PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 

 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001391-13.2019.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PACIEL JUCELINO COELHO
Advogado(s): PACIEL JUCELINO COELHO (OAB:BA55468-A)
APELADO: MUNICIPIO DE CASA NOVA e outros (2)

Advogado(s): JOAO DIAS DO REGO (OAB:SP62720-A), PEDRO EDUARDO ALENCAR GRANJA (OAB:PE38620-A), THIAGO FRANCO CORDEIRO (OAB:BA23214-A), DANIELE DA ROCHA MACHADO RIBEIRO (OAB:DF41590-A), HUILDER MAGNO DE SOUZA (OAB:DF18444-A), DANIELI DA ROSA LOEBLEIN (OAB:DF52097-A), FERNANDA DE ALMEIDA TOLEDO (OAB:DF55264-A), DEUSDEDITE GOMES ARAUJO (OAB:BA19982-A), RAFAEL LINO DE SOUSA (OAB:BA32437-A)

RC01

ACÓRDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ATO IMPUGNADO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SIMETRIA COM A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO. DESPESAS EXTRAJUDICIAIS. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação popular sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, após o Município anular o procedimento administrativo e o contrato de alienação de imóvel público impugnados na demanda, sem condenar os réus ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. O autor popular requer a reforma do capítulo relativo aos encargos sucumbenciais e o ressarcimento das despesas relacionadas com a ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a anulação administrativa superveniente do ato impugnado autoriza a condenação em encargos sucumbenciais pelo princípio da causalidade; (ii) estabelecer quais demandados deram causa à instauração da ação; e (iii) determinar o critério de fixação dos honorários advocatícios quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal isenta o autor popular, salvo comprovada má-fé, das custas judiciais e do ônus da sucumbência, mas não confere isenção equivalente aos demandados que deram causa ao processo.

A Lei nº 4.717/1965 contém disciplina específica sobre os encargos sucumbenciais na ação popular, o que afasta a aplicação, por simetria, do regime previsto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 para a ação civil pública.

A perda superveniente do objeto não impede a condenação em honorários, pois o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil atribui os encargos processuais à parte que tornou necessária a propositura da demanda.

O Município responde pelos encargos sucumbenciais porque conduziu o procedimento de alienação, celebrou o contrato questionado e, após o ajuizamento da ação e o deferimento da medida liminar, anulou os atos impugnados e determinou o retorno do imóvel ao patrimônio público.

A condenação fundada na causalidade não exige pronunciamento definitivo sobre a ilegalidade do ato nem demonstração de má-fé, pois decorre objetivamente da necessidade de identificar quem ocasionou a instauração do processo.

A ausência de demonstração concreta do vínculo entre a conduta de Mary Rodrigues Figueiredo e da Câmara Municipal de Casa Nova e a necessidade de ajuizamento da ação impede que lhes sejam imputados os encargos sucumbenciais apenas por integrarem o polo passivo.

As despesas extrajudiciais comprovadas e diretamente relacionadas com a demonstração da alegada lesividade e com a identificação da situação jurídica do imóvel devem ser ressarcidas pelo Município, nos termos do art. 12 da Lei nº 4.717/1965.

A natureza declaratória da ação, sua extinção sem resolução do mérito e a impossibilidade de mensurar o proveito econômico autorizam a fixação dos honorários por apreciação equitativa, observados a razoabilidade, a proporcionalidade, o grau de zelo profissional, a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.

A duração do processo, a complexidade da matéria e a atuação profissional desenvolvida justificam a fixação dos honorários em R$ 24.315,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A anulação administrativa superveniente do ato impugnado em ação popular não afasta a condenação do demandado que deu causa ao processo ao pagamento dos encargos sucumbenciais. 2. A isenção prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal protege o autor popular de boa-fé e não se estende aos demandados por simetria com a ação civil pública. 3. A aplicação do princípio da causalidade exige a demonstração individualizada do vínculo entre a conduta de cada demandado e a necessidade de ajuizamento da ação. 4. A impossibilidade de mensurar o proveito econômico em ação popular extinta por perda superveniente do objeto autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIII; CPC, arts. 8º, 85, §§ 2º, 8º e 10, e 485, VI; Lei nº 4.717/1965, art. 12; Lei nº 7.347/1985, art. 18.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473; STF, RE nº 870.947/SE; STJ, REsp nº 2.137.086/PA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 18.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.862.605/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16.11.2020, DJe 30.11.2020.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8001391-13.2019.8.05.0052, em que figura como apelante Paciel Jucelino Coelho e, como apelados, o Município de Casa Nova, Mary Rodrigues Figueiredo e a Câmara Municipal de Casa Nova.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator


 

 

 


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 


 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001391-13.2019.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PACIEL JUCELINO COELHO
Advogado(s): PACIEL JUCELINO COELHO (OAB:BA55468-A)
APELADO: MUNICIPIO DE CASA NOVA e outros (2)

Advogado(s): JOAO DIAS DO REGO (OAB:SP62720-A), PEDRO EDUARDO ALENCAR GRANJA (OAB:PE38620-A), THIAGO FRANCO CORDEIRO (OAB:BA23214-A), DANIELE DA ROCHA MACHADO RIBEIRO (OAB:DF41590-A), HUILDER MAGNO DE SOUZA (OAB:DF18444-A), DANIELI DA ROSA LOEBLEIN (OAB:DF52097-A), FERNANDA DE ALMEIDA TOLEDO (OAB:DF55264-A), DEUSDEDITE GOMES ARAUJO (OAB:BA19982-A), RAFAEL LINO DE SOUSA (OAB:BA32437-A)

 RC01

RELATÓRIO

               

 

                         Trata-se de recurso de apelação interposto por PACIEL JUCELINO COELHO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova, nos autos da ação popular ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CASA NOVA, de MARY RODRIGUES FIGUEIREDO e da CÂMARA MUNICIPAL DE CASA NOVA, objetivando a declaração de nulidade do Contrato nº 160/2019 e dos atos administrativos relacionados à alienação de imóvel público municipal.

A sentença de id 98821745 extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual.

Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, em virtude da isenção prevista no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, por não vislumbrar nos autos indícios de litigância de má-fé.”

Em suas razões de id 98821752, o apelante sustenta que “a sentença guerreada merece reforma no que tange à ausência de condenação em honorários de sucumbência”.

Alega que “a ação popular foi ajuizada em razão de ilegalidades na alienação de um imóvel público, com prejuízo ao erário municipal”.

Afirma que “a extinção do processo por perda do objeto, em decorrência da anulação do contrato pelo próprio Município, não afasta a aplicação do princípio da causalidade”.

Diz que “a anulação do ato administrativo, que era o objetivo principal da ação, ocorreu justamente em razão da existência de vícios e ilegalidades que foram apontados na ação popular”.

Acrescenta que “a ação popular, embora não tenha culminado em uma sentença de mérito, foi o fator determinante para que o Município, em um exercício de autotutela, reconhecesse a ilegalidade do contrato e o anulasse”.

Defende que “o Município de Casa Nova, ao praticar o ato administrativo que motivou a ação popular e, posteriormente, ao reconhecer a necessidade de anulação do contrato, deu causa ao ajuizamento da ação”.

Assevera que “a atuação do autor foi fundamental para a correção da ilegalidade e para a preservação do patrimônio público”, razão pela qual entende que a ausência de condenação em honorários sucumbenciais contraria o princípio da causalidade.

Sustenta a inaplicabilidade do princípio da simetria adotado na sentença, ao argumento de que a Lei nº 4.717/1965 contém disciplina específica acerca dos encargos sucumbenciais na ação popular. ”. 

Informa que, no id 37407592, consta recibo no valor de R$ 500,00, referente à elaboração de segundo laudo de avaliação do imóvel, e que o id 37407532 contém certidão de inteiro teor do bem, cujo custo teria sido de R$ 81,62.

Ao final, requer a reforma parcial da sentença para que os demandados, especialmente o Município de Casa Nova, sejam condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, além do ressarcimento das despesas suportadas pelo autor popular.

Mary Rodrigues Figueiredo apresentou contrarrazões no id 98821765, nas quais sustenta que não deu causa ao ajuizamento da ação popular nem à perda superveniente do objeto.

