PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058851-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIETA SOUZA DE JESUS
Advogado(s): CARINA REIS FERREIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):FREDERICO ALVIM BITES CASTRO

MAF 02 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132, DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, deferiu liminar para apreensão de veículo alienado fiduciariamente, com base na alegada constituição em mora do devedor comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial devolvida com a anotação "não procurado" é suficiente para caracterizar a constituição em mora do devedor em contrato garantido por alienação fiduciária, autorizando a concessão da liminar de busca e apreensão.

3. Também se discute a possibilidade de suspensão da ação de busca e apreensão em razão da existência de ação revisional anteriormente ajuizada.

III. Razões de decidir

4. A constituição em mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato.

5. A jurisprudência consolidada do STJ, no Tema 1.132, reconhece que não é exigido o efetivo recebimento da notificação pelo devedor, bastando a comprovação do envio ao endereço indicado contratualmente, inclusive nos casos em que a correspondência retorna com a anotação “não procurado”.

6. A tentativa de distinguir o caso concreto da tese firmada não se sustenta, pois a falha na entrega, quando alheia à vontade do credor, não descaracteriza a mora.

7. O pedido de suspensão do feito com base na existência de ação revisional conexa foi corretamente rejeitado, por se tratar de matéria estranha à decisão agravada e que demandaria análise de mérito incompatível com a via recursal eleita.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "Para a constituição em mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo irrelevante a devolução com a anotação 'não procurado', desde que demonstrado o envio pelo credor."


Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 313, V, “a”.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.730.329/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07.04.2025; STJ, AREsp nº 2.964.116/BA, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 01.09.2025.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8058851-07.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JULIETA SOUZA DE JESUS e como agravado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 
 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058851-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIETA SOUZA DE JESUS
Advogado(s): CARINA REIS FERREIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JULIETA SOUZA DE JESUS, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária tombada sob n.º 8005882-07.2025.8.05.0229, movida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.


A decisão agravada deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo marca FIAT, modelo ARGO DRIVE 1.0, ano 2023/2023, cor branca, placa SHT1G27, RENAVAM 01338753778, objeto do Contrato de Financiamento de nº 4200659355, garantido por alienação fiduciária, sob o fundamento de que a mora estaria comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, conforme o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132 (REsp 1.951.662/RS). 


Em suas razões recursais (ID 91555338), a Agravante pleiteia a reforma integral da decisão, sustentando preliminarmente a ausência de requisito de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devido à falha na comprovação da mora.

 

Asseverou a Agravante que a notificação extrajudicial apresentada pelo seu credor retornou com a anotação “não procurado”, fato que, segundo sua argumentação, evidencia a ausência de efetiva notificação no endereço do devedor, invalidando a constituição em mora, requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, conforme exigido pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.


Ademais, alegou a existência de divergência entre os valores efetivamente financiados e aqueles constantes na petição inicial da ação originária, o que indicaria a necessidade de revisão contratual, e informou ter ajuizado, anteriormente, Ação Revisional (n.º 8049322-58.2025.8.05.0001), em trâmite no âmbito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, na qual pleiteia a manutenção da posse do bem e a possibilidade de depósito dos valores controversos, solicitando a suspensão do presente Agravo de Instrumento até o julgamento definitivo daquela demanda, com base no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.


A Agravante requereu, em sede de tutela de urgência antecipada recursal, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, determinar a imediata restituição do veículo à sua posse e a retirada da restrição RENAJUD, alegando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, este último derivado da sua condição de saúde debilitada e da essencialidade do veículo para sua locomoção diária, bem como da iminência de alienação do bem pelo Agravado.

 

Requer, ao final, o provimento do Agravo, para cassar a liminar e extinguir o feito originário.

 

Após a distribuição do feito a este Relator e a este Órgão Julgador, determinou-se a intimação da parte Agravante para comprovar a alegada hipossuficiência.

 

Em cumprimento, foi apresentado petitório, acompanhado de documentos, que, após análise, renderam ensejo à decisão singular (ID 91830459) que DEFERIU o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.

 

Na mesma oportunidade, foi expressamente consignado o NÃO CONHECIMENTO das alegações recursais relativas à revisão contratual, sob o fundamento de que tal conhecimento configuraria indevida inovação e supressão de instância, limitando o juízo de admissibilidade à análise dos requisitos legais para a concessão da medida liminar na ação de origem.

 

Na decisão monocrática liminar em sede de agravo (ID 91830459), este Relator INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.

 

O Agravado apresentou contrarrazões, ID 93293036, pugnando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento e a manutenção integral da decisão agravada.

 

Defendeu ter preenchido todos os pressupostos de desenvolvimento e validade da ação, comprovando a relação jurídica e a constituição em mora mediante o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual.

 

O Agravado reforçou a tese de que a mora se constitui ex re e invocou a aplicação irrestrita do Tema 1.132, do STJ, argumentando que o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato é suficiente, não sendo imprescindível o recebimento, mesmo que o Aviso de Recebimento tenha retornado como "NÃO PROCURADO", por se tratar de situação alheia à vontade da instituição financeira.

 

Por força do disposto no Art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para oportuno julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058851-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIETA SOUZA DE JESUS
Advogado(s): CARINA REIS FERREIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO

MAF 02

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto.

 

Inicialmente, cabe registrar que o presente recurso visa modificar decisão proferida pelo Juízo primevo, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão deferiu, liminarmente, medida de busca e apreensão do veículo ARGO DRIVE 1.0, ano 2023/2023, cor branca, placa SHT1G27, RENAVAM 01338753778, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, diante da inadimplência da parte ré.

 

Inconformada, a agravante aduz, em síntese, que não restou efetivamente comprovada a sua constituição em mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, haja vista que reside em zona rural, sem serviço regular de entrega de correspondências, circunstância que impossibilitou a ciência acerca da inadimplência.

 

Registre-se que é inviável nesta sede o exame aprofundado das teses suscitadas, sob pena de prejulgamento do mérito, bem como de supressão de um grau de jurisdição.

 

No caso em exame, as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, assumindo obrigações recíprocas. Todavia, pelo que relata o autor, durante o curso do contrato, deixou a ré de adimplir as parcelas do negócio jurídico firmado.

 

Diante do descumprimento contratual por parte da devedora, que não purgou a mora mesmo após recebimento de notificação extrajudicial acerca da existência de parcelas em atraso, o Banco credor procedeu ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.

 

Com efeito, cediço que a comprovação da mora é requisito essencial à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado nº 72, que assim dispõe:

 

Súmula n. 72 - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente

 

O Decreto-Lei nº 911/69, por outro lado, ao regular os contratos de alienação fiduciária, estabelece, no seu art. 2º, como requisitos necessários ao ajuizamento da ação de busca e apreensão o inadimplemento contratual e a comprovação da constituição em mora do devedor, podendo ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento.

 

Art. 2º, § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

 

Sobre o tema, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n.ºs 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1.132/STJ), firmou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do recebimento pelo destinatário, pessoalmente, ou por terceiros.

 

Dos autos, constato, todavia, que o Agravado tentou a realização da notificação extrajudicial por intermédio de carta registrada, a qual, todavia, retornou sem sucesso ao remetente, constando como motivo da devolução a informação de "Não procurado”, conforme  ID 521237085 (PJE 1º Grau)

 

A insurgência da Agravante baseia-se na alegação de que a anotação “Não Procurado” no Aviso de Recebimento comprova que a notificação sequer alcançou a esfera de domínio de seu domicílio, devendo tal fato configurar um distinguishing da tese fixada, uma vez que a falha estaria na própria tentativa de distribuição e não em uma recusa ou ausência.


Contudo, em recente interpretação e aplicação da tese firmada, o E. Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a dispensa da prova de recebimento abrange inequivocamente as situações em que a notificação é devolvida com anotações que indicam impossibilidade de entrega por motivos alheios à vontade do credor, como "Não Procurado", "Ausente" ou "Endereço Insuficiente", desde que inegavelmente comprovado o envio, pelo credor, ao endereço fornecido pelo devedor no instrumento contratual.

 

Confira-se o excerto extraído do Agravo em Recurso Especial nº2964116 - BA (2025/0211173-0):


 

“… Conforme delimitado na decisão guerreada, o recurso especial tem origem em ação de busca e apreensão ajuizada pelo recorrente, na qual o juízo de primeiro grau determinou que o credor recorrente comprovasse a mora do Reú recorrido, através de notificação entregue no endereço do devedor, ou por meio eletrônico que se faça presente no contato celebrado entre as partes, sob pena de extinção, postergando, assim, a análise da tutela de urgência requerida pelo credor fiduciário. Ao analisar o agravo interposto em face da decisão supracitada, o Tribunal estadual entendeu que a mora não havia sido comprovada, uma vez que a carta com aviso de recebimento foi devolvida por com a informação de "não procurado" e, além disso, sequer houve tentativa de entrega/envio da correspondência porque o endereço constante do contrato está localizado em área não atendida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), senão vejamos (fls. 42-46):

[...]

Nessa toada, cumpre salientar que o argumento central do recurso especial consiste na validade da constituição em mora do devedor, em virtude de envio da notificação ao endereço do contrato, para fins de busca e apreensão.

Compulsando os autos, extrai-se que a eg. Corte de origem, ao apreciar a questão da notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, mas não recebida por ele, uma vez que presente a informação "não procurado".

De fato, a demonstração da constituição em mora é indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, de modo que, descaracterizada a mora, impõe-se a extinção da busca e apreensão. Nesse sentido:

[...] O debate dos autos não é novo e foi objeto de apreciação recente pela Segunda Seção desta Corte Superior, ao apreciar o Tema repetitivo 1.132. Na assentada do dia 10/8/2023, definiu-se que, para a comprovação da mora, em contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual.

Para fins repetitivos, a tese foi aprovada com a seguinte redação:

"Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."

(REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023) Todavia, para fins de comprovação da mora, é suficiente ao credor comprovar o envio da notificação extrajudicial ao endereço declinado no instrumento contratual, quando o seu não recebimento resulta de motivos alheios à expedição. Nesses casos, ainda que não recebida efetivamente a notificação extrajudicial, caracteriza-se como cumprida a formalidade necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem. Citam-se outros precedentes no mesmo sentido:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO RECONSIDERADA.RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula. 182 do STJ.

2. Decisão foi reconsiderada já que houve a devida impugnação do fundamento da decisão recorrida.

3. Recurso especial interposto por instituição financeira em agravo de instrumento nos autos de ação de busca e apreensão em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.

4. O acórdão recorrido considerou inválida a notificação extrajudicial enviada ao devedor, uma vez que a correspondência retornou com a informação de "não procurado", não sendo entregue no endereço fornecido no contrato.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mas não recebida pelo devedor, é suficiente para comprovar a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.

III. Razões de decidir

6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento.

7. A decisão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ ao não considerar válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro.

I

V. Dispositivo e tese

8. Agravo interno provido.

Tese de julgamento: "Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento".

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil, arts. 394 e 396.Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp n. 1.951.662/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/8/2023."

(AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025, g.n.)

No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem dissentiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, situação que impõe o provimento do recurso especial, a fim de determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão, à luz do devido processo legal.

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao il. Juízo de primeiro grau para que prossiga na regular tramitação da ação de busca e apreensão, como entender de direito.

Publique-se.

Brasília, 27 de agosto de 2025.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(AREsp n. 2.964.116, Ministro Raul Araújo, DJEN de 01/09/2025.)


Ora, a essência do Tema 1.132 repousa no fato de que a mora, sendo ex re, independe de interpelação para sua constituição, servindo a notificação extrajudicial apenas como requisito formal e premonitório para autorizar o manejo da Ação de Busca e Apreensão.


Ao exigir apenas o envio ao endereço contratual, a tese repetitiva atribuiu ao devedor a responsabilidade pela manutenção e precisão do endereço fornecido no contrato de financiamento, afastando do credor o ônus de provar a efetiva ciência do devedor sobre a constituição em mora, exceto a prova da remessa ao local pactuado.

 

Conforme explicitado na decisão monocrática proferida nestes autos (ID 91830459), o E. Superior Tribunal de Justiça tem reforçado a aplicação do Tema 1.132, inclusive em situações em que o Aviso de Recebimento retorna com a informação de “Não Procurado”, reconhecendo a validade da constituição em mora nestes casos, sob o prisma de que a falha ou impossibilidade de entrega no domicílio indicado não pode ser imputada ao credor diligente que cumpriu sua parte enviando a notificação ao endereço contratual.


A análise mais detida e a evolução jurisprudencial posterior à fixação da tese repetitiva confirmam que a Corte Superior não excepcionou a hipótese de devolução com o status “Não Procurado” da regra geral, pois tal ocorrência demonstra falha na entrega que não pode ser atribuída ao credor, mas, sim, ao sistema de distribuição postal ou, em última instância, à responsabilidade do devedor pela exata manutenção das condições de recebimento no endereço fornecido.


Se o credor demonstra ter enviado a correspondência para o endereço constante do contrato, considera-se satisfeita a exigência formal e premonitória do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, tornando válida a constituição da mora para todos os fins de direito atinentes à Busca e Apreensão.


Deveras, a liminar foi concedida na origem, sob a correta interpretação da legislação e do entendimento superior vigente, afigurando-se legítima, portanto, a constituição em mora realizada pelo Banco Agravado.

 

Tendo sido comprovado o envio da notificação extrajudicial para o endereço contratual da Agravante, conforme demonstrado nos autos de origem e corroborado pela documentação anexada, a presença do pressuposto processual da comprovação da mora resta inquestionável, o que justifica a manutenção da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.


Diante da validade da constituição em mora, verificados os requisitos fáticos e legais para o deferimento da liminar, não subsiste fundamento jurídico que autorize a reforma da decisão interlocutória.

 

Por consequência, a pretensão da Agravante em ver cassada a liminar e extinto o feito originário carece de sustentação.


Ademais, no que tange ao pleito de suspensão da Ação de Busca e Apreensão em razão da existência de Ação Revisional conexa, reitera-se que as matérias relativas à revisão contratual, inclusive a possibilidade de depósito dos valores, são estranhas aos limites da decisão agravada e não podem ser conhecidas nesta via recursal, sob pena de supressão de instância.

 

De toda sorte, o ajuizamento isolado de ação revisional, ou a discussão acerca da validade de cláusulas contratuais, por si só, não é suficiente para descaracterizar a mora, caso esta tenha sido validamente comprovada, o que efetivamente ocorreu no presente caso.


Em face de todo o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, todavia, para fim de manter integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, consistente no deferimento de medida liminar de Busca e Apreensão nos autos do Processo N.º 8005882-07.2025.8.05.0229.

 

É, pois, como me pronuncio.


 

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator