PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEITADA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RÉU. VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de exibição de documentos, determinando a apresentação de contratos de cartão de crédito consignado -já exibidos espontaneamente pelo réu -, afastando a condenação em honorários sucumbenciais e reduzindo o valor da causa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais). O recurso sustenta (i) suposta resistência administrativa justificadora de honorários e (ii) indevida redução do valor da causa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetiva resistência administrativa ou processual apta a atrair a condenação em honorários sucumbenciais, à luz do art. 85 do CPC e do princípio da causalidade; (ii) saber se foi correta a redução do valor da causa, considerada a natureza da ação de exibição de documentos. III. Razões de decidir 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois o recurso impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC. 4. Não restou comprovada resistência administrativa do réu. A resposta apresentada pela instituição financeira consistiu em mera orientação procedimental, sem negativa de fornecimento dos documentos. Não há evidências de esgotamento das vias administrativas ou de negativa expressa. 5. A apresentação espontânea dos contratos em contestação evidencia ausência de resistência processual, inexistindo sucumbência do réu a justificar condenação em honorários. 6. A redução do valor da causa é adequada, porque a ação de exibição de documentos não possui conteúdo econômico imediato e não busca revisão contratual, cobrança ou indenização, sendo desproporcional o valor inicialmente atribuído. A correção pelo juízo se insere no art. 293 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação de resistência administrativa ou processual afasta a incidência do princípio da causalidade e impede a condenação em honorários sucumbenciais em ação de exibição de documentos. 2. É legítima a redução do valor da causa quando o montante inicialmente atribuído se mostra desproporcional à natureza meramente exibitória da demanda.” __________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8015116-52.2024.8.05.0001, tendo como Apelante Licia do Espirito Santo Viana e Apelado o Banco Daycoval S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015116-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LICIA DO ESPIRITO SANTO VIANA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 292, 293, 396 e seguintes, 1.010, II e III, e 1.026, § 2º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença (id 91584357), que julgou parcialmente procedente ação de exibição de documentos movida por Lícia do Espírito Santo Viana em face do Banco Daycoval S/A, determinando a exibição dos contratos de cartão de crédito consignado solicitados, reconhecendo como válidos os documentos apresentados pelo banco réu durante a instrução processual. A sentença, contudo, afastou a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de resistência processual e reduziu o valor da causa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais). A parte autora opôs embargos de declaração, com o fito de esclarecer suposta omissão quanto à condenação do banco réu em honorários sucumbenciais, os quais restaram rejeitados nos termos da decisão de id 91584367. Ainda irresignada, a parte autora apelou (id 91584364), argumentando que houve resistência administrativa prévia do banco réu em fornecer o contrato de cartão de crédito consignado, o que justificaria a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que o documento de id 429781907 demonstra negativa do banco em atender sua solicitação administrativa, tendo sido compelida a buscar o Poder Judiciário para obter o contrato. Aduz, ainda, que o ajuizamento da ação decorreu da recusa extrajudicial da instituição financeira, aplicando-se o princípio da causalidade previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.285.483/SP) no sentido de que a apresentação do documento apenas em juízo não elide a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Alega, também, que a redução do valor da causa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais) foi arbitrária e indevida, devendo o valor refletir o proveito econômico pretendido nos termos do art. 292 do CPC, tendo sido realizada sem prévia oportunidade de manifestação, em violação aos princípios do contraditório e da isonomia. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para: a) condenar o banco réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; b) restabelecer o valor da causa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) condenar o apelado nas custas processuais e demais ônus decorrentes. O Recorrido apresentou contrarrazões (id 91584420), arguindo a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015116-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LICIA DO ESPIRITO SANTO VIANA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Isso porque a apelante impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atacando de forma objetiva os dois pontos em que restou vencida: a ausência de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e a redução do valor da causa. O recurso apresentou teses jurídicas para desconstituir os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar de violação à dialeticidade. No mérito, o recurso merece parcial provimento, vez que os honorários sucumbenciais não podem subsistir no valor em que estabelecido, porque irrisório, se considerado o caso concreto. Trata-se