PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE COM CONVERSÃO EM PREVENTIVA. APREENSÃO DE MAIS DE 1KG (UM QUILO) DE COCAÍNA, 100G (CEM GRAMAS) DE MACONHA E QUANTIA EM ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS RELATOS POLICIAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante no dia 30/05/2025, com posterior conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). 2. Consta dos autos que o paciente foi flagrado com porções de cocaína e quantia em dinheiro em espécie. Além disso, foi apreendido mais de 1kg (um quilo) de cocaína — parte em tabletes e parte fracionada — e 100g (cem gramas) de maconha no interior de um imóvel em construção, situado ao lado de sua residência, e supostamente utilizado como ponto de comercialização de entorpecentes. 3. A prisão foi mantida na audiência de custódia e teve como fundamentos a gravidade concreta da conduta, os indícios de autoria e a periculosidade do agente, que teria tentado empreender fuga, além de responder a outros procedimentos criminais. 4. A impetração sustenta a ausência de indícios mínimos de autoria e a alegada fundamentação genérica do decreto prisional. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão a saber: (i) se há nos autos elementos idôneos que indiquem indícios mínimos de autoria delitiva; e (ii) se o decreto prisional apresenta fundamentação concreta e idônea nos termos do art. 312 do CPP. III. Razões de decidir 6. A negativa de autoria, embasada nas declarações de José Nunes da Silva Júnior — usuário de drogas conduzido à delegacia —, não se mostra suficiente para infirmar os relatos prestados pelos policiais militares, que são harmônicos, detalhados e acompanhados de elementos objetivos, como a apreensão das substâncias entorpecentes, inclusive em forma de tabletes, e a indicação do local utilizado para o tráfico. Superar a presunção de veracidade desses relatos exigiria dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Inclusive, a denúncia já foi oferecida e regularmente autuada sob o nº 8008043-45.2025.8.05.0146, o que reforça a existência de justa causa para a persecução penal. 7. A prisão preventiva foi decretada com base em dados concretos, como a natureza e a expressiva quantidade de drogas e a notícia de reiteração delitiva, circunstâncias que evidenciam sua periculosidade e a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus conhecido e denegado. Dispositivos relevantes citados CF, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 319; e Lei 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 218863/SP, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, DJe 28/02/2023; STJ, AgRg no RHC 193642/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, DJe 20/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8033727-22.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Impetrantes os Advogados Deusdedite Gomes Araujo (OAB/BA 19.982), Rafael Lino de Sousa (OAB/BA 32.347) e Ciro Silva de Sousa (OAB/BA 37.965), como Impetrado o Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro e como Paciente Moaci Barbosa dos Santos. ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora PROCURADOR (A)
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033727-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: CIRO SILVA DE SOUSA e outros (3)
Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, RAFAEL LINO DE SOUSA
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados Deusdedite Gomes Araujo, Rafael Lino de Sousa e Ciro Silva de Sousa, em favor de MOACI BARBOSA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA (APF nº 8007596-57.2025.8.05.0146). Narram os Impetrantes que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 30.05.2025, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, posteriormente convolada em preventiva. Alegam que a prisão é ilegal, uma vez que a droga foi localizada em imóvel distinto da residência do paciente, inexistindo provas seguras quanto à posse do entorpecente. Sustentam, ainda, que a versão apresentada pelos policiais militares seria contraditada por outra pessoa conduzida à delegacia, além de que a decisão que manteve a prisão preventiva não observou os requisitos legais exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, limitando-se à gravidade abstrata do delito. Com tais razões, pugnam pela concessão da ordem para que seja relaxada a prisão, com sua confirmação no julgamento do mérito. A inicial veio instruída com documentos (ID 82421237). O pedido de urgência foi indeferido, conforme decisão – ID 84230136. A autoridade impetrada prestou informações – ID 85085226. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da ordem impetrada (ID 85132325). É o relatório. Salvador/BA, 7 de julho de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033727-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: CIRO SILVA DE SOUSA e outros (3)
Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, RAFAEL LINO DE SOUSA
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MOACI BARBOSA DOS SANTOS, visando ao relaxamento da prisão preventiva, sob a alegação de que o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal, por inexistirem indícios mínimos de autoria a justificar a custódia cautelar, a qual foi decretada com fundamento exclusivo na gravidade abstrata do delito imputado. Colhe-se dos autos que, no dia 30/05/2025, por volta das 17h20min, policiais militares foram informados por um popular de que um indivíduo estaria comercializando entorpecentes em um imóvel em construção situado na Rua Novo Horizonte, bairro Jardim das Acácias, indicando, ainda, que naquele exato momento, uma pessoa estaria adquirindo drogas em um veículo Fiat Uno de cor prata. Cumprindo o dever de ofício, os policiais deslocaram-se até o local e abordaram o condutor do referido veículo, identificado como José Nunes da Silva Júnior, que foi flagrado com duas porções de cocaína. Ele indicou o mesmo imóvel mencionado na denúncia anônima como o local de aquisição do entorpecente, fornecendo, ainda, as características físicas do suposto vendedor. Na sequência, os agentes observaram que deixava o imóvel um veículo Fiat Siena, ao qual foi dada ordem de parada. O condutor, que correspondia às características previamente informadas, foi identificado como Moaci Barbosa dos Santos. Durante a abordagem, foi encontrada em seu poder cinco porções de cocaína e dinheiro em espécie. O próprio paciente teria admitido que vendia drogas no imóvel em construção, situado ao lado de sua residência, indicando aos policiais o local exato. Todavia, ao chegar à casa, o paciente tentou empreender fuga, sendo necessário o uso de força moderada e a utilização de algemas para contê-lo. No interior do imóvel, os policiais apreenderam mais de 1 kg de cocaína — parte em tabletes, parte fracionada — além de 100 gramas de maconha. Ademais, constata-se que ambos os flagranteados foram conduzidos à Delegacia de Polícia. José Nunes da Silva Júnior apresentou versão completamente divergente relatando que foi preso em sua oficina, teria adquirido a droga de um desconhecido que passou de bicicleta e que não conhece Moaci Barbosa dos Santos. Este, por sua vez, limitou-se a declarar que não autorizou a entrada dos policiais em sua residência, reservando-se ao direito de permanecer em silêncio (ID 84221237, fls. 20 e 23). O Juiz Plantonista converteu o flagrante de Moaci Barbosa dos Santos em prisão preventiva e concedeu liberdade provisória a José Nunes da Silva Júnior, nos seguintes termos: “Versam os autos sobre comunicação de prisão em flagrante delito de Moaci Barbosa dos Santos e José Nunes da Silva Júnior, por ofensa ao disposto no(s) artigo(s) 33 e 28 da lei 11.343/2006. (...) Compulsando detidamente os autos, verifico que o primeiro acusado, é tecnicamente primário, ou seja, não possui em seu desfavor outras condenações criminais, embora responda a imputação de outras práticas delitivas, ID 503236260. Todavia, a sua conduta possui extrema gravidade, vez que o tráfico e consumo de drogas ilícitas, além do potencial nocivo individual ainda é meio comumente utilizado na prática de outros delitos ainda mais reprováveis por nossa sociedade, devendo o Estado adotar postura séria, firme e direta, voltada a desestimular condutas similares. Ademais os autos encontram-se devidamente instruídos com a prova da existência do crime e indícios quanto a possível autoria delitiva, notadamente o testemunho do segundo conduzido, auto de apreensão e laudo pericial preliminar, ID 503234778. Ante o exposto, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de Moaci Barbosa dos Santos, já devidamente qualificado nos autos. (...)” (ID 84221237- fls. 51/54) Na audiência de custódia, a autoridade apontada coatora manteve a prisão, nos seguintes termos: “(...) a Defesa pugna pelo relaxamento da prisão, afirmando que houve violação de domicílio do requerente, o qual não fora abordado em um veículo. Decido. Inicialmente, constato que o delito de narcotráfico é permanente, considerando em flagrância do delito enquanto o agente encontra-se com a posse da substância proscrita, motivo pelo qual, se mostrou acertada a decisão que HOMOLOGOU o auto de prisão de flagrante apresentado, nos termos do art. 302, I, da legislação adjetiva. Ressalto que, em relação a alegação da Defesa, de que houve busca infundada na sua residência, o Plenário do Supremo, em sede de repercussão geral (RE 603.616, ministro Gilmar Mendes - Tema n. 280), concluiu que, nos crimes de natureza permanente, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, dispensa-se a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do investigado, desde que a medida esteja amparada em fundadas razões justificadas a posteriori. (...) Na hipótese em exame, se nota, que conquanto o investigado alegue que a primeira abordagem ocorreu na sua residência, os agentes da lei, afirmaram na DEPOL de forma uníssona, que inicialmente tinham informações anônimas de tráfico de drogas naquela residência e ainda abordaram usuário com duas porções de cocaína que também apontou a aquisição do entorpecente naquela mesma residência, o que ratifica, a aparente presença de fundadas suspeita para ingresso na casa. No mais, as alegações trazidas pelo acusado, de confronto as alegações dos policiais que efetuaram a sua prisão, não encontram indícios veementes de veracidade, sendo certo que, neste fase processual, vige o entendimento da veracidade do relato policial, em respeito ao "in dubio pro societate." E assim sendo, neste momento e com os elementos de informações disponíveis, não há como acolher a tese de prisão ilegal, a qual resta, neste momento, INDEFERIDO.” (ID 84221237-fls. 80/83) Por fim, nos informes judiciais, a autoridade coatora destacou que: “A prisão foi convertida em preventiva com lastro na ordem pública, não apenas pela quantidade de substância proscrita apreendia, mas constando que responde a ação penal anterior, em curso nesta comarca.” (ID 85085226) Feitos os devidos esclarecimentos, passo ao exame das questões deduzidas na impetração. Em relação à alegação de ausência de indícios mínimos de autoria, inicialmente, convém destacar que, embora a versão apresentada por José Nunes da Silva Júnior — usuário de drogas também conduzido à delegacia — destoasse do relato apresentado pelos policiais militares, afirmando que teria sido preso em sua oficina e que desconhece o paciente, não há como sopesar tais declarações neste momento, pois isso importaria em verdadeiro juízo de mérito sobre o caso, o que é incabível na estreita via do habeas corpus. Sobre o tema colhe-se da jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ABORDAGEM POLICIAL. TESE DE ILEGALIDADE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA . FUNDADAS SUSPEITAS DE OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE. AFASTAMENTO INVIÁVEL. PALAVRA DOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE . AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO NECESSÁRIO. VIA INADEQUADA. 1. Para que a busca e apreensão sem mandado judicial seja legítima, é necessária a presença de justa causa, caracterizada por elementos concretos que indiquem fundadas suspeitas da situação de flagrante delito. 2. A existência de monitoramento prévio por seu setor de inteligência, bem como o fato de o agente ter fugido de abordagem no dia anterior, são circunstâncias aptas a evidenciar a presunção da ocorrência de crime permanente, legitimando a medida invasiva. 3. A palavra da autoridade policial, dotada de fé pública, só pode ser afastada mediante elementos concretos, devidamente demonstrados por prova pré-constituída. 4. A ausência de prova documental que confirme as alegações do agravante torna imprópria a discussão da matéria em habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no RHC: 193642 SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 20/06/2024) Ressalte-se que, em consulta ao sistema PJe de 1º grau, evidencia-se que já foi oferecida denúncia contra o paciente, autuada sob o nº 8008043-45.2025.8.05.0146, o que reforça a existência de justa causa para a persecução penal. Afasta-se, portanto, a tese defensiva. Também não procede a alegação de que a prisão preventiva foi decretada com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Ao analisar os elementos constantes dos autos, verifica-se que a custódia cautelar foi devidamente fundamentada, com amparo em dados concretos extraídos do caso em exame. Na decisão proferida pelo Juiz Plantonista, destacou-se não apenas a gravidade da conduta imputada — tráfico de drogas — mas também a significativa quantidade de entorpecente apreendida (mais de 1 kg de cocaína, parte em tablete, parte fracionada, além de 100 gramas de maconha), bem como a existência de indícios quanto à reiteração delitiva, diante da informação de que o paciente já responde a outros procedimentos criminais. Tais elementos evidenciam a sua periculosidade, e, por conseguinte, demonstram a indispensabilidade da imposição da medida extrema, para garantia da ordem pública. Nesse sentido tem decidido o Supremo Tribunal Federal. Vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A quantidade de droga, a natureza dos entorpecentes e o contexto em que verificada a prática do crime sinalizam a gravidade concreta da conduta, ensejando a prisão para fins de garantia da ordem pública. Precedentes. 2. A existência de registro de procedimentos investigatórios ou ações penais em desfavor do réu são motivos idôneos para a decretação da prisão preventiva, pois indicam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delituosa. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 218863 SP, Rel. André Mendonça, 2ª Turma, DJe 28/02/2023) Destaco, ainda, que o cenário delineado reclama pela interrupção de eventual trajetória criminosa do Paciente, impedindo a sua propagação, uma vez que o delito de tráfico de entorpecentes, além de acarretar numerosos prejuízos sociais, fomenta a violência e estimula a prática de outros crimes. Diante desse contexto, é forçoso concluir que o Juízo a quo se desincumbiu do dever de motivação, consignado nos arts. 93, IX, da CF, e 315 do CPP, ao fundamentar de forma idônea a imposição da medida cautelar excepcionalíssima, voltada à proteção da ordem pública. Presentes os requisitos da custódia cautelar, como ocorre no caso em análise, em que restou evidenciada a reiteração criminosa do paciente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se mostra suficiente para obstar a continuidade da conduta delitiva. Ante o exposto, conheço do habeas corpus e DENEGO A ORDEM. Salvador/BA, 7 de julho de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033727-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: CIRO SILVA DE SOUSA e outros (3)
Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, RAFAEL LINO DE SOUSA
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO
Advogado(s):
VOTO