PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-51.2024.8.05.0136
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOEL PEREIRA NEVES e outros
Advogado(s): JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO CELEBRADO POR TERCEIRO. FRAUDE RECONHECIDA. ACÓRDÃO QUE MAJOROU DANOS MORAIS E MANTEVE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8000164-51.2024.8.05.0136, em que figuram como partes Embargante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, e, Embargado JOEL PEREIRA NEVES.

 

                        A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, pelas razões a seguir delineadas.

 

            Salvador,

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva.

Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-51.2024.8.05.0136
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOEL PEREIRA NEVES e outros
Advogado(s): JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração oposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra o acórdão de ID nº 77610732 que concedeu provimento ao apelo de JOEL PEREIRA NEVES e negou provimento à apelação cível interposta por si nos autos, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUTOR QUE ALEGA NUNCA TER CONTRATADO UM EMPRÉSTIMO JUNTO AO RÉU. EMPRÉSTIMO LIBERADO EM CONTA DIVERSA DO CONTRATO. FOTO DO SUPOSTO CONTRATANTE DIVERGE DA FOTO DO AUTOR. DEVER DO BANCO DE CERCAR-SE DE SISTEMAS DE SEGURANÇA OS QUAIS EVITEM QUE SUA ATIVIDADE CAUSE DANOS A CLIENTES. MECANISMOS DE CONTROLE QUE NÃO AFASTARAM A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA FRAUDE PELO BANCO APELANTE. DEVER DE RESSARCIR RECONHECIDO. DANOS MORAIS MAJORADOS. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. APELO DO RÉU IMPROVIDO. 

 

Nas razões recursais, o Recorrente sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado no tocante: à compensação dos valores supostamente recebidos pela parte autora, e à configuração do dano moral, por ausência de provas nos autos.

 

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões em Id. 82163626.

 

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador, data eletronicamente registrada em sistema.

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva.

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-51.2024.8.05.0136
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOEL PEREIRA NEVES e outros
Advogado(s): JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO

 

VOTO


De início, convém anotar que o reclamo deve ser conhecido, porquanto tempestivo e obediente aos demais requisitos formais.

 

O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º.

 

Nesses termos, cabem embargos declaratórios quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material.

 

No que tange à alegação de omissão quanto à compensação de valores que teriam sido transferidos ao autor, não assiste razão ao embargante.

 

O acórdão impugnado, ao analisar os recursos interpostos, reconheceu expressamente a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado, com base na divergência de identificação entre o autor e o suposto contratante (inclusive por análise facial de fotografias e dados bancários), bem como pelo fato de que os valores foram creditados em conta diversa daquela de titularidade do autor, conforme já registrado na sentença de origem. Não havendo que se falar em compensação, pois o Autor não recebeu qualquer valor em sua conta bancária.

 

Assim, a ausência de expressa menção ao pedido de compensação não configura omissão relevante, pois a pretensão foi implicitamente afastada com o reconhecimento da inexistência de anuência do consumidor e consequente inexistência do negócio jurídico.

 

Ademais, eventual reapreciação do pedido de compensação de valores implicaria rediscussão do mérito da causa, o que não se coaduna com os limites do art. 1.022 do CPC.

 

No tocante à suposta omissão quanto à configuração do dano moral, também não procede a alegação.

 

O voto condutor do acórdão impugnado analisou detidamente a responsabilidade civil da instituição financeira à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.199.782/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos), reconhecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço bancário, em virtude de fraude perpetrada por terceiro, hipótese de fortuito interno, insuscetível de exclusão de responsabilidade.

 

Além disso, o acórdão fundamentou de forma clara a configuração do dano moral, diante dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do autor, verba de natureza alimentar, reforçando os efeitos lesivos da conduta omissiva do banco na verificação da identidade do contratante.

 

A indenização por danos morais foi majorada com base na teoria do desestímulo, conforme ampla jurisprudência citada no voto, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto.

 

Diversamente do quanto alegado pela Embargante, a decisão embargada tratou das questões supostamente omissas com a devida completude, ex vi da motivação alhures declinada.

 

Toda matéria ventilada pelo Embargante envolve a perspectiva da decisão judicial em seu conteúdo meritório intrínseco. Isso significa dizer que o Recorrente busca, na realidade a alteração do mérito da decisão. O seu inconformismo não se submete a vícios objetivos, mas sim numa tentativa de modificação do entendimento expostos.

 

Os Embargos de Declaração se referem a um recurso onde se busca resolver problemas internos da própria decisão. Ou seja, quando legislador afirma que os fatos geradores são: omissão, obscuridade e contradição, estes vícios devem se encontrar dentro da própria decisão, na análise de seus pontos e não deles para o mundo externo. Em outras palavras, não se verifica qualquer tipo de omissão pois a decisão foi cuidadosa ao identificar a inexistência de razões recursais.

 

Portanto, não há o vício de omissão apontado pelo Recorrente. O que transparece é que o Embargante busca com o mencionado Embargos causar maior morosidade no andamento processual, pois, conforme se depreende da leitura do acórdão vergastado, todas as questões ali expostas foram devidamente tratadas.

 

No mesmo sentido já decidiu este Sodalício, a saber:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 0507408-65.2016.8.05.0080/50001. Relator(a): Desa. Ilona Márcia Reis. Publicado em: 03/04/2019)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIAS SUSCITADAS NESSES EMBARGOS DEVIDAMENTE ANALISADAS NA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 0010178-44.2010.8.05.0001/50000. Relator(a): Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. Publicado em: 01/11/2016).

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, mantendo-se integralmente o acórdão vergastado.

 

 

Sala das Sessões,

 

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva.

Relator Substituto