PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001171-27.2022.8.05.0208
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):  
APELADO: CLEIBE MIRANDA BATISTA
Advogado(s):RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por servidora municipal, com o objetivo de obter a progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 102/2002, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, respeitada a prescrição quinquenal. O Município recorrente alegou ausência de regulamentação legal, inconstitucionalidade do dispositivo legal por ausência de impacto orçamentário e possibilidade de cumulação indevida com adicional por tempo de serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de avaliação de desempenho inviabiliza a progressão funcional horizontal prevista em lei municipal; (ii) estabelecer se há cumulação indevida entre progressão funcional e adicional por tempo de serviço; (iii) determinar se a ausência de estudo de impacto orçamentário impede a eficácia da norma que prevê a progressão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei Municipal nº 102/2002 prevê a promoção funcional horizontal como direito do servidor que cumpre os requisitos legais, incluindo o interstício temporal e a avaliação de desempenho. O §1º do art. 21 garante a promoção automática quando a Administração se omite em realizar a avaliação, tornando a norma autoaplicável.
A interpretação de que a norma exige regulamentação contraria sua literalidade e finalidade, pois legitima a omissão da Administração e esvazia o direito subjetivo da servidora, violando os princípios da legalidade e moralidade administrativa (CF, art. 37).
A atuação do Poder Judiciário ao reconhecer o direito à progressão funcional não configura violação à separação dos poderes, pois não cria nova obrigação, apenas reconhece um direito preexistente, frustrado por omissão do Executivo.
A progressão funcional horizontal e o adicional por tempo de serviço possuem naturezas jurídicas distintas — a primeira implica evolução na carreira, enquanto o segundo é vantagem pecuniária por tempo de serviço — não havendo identidade de fato gerador ou base de cálculo.
A alegada inconstitucionalidade do art. 21 da Lei Municipal nº 102/2002 por ausência de impacto orçamentário não prospera, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.075, pois o cumprimento de norma legal que assegura vantagens funcionais independe dos limites da LRF (LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I).
A sentença tem natureza declaratória, reconhecendo direito preexistente, razão pela qual é cabível o pagamento retroativo das diferenças salariais desde o preenchimento dos requisitos, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
A jurisprudência do STJ e do TJ/BA pacificou o entendimento de que a omissão da Administração na realização da avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor, sendo a progressão funcional ato vinculado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho não impede a progressão funcional horizontal prevista em lei, desde que cumpridos os requisitos legais pelo servidor.
A progressão funcional horizontal e o adicional por tempo de serviço são benefícios autônomos e cumuláveis, por possuírem fundamentos jurídicos distintos.
A ausência de estudo prévio de impacto orçamentário não inviabiliza o cumprimento de norma legal que assegura vantagem funcional ao servidor público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei Municipal nº 102/2002, arts. 19 a 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 53.884/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/06/2017; STJ, Tema Repetitivo 1.075; STF, RE 870.947/SE; TJ-BA, APL 8000984-29.2019.8.05.0271, Rel. Des. Sílvia Zarif, j. 19/07/2022; TJ-BA, APL 0000572-24.2011.8.05.0173, Rel. Desa. Rosita Maia, j. 15/04/2021; TJ-BA, APL 8000798-20.2018.8.05.0213, Rel. Des. Raimundo Cafezeiro, j. 02/09/2020; TJ-BA, APL 8002678-20.2019.8.05.0146, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 08/07/2021.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8001171-27.2022.8.05.0208, tendo como apelante o MUNICÍPIO DE REMANSO e, como apelada, CLEIBE MIRANDA BATISTA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001171-27.2022.8.05.0208
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):  
APELADO: CLEIBE MIRANDA BATISTA
Advogado(s): RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE REMANSO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida por CLEIBE MIRANDA BATISTA, ora Apelada, julgou procedente a pretensão autoral.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 77240602, transcrevendo os termos em que decidida a demanda:

“Ante o exposto:

1) Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade judicial concedida à impetrante, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil.

2) No mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, para:

a) Reconhecer, com base no artigo 21, § 1º, da Lei Municipal nº 102/2002, o direito da parte Cleibe Miranda Batista, à promoção funcional horizontal, no percentual aplicado à 08 (oito) Promoções Horizontais (2006, 2008, 2010, 2012, 2014, 2016, 2018, 2020), destinada ao cargo de merendeira, em observância aos ditames contidos no Anexo VI da Lei nº 102/2002;

b) Condenar o Município de Remanso/BA a efetuar o ajustamento salarial do(a) demandante, de acordo com a promoção reconhecida no item precedente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

c) Condenar o Município de Remanso/BA a pagar as diferenças salariais decorrentes do supracitado reenquadramento, no importe de R$ 15.370,15 (quinze mil trezentos e setenta reais e quinze centavos), já observada a prescrição quinquenal das parcelas que se venceram no período anterior aos 05 (cinco) anos precedentes ao ajuizamento da demanda, com correção monetária e juros de mora segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, uma única vez, a partir da citação, tudo nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021 e do artigo 405 do Código Civil;

d) Em razão da sucumbência, condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais antecipadas pela parte adversa, bem como de honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária (item "c"), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, com correção monetária e juros de mora segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, uma única vez, a partir do trânsito em julgado, tudo nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021 e do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil”.

 

Em suas razões recursais, id. 77240606, o ente Apelante citou a ausência de regulamentação municipal da promoção horizontal como óbice à sua efetivação, alegando que a norma não teria caráter autoaplicável.

Defendeu que a progressão funcional prevista na legislação local dependeria de regulamentação por decreto do Executivo, razão pela qual não poderia o Judiciário concedê-la diretamente, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

Sustentou a inconstitucionalidade da Lei nº 102/2002 por ausência de estudo de impacto financeiro e orçamentário, com base no art. 113 do ADCT, e invocou a necessidade de previsão orçamentária específica para que haja pagamento de valores retroativos.

Por fim, pleiteou que, se mantida a decisão, ao menos não haja retroatividade da promoção nem condenação ao pagamento dos valores vencidos.

A Apelada apresentou contrarrazões no id. 77240608, pela manutenção integral da sentença.

Instado a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça colacionou o parecer de id.80268336, opinando pelo desprovimento do recurso.

À secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 18 de junho de 2025.

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001171-27.2022.8.05.0208
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):  
APELADO: CLEIBE MIRANDA BATISTA
Advogado(s): RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do Recurso de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Insurge-se o Apelante contra a sentença que julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada pela Apelada, para reconhecer o seu direito à progressão funcional, com pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.

O apelante sustenta, em síntese, que a promoção funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 102/2002 não teria aplicabilidade imediata, em virtude da ausência de regulamentação por decreto do Executivo, conforme exigência do §3º do art. 21 do referido diploma e que a progressão automática somente seria possível após a constituição de comissão avaliadora e deflagração do processo de avaliação de desempenho.

Invoca, ademais, a tese de que a progressão funcional configuraria cumulação indevida com o adicional por tempo de serviço (quinquênio), tendo em vista o mesmo fato gerador.

Por fim, alega a inconstitucionalidade do art. 21 da Lei nº 102/2002, diante da ausência de estudo prévio de impacto orçamentário e financeiro, além da suposta falta de previsão da despesa em LDO e LOA, o que afastaria a eficácia da norma.

Adianta-se que a sentença não comporta reparos.

A progressão funcional horizontal está prevista na Lei Municipal nº 102, de 20/11/2002, que criou o plano de carreira e classificação de cargos, quadro, evolução e progressão funcional do pessoal estatutário da Prefeitura Municipal de Remanso, in verbis:

Art. 19. A promoção alcançará tão somente o servidor de carreira e far-se-á após cumprido o estágio probatório a cada dois anos de efetivo exercício, contanto que este tenha passado por avaliação que implica no cumprimento dos seguintes requisitos:

 

I – idoneidade moral;

 

II – eficiência;

 

III – disciplina;

 

IV – assiduidade;

 

V – dedicação ao serviço.

 

(...)

 

Art. 20. As promoções dos ocupantes de cargos das categorias funcionais far-se-ão, por merecimento:

 

I – na escala horizontal que consiste no deslocamento do funcionário de um nível salarial mais baixo para o outro imediatamente superior, dentro da mesma faixa salarial;

 

(...)

 

Art. 21. As promoções serão realizadas anualmente, no mês de março, após a deflagração do competente processo de avaliação de desempenho de funcionários, para aqueles que tenham direito na forma estabelecida no inciso I do artigo anterior.

 

§ 1º Quando a Administração Municipal deixar de promover a avaliação do funcionário, a qual alcançará a todos que tenham cumprido o tempo de dois (2) anos da última avaliação ou esse mesmo tempo em uma mesma referência salarial, este será automaticamente promovido horizontalmente e, verticalmente somente se atendidos os requisitos no inciso II do artigo 21.

 

(…)

 

O art. 20 da Lei Municipal nº 102/2002 prevê, de forma expressa, a promoção horizontal como forma de movimentação funcional por merecimento dos ocupantes de cargos públicos municipais. Já o §1º do art. 21 dispõe que, na hipótese de omissão do Poder Executivo quanto à realização da avaliação de desempenho exigida como requisito para a promoção, o servidor será automaticamente promovido, desde que tenha cumprido dois anos na mesma referência salarial ou desde a última avaliação.

Esse comando normativo, além de claro, objetiva impedir que a própria inércia da Administração Pública inviabilize o exercício de um direito legalmente assegurado aos servidores. A regra é autoaplicável e estabelece com precisão tanto os requisitos temporais quanto as consequências da omissão administrativa.

Assim, admitir a tese recursal de que a ausência de regulamentação impediria a concessão da promoção seria legitimar a omissão do ente público e esvaziar a finalidade da norma, em flagrante afronta aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, consagrados no art. 37 da Constituição Federal.

A interpretação que se pretende impor ao §3º do art. 21, de que a norma depende de regulamentação para ser aplicada, colide frontalmente com a própria redação do §1º, que garante a promoção automática diante da inércia da Administração. Desse modo, inexiste lacuna normativa ou impossibilidade de aplicação da lei.

No que tange à alegação de violação à separação dos poderes, igualmente não assiste razão ao apelante. O Poder Judiciário, ao reconhecer o direito à progressão funcional com base na norma vigente e na inércia do Executivo, atua no estrito cumprimento de sua função jurisdicional, sem substituir o administrador em sua função discricionária. A decisão judicial não cria novo direito, mas apenas reconhece aquele que já era previsto em lei e cuja fruição foi frustrada pela omissão do ente público.

Quanto à suposta cumulação entre a progressão funcional e o adicional por tempo de serviço, trata-se de benefícios distintos, com natureza jurídica diversa e fundamentos específicos. Enquanto o quinquênio consiste em vantagem pecuniária pelo tempo de serviço, sem impacto no desenvolvimento funcional do servidor, a promoção horizontal implica efetiva movimentação na carreira, com mudança de nível e reflexos na estrutura remuneratória. Não há, portanto, identidade de base de cálculo ou bis in idem.

No que se refere à alegação de inconstitucionalidade do art. 21 da Lei Municipal nº 102/2002 por ausência de impacto orçamentário, tampouco prospera. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.075, firmou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal”. Conforme previsto no art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a concessão de vantagem decorrente de determinação legal não se submete às limitações impostas em virtude da extrapolação de gastos com pessoal.

A norma em comento está em vigor há mais de duas décadas e tem sido aplicada de forma regular em diversas decisões judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, as quais reconhecem o caráter autoaplicável da progressão e a impossibilidade de se transferir ao servidor o ônus da omissão do ente público.

Ademais, a natureza da sentença que reconhece o direito à promoção funcional é declaratória, e não constitutiva. Reconhece-se, por meio dela, um direito preexistente, não sendo possível afastar seus efeitos retroativos até o limite da prescrição quinquenal, conforme entendimento sedimentado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável às obrigações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública.

