PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO. SOLIDARIEDADE. REDIMENSIONAMENTO PROPORCIONAL A CADA DEVEDOR. ÓBICE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. I – Imutável é o título judicial na fase de sua execução/cumprimento, sob pena de violação à coisa julgada. II – A solidariedade dos devedores com relação ao crédito em execução/cumprimento possibilita que o credor exija o valor integral do que lhe é cabível de quaisquer dos devedores, individual ou conjuntamente. III – Sendo a existência da solidariedade entre os devedores a adotada pelo título executivo, inviável é o redimensionamento do quantum debeatur de forma a autorizar cobrança apenas parcial do crédito ao Agravante, relativa a suposta proporcionalidade de sua sucumbência quanto aos demais devedores. IV – Evidenciado que as razões apresentadas no decisum agravado conformam-se com a lei e a jurisprudência acerca da matéria, inviável é a sua modificação. AGRAVO NÃO PROVIDO. Visto, relatado e discutido o Agravo de Instrumento nº 8063774-13.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. e como Agravado ALOÍSIO NERY DO ROSÁRIO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063774-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
AGRAVADO: ALOISIO NERY DO ROSARIO
Advogado(s):MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II ALOÍSIO NERY DO ROSÁRIO requereu o cumprimento de sentença em face de ARNALDO ANUNCIAÇÃO DO SACRAMENTO e HDI SEGUROS DO BRASIL S.A., atual denominação de SOMPO SEGUROS S/A, processo nº 0108927-09.2004.8.05.0001, com o objetivo de satisfazer o crédito estabelecido pelo título executivo, relacionado ao ressarcimento dos prejuízos sofridos por Exequente e aos ônus sucumbenciais. A seguradora Executada apresentou impugnação, na qual arguiu excesso de execução relacionado aos honorários advocatícios de sucumbência calculados pelo Exequente. O Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador rejeitou a impugnação, com o fundamento, em síntese, de que “tendo a sentença estabelecido, de forma expressa, a condenação solidária no pagamento de honorários arbitrados em 20% sobre o valor da causa, descabe, como dito, a pretendida modificação em cumprimento de sentença, pena de ofensa à coisa julgada, podendo o credor exigir o cumprimento da obrigação perante a impugnante, que tem assegurado o seu direito de regresso contra o coobrigado – art. 275 c/c art. 283, do Código Civil”. Inconformada, a Impugnante interpôs o agravo de instrumento ora em análise. Sustentou que a decisão agravada incorreu em equívoco, porquanto não observou que os honorários advocatícios devem ser proporcionais à sucumbência dela, Agravante. Argumentou que “foi sucumbente no valor total de R$ 111.593,82, sendo R$ 66.828,80, pagos em 31/05/2023 e R$ 44.765,02 na fase de cumprimento, referente aos juros executados. Desta forma, o valor dos honorários devidos pela Cia é de R$ 22.318,76, quantia equivalente à 20% sobre o valor total da sucumbência da Cia”. Afirmou que a interlocutória recorrida deixou de corrigir erro material existente no título executivo, vez que o mesmo arbitrou honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, estabelecido em um milhão de reais, e não sobre o valor da condenação indenizatória. Apontou que “O valor total requerido no cumprimento é R$ 1.556.480,49 (...), sendo R$ 586.695,35 (...) referentes aos honorários. Ora, o valor exigido pelos honorários equivale a 37,68% do total da condenação, superando em 17,68% o limite de 20% imposto no art. 85, §2º do CPC”. Articulou que “estando claramente configurado o erro material na fixação dos honorários, requer que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 20% do valor da condenação, em respeito ao art. 85, §2º do CPC, fixando o cumprimento no valor total de R$ 1.163.655,768, sendo R$ 969.713,14 de principal e R$ 193.942,69 a título de honorários.” Pediu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento, a fim de ser reformada a decisão precedente e acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na origem, com a consequente exclusão do excesso de execução questionado. Em decisão de id.71668694 foi indeferido o efeito suspensivo postulado para o recurso. As contrarrazões foram apresentadas no id.72394121, sem suscitar preliminares, porém requerendo aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e também de multa por litigância de má-fé. Examinei os autos e, estando em condições de proferir meu voto, os encaminho à Secretaria, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 25 de fevereiro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063774-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
AGRAVADO: ALOISIO NERY DO ROSARIO
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão de suspender e, ao final, reformar a decisão agravada que manteve o patamar da execução contra o Agravante deflagrada, desconsiderando a existência de mais de um devedor e que somente seria responsável por parte da condenação e a necessidade de modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios estabelecidos no título executivo, por resultar aquela em valor de condenação honorária superior ao patamar máximo de 20% previsto em lei. Na hipótese, os critérios utilizados pelo Exequente, para calcular os honorários sucumbenciais executados, foram aqueles previstos no título executivo judicial. Nele está previsto que “Por força do princípio da sucumbência, condeno os Acionados ao pagamento solidário das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 20% (vinte pct.) sobre o valor atualizado da causa.” - grifos adicionados E, tratando-se de sentença acobertada pelo manto da coisa julgada, descabido é o afastamento da solidariedade da obrigação sucumbencial e da base de cálculo por ele impostas (valor atualizado da causa). A jurisprudência tem linha intelectiva que respalda tal conclusão, como se infere, dentre muitos, do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DA PARTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DL N. 1.025/1969. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, geralmente, não é possível a revisão do valor dos honorários advocatícios fixados em título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação da coisa julgada. Não obstante, na hipótese em que é possível aferir erro material na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, é possível proceder à respectiva correção, na fase de cumprimento de sentença, na medida em que essa espécie de erro não forma coisa julgada. Precedentes. 3. No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento de sentença não é a via adequada à alteração dos honorários advocatícios de sucumbência, sob pena de violação da coisa julgada, pois não há erro material no título executivo nem decisão contrária a entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.153.545/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DADO À CAUSA. ALTERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. SUJEIÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença.". 2. Na espécie, o Tribunal de origem alterou o entendimento firmado em sentença transitada em julgado para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Assim decidindo, violou a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 3. Provimento do recurso para manter a base de cálculo dos honorários advocatícios nos moldes do que decidiu a sentença transitada em julgado. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.375.852/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024) “AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. ART. 20, §3º, DO CPC/1973. TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. No caso dos autos, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação (correspondente à repetição do indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, também violou a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda. 4. Ação rescisória procedente.” (AR n. 5.869/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021) Quanto à impugnação relativa à base de cálculo dos honorários, evidente, pois, a impossibilidade de sua modificação em fase de cumprimento de sentença. No que pertine ao instituto jurídico da solidariedade, impõe-se recordar que seu efeito principal é a permissão ao credor de exigir o crédito integral de todos, de alguns ou de um único devedor, razão pela qual, imposta também pelo título executivo transitado em julgado, inviável é, na fase de execução, o redimensionamento proporcional dessa obrigação. Também acerca dessa matéria a jurisprudência é didática: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, à luz do art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. Hipótese verificada nos presentes autos, em que se reconhece a solidariedade no custeio de tal verba. Precedentes. 2. Não há como afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem, pois "a impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1296593/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022), como no caso dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.701.927/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS NA DEMANDA. SENTENÇA QUE NÃO DISTRIBUIU, DE FORMA EXPRESSA, A RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 87, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A DOIS DOS TRÊS LITISCONSORTES. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em dizer se há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação das custas e honorários advocatícios, considerando que dois dos três vencidos litigam sob o benefício da justiça gratuita, além de saber se é possível a majoração dos honorários recursais na espécie. 2. O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda. 3. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente. 4. Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos. 5. Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Logo, não havia qualquer óbice à recorrente em executar o valor integral correspondente aos honorários advocatícios exclusivamente contra a ora recorrida. 6. Ademais, o fato de os outros dois executados litigarem sob o benefício da gratuidade de justiça não tem o condão de afastar norma expressa do Código de Processo Civil de 2015 - art. 87, § 2º -, sob o argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Os honorários recursais somente serão cabíveis em favor do advogado do recorrido, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) a decisão recorrida for publicada a partir de 18/3/2016, data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; ii) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido; e iii) houver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Logo, revela-se manifestamente incabível o pleito de majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do advogado da recorrente. 8. Recurso especial provido parcialmente. (REsp n. 2.005.691/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022.) Inviável o acolhimento dos argumentos recursais apresentados por Agravante, sob pena de violação da coisa julgada e do instituto da solidariedade dos devedores, na espécie. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063774-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
AGRAVADO: ALOISIO NERY DO ROSARIO
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
VOTO