUGO POVOA VILLAS BOAS, AUGUSTO RANZI, SANDRO MASCARENHAS NEVES, MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO
AGRAVADO: JOSE RAUL ALKMIM LEAO
Advogado(s): WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

A parte agravante opôs embargos de declaração em face do v. acórdão de ID n. 96478084, que negou provimento agravo interno, mantendo, por conseguinte, a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por conta da deserção.


Alega a parte ora embargante, em suma, que, "...o acórdão de ID. 96478084 tratou apenas da primeira alegação, negando provimento ao agravo interno, sob o fundamento de que, segundo a jurisprudência do STJ, “a vedação ao substabelecimento não invalida os poderes transferidos, mas apenas torna o substabelecente responsável pelos atos praticados pelo substabelecido”. Porém, havia dois outros argumentos capazes de alterar a conclusão chegada por este Colenda Turma: a falta de procuração outorgando os poderes do Espólio após a morte da pessoa física e a ausência de substabelecimento dos poderes outorgados por Jonas Demóstene. Essas duas teses, que, repita-se, não foram enfrentadas pelo e. Relator, tornam inválida, em relação a ambos os litisconsortes, a intimação para recolhimento correto do preparo."


Argumenta que, "...O acórdão de ID. 96478084, manifestou-se apenas com relação à tese de que, no substabelecimento feito pelo Dr. Jonas Demóstene dos poderes outorgados por Erazmo Ramos à Dra. Alessandra Dantas Sampaio, vedou-se, expressamente, o substabelecimento e que, apesar disso, essa advogada transferiu os poderes para os advogados subscritores do agravo de instrumento. O e. Relator fundamentou o seu voto no sentido de que “a vedação ao substabelecimento não invalida os poderes transferidos, mas apenas torna o substabelecente responsável pelos atos praticados pelo substabelecido”. Ocorre que, conforme relatado na manifestação de ID. 93895581, não foi a pessoa física de Erazmo Ramos quem interpôs o recurso, uma vez que esta faleceu no ano de 2023, conforme atesta a certidão de óbito de ID. 79847443, mas foi o seu espólio, que, até a referida petição, não possuía representação nem nos presentes autos nem nos autos de origem."


Realça, ademais, que, "...verifica-se a existência de vício na representação processual dos agravantes, o que tornou inválida a intimação do despacho de ID. 87991195, pois feita em nome de advogado que não tinha poderes para representar a parte agravante. No caso concreto, o prejuízo é patente, pois os referidos advogados perderam o prazo para cumprir com o quanto determinado no despacho, o que ocasionou no julgamento deserto do agravo de instrumento."


Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. 


Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição do presente recurso horizontal, consoante documento de ID n. 98464579. 

 

Em atenção ao despacho de ID n. 99050350, a parte recorrente manifestou-se por meio da petição de ID n. 99360887. 


Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017423-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JONAS DEMOSTENE RAMOS e outros
Advogado(s): VITOR HUGO POVOA VILLAS BOAS, AUGUSTO RANZI, SANDRO MASCARENHAS NEVES, MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO
AGRAVADO: JOSE RAUL ALKMIM LEAO
Advogado(s): WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade.


Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC).

 

Desta forma, o instrumento processual enfocado não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado. 

 

No caso vertente, as supostas omissões, indicadas pela parte embargante, não procedem.

 

A decisão colegiada embargada foi devidamente fundamentada, vislumbrando a caracterização da deserção na espécie.

 

Salienta-se que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tendo encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder um a um os questionamentos suscitados pelas partes. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ). 3. No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem de que não ficou demonstrada a hipossuficiência para concessão da assistência judiciária gratuita demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 /STJ). Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2593630 SP 2024/0075373-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA PROCESSUAL COBRADOS PELA UNIÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA PARA ATINGIR PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. ART. 50 DO CC. AFASTAMENTO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL- EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 962 DO STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar a causa, incorreu em omissão e obscuridade. 3. O Tribunal Regional enfrentou de modo claro todas as teses que tinha mesmo de enfrentar, e o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que se sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 6. Ressalta-se que as matérias de ordem pública, segundo a jurisprudência do STJ, não estão sujeitas à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. Entendimento seguido pela Corte Regional. Colacionam-se precedentes: AgInt no REsp 1.906.980/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 18/5/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 713.282/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp 1.336.951/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas, terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe 14/6/2019.7. Não é caso de aplicação do Tema 962 do STJ ao caso dos autos, uma vez que ele trata de redirecionamento de execução fiscal em relação jurídica de natureza tributária ("O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN"). 8. Sobre a aplicabilidade do referido entendimento ao caso presente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou sua incidência com alicerce em dois fundamentos principais (e-STJ, fls. 151-152): a) "a insurgência contra a desconsideração da personalidade jurídica decretada pela decisão do evento 146 está preclusa na medida em que não conhecido (por intempestividade) o respectivo agravo de instrumento"; b) "a respectiva fundamentação não tratou o caso como sendo de execução de crédito tributário mas, sim, de relação de natureza civil- empresarial, com emprego justamente da regra do art. 50 do CC".9. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem não foram atacados pela parte Agravante. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.10. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2188517 RS 2022/0253222-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2024)

 

Em verdade, a parte embargante busca indevido reexame de matéria, o que é defeso na via estreita dos aclaratórios.

 

E, como já afirmado pela Corte Cidadã (AgInt no AResp 1.975.109/RJ, Rel. Min.Gurgel de Faria, j. 9.11.2022), "Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, e quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal."

 

Finalmente, inaplicável a multa por litigância de má-fé, quando a parte recorrente, exercendo o direito que lhe assiste, utiliza-se da via recursal que entende adequada para demonstrar o seu descontentamento com o deslinde dado à causa, não se constatando, portanto, dolo em sua conduta.  

 

Conclusão.


Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. 

 

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02