de apelação interposta por Lícia do Espírito Santo Viana contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de exibição de documentos movida em face do Banco Daycoval S/A, determinando a apresentação do contrato de cartão de crédito consignado – já exibido espontaneamente pelo banco réu –, mas afastando a condenação em honorários sucumbenciais e reduzindo o valor da causa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais). O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve resistência do banco réu suficiente para justificar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência e se foi adequada a redução do valor da causa operada pelo juízo de origem. De início, examino a alegação da apelante de que teria havido resistência administrativa prévia do banco em fornecer o contrato, circunstância que justificaria a condenação em honorários sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade previsto no art. 85 do Código de Processo Civil. A apelante invoca como prova de resistência o documento de id 91584322, consistente em resposta do Serviço de Atendimento ao Cliente do Banco Daycoval.Ocorre que a análise detida do referido documento revela tratar-se de resposta protocolar que orienta a consumidora sobre os procedimentos adequados para obtenção de informações relacionadas a dados pessoais, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018. O teor da mensagem indica que o canal eletrônico utilizado era exclusivo para demandas referentes a dados pessoais regidos pela LGPD, que para outros tipos de atendimento deveria acessar o site institucional ou portal de ouvidoria, e que o prazo de resposta seria de até 15 (quinze) dias. Não há qualquer negativa expressa ou implícita de fornecimento do contrato, mas sim clara orientação sobre os caminhos corretos para formalização da solicitação. Ademais, não restou demonstrado nos autos que a apelante tenha efetivamente seguido os procedimentos indicados na resposta do SAC. Não consta protocolo de solicitação formal pelos canais apropriados, comprovação de que aguardou o prazo administrativo de 15 (quinze) dias ou demonstração de que esgotou a via extrajudicial antes de socorrer-se ao Poder Judiciário. Neste contexto, não se pode falar em resistência administrativa injustificada. O princípio da causalidade milita em sentido contrário: foi a própria autora quem deu causa ao ajuizamento prematuro da ação, sem esgotar os meios administrativos postos à sua disposição. Como cediço, o art. 85 do CPC estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, pressupondo efetiva sucumbência. No caso dos autos, o banco réu não opôs resistência à pretensão da autora, tendo apresentado os contratos de cartão de crédito consignado na contestação, com toda a documentação pertinente, inclusive fotografias e protocolos de assinatura digital. A apresentação espontânea dos documentos, sem qualquer objeção ou resistência processual, confirma a inexistência de lide propriamente dita, tratando-se de mero cumprimento de obrigação que poderia ter sido satisfeita administrativamente caso a autora tivesse seguido os procedimentos orientados. Não se pode penalizar a instituição financeira com a condenação em honorários advocatícios quando ela orientou adequadamente a consumidora sobre os procedimentos corretos, não opôs qualquer resistência processual e apresentou espontaneamente os documentos solicitados na contestação. A sentença encontra-se correta ao afastar a condenação em honorários sucumbenciais. Quanto à redução do valor da causa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais), também não assiste razão à apelante. A ação de exibição de documentos, disciplinada nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, tem natureza preparatória ou incidental, destinando-se a viabilizar o acesso a documento que se encontre em poder da parte contrária, não ostentando, por si só, conteúdo econômico imediato. O CPC não prevê regra específica para fixação do valor da causa em ações de exibição de documentos. O art. 292 estabelece que o valor da causa constará da petição inicial e será determinado pelo demandante, observadas as regras previstas nos incisos daquele dispositivo. Contudo, o art. 293 do CPC autoriza ao réu impugnar o valor atribuído pelo autor, e ao juiz corrigi-lo quando manifestamente inadequado. Nesse sentido, o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) atribuído pela Apelante mostra-se manifestamente desproporcional e incompatível com a natureza do pedido formulado, que se resumia à simples exibição de contratos de cartão de crédito consignado. Não se trata de ação revisional de contrato, de cobrança ou indenizatória, mas tão somente de procedimento destinado à obtenção de documento para eventual exercício futuro de outros direitos, sem que haja discussão sobre valores, cláusulas contratuais, danos ou qualquer outro elemento de natureza econômica. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado pelo juízo de origem mostra-se adequado e proporcional à natureza da demanda. À vista do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença combatida em todos os seus termos. Considerando que a sentença afastou a condenação em honorários sucumbenciais ante a ausência de resistência processual, e mantendo-se integralmente o decisum recorrido, não há que se falar em arbitramento ou majoração de verba honorária, nos termos do art. 85 do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015116-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LICIA DO ESPIRITO SANTO VIANA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO