PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO PEDIDO CAUTELAR. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS NÃO COMPROVADOS. DUPLICATA PROTESTADA POR FALTA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ANOTAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 0092616-64.2009.8.05.0001, figurando como apelante, W Z Y COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA, e apelado, SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/ Presidente Procurador(a) de Justiça 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0092616-64.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: W Z Y COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA.
Advogado(s): JOSE AUGUSTO COSTA SOBRINHO
APELADO: SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Advogado(s):ITAMAR DE SOUSA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por W Z Y COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Cautelar de Sustação de Protesto com Pedido Liminar, ajuizada em desfavor de SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 66692548): "As ações cautelares com objetivo de excluir ou impedir o protesto de títulos reclamam o reconhecimento da inexistência do débito ou a revisão deste em uma ação principal. Compulsando os autos verifica-se que não há qualquer prova quanto à inexistência ou inexigibilidade do crédito. Ao revés, a Autora confessa que os títulos são oriundos de relações comerciais regulares e, portanto, desprovidos de mácula. Convém salientar que não há mínima prova de acordo firmado pelas partes para prorrogação dos prazos de pagamento dos títulos ou mesmo a renegociação dos valores devidos. Com efeito, não há prova de ilicitude praticada pelo réu que enseje a contaminação das cártulas e/ou justifique a pretensão cautelar veiculada neste feito. Vale gizar que eventual desacerto ou precipitação no rompimento das relações comerciais entre as partes não contaminam os títulos legitimamente formados. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e 305 e seguintes do NCPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, por conseguinte, CONDENO a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, com base no art. 85, §2º do NCPC, fixo em 20% sobre o valor da causa, atualizada." Irresignada, a demandante interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em apartada síntese, que, embora possuísse contrato escrito, a maioria das tratativas eram feitas verbalmente em razão do bom relacionamento existente com a apelada. Nesse sentido, advoga que foi surpreendida ao receber intimações do cartório de protesto de títulos, informando que duplicatas emitidas pela apelada teriam sido representadas em decorrência do não pagamento por parte da apelante, vez que a apelada protestou títulos em desfavor da recorrente, sem que para tanto tenha cumprido a obrigação que lhe cabia. Ressalta que ao revés do entendimento do magistrado a quo, na relação entabulada entre as partes não havia registro de exigência de penalidades que pudessem gerar a apresentação dos títulos para protesto, vez que entre as partes ainda estava a vigorar relação contratual. Por fim, prequestiona a matéria e requer o provimento da apelação com a reforma da sentença prolatada, a fim de determinar a sustação do título ante o cumprimento dos requisitos legais quais sejam, o “fummus boni iuris” e o “periculum in mora”. Preparo recursal recolhido ao ID 66692553. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões de ID 66692557, pugnando pela manutenção da sentença e condenação da apelante em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0092616-64.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: W Z Y COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA.
Advogado(s): JOSE AUGUSTO COSTA SOBRINHO
APELADO: SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): ITAMAR DE SOUSA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Ação Cautelar de Sustação de Protesto, por meio da qual pleiteou o apelante a sustação dos protestos efetuados pelo recorrido, alegando o inadimplemento dos serviços contratados, havendo a referida ação sido julgada improcedente. Analisando detidamente os autos, depreende-se que a ação fora distribuída no ano de 2009, portanto na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Assim, se sob a égide do CPC/1973 a recorrente exerceu seu direito de propor uma ação cautelar, de modo que não há que se falar em alteração da via eleita simplesmente em razão da entrada em vigor do CPC/15, isso porque o ingresso da apelante na Justiça, através de sua exordial, consubstancia ato jurídico perfeito. Nesse sentido cabe inclusive a colação do disposto no art. 1.046, e seu respectivo § 1º, do CPC/15, "in verbis": Art. 1.046: "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código". Dessa forma, em relação aos procedimentos cautelares, devem se aplicar as diposições previstas no Código de Processo Civil de 1973. Infere-se que o objetivo da medida cautelar é preservar os interesses materiais das partes, enquanto reputados plausíveis (verossímeis) e relevantes juridicamente, para assegurar a efetividade da jurisdição e evitar possíveis e graves lesões a esses interesses, até que cesse o estado de perigo, ou seja, dado um provimento definitivo. Nesse contexto, a cautelar é medida de natureza temporária que tem como finalidade assegurar o resultado útil e possível da prestação jurisdicional, sendo cabível quando demonstrada a necessidade inadiável da providência pleiteada. Inicialmente, vale salientar que o processo cautelar visa assegurar provimento provisório, a fim de garantir o resultado eficaz e útil da decisão proferida no processo principal que busca efetivamente a composição da lide. Como cediço, os requisitos para o deferimento de uma providência cautelar dependem da demonstração de um dano potencial, ou seja, que o processo principal sofra risco de ser inútil se não deferida a medida cautelar, bem como a plausibilidade do direito substancial alegado pelo requerente. Nesse passo, o consagrado Humberto Theodoro Júnior, com propriedade, leciona: “Os requisitos para alcançar-se uma providência cautelar são, basicamente, dois: I – Um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; II – A plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.” (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, 41ª edição, Ed. Forense, p. 549). Como se evidencia dos autos, a parte autora, ora apelante, reconhece na peça exordial de ID 66692355 a 66692360, que se encontra em mora, contudo, alega que a ré, ora apelada, não cumpriu com sua parte na obrigação. No caso em tela, o fumus boni iuris não se acha perfeitamente preenchido, pois não se percebe a existência do defeito ou abuso do direito do exercício do protesto cambial. Vale referir que suposta tolerância no prazo e nas condições de pagamento não tornam a dívida inexequível, ou a anotação irregular e nula, haja vista que o título é certo, líquido e exigível. Nesse ponto, destaca-se que a sentença hostilizada não merece qualquer reforma, tendo o julgador primevo embasado o seu convencimento através de provas colacionadas aos autos, restando patente a condição de devedora contumaz da recorrente quanto ao negócio comercial celebrado com a acionada, vindo a mencionar, in verbis: “Compulsando os autos verifica-se que não há qualquer prova quanto à inexistência ou inexigibilidade do crédito. Ao revés, a Autora confessa que os títulos são oriundos de relações comerciais regulares e, portanto, desprovidos de mácula. Convém salientar que não há mínima prova de acordo firmado pelas partes para prorrogação dos prazos de pagamento dos títulos ou mesmo a renegociação dos valores devidos. Com efeito, não há prova de ilicitude praticada pelo réu que enseje a contaminação das cártulas e/ou justifique a pretensão cautelar veiculada neste feito. Vale gizar que eventual desacerto ou precipitação no rompimento das relações comerciais entre as partes não contaminam os títulos legitimamente formados.” É dizer, não restou evidenciado o preenchimento dos requisitos ensejadores da tutela requerida fumus boni iuris, e o periculum in mora, necessários ao acolhimento da irresignação da apelante. Ademais disso, como restou evidenciado nos autos, as alegações das partes, no sentido de quebra de contrato e inadimplência, são questões que demandam dilação probatória, o que poderá ser discutido em ação própria. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO - SUSTAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS AUSENTES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO MANTIDO. - A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade evidente do direito reclamado (fumus boni iuris) e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ausente qualquer dos requisitos é inviável o deferimento do pedido de sustação do protesto por ser necessária uma cognição mais profunda sobre suposto desacordo comercial e circulação do cheque. (TJ-MG - AI: 15844023420228130000, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 10/03/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência, que são cumulativos e servem tanto à tutela antecipada quanto à tutela cautelar. A tutela antecipada não pode ser concedida se houver necessidade de dilação probatória e não restarem demonstrados de plano a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (TJ-DF 07523297820208070000 DF 0752329-78.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inclusive, seguem arestos desta Egrégia Corte em demandas idênticas, com as mesmas partes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO CAMBIAL (DUPLICATAS). INADIMPLÊNCIA CONFIRMADA PELA PRÓPRIA DEVEDORA. VÍCIOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO NÃO DEMONSTRADOS. PROTESTO. ATO LEGAL DO CREDOR. INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO PEDIDO CAUTELAR. PRÉQUESTIONAMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTS. 476 DO CC E 20, $ 3º, DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0007239-28.2009.8.05.0001, Relator(a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 09/02/2017) APELAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NATUREZA ACESSÓRIA DA CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO PEDIDO CAUTELAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS DEVIDOS. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, $8º, DO CPC/2015. PRESERVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0037990-95.2009.8.05.0001, Relator(a): Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 18/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SENTENÇA MANTIDA. O deferimento de uma providência cautelar depende da demonstração de um dano potencial, ou seja, que o processo principal sofra risco de ser inútil se não deferida a medida cautelar, bem como da plausibilidade do direito substancial alegado pelo requerente. Não merece reforma a sentença, posto que não restou evidenciado os requisitos ensejadores da tutela requerida fumus boni iuris, e o periculum in mora, requisitos necessários ao acolhimento da irresignação do autor, ora apelante. Ademais disso, como restou evidenciado nos autos, as alegações das partes, no sentido de quebra de contrato e inadimplência, são questões que demandam dilação probatória, o que poderá ser discutido em ação própria. Apelação desprovida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0053677-15.2009.8.05.0001, Relator(a): Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/09/2022) DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATA PROTESTADA POR FALTA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ANOTAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2. A alegada tolerância existente durante o vínculo jurídico quanto à dilação dos prazos contratuais não torna a anotação irregular ou nula, haja vista que o título é certo, líquido e exigível, tendo a recorrida cumprido satisfatoriamente os requisitos legais (Classe: Apelação, Número do Processo: 0019652-73.2009.8.05.0001, Relator(a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 14/06/2017). No tocante a tese invocada nas razões recursais de "exceptio non adimpleti contractus", além de estar desprovida de qualquer prova nesse sentido, trata-se de manifesta inovação recursal, não podendo ser conhecida nesta instância. Por fim, descabe o requerimento do apelado de condenação do recorrente na multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a pretensão da parte autora está fundada na alegada existência de comportamento anterior da recorrida, quanto à dilação dos prazos para adimplemento da contraprestação, embora não tenham sido suficientemente demonstrados. Assim, não observo conduta dolosa a ensejar a aplicação da aludida multa. Dessa forma, não preenchidos os requisitos necessários a concessão da medida cautelar, deve ser mantida, em sua integralidade, a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, eis que fixados no patamar máximo legal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0092616-64.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: W Z Y COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA.
Advogado(s): JOSE AUGUSTO COSTA SOBRINHO
APELADO: SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): ITAMAR DE SOUSA SILVA
VOTO