Nesta linha de ideias e restando comprovado nos autos que a Apelada atendeu às exigências legais para a obtenção da progressão funcional, preenchendo os critérios determinados na Lei Municipal, irretocável a sentença aqui hostilizada, considerando que a servidora demonstrou, através de seu termo de posse (id. 77240580), que ocupa o cargo de Merendeira desde 20 de dezembro de 2004 e não progrediu horizontalmente (id. 77240581).

Ao revés, o Município de Remanso não fez prova da efetivação do pagamento na classe/nível perseguida pela servidora ou, tampouco, da existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos pleiteados.

A flagrante inércia do ente municipal em adotar as providências necessárias para realização do processo de progressão funcional de seus servidores não deve prejudicar o Apelado, eis que a Administração Pública não pode se valer da própria torpeza e desídia como base jurídica para eximir-se do cumprimento da obrigação legal.

Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que a inércia da Administração Pública em realizar avaliações de desempenho não pode prejudicar o servidor que já cumpriu os requisitos objetivos da progressão. O ato de progressão funcional é ato vinculado, não havendo margem para discricionariedade do ente público.

Nesta linha de intelecção, precedentes do STJ e desta Corte de Justiça:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE GOIÁS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 17.093/2010. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. […] 3. Dos dispositivos da Lei 17.093/2010, abstrai-se que a progressão funcional decorre do cumprimento de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que o servidor se encontrar (art. 6º) e em virtude do mérito e do desempenho das funções (art. 5º), cujo exame dos requisitos incumbe à Secretaria de Cidadania e Trabalho, após a oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 4. A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5. Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6. Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7. Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. […] (STJ - RMS n. 53.884/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI COMPLEMENTAR 016/2007 DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O ENTE PÚBLICO EM DETRIMENTO DO SERVIDOR. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. VALORES RETROATIVOS. PAGAMENTO NA FORMA DO RE 870.948 STF ATÉ A VIGÊNCIA DA EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 85, § 4º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 80009842920198050271, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022)

 

APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS. ATENDIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA DO DIREITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP. 1495146/MG. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Ao contrário do que afirma o réu, a autora instruiu os autos com documentos suficientes para comprovar o direito à progressão horizontal postulada, atendendo, assim, ao ônus da prova dos fatos constitutivos do direito buscado. [..]. Nessa senda, preenchidos todos os critérios previstos em lei pela requerente, deve a Administração Pública proceder à sua consequente progressão na carreira, por se tratar de ato administrativo vinculado. 2. A inércia da administração municipal em proceder à avaliação de desempenho de seus servidores, não tem o condão de cercear o servidor público de seus direitos, desde que preenchidos os demais requisitos previstos na norma. […] TJ-BA - APL: 0000572-24.2011.8.05.0173, Relator: Desa. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 283/2009. REQUISITO TEMPORAL. CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 36 MESES. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NÃO REALIZAÇÃO. EXCLUSIVA OMISSÃO DO RÉU. INÉRCIA ESTATAL CONFIGURADA. SUPRIMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL LIMITADORA. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS EM SEU PERCENTUAL MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 8000798-20.2018.8.050.213, Relator: Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2020)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI N. 1.520/97. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE AUTOMÁTICO ATRELADO AO SALÁRIO-MÍNIMO. PRECEDENTES DO TJBA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ARTS. 18 E 19 DA LEI MUNICIPAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA POR OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O MUNICÍPIO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINA A IMEDIATA PROGRESSÃO HORIZONTAL. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HIPÓTESE NÃO VEDADA PELA LEI N. 9.494/1997. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80026782020198050146, Relator: Des. ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021)

Quanto ao argumento do ente municipal da ausência de previsão legal para o pagamento de parcelas retroativas, a jurisprudência é clara no sentido de que as progressões funcionais geram efeitos financeiros desde o momento em que deveriam ter sido concedidas. Portanto, é devido o pagamento retroativo das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal.

 

III. CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

Sala de Sessões, de de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA