PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Remessa necessária cível. Direito administrativo e processual civil. Servidor público municipal. Professor da rede pública de Canavieiras/BA. Ação de obrigação de fazer cumulada com pagamento de diferenças remuneratórias. Progressão funcional automática. Omissão do município na realização de avaliações de desempenho. Presença do direito subjetivo à mudança de referência salarial. Lei municipal nº 875/2008 e Lei municipal nº 968/2012. Interstício de três anos. Prescrição quinquenal. Critérios de atualização monetária. RE 870.947 (Tema 810/STF). EC nº 113/2021. Taxa SELIC. Honorários advocatícios. Manutenção da sentença. Negativa de provimento ao reexame necessário. I. Conhece-se do reexame necessário por força do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, não incidindo a hipótese de dispensa prevista no § 3º do mesmo dispositivo, porquanto o valor da condenação, embora a ser apurado em liquidação, não se enquadra, de plano, em nenhuma das exceções elencadas pela norma. II. A progressão funcional prevista em lei municipal constitui direito subjetivo do servidor público, e não mera faculdade discricionária da Administração. Preenchidos os requisitos temporais e não realizadas, pela municipalidade, as avaliações de desempenho e conhecimento no interstício previsto, opera-se a mudança de referência salarial de forma automática, por força expressa dos arts. 15, § 2º e 16, § 11, da Lei Municipal nº 875/2008, e do art. 11, § 11, da Lei Municipal nº 968/2012. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não se trata de equiparação remuneratória por isonomia, mas de cumprimento de progressão funcional expressamente prevista em lei. Precedente: STF, Rcl 19.359 AgR. III. As diferenças salariais retroativas são devidas desde a data em que o servidor preencheu os requisitos legais para cada mudança de referência, observada a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932). IV. Os critérios de atualização monetária devem observar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810), com aplicação do IPCA-E e dos juros equivalentes à taxa da caderneta de poupança até 08/12/2021, e da taxa SELIC de forma exclusiva e não cumulativa a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. V. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação observam o patamar previsto no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, afigurando-se consentâneos com a complexidade da causa. Reexame necessário conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 8001071-77.2025.8.05.0043, em que figura como Recorrida HELOÍZA ROCHA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator e pelos motivos a seguir expostos. Salvador/BA, data da sessão de julgamento. ________________________________________ PRESIDENTE 5ª Câmara Cível – TJBA ________________________________________ RELATOR 5ª Câmara Cível – TJBA ________________________________________ PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001071-77.2025.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):
RECORRIDO: HELOIZA ROCHA DA SILVA e outros
Advogado(s):MARIA JOSE ANDRADE REIS, LAUAN FRANCISCO REIS PASSOS, MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária Cível submetida a este Egrégio Tribunal de Justiça, por força do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, oriunda de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA (ID 101855696), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar com Indenização por Dano Material, ajuizada por HELOÍZA ROCHA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. A petição inicial narra que a autora é servidora pública municipal, exercendo o cargo de Professora desde 17/03/1998, quando foi aprovada em concurso público. Sustenta que a Lei Municipal nº 875/2008 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério de Canavieiras, assegurando ao professor o direito à mudança de referência salarial. Aduz que, amparada por esse direito, protocolou requerimentos administrativos perante a Administração Municipal, todos sem qualquer deliberação, em flagrante violação à Lei Municipal nº 1.117/2018, que fixa o prazo de vinte dias úteis para o Prefeito Municipal deliberar sobre requerimentos de funcionários públicos. Destaca que os artigos 15, § 2º e 16, § 11 da Lei Municipal nº 875/2008, bem como o art. 11, § 11 da Lei Municipal nº 968/2012, estabelecem que, na ausência da realização das avaliações de desempenho e conhecimento por parte do Município, a mudança de referência salarial deve ocorrer de forma automática. Requereu o enquadramento na referência IX, nível 3, além da condenação ao pagamento das diferenças salariais retroativas. O Município de Canavieiras, devidamente citado, apresentou contestação arguindo preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça, e, no mérito, alegou a impossibilidade de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário e a necessidade de avaliação formal para a progressão vertical. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença de parcial procedência (ID 101855696), cujo dispositivo determinou ao Município de Canavieiras que procedesse ao enquadramento da autora na referência IX, nível 3, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); condenou o réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas, a serem apuradas em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal; fixou os critérios de atualização monetária conforme o RE 870.947 (Tema 810/STF), com incidência do IPCA-E e juros equivalentes à poupança até 08/12/2021, e da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, por força da Emenda Constitucional nº 113/2021; e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Após decorrer o prazo sem interposição de recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário. Salvador/BA, 6 de abril de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001071-77.2025.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):
RECORRIDO: HELOIZA ROCHA DA SILVA e outros
Advogado(s): MARIA JOSE ANDRADE REIS, LAUAN FRANCISCO REIS PASSOS, MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. Da admissibilidade do reexame necessário A sentença de primeiro grau condenou o Município de Canavieiras à obrigação de fazer — consistente no enquadramento da servidora — e ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas a serem liquidadas. O Juízo de origem fundamentou o reexame necessário no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, que sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Cumpre verificar, de ofício, se incide alguma das hipóteses de dispensa previstas no § 3º do art. 496 do CPC, que exclui o reexame necessário quando o valor da condenação, do proveito ou do benefício for inferior a determinados patamares. No caso dos autos, a condenação ao pagamento de diferenças salariais retroativas é ilíquida, a ser apurada em cumprimento de sentença, e o valor da causa foi fixado em R$ 661.980,09 (seiscentos e sessenta e um mil, novecentos e oitenta reais e nove centavos). Não há, pois, como afastar, de plano, a sujeição ao duplo grau obrigatório, razão pela qual conheço do reexame necessário. II. Do mérito: progressão funcional automática e direito às diferenças salariais retroativas A controvérsia central nestes autos cinge-se à existência do direito da servidora à progressão funcional automática — com a correspondente condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas — diante da omissão do Município de Canavieiras em realizar as avaliações de desempenho e conhecimento previstas na legislação municipal. II.1. Do enquadramento da matéria e da inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 do STF Em sua contestação, o Município de Canavieiras invocou a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal para sustentar que o Poder Judiciário não poderia determinar aumento de vencimentos. A tese não prospera. O enunciado da Súmula Vinculante nº 37 veda ao Judiciário conceder aumento de vencimentos com fundamento no princípio da isonomia. Esse não é, contudo, o caso dos autos. A pretensão da autora não se funda em equiparação remuneratória com outros servidores, mas no reconhecimento do direito à progressão funcional expressamente prevista em lei municipal — direito subjetivo à promoção na carreira, cujos requisitos a própria legislação estabelece e cujo descumprimento configura ato ilícito da Administração. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, ao julgar a Reclamação nº 19.359 AgR, que a determinação judicial de enquadramento de servidor em nível funcional previsto em lei não importa em aumento de remuneração vedado pela referida súmula. O que se assegura, nessas hipóteses, é tão somente o cumprimento da lei, e não a concessão de vantagem sem amparo legislativo. II.2. Da progressão automática: análise das Leis Municipais nº 875/2008 e nº 968/2012 A Lei Municipal nº 875/2008, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério de Canavieiras, estabelece, em seus artigos 15, § 2º e 16, § 11, que, na ausência da realização das avaliações de desempenho e conhecimento por parte do Município, a mudança de referência salarial deve ocorrer de forma automática. Na mesma linha, o art. 11, § 11 da Lei Municipal nº 968/2012 dispõe que, não realizada a avaliação para promoção no prazo estipulado, a mudança de referência será automática. Essa sistemática é de meridiana clareza. O legislador municipal, ciente das dificuldades inerentes à realização periódica de processos avaliativos, optou por uma solução equilibrada: incumbiu a Administração de promover as avaliações e, ao mesmo tempo, criou uma válvula de segurança em favor do servidor, garantindo-lhe a progressão automática na hipótese de omissão do ente público. Trata-se de norma que protege o servidor de eventual inércia ou descaso administrativo. No caso dos autos, os documentos acostados à inicial demonstram que a autora conta com mais de vinte anos de efetivo exercício como professora da rede pública municipal de Canavieiras, tendo ingressado no cargo em 17/03/1998. O Município, por sua vez, não comprovou ter realizado qualquer avaliação de desempenho no interstício estabelecido pela legislação, tampouco respondeu aos requerimentos administrativos formulados pela servidora, em afronta ao prazo de vinte dias úteis fixado pela Lei Municipal nº 1.117/2018. Configurada a omissão da Administração Municipal, a regra da progressão automática é de rigorosa aplicação. Preenchidos os requisitos temporais previstos na lei, nasce o direito subjetivo da servidora à mudança de referência, e o Poder Judiciário não apenas pode, mas deve, quando provocado, assegurar seu cumprimento. A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica nesse sentido: o direito à progressão funcional decorre da lei, e a omissão administrativa em realizá-la não pode ser aproveitada pelo ente público em detrimento do servidor. Correta, portanto, a sentença ao determinar o enquadramento da autora na referência IX, nível 3, e ao reconhecer seu direito ao pagamento das diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal. II.3. Da prescrição quinquenal A sentença de primeira instância corretamente aplicou a prescrição quinquenal, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932, limitando a retroatividade das diferenças salariais ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O entendimento é sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para as pretensões de natureza remuneratória formuladas contra a Fazenda Pública. Nada há a reformar nesse ponto. II.4. Dos critérios de atualização monetária Os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), cuja tese é vinculante para as condenações impostas à Fazenda Pública em relações de natureza não tributária. Até 08/12/2021, incidem o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros equivalentes à taxa da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, incide unicamente a taxa SELIC, de forma não cumulativa, porquanto engloba, a um só tempo, a correção monetária e os juros moratórios, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça após a edição da referida emenda (Súmulas nº 188 e 523 do STJ). A sentença observou esses parâmetros com precisão, não havendo fundamento para qualquer modificação. II.5. Dos honorários advocatícios Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O percentual aplicado corresponde ao patamar mínimo legal e se mostra adequado às características do caso — ação resolvida por julgamento antecipado, sem fase instrutória de particular complexidade — e à natureza da causa, que envolveu a análise de legislação municipal e a aplicação de jurisprudência consolidada. Não há razão para modificação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Salvador/BA, 6 de abril de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001071-77.2025.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):
RECORRIDO: HELOIZA ROCHA DA SILVA e outros
Advogado(s): MARIA JOSE ANDRADE REIS, LAUAN FRANCISCO REIS PASSOS, MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA
VOTO