Alega que as irregularidades apontadas pelo autor estão relacionadas à fase interna do procedimento de alienação, cuja condução seria de responsabilidade do Município de Casa Nova.

Afirma que participou regularmente do certame, efetuou o pagamento integral de R$ 1.500.000,00 e cumpriu as obrigações assumidas no contrato.

Defende que a perda superveniente do objeto decorreu da decisão administrativa unilateral do Município de Casa Nova, que anulou o procedimento licitatório e o contrato administrativo.

Acrescenta que impetrou mandado de segurança contra o ato anulatório e, subsidiariamente, sustenta que eventual condenação ao pagamento de custas e honorários deve recair exclusivamente sobre o ente municipal.

Ao final, requer o desprovimento do recurso.

A Câmara Municipal de Casa Nova apresentou contrarrazões no id 98821770, defendendo a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em virtude da anulação administrativa do procedimento e do contrato pelo Poder Executivo.

Sustenta que a autotutela administrativa exercida pelo Município encontra fundamento na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal e que o imóvel retornou ao patrimônio público.

Alega que a ausência de condenação em honorários está de acordo com o regime constitucional da ação popular e com o princípio da simetria aplicável às demandas coletivas.

Afirma que não deu causa à perda superveniente do objeto, pois a anulação do Processo Administrativo nº 037/2019 e do Contrato nº 160/2019 resultou de ato exclusivo do Poder Executivo municipal.

Subsidiariamente, requer que eventual condenação recaia apenas sobre o Município de Casa Nova e que os honorários sejam fixados por equidade, em valor módico, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

O Município de Casa Nova, embora regularmente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 98821776.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, no parecer de id 101105779, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, esclarecendo que é permitida a sustentação oral, nos termos  do Regimento Interno deste Tribunal.

 

 

                Salvador, 23 de julho de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 


 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001391-13.2019.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PACIEL JUCELINO COELHO
Advogado(s): PACIEL JUCELINO COELHO (OAB:BA55468-A)
APELADO: MUNICIPIO DE CASA NOVA e outros (2)

Advogado(s): JOAO DIAS DO REGO (OAB:SP62720-A), PEDRO EDUARDO ALENCAR GRANJA (OAB:PE38620-A), THIAGO FRANCO CORDEIRO (OAB:BA23214-A), DANIELE DA ROCHA MACHADO RIBEIRO (OAB:DF41590-A), HUILDER MAGNO DE SOUZA (OAB:DF18444-A), DANIELI DA ROSA LOEBLEIN (OAB:DF52097-A), FERNANDA DE ALMEIDA TOLEDO (OAB:DF55264-A), DEUSDEDITE GOMES ARAUJO (OAB:BA19982-A), RAFAEL LINO DE SOUSA (OAB:BA32437-A)

 RC01

 Voto

              

                 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal está restrita à definição da responsabilidade pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, diante da extinção da ação popular sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.

A extinção do processo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, não foi impugnada pelo apelante. Com efeito, o objetivo principal da ação foi alcançado na esfera administrativa, pois o Município de Casa Nova anulou o Processo Administrativo nº 037/2019 e o Contrato nº 160/2019, determinando o retorno do imóvel ao patrimônio público municipal.

A insurgência limita-se, portanto, ao capítulo da sentença que afastou a condenação dos demandados ao pagamento dos encargos sucumbenciais.

Nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, nos casos de perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.

A definição da responsabilidade pelos encargos processuais não depende, nessas hipóteses, da existência de pronunciamento judicial de mérito, mas da verificação de qual parte tornou necessária a propositura da demanda ou ocasionou sua inutilidade superveniente.

Com efeito o resultado só foi alcançado após o autor popular movimentar-se e recorrer ao judiciário para anular o ato reputado lesivo

Na ação popular, essa disciplina deve ser interpretada conjuntamente com o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, segundo o qual:

“qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”

A isenção constitucional dirige-se exclusivamente ao autor popular, salvo comprovada má-fé, e não alcança automaticamente os demandados, não sendo possível extrair de seu conteúdo uma imunidade sucumbencial em favor de quem deu causa ao ajuizamento da ação.

