PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -- AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE COM PEDIDO DE DESPEJO -- EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO -- AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL -- DECISÃO SURPRESA -- VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO -- NULIDADE CONFIGURADA -- RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM -- RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual na modalidade interesse-adequação, ao fundamento de que a ação de despejo não seria a via adequada para a pretensão deduzida. 2. Violação ao princípio do contraditório (arts. 9º e 10 do CPC) caracterizada pela extinção do feito sem prévia oportunização de manifestação às partes acerca da matéria que serviu de fundamento à decisão, configurando decisão surpresa. 3. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor, sem aprofundamento no mérito, que demanda adequada instrução probatória. 4. Alegações de falsidade documental e discussões sobre a existência e validade da relação locatícia demandam dilação probatória, não podendo ser decididas de plano na fase preliminar do processo. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a via processual adequada para a retomada, pelo proprietário, da posse direta de imóvel locado é a ação de despejo, na forma do art. 5º da Lei n. 8.245/1991. 6. Preliminar de deserção recursal rejeitada, considerando a concessão da gratuidade de justiça aos apelantes, conforme indicado na autuação do processo. 7. Preliminar de nulidade da sentença por violação ao contraditório acolhida. 8. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8000658-79.2017.8.05.0258, em que são Apelantes DENISON ANTONIO MATEUS OLIVEIRA e EDILSON DE OLIVEIRA, e Apelado, JOSEMI MOTA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, na forma do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000658-79.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DENISON ANTONIO MATEUS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
APELADO: JOSEMI MOTA DA SILVA
Advogado(s):MARCOS PAULO OLIVEIRA DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DENISON ANTONIO MATEUS OLIVEIRA e EDILSON DE OLIVEIRA, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia, que julgou extinta sem resolução de mérito a ação reivindicatória de propriedade com pedido de despejo por eles ajuizada em face de JOSEMI MOTA DA SILVA, por ausência de interesse processual na modalidade interesse-adequação, nos seguintes termos: "Por todo o exposto, EXTINGUE-SE a demanda sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora em custas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. Encaminhe-se cópia integral dos autos ao MP para que adote as providências que entender cabíveis acerca do possível uso de documento falso de id 9395741. Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se." Em suas razões recursais, os apelantes alegam, preliminarmente, a violação ao princípio do contraditório, na dimensão da vedação à decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, visto que não foram intimados para se manifestarem acerca do interesse processual, sob pena de extinção da demanda, sendo surpreendidos com a extinção do feito. No mérito, defendem que, conforme se depreende da exordial, propuseram ação reivindicatória de propriedade com pedido de despejo, e não meramente ação de despejo, de modo que os requisitos da ação reivindicatória estariam integralmente presentes, quais sejam: a prova da propriedade da parte autora, a individualização do imóvel e a posse injusta exercida pela parte ré. Sustentam, ainda, que o imóvel foi alugado à ex-companheira do réu, Sra. Gildemire Mateus de Oliveira, tendo apresentado contrato de locação datado de 01/01/2005, afirmando que, em razão da relação locatícia, seria impossível a aquisição da propriedade via usucapião pelo demandado, conforme disposto no art. 1.208 do Código Civil. Subsidiariamente, argumentam que, mesmo que se considerasse a ação como sendo exclusivamente de despejo, esta seria a via adequada para a retomada da posse de imóvel locado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requerem o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. Em contrarrazões, o apelado suscita questão preliminar de deserção recursal, em razão da ausência de preparo. No mérito, alega que os apelantes ajuizaram ação reivindicatória de propriedade com pedido de despejo, entretanto, a via adequada para o caso seria a reintegração de posse, considerando que o contrato de locação teria sido firmado com terceira pessoa, então companheira do réu, não havendo relação locatícia direta entre as partes. Sustenta, ademais, que o documento contratual acostado aos autos apresenta indícios de falsidade, uma vez que, supostamente assinado em 2005, contém referência a texto legal (Lei nº 12.112/2009) que só entrou em vigor quatro anos após a alegada celebração do contrato. Afirma que, além do réu não ter firmado qualquer contrato com os autores, encontra-se na posse do imóvel há mais de 20 anos, razão pela qual o magistrado de origem corretamente extinguiu o feito sem resolução de mérito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000658-79.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DENISON ANTONIO MATEUS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
APELADO: JOSEMI MOTA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS PAULO OLIVEIRA DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo, preparo dispensado em razão da concessão da gratuidade de justiça aos apelantes conforme indicado na autuação do processo. Preenchidos os requisitos, conheço do Recurso de Apelação e passo ao seu exame. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de deserção recursal suscitada pelo apelado em suas contrarrazões, sob o argumento de ausência de comprovação do preparo e de que os apelantes não estariam sob o manto da gratuidade judiciária. A preliminar não merece acolhimento. Compulsando os autos, observa-se que a autuação do processo indica expressamente a concessão da gratuidade de justiça aos apelantes, conforme se verifica da capa do processo: "Justiça gratuita? SIM". Tal informação é corroborada pela natureza da demanda e pelo pedido de concessão do benefício formulado no recurso. O art. 98 do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Sendo beneficiário da gratuidade, o preparo recursal resta dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1º, do mesmo diploma legal. Desse modo, rejeito a preliminar de deserção recursal. Os apelantes sustentam, como questão preliminar, a nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório, na dimensão da vedação à decisão surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, uma vez que teriam sido surpreendidos com a extinção do feito sem oportunidade prévia de manifestação acerca do interesse processual. Com efeito, o art. 10 do CPC estabelece que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". No caso em análise, observa-se que o juízo a quo, após a apresentação da contestação e réplica, intimou as partes para especificarem provas, mas nenhuma o fez. Em seguida, sem oportunizar manifestação específica sobre a questão do interesse processual, proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse-adequação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal tem entendido que a ausência de oportunidade para manifestação prévia das partes sobre matéria que serve de fundamento à decisão acarreta nulidade processual. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA . OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL . ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS . PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador . Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2 . Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). No mesmo sentido, este E. Tribunal de Justiça já se manifestou: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0782479-06.2014.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: WILSON OLIVEIRA E SILVA Advogado (s): A10/BA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SEM PRÉVIA OITIVA DO INTERESSADO. ERRO DE PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. NULIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SÚMULA Nº 17 DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Curial reconhecer que o Juízo de Primeiro Grau, ao extinguir a ação por ausência de interesse de agir, sem permitir que a parte prejudicada com a decisão se manifestasse previamente, violou o princípio processual da vedação da decisão surpresa, consagrado textualmente pelos arts . 9 e 10 do Código Processo Civil. II – Ademais, em se tratando de extinção do processo sem apreciação do mérito, o Código de Ritos determina que o juiz intime a parte, a fim de que, se possível, sane o vício, antes de proferir a sentença. As normas acima mencionadas são clara demonstração da primazia do julgamento de mérito sobre as sentenças que não o apreciam. III – Ve-se, portanto, que a ausência de intimação do Apelante configura error in procedendo, o qual macula todos os atos processuais praticados subsequentemente. IV – Para além do apontado erro de procedimento, analisando a petição inicial, também, não vislumbramos a ausência de interesse de agir. V – Isto pois, a decisão recorrida se encontra em manifesto confronto com a tese fixada no julgamento do IRDR nº 0026798-90.2017.8 .05.0000 (Súmula nº 17 do TJBA), da Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, da qual se extrai que não cabe ao Poder Judiciário, por ofício ou provocação, extinguir a execução fiscal por falta de interesse de agir diante do valor irrisório da execução. VI – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0782479-06 .2014.8.05.0001, em que configura como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelado WILSON OLIVEIRA E SILVA. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala de Sessões, data registrada do sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA” (TJ-BA - APL: 07824790620148050001 4ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022). Desse modo, considerando que a questão de interesse processual na modalidade interesse-adequação serviu como fundamento único para a extinção do processo, e que não foi oportunizada manifestação prévia às partes sobre tal matéria, evidencia-se a configuração de decisão surpresa, em desconformidade com o disposto nos arts. 9º e 10 do CPC. Assim, acolho a preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório, na dimensão da vedação à decisão surpresa. Embora o acolhimento da preliminar já seja suficiente para a cassação da sentença, entendo pertinente analisar, ainda que em caráter complementar e para evitar sucessivos recursos, a questão do interesse processual. Os apelantes afirmam terem ingressado com ação reivindicatória de propriedade cumulada com pedido de despejo e não apenas ação de despejo, como considerou o juízo de origem. De fato, compulsando a inicial, verifica-se que os apelantes intitularam sua pretensão como "ação reivindicatória de propriedade com pedido de despejo e pedido liminar". A ação reivindicatória é aquela proposta pelo proprietário que não detém a posse contra aquele que injustamente a possui. Seus requisitos são: a) prova do domínio; b) individuação da coisa; e c) posse injusta pelo réu. Trata-se do exercício do direito de sequela inerente ao domínio, conforme disposto no art. 1.228 do Código Civil. No caso em análise, os apelantes juntaram aos autos documento que comprovaria a propriedade (ID 9395732, págs. 2-4), individualizando o imóvel como sendo o Lote nº 02, na Planta do Loteamento Martins, em Teofilândia/BA, e alegando a posse injusta exercida pelo réu, que estaria na posse do bem sem relação contratual direta com os autores. Quanto à alegação de falsidade do contrato de locação, trata-se de questão que demanda instrução probatória, não podendo ser decidida de plano na fase inicial do processo, especialmente diante da presunção de veracidade que, em princípio, reveste os documentos. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor, sem aprofundamento no mérito. Ademais, mesmo que a via eleita fosse considerada unicamente como ação de despejo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que esta é a via processual adequada para a retomada da posse direta de imóvel objeto de locação, conforme precedente invocado pelos apelantes: RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ALUGADO. DESCABIMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. VIA ADEQUADA. RECURSO PROVIDO. A via processual adequada para a retomada, pelo proprietário, da posse direta de imóvel locado é a ação de despejo, na forma do art. 5º da Lei n. 8.245/1991, não servindo para esse propósito o ajuizamento de ação possessória. 2. Recurso especial provido para julgar extinta ação de reintegração de posse. (STJ - REsp: 1812987 RJ 2019/0130487-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2023). A questão central, portanto, demanda adequada instrução probatória para verificar a existência e validade da relação locatícia alegada, bem como a legitimidade da posse exercida pelo réu. O juízo acerca do interesse processual, nesse contexto, não poderia prescindir de oportunidade para manifestação das partes e adequada produção de provas. Assim, entendo que a extinção prematura do processo, sem que fosse oportunizada às partes a manifestação específica sobre o interesse processual e sem a necessária instrução probatória, constitui cerceamento de defesa e violação ao contraditório, merecendo reforma a sentença recorrida. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do Recurso de Apelação para, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença por violação ao contraditório, cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com a oportunização de manifestação das partes sobre o interesse processual e, se for o caso, adequada instrução probatória. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000658-79.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DENISON ANTONIO MATEUS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
APELADO: JOSEMI MOTA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS PAULO OLIVEIRA DE ALMEIDA
VOTO