 

De igual modo, não se mostra adequada a aplicação, por simetria, do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, próprio da ação civil pública, para afastar a responsabilidade dos demandados na ação popular.

A Lei nº 4.717/1965 contém disciplina específica sobre a matéria. O seu art. 12 prevê a condenação dos responsáveis ao pagamento das custas, demais despesas judiciais e extrajudiciais diretamente relacionadas com a ação e honorários advocatícios.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar situação semelhante, afastou expressamente a aplicação do princípio da simetria entre a ação civil pública e a ação popular:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REGRA ESPECÍFICA DA LEI 4.717/1965. RECURSO PROVIDO.

1. O entendimento de que, pelo princípio da simetria, o art. 18 da Lei 7.347/1985 também beneficia a parte ré da ação civil pública não pode ser aplicado no processo instaurado por ação popular. Isso porque a Lei 4.717/1965 contém regra específica acerca do ônus da sucumbência, impondo expressamente a condenação da parte ré a custas e honorários sempre que vencida na demanda.

2. Há julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça aderindo ao entendimento de que, mesmo no caso de ações civil públicas propostas por associações, deve haver a condenação da parte ré ao pagamento de honorários, como forma de estimular a participação da sociedade civil no processo coletivo. As mesmas razões levam à conclusão de que isentar a parte ré da ação popular da obrigação de pagar honorários ao advogado da parte autora pode funcionar como um contraestimulo à participação do cidadão, que de alguma forma precisa remunerar o advogado que o representa.

3. No caso dos autos, após o ajuizamento da ação popular pela parte ora recorrente e o deferimento de cautelar, as partes contratantes rescindiram a avença, o que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito por perda de seu objeto. Consequentemente, as partes recorridas, que deram causa à demanda, devem ser condenadas ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 12 da Lei 4.717/1965.

4. Recurso especial provido.

(REsp n. 2.137.086/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).

2. No novo regime processual, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ganhou caráter residual, a ser exercido nas causas de inestimável ou irrisório proveito econômico, conforme o § 8º do art. 85 do CPC/2015.

3. A "equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC/2015 incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório" (AgInt no REsp 1807225/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019).

4. Quando não é possível estimar eventual proveito econômico, a egrégia Primeira Turma tem entendido que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo (REsp 1826794/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019).

5. Nas hipóteses de extinção da demanda sem resolução do mérito por perda superveniente de objeto, em que a demandada deve arcar com os ônus sucumbenciais, diante do princípio da causalidade, é possível arbitrar a verba honorária "com base na equidade, critério que encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º do CPC/2015." (AgInt no REsp 1836344/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020).

6. Caso em que a ação popular foi extinta sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (revogação no curso da demanda do edital de concorrência internacional cuja anulação se pleiteava) e, ante o princípio da causalidade, a parte ré foi condenada a pagar a verba sucumbencial.

7. Enquanto a parte autora, ora agravante, pretende o arbitramento dos honorários advocatícios em prol de seus advogados de acordo com os critérios dos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC/2015, ou seja, entre os percentuais mínimo de 1% e máximo de 3% sobre o valor atualizado da causa de R$ 1.660.000.000,00 (um bilhão, seiscentos e sessenta milhões), a Corte de origem reputou inestimável o valor da causa e entendeu que a verba honorária de sucumbência deveria ser fixada mediante apreciação equitativa, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), haja vista o seguinte: a) trata-se de pedido declaratório e não condenatório; b) não há proveito econômico a aferir; e c) houve exagero no valor atribuído à causa, porquanto a parte autora desconsiderou "o quantum que o Estado gastaria com o contrato sem ter um centavo sequer de retorno".

8. Não é possível discordar do pressuposto fático referente à impossibilidade de estimar o proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda e, assim, afastar a fixação da verba por equidade, em face do óbice inserto na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 

9. A tese de que o valor da causa espelhava o valor do contrato, segundo prescreve o art. 259 do CPC/1973, então vigente, não foi enfrentada na origem, porquanto deixou de ser agitada nos dois embargos de declaração ali opostos, pelo que, no ponto, o especial esbarra no óbice da Súmula 282 do STF.

10. O teor do §6° do art. 85 do CPC/2015, a despeito de invocado nos primeiros embargos, também não foi analisado pelo Tribunal a quo, o que permite a incidência da Súmula 211 do STJ.

11. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.

12. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.862.605/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 30/11/2020.)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).

2. No novo regime processual, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ganhou caráter residual, a ser exercido nas causas de inestimável ou irrisório proveito econômico, conforme o § 8º do art. 85 do CPC/2015.

3. A "equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC/2015 incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório" (AgInt no REsp 1807225/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019).

4. Quando não é possível estimar eventual proveito econômico, a egrégia Primeira Turma tem entendido que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo (REsp 1826794/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019).

5. Nas hipóteses de extinção da demanda sem resolução do mérito por perda superveniente de objeto, em que a demandada deve arcar com os ônus sucumbenciais, diante do princípio da causalidade, é possível arbitrar a verba honorária "com base na equidade, critério que encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º do CPC/2015." (AgInt no REsp 1836344/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020).

6. Caso em que a ação popular foi extinta sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (revogação no curso da demanda do edital de concorrência internacional cuja anulação se pleiteava) e, ante o princípio da causalidade, a parte ré foi condenada a pagar a verba sucumbencial.

7. Enquanto a parte autora, ora agravante, pretende o arbitramento dos honorários advocatícios em prol de seus advogados de acordo com os critérios dos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC/2015, ou seja, entre os percentuais mínimo de 1% e máximo de 3% sobre o valor atualizado da causa de R$ 1.660.000.000,00 (um bilhão, seiscentos e sessenta milhões), a Corte de origem reputou inestimável o valor da causa e entendeu que a verba honorária de sucumbência deveria ser fixada mediante apreciação equitativa, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), haja vista o seguinte: a) trata-se de pedido declaratório e não condenatório; b) não há proveito econômico a aferir; e c) houve exagero no valor atribuído à causa, porquanto a parte autora desconsiderou "o quantum que o Estado gastaria com o contrato sem ter um centavo sequer de retorno".

8. Não é possível discordar do pressuposto fático referente à impossibilidade de estimar o proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda e, assim, afastar a fixação da verba por equidade, em face do óbice inserto na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 

9. A tese de que o valor da causa espelhava o valor do contrato, segundo prescreve o art. 259 do CPC/1973, então vigente, não foi enfrentada na origem, porquanto deixou de ser agitada nos dois embargos de declaração ali opostos, pelo que, no ponto, o especial esbarra no óbice da Súmula 282 do STF.

10. O teor do §6° do art. 85 do CPC/2015, a despeito de invocado nos primeiros embargos, também não foi analisado pelo Tribunal a quo, o que permite a incidência da Súmula 211 do STJ.

11. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.

12. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.862.605/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 30/11/2020.)

 

No caso concreto, a ação popular foi ajuizada para questionar a alienação de imóvel pertencente ao Município de Casa Nova, formalizada por meio do Contrato nº 160/2019, oriundo do Processo Administrativo nº 037/2019.

O autor alegou que o bem, com área de 2.868,07 m², teria sido alienado por R$ 1.500.000,00, embora possuísse valor de mercado superior a R$ 5.500.000,00, apontando, entre outras irregularidades, preço vil, ausência de motivação pública válida e falhas na condução do procedimento administrativo.

A pretensão deduzida não se mostrou manifestamente infundada. Ao contrário, foi deferida medida liminar, no id 78484987, para suspender o Contrato nº 160/2019, impedir a prática de atos de disposição do imóvel e determinar o bloqueio administrativo de sua matrícula.

 

Ao final, no exercício da autotutela administrativa, o ente municipal reconheceu a existência de vícios e anulou integralmente o Processo Administrativo nº 037/2019 e o Contrato nº 160/2019, determinando o retorno do imóvel ao patrimônio público, conforme decisão juntada no id 501344969.

A providência administrativa satisfez  a pretensão almejada  na ação popular. O fato de a Administração ter anulado o ato antes da sentença de mérito não elimina a relação de causalidade, pois a demanda foi ajuizada justamente para obter a invalidação do procedimento e do contrato posteriormente anulados pelo  Município.

O exercício da autotutela, embora legítimo e respaldado pela Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, não afasta a responsabilidade pelos encargos decorrentes do processo que se tornou necessário em razão da prática do ato administrativo reputado lesivo e posteriormente invalidado.

Não se exige, para a incidência do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, a declaração judicial definitiva de ilegalidade. 

A perda superveniente do objeto pressupõe que o mérito já não será examinado, cabendo ao julgador  avaliar qual das partes deu causa à instauração da demanda.

Nesse contexto, está suficientemente demonstrada a responsabilidade do Município de Casa Nova, que conduziu o procedimento de alienação, celebrou o contrato administrativo questionado e, após o ajuizamento da ação e o deferimento da medida liminar, anulou os atos impugnados e restabeleceu a situação jurídica pretendida pelo autor.

A condenação do Município ao pagamento dos encargos sucumbenciais não decorre de punição ou de reconhecimento incidental de má-fé, mas da aplicação objetiva do princípio da causalidade.

Diversa, contudo, é a situação de Mary Rodrigues Figueiredo e da Câmara Municipal de Casa Nova.

Mary Rodrigues Figueiredo afirma que participou regularmente do certame, efetuou o pagamento integral do preço e cumpriu as obrigações contratuais, sustentando que as irregularidades se concentraram na fase interna do procedimento, conduzida pelo Município. Ressalta, ainda, que impetrou mandado de segurança contra a decisão administrativa que anulou o contrato, circunstância que revela não ter contribuído para o fato superveniente que ocasionou a extinção da ação.

A Câmara Municipal, por sua vez, participou da edição da lei autorizativa, mas não conduziu o Processo Administrativo nº 037/2019, não celebrou o Contrato nº 160/2019 e tampouco praticou o ato administrativo superveniente que ocasionou a perda do objeto.

Como não houve julgamento do mérito nem pronunciamento conclusivo acerca da participação individual dessas demandadas nas irregularidades apontadas, sua condenação não pode decorrer exclusivamente do fato de terem integrado o polo passivo. 

O princípio da causalidade exige a demonstração concreta da conduta de quem praticou o ato que resultou na necessidade de correção pelo ajuizamento da demanda.

Desse modo, a condenação aos encargos sucumbenciais deve recair exclusivamente sobre o Município de Casa Nova, cuja atuação administrativa deu causa à ação popular  e à posterior perda de seu objeto.

Também merece acolhimento o pedido de ressarcimento das despesas diretamente relacionadas com a ação popular, desde que comprovadas.

O apelante indicou o pagamento de R$ 500,00 pela elaboração de segundo laudo de avaliação do imóvel, conforme recibo de id 37407592, e de R$ 81,62 pela obtenção da certidão de inteiro teor, conforme documento de id 37407532.

Esses gastos guardam relação direta com a demonstração da alegada lesividade da alienação e com a identificação da situação jurídica do imóvel, enquadrando-se nas despesas extrajudiciais previstas no art. 12 da Lei nº 4.717/1965. Assim, uma vez comprovados documentalmente, devem ser ressarcidos pelo Município de Casa Nova, com as atualizações  devidas a partir de cada desembolso. 

Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada para condenar o Município de Casa Nova ao pagamento das  despesas processuais e  extrajudiciais comprovadas e diretamente relacionadas com a ação e aos honorários advocatícios, mantida a ausência de condenação de Mary Rodrigues Figueiredo e da Câmara Municipal de Casa Nova.

Quanto ao valor dos honorários sucumbencias, o STJ  possui entendimento de que, nas ações populares extintas sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, a condenação baseada no princípio da causalidade pode ser fixada por apreciação equitativa  Veja-se 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).

2. No novo regime processual, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ganhou caráter residual, a ser exercido nas causas de inestimável ou irrisório proveito econômico, conforme o § 8º do art. 85 do CPC/2015.

3. A "equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC/2015 incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório" (AgInt no REsp 1807225/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019).

4. Quando não é possível estimar eventual proveito econômico, a egrégia Primeira Turma tem entendido que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo (REsp 1826794/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019).

5. Nas hipóteses de extinção da demanda sem resolução do mérito por perda superveniente de objeto, em que a demandada deve arcar com os ônus sucumbenciais, diante do princípio da causalidade, é possível arbitrar a verba honorária "com base na equidade, critério que encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º do CPC/2015." (AgInt no REsp 1836344/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020).

6. Caso em que a ação popular foi extinta sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (revogação no curso da demanda do edital de concorrência internacional cuja anulação se pleiteava) e, ante o princípio da causalidade, a parte ré foi condenada a pagar a verba sucumbencial.

7. Enquanto a parte autora, ora agravante, pretende o arbitramento dos honorários advocatícios em prol de seus advogados de acordo com os critérios dos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC/2015, ou seja, entre os percentuais mínimo de 1% e máximo de 3% sobre o valor atualizado da causa de R$ 1.660.000.000,00 (um bilhão, seiscentos e sessenta milhões), a Corte de origem reputou inestimável o valor da causa e entendeu que a verba honorária de sucumbência deveria ser fixada mediante apreciação equitativa, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), haja vista o seguinte: a) trata-se de pedido declaratório e não condenatório; b) não há proveito econômico a aferir; e c) houve exagero no valor atribuído à causa, porquanto a parte autora desconsiderou "o quantum que o Estado gastaria com o contrato sem ter um centavo sequer de retorno".

8. Não é possível discordar do pressuposto fático referente à impossibilidade de estimar o proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda e, assim, afastar a fixação da verba por equidade, em face do óbice inserto na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 

9. A tese de que o valor da causa espelhava o valor do contrato, segundo prescreve o art. 259 do CPC/1973, então vigente, não foi enfrentada na origem, porquanto deixou de ser agitada nos dois embargos de declaração ali opostos, pelo que, no ponto, o especial esbarra no óbice da Súmula 282 do STF.

10. O teor do §6° do art. 85 do CPC/2015, a despeito de invocado nos primeiros embargos, também não foi analisado pelo Tribunal a quo, o que permite a incidência da Súmula 211 do STJ.

11. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.

12. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.862.605/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 30/11/2020.)

 

A situação examinada no referido precedente assemelha-se à situação retratada nos presentes  dos autos, pois também envolvia ação popular de natureza declaratória, extinta sem resolução do mérito em razão da revogação superveniente do ato administrativo impugnado, com condenação da parte responsável pelos encargos sucumbenciais em observância ao  princípio da causalidade.

No caso concreto, devem ser considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

A ação foi ajuizada em 2019, envolveu a análise de procedimento administrativo de alienação de imóvel público, pedido de tutela provisória, produção documental, interposição de recursos, apresentação de alegações finais e acompanhamento do feito até a anulação administrativa do contrato.

Diante dessas circunstâncias, mostra-se razoável e proporcional fixar os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em valor equivalente a dez salários mínimos vigentes na data deste julgamento, quantia suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido, sem ocasionar resultado desproporcional decorrente da adoção do valor atribuído à causa como base de cálculo. 

Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada para condenar o Município de Casa Nova exclusivamente  ao pagamento de eventuais despesas do processo,  ao ressarcimento das despesas extrajudiciais comprovadas  e diretamente relacionadas com a ação e aos honorários advocatícios, fixados equitativamente em valor equivalente a R$ 24.315,00. 

 O valor antecipado das custas/despesas  deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do desembolso, conforme índices fixados na  tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 870.947/SE.

Mantenho, nos demais termos, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, bem como afasto a condenação de Mary Rodrigues Figueiredo e da Câmara Municipal de Casa Nova ao pagamento dos encargos sucumbenciais. 

Posto isso, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença exclusivamente quanto aos encargos sucumbenciais e condenar o Município de Casa Nova    ao ressarcimento das despesas extrajudiciais comprovadas nos ids 37407592 e 37407532, diretamente relacionadas com a ação popular, e aos honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 24.315,00,  nos termos dos arts. 8º e 85, §§ 2º, 8º e 10, do Código de Processo Civil e do art. 12 da Lei nº 4.717/1965.

Os honorários advocatícios deverão ser atualizados monetariamente a partir deste arbitramento, enquanto as despesas extrajudiciais serão corrigidas desde os respectivos desembolsos, conforme índices fixados na  tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 870.947/SE.


 

Salvador, Sala das Sessões, 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator