PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, III, IV E VIII, DO CP). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PLENITUDE DE DEFESA. MÉRITO: DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXISTÊNCIA DE VERSÕES FÁTICAS ANTAGÔNICAS COM SUPORTE PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro, que, acolhendo a decisão soberana do Conselho de Sentença, absolveu o Apelado das imputações de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VIII, do Código Penal) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, em razão de os jurados terem acolhido a tese de negativa de autoria. O Apelante requer a anulação do julgamento, suscitando preliminar de nulidade por conduta da defesa em plenário (art. 593, III, "a", do CPP) e, no mérito, alegando contrariedade manifesta da decisão em relação às provas produzidas (art. 593, III, "d", do CPP). II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (a) verificar se a aproximação física do réu aos jurados durante a fase de tréplica, para exibição de limitação física na mão direita, configura nulidade processual por violação à incomunicabilidade e à imparcialidade do Conselho de Sentença; e (b) definir se a decisão dos jurados, que reconheceu a tese de negativa de autoria, encontra suporte mínimo no conjunto probatório dos autos ou se está integralmente dissociada dos elementos de convicção colhidos durante a persecução penal. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento de nulidade no processo penal exige a demonstração efetiva de prejuízo concreto à parte que a alega (art. 563 do CPP – pas de nullité sans grief). A exibição de limitação física aos jurados, realizada publicamente durante os debates orais, sob a supervisão imediata e o controle do Juiz Presidente, insere-se no exercício da plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, "a", da CF/88), garantia que confere amplitude argumentativa e demonstrativa superior à ampla defesa ordinária. Não houve comunicação externa clandestina, inclusão de elemento estranho ao processo ou quebra da regularidade processual capaz de corromper a imparcialidade do Conselho de Sentença. 4. A soberania dos veredictos, inscrita no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, impede a anulação do julgamento quando a decisão do Conselho de Sentença encontra amparo em uma das versões plausíveis debatidas no processo. A intervenção revisional do tribunal ad quem é excepcional e limitada à hipótese de veredicto teratológico, arbitrário e integralmente dissociado de todo o acervo probatório. 5. A tese de negativa de autoria acolhida pelos jurados possui fundamento consistente na prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial, notadamente: (i) a impossibilidade de identificação visual dos executores do crime por todas as testemunhas presenciais, em razão do uso de balaclavas; (ii) a hesitação e as incertezas reveladas pelo próprio investigador de polícia civil em seu depoimento judicial, que admitiu não possuir informações diretas que vinculassem o Apelado ao grupo criminoso e não saber precisar o momento em que seu nome foi ligado ao crime; e (iii) a negativa firme do Apelado em interrogatório, conjugada com a alegação de limitação física incapacitante para o manuseio do armamento descrito. A existência de prova técnica de interceptações telemáticas favorável à acusação não torna o veredicto arbitrário quando a prova oral direta, colhida perante os jurados, sustenta a dúvida razoável. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A demonstração física de características ou limitações do réu aos jurados, realizada publicamente durante os debates orais e sob o controle do Juiz Presidente, constitui exercício da plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, "a", da CF/88) e não configura nulidade por quebra de incomunicabilidade sem a comprovação de efetivo prejuízo processual (art. 563 do CPP). 2. A decisão do Conselho de Sentença que acolhe a tese de negativa de autoria, amparada na ausência de reconhecimento visual por testemunhas presenciais, nas incertezas reveladas pela própria investigação policial e na insuficiência da prova indiciária para superar a dúvida razoável, não é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser mantida em respeito à soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/88). Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "a" e "c"; Código de Processo Penal, arts. 386, V, 563 e 593, III, "a" e "d". Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8011349-22.2025.8.05.0146, oriundos da Comarca de Juazeiro, em que figura como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Apelado LWAHN LINN DE LIMA LEANDRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, mantendo inalterada a sentença absolutória proferida em favor de Lwahn Linn de Lima Leandro, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011349-22.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LWAHN LINN DE LIMA LEANDRO
Advogado(s):PAULO RUBER FRANCO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Juazeiro (ID 98485742 e ID 98485736), que, em observância à decisão soberana do Conselho de Sentença, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu Lwahn Linn de Lima Leandro das imputações previstas no artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VIII (homicídio qualificado), e no artigo 288, parágrafo único (associação criminosa armada), ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, em razão de os jurados entenderem que não existiam provas suficientes de que o réu concorreu para a infração penal. Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação (ID 98485746), dividindo sua argumentação em dois eixos. Em sede preliminar, com fundamento no artigo 593, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Penal, o Órgão Acusador suscita a nulidade do julgamento. Argumenta que a defesa técnica promoveu a quebra da incomunicabilidade e da imparcialidade dos jurados durante a fase de tréplica, ao solicitar que o Apelado se aproximasse fisicamente do Conselho de Sentença para exibir uma sequela física no dedo da mão direita. Alega que tal conduta configurou uma manifestação externa, emocional e intimidatória, não submetida à produção regular de provas, capaz de corromper a validade de toda a sessão. No mérito, com base no artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, o Ministério Público sustenta que a decisão absolutória é manifestamente contrária à prova dos autos. Afirma que os relatórios de interceptação telemática e telefônica demonstram de forma cristalina a ligação do Apelado com os demais membros do grupo criminoso e com a execução do homicídio, tornando a tese de negativa de autoria totalmente divorciada do acervo probatório técnico. Requer, assim, a anulação do julgamento para a realização de novo júri. A defesa técnica do Apelado apresentou contrarrazões (ID 98485750), pugnando pelo desprovimento integral do recurso. Rebate a preliminar de nulidade afirmando que a exibição da mão do acusado foi um ato processual ocorrido sob a fiscalização do Juiz Presidente, inserindo-se no princípio da plenitude de defesa. Destaca que a falha física na mão do acusado é uma condição incapacitante que corrobora a impossibilidade de manusear armas de grosso calibre, sendo pertinente ao debate. Quanto ao mérito, argumenta que a absolvição tem amparo na dúvida razoável gerada pela prova oral colhida em juízo, uma vez que nenhuma testemunha presencial reconheceu visualmente o Apelado como o atirador mascarado, e que a interpretação policial das mensagens interceptadas não vincula o Conselho de Sentença. O parecer do órgão ministerial de segunda instância (ID 99744850) manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. O Procurador de Justiça opinou pela rejeição da preliminar de nulidade, por ausência de demonstração de prejuízo concreto, destacando que a ata de julgamento comprova que a situação foi gerida pelo magistrado, que interveio no momento oportuno. No mérito, opinou pelo respeito à soberania dos veredictos, apontando que a absolvição encontra suporte nas provas orais, especialmente na falta de reconhecimento direto pelos depoentes e nas dúvidas reveladas pelas próprias investigações policiais, concluindo que o veredicto não é arbitrário. Com este relatório, submeto o exame dos autos ao eminente Desembargador Revisor, nos termos regimentais. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011349-22.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LWAHN LINN DE LIMA LEANDRO
Advogado(s): PAULO RUBER FRANCO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade – tempestividade, adequação legal da via recursal eleita, legitimidade e interesse recursal –, conheço do presente recurso de apelação. A petição inicial acusatória narra que, no dia 27 de abril de 2023, por volta das 21h31min, na Praça da Amizade, localizada no bairro Itaberaba, no município de Juazeiro/BA, o Apelado Lwahn Linn de Lima Leandro, em conjunto com Rafael Medrado Macedo, atuando sob as ordens de Manoel Luiz dos Santos Neto e com o apoio logístico de Luiz Rodolfo Gomes Bezerra e João Vitor Rocha Lobo de Menezes, efetuou diversos disparos de arma de fogo que causaram a morte de Joanderson Silva de Andrade, conhecido como "Sorriso". Segundo a narrativa ministerial, a vítima participava da inauguração da praça pública em momento de celebração com seus familiares, segurando sua filha de onze meses nos braços, quando um veículo de cor branca parou no local. Dois indivíduos desceram do automóvel utilizando balaclavas e coletes com aparência oficial, anunciaram ser policiais e ordenaram que a vítima entregasse a criança. Imediatamente após a entrega, os atiradores efetuaram múltiplos disparos de arma de fogo de uso restrito, incluindo fuzil, caracterizando meio que resultou em perigo comum e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. A motivação do crime estaria vinculada a disputas pelo controle do tráfico de drogas e retaliação a ações anteriores da vítima contra o grupo criminoso denominado "Honda", liderado pelo corréu Manoel. A fase de instrução preliminar foi concluída com a prolação da decisão de pronúncia, que determinou a submissão de todos os acusados ao julgamento pelo Tribunal do Júri, com base na prova da materialidade consubstanciada no laudo necroscópico e nos indícios de autoria extraídos dos relatórios técnicos de análise de dados telemáticos (Operações Harwl e Scurra), os quais apontavam a estruturação e o planejamento do crime. O processo foi posteriormente desmembrado em relação ao Apelado (ID 98485675), originando os presentes autos. Submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença no dia 28 de novembro de 2025, os jurados reconheceram a materialidade do fato e a letalidade, porém responderam negativamente ao quesito relativo à autoria, absolvendo o Apelado com base na tese de negativa de autoria. Em plenário, a defesa sustentou a fragilidade das provas de identificação, apresentou elementos sobre limitações físicas do acusado e possível álibi. Diante da decisão popular, o Juiz Presidente proferiu a respectiva sentença absolutória (ID 98485736) e determinou a expedição do alvará de soltura (ID 98485738). A estrutura argumentativa do recurso ministerial divide-se em dois eixos centrais, que serão analisados separadamente: a preliminar de nulidade do julgamento e o mérito relativo à alegada contrariedade da decisão às provas dos autos. O Ministério Público argumenta que a atitude da defesa, ao posicionar o réu próximo ao Conselho de Sentença durante a fase de tréplica para exibir uma sequela física na mão direita, configurou nulidade absoluta do julgamento, por ter exercido influência emocional e intimidatória indevida sobre os jurados, comprometendo a imparcialidade que deve orientar a decisão popular. O Tribunal do Júri é orientado por princípios constitucionais próprios, inscritos no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, dentre os quais se destaca a plenitude de defesa (alínea "a"). Esta garantia confere aos advogados e defensores públicos uma amplitude argumentativa e demonstrativa qualitativamente superior à ampla defesa ordinária aplicada aos juízos singulares. No Tribunal do Júri, a defesa pode lançar mão de argumentos extrajurídicos – sociais, emocionais, filosóficos –, bem como de demonstrações concretas que reforcem suas teses perante juízes leigos que decidem por íntima convicção. A tentativa da defesa de demonstrar uma condição física do próprio acusado, presente em plenário, não se confunde com a inserção de elemento surpresa ou documento não juntado aos autos. Trata-se da apresentação do próprio sujeito passivo do processo àqueles que irão julgá-lo – recurso argumentativo que se insere no campo legítimo da plenitude de defesa. A defesa sustentava que a limitação motora na mão do réu, decorrente de fratura anterior, o tornava fisicamente incapaz de manusear e disparar armamento pesado, como o fuzil descrito na dinâmica do crime. A demonstração buscou conferir concretude aos relatórios médicos já constantes dos autos. É de extrema relevância registrar que o ato questionado ocorreu sob a estrita observação, fiscalização e controle do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, autoridade máxima responsável por garantir a regularidade e a ordem dos trabalhos em plenário (art. 497 do CPP). O magistrado acompanhou toda a movimentação, permitiu temporariamente a demonstração física por estar diretamente vinculada à tese defensiva e, após a rápida exibição, determinou o imediato retorno do acusado ao seu assento. Não existiu, portanto, qualquer contato externo não autorizado, diálogo clandestino ou apresentação de documento ou prova nova oculta da acusação. Tratou-se de uma exibição física imediata e transparente, submetida ao contraditório no mesmo instante. O instituto da incomunicabilidade protege o Conselho de Sentença de influências externas clandestinas, evitando que os jurados recebam informações de terceiros fora do controle do processo – situação diametralmente oposta à que se verificou nos autos. O sistema processual penal brasileiro adota o princípio da instrumentalidade das formas e da inexistência de nulidade sem prejuízo, consagrado na regra do artigo 563 do Código de Processo Penal, que estabelece que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" – tradução da máxima francesa pas de nullité sans grief, reiteradamente aplicada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. O Ministério Público alega que a aproximação gerou influência indevida e intimidatória, porém tal alegação reside no campo das suposições e percepções subjetivas, sem qualquer elemento concreto nos autos capaz de demonstrar que a absolvição foi determinada exclusivamente pela observação da mão do réu. O processo é extenso e conta com diversas camadas probatórias debatidas em plenário durante sessão prolongada de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (ID 99744850), alinhou-se a esse entendimento, destacando que: “[...] Bem é de ver que a ata de julgamento (ID 98485735) registra o protesto do Ministério Público, mas também evidencia que toda a situação ocorreu sob a presidência do Magistrado de origem, que é o fiscal da regularidade dos trabalhos em plenário. Conforme narrado nas próprias contrarrazões, o Juiz Presidente acompanhou o ato e procedeu à intervenção, quando julgou necessário, determinando o retorno do acusado ao seu lugar. Tal fato demonstra que o ato não se deu à revelia da autoridade judiciária, mas sim como parte da estratégia argumentativa da defesa, amparada pelo princípio constitucional da plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, 'a', CF). Adite-se que não se pode presumir que a simples aproximação do réu para a demonstração de um fato pertinente à sua defesa tenha sido a causa determinante para a formação da convicção dos jurados. A absolvição se deu pela negativa de autoria e é plausível que os jurados tenham se convencido por um conjunto de outros fatores e argumentos apresentados ao longo de todo o julgamento. Aliás, mister se faz explicitar que, no campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o reconhecimento de nulidade suscitada pela defesa exige a indicação oportuna de fórmula legal descumprida e a demonstração do prejuízo suportado pela parte, conforme expressão francesa “ne pas de nullité sans grief”, o que não pode ser observado, nos fólios, uma vez que o deslinde processual, em plenário, foi desenvolvido de modo regular, sem a demonstração de qualquer comprometimento da cognição dos jurados. [...]”. O controle exercido pelo juiz afasta qualquer suposição de que o ato ocorreu à revelia da Justiça ou que o ambiente de plenário foi dominado por irregularidades. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO . QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE E VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. TESTEMUNHA DO JUÍZO. ART. 209 DO CPP. MENÇÃO, EM PLENÁRIO, AO SILÊNCIO DO RÉU NA FASE INQUISITORIAL . EXPLORAÇÃO DA TESE EM DESFAVOR DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui entendimento de que mesmo as supostas nulidades absolutas exigem a demonstração do prejuízo para a parte, o qual não pode ser presumido em razão apenas da prolação de sentença condenatória, mas deve ser demonstrado de modo efetivo. 2. Somado a isso, cumpre destacar que: A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que não configura nulidade a ouvida de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo, conforme estabelece o art. 209 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da busca da verdade real (AgRg no AgRg no AREsp n . 2.006.684/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022). 3 . Na hipótese, conforme fundamentadamente destacado pela Corte de origem, não restou evidenciada a aventada quebra da incomunicabilidade em razão da oitiva de César de Almeida Cruz como testemunha do juízo, o qual foi conduzido até a sessão de julgamento pelo oficial de justiça e não assistiu pessoalmente qualquer depoimento. Além disso, foi consignado que César foi ouvido sem prestar o compromisso a que alude o art. 203 do Código de Processo Penal, pois fora admitido como assistente de acusação. Portanto, a defesa não cumpriu demonstrar o efetivo prejuízo suportado pela parte, à luz do art . 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, deixando de comprovar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal . No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, assim como na hipótese dos autos, não enseja a nulidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 907404 BA 2024/0138687-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024). De mais a mais, o art. 478 do CPP traz rol taxativo de condutas vedadas durante os debates sob pena de nulidade, referindo-se à menção à pronúncia como argumento de autoridade e à exploração do silêncio do réu. A exibição de sequela física não está expressamente prevista nesse rol, o que já fragiliza a tese da nulidade absoluta. Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. Além disso, a plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, "a", CF) é justamente o que distingue o júri do procedimento comum. Ela autoriza o uso de argumentos de natureza emocional, social e moral que seriam inadmissíveis em outros ritos. A exibição de uma sequela — especialmente se ligada aos fatos em julgamento — se insere nesse espaço constitucionalmente garantido. Dessa forma, diante da condução adequada pelo Juiz Presidente, do caráter lícito da argumentação defensiva inserida no âmbito da plenitude de defesa constitucional e da completa ausência de prejuízo processual devidamente comprovado pela acusação, rejeito a preliminar de nulidade. O artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal assegura, como direito e garantia fundamental, a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Essa norma constitucional confere estabilidade qualificada às decisões do júri popular, restringindo severamente a possibilidade de os tribunais de segunda instância modificarem o resultado dos julgamentos. A anulação de um julgamento popular com base na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do CPP não funciona como uma apelação ordinária, na qual o tribunal ad quem reavalia livremente qual tese considera mais justa ou adequada. A intervenção revisional é excepcional e limitadíssima: somente se justifica quando o veredicto se apresenta de forma teratológica, arbitrária e integralmente dissociada de todo o acervo probatório, sem qualquer conexão com os elementos de informação e prova constantes do processo. Nessa perspectiva, se o processo apresentar duas versões fáticas, ambas com algum grau de suporte probatório, e os jurados optarem por uma delas, o tribunal técnico não possui competência constitucional para cassar a decisão, ainda que considere a outra versão mais robusta ou convincente. O Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça consolidaram este entendimento em precedente que merece transcrição: JÚRI – ABSOLVIÇÃO. A absolvição do réu, ante resposta a quesito específico, independe de elementos probatórios ou de tese veiculada pela defesa, considerada a livre convicção dos jurados – artigo 483, § 2º, do Código de Processo Penal. (HC 178777, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020) Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inquirição de Testemunhas pelo Magistrado. Nulidade relativa. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO cpp. decisão DOS JURADOS. CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS. Soberania dos Veredictos. súmula n. 7/stj. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que rejeitou alegações de nulidade processual na oitiva de testemunhas, violação ao sigilo das votações do Conselho de Sentença e discordância do veredito do Tribunal do Júri com as provas dos autos de origem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inquirição direta de testemunhas pelo magistrado, em desacordo com o art. 212 do CPP, configura automaticamente nulidade processual; (ii) saber se a decisão dos jurados, que condenou o agravante por homicídio qualificado, está em contrariedade às provas dos autos, autorizando sua cassação nos termos do art. 593, III, "d", do CPP. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a inobservância do art. 212 do CPP, que prevê a inquirição das testemunhas pelas partes, configura nulidade relativa, exigindo demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada. No caso, não houve comprovação do alegado prejuízo sofrido pelo agravante, motivo pelo qual não se vislumbra ocorrência de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief, inscrito no art. 563 do CPP. 4. A decisão dos jurados, que condenou o agravante por homicídio qualificado, está amparada em provas testemunhais e elementos concretos constantes dos autos, não sendo manifestamente contrária às provas, o que impede a reforma da decisão dos jurados, conforme previsto no art. 593, III, "d", do CPP, em respeito ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, da CF 5. A pretensão de revisão das provas condenatórias e de reexame das circunstâncias fáticas quando da inquirição das testemunhas na instrução criminal encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial. 6. Ocorre a preclusão consumativa em relação à apresentação de teses não constantes desde as razões de recurso especial, não se prestando o agravo regimental como instrumento para oferecimento tardio de novos argumentos defensivos. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância do art. 212 do CPP configura apenas nulidade relativa, exigindo demonstração de efetivo prejuízo e arguição em momento oportuno para que possa ser declarada. 2. A decisão dos jurados, amparada em conjunto probatório concreto constante dos autos de origem, não pode ser cassada sob alegação de contrariedade às provas, salvo em casos excepcionais de manifesta dissociação com o conjunto probatório, conforme previsto no art. 593, III, "d", do CPP, pois deve prevalecer, em regra, o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 3. O revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A tese defensiva que não consta das razões de recurso especial apresentada tardiamente via agravo regimental configura inovação recursal, não podendo ser analisada por força da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, 563, 593, III, "d"; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 662.120/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.741.471/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.520.978/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024. (AgRg no AREsp n. 2.497.776/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. RESPALDO NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a condenação do réu, o que, na hipótese vertente, ocorreu em 25/04/2022. 2. No caso, as instâncias de origem, com apoio na prova dos autos, em especial, em depoimentos testemunhais, laudos periciais e outros meios de prova, concluíram pela existência de indícios suficientes acerca da autoria e da materialidade do delito, não havendo cogitar anulação do julgamento. 3. No tocante ao desfazimento da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, destaco que o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento, segundo o qual, Havendo duas versões acerca dos fatos, ambas ancoradas pelo conjunto probatório posto nos autos, o fato de o Júri optar por uma das teses que melhor lhes convenceram, não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. É certo que, somente aquela decisão que não encontra apoio em nenhuma prova dos autos é que pode ser anulada. (AgRg no HC n. 741.421/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe de 06/03/2024). 4. Entende este Tribunal que A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. (AgRg no AREsp n. 2.351.791/GO, rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/10/2023), não sendo essa a hipótese dos autos. 5. Superar as conclusões alcançadas na origem demandaria o revolvimento do conjunto probatório produzido, procedimento vedado em sede de habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 815.458/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.) O exame aprofundado dos autos revela um forte contraste entre a prova técnica produzida na fase investigativa e a prova oral colhida durante a instrução judicial, que evidencia a existência de duas correntes probatórias antagônicas – ambas com sustentação nos elementos do processo. A acusação estruturou seu caso a partir de sofisticados relatórios de inteligência policial resultantes das Operações Harwl e Scurra, que analisaram dados de aparelhos celulares, contas de e-mail e interceptações telefônicas e telemáticas. Nesses relatórios, a Polícia Civil concluiu que as mensagens trocadas entre investigados indicavam o planejamento do homicídio de Joanderson e apontavam o Apelado como um dos executores, vinculando-o à estrutura do grupo criminoso liderado pelo corréu Manoel. Contudo, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial e perante os jurados apresentou significativa fragilidade no que tange à identificação visual e indubitável do Apelado na cena do crime. As testemunhas presenciais foram unânimes e categóricas ao afirmar que os executores estavam completamente encapuzados, utilizando balaclavas e coletes balísticos, o que tornou impossível o reconhecimento facial dos atiradores. A companheira da vítima, Adriely da Silva Pereira Damasceno, narrou que os executores desceram do veículo com os rostos cobertos e portando armas longas, declarando que não conhecia nenhum dos homens. A mãe da vítima, Josilene da Silva Afonso, confirmou a ação violenta e repentina de homens mascarados, sem condição de identificar características que pudessem levar ao reconhecimento seguro dos criminosos. O irmão da vítima, Jeferson Silva de Andrade, corroborou integralmente que os dois atiradores estavam com máscaras e coletes. “[...] Que não conhece nenhum dos homens; que já ouviu sobre Manoel, mas foi bem por alto, nada especifico; que havia saiu minutos antes dos fatos; que ela estava com fome, foi numa lanchonete e depois passou numa farmácia para comprar fraldas; que era próximo do local; que a vítima estava com a mãe, a cunhada e seus dois irmãos, na hora dos fatos; que a vítima estava com sua filha nos braços; que estavam na praça; que era inauguração da praça; que contaram que chegou um carro, com dois caras de colete amarelo parecida com a de polícia e com o rosto coberto; que era um carro, palio branco 4 portas; que os homens que desceram, saíram das portas de trás; que os dois estavam com armas compridas; que os atiradores já desceram do carro abordando a vítima, que eles mandaram entregar a criança; que no momento que a vítima estava entregando a criança, deram o primeiro tiro; que um puxou a vítima e saiu arrastando; que, enquanto um estava atirando no rosto da vítima, o outro estava atirando para cima; que os dois atiradores atiraram; que um atirador era alto mais forte e o outro era mais baixo, meio magro; [...]” (Declarações de Adriely da Silva em fase judicial – Transcrição disponível no parecer ministerial e cuja gravação está disponível nos autos). “[...] que eles estavam na praça; que parou um carro bem na frente; que o seu filho estava brincando com a filha; que viu a presença de dois homens, já em cima de seu filho, mandando entregar a criança; que, quando seu filho virou para entregar a criança, atiraram nas costas dele;[...]” (Declarações de Josilene Da Silva Afonso em fase judicial - Transcrição disponível no parecer ministerial e cuja gravação está disponível nos autos) “[...]que a vítima entregou a filha a sua mãe; que o disparo foi pelas costas e aí todo mundo saiu correndo; que os dois atiradores estavam com máscaras e coletes;[...]” (Declarações de Jeferson Silva de Andrade em fase judicial – Transcrição disponível no parecer ministerial e cuja gravação está disponível nos autos). Elemento de especial relevância para a formação da convicção dos jurados foi o depoimento prestado em juízo pelo Investigador da Polícia Civil Luiz Flávio Amorim Gomes, responsável pelas investigações. O policial demonstrou hesitação e incerteza sobre o momento e a forma como o nome do réu foi inicialmente vinculado ao crime, o referido investigador declarou: “[...] “que chegou ao seu conhecimento do fato, no dia; que como estavam em outras investigações, este fato foi mais em interceptação; que tomaram conhecimento; que estavam investigando; que haviam alguns nomes de pessoas envolvidas; que eles não tiveram nenhuma ação direta nesse caso, já que estavam com outros trabalhos a cerca desse grupo; que a investigação foi em decorrência de interceptação telefônica; que a inteligência da polícia civil foi quem mais apurou o caso; que conhecia alguns dos acusados, mas outros só por nome; que tinha informações que os acusados integravam o mesmo grupo criminoso, exceto o Lwahn, que não tinha informação a respeito dele com o pessoal; que já conhecia a vítima; que já tinha investigado a vítima, e inclusive já realizou prisão dele de acusação de homicídio; que a vítima também tinha indicativos de outros delitos, como tráfico; que já havia investigações sobre a vítima; que chegou ao seu conhecimento que a vítima teve algum problema com o grupo, e isso teria sido causado a ordem de execução; que o problema era referente ao tráfico de drogas; que teve acesso a algumas coisas da interceptação, mas não recorda muito; que lembra de algumas imagens; que conseguiu captar a chegada do pessoal numa inauguração de uma praça e festa; que chegou os atiradores; que desceram dois do veículo no local onde estava a vítima; que algumas pessoas se afastaram; que um efetua o disparo; que o outro continha a população; que as pessoas que estavam próximas da vítima correram o risco de serem alvejadas, levando em conta a potência das armas utilizadas; [...] que tinha crianças; que lembra dos relatos que a vítima estava com crianças; que os atiradores utilizaram vestimentas; que os atiradores estavam encapuzados; que eram duas pessoas do porte alto; que os atiradores não eram muito fortes, nem muito gordos; que eram pessoas magras, com a estatura de média a grande; que a equipe dhpp está sempre envolvida em todas as investigações; que, como havia falado anteriormente, essas investigações partiu mais da inteligência, da interceptação e outros meios que foram utilizados; que na época era coordenador de SI da delegacia de homicídio; que na além da delegacia tem um grupo de inteligência que faz investigações, que faz relatórios a parte; que a gente comunga uns com os outros; que as equipes se comunicam; que não é necessariamente o mesmo trabalho; que, quando se começa a trabalhar uma interceptação que leva algum tempo, essas investigações são compartilhadas; que eles(os investigadores) tem acesso a boa parte ou total; que recebem ordens a serem seguidas, para serem cumpridas, como o levantamento de endereço; que o local de crime é verificado com os plantonistas da delegacia de homicídio; que no caso dos fatos, foi à noite, no final de semana; que na sequência, passa para a equipe do SI para dar continuidade nas investigações; que SI é serviços de investigação; que a equipe já tinha informações preliminares a respeito dos suspeitos e o Rafael era colocado como um dos suspeitos; que, quando há preliminares, tem duas situações a se fazer; que uma das é trabalhar em buscas para adquirir materialidade ou, como já estavam trabalhando em cima do grupo em outras as ações, também comprovadas; que eles (a equipe da delegacia) já estavam trabalhando as interceptação; que tinha o trabalho de SI e LI; que eles vão fechando o relatório de campo com alguma informações, como eles colheram desde o princípio; que não recorda como a imagem com o texto ‘assassino de meu filho’ chegou ao conhecimento dos investigadores, mas assegura que, se está no relatório, foi porque eles receberam de alguma forma; que pode ter sido de rede sociais ou diretamente dos familiares, mas, agora, não tem como informar especificamente como chegou ao conhecimento da polícia, pois ele tem várias situações, incluindo o grupo; que não dá para se recordar de tudo; que não tem como informar com precisão como chegou a imagem; que não conhece a mãe da vítima, e que também não sabe como foi a abordagem feita a ela; que não tem como responder pela mãe da vítima, ou dizer que ela fale ‘isso ou aquilo’; que o que pode dizer a respeito é que o material chegou para eles (depol) e eles confeccionaram o relatório, e em seguida encaminham para autoridade que preside o inquérito e dela à justiça; que não disse que não sabe de onde a imagem veio; que disse que não se recorda, tendo em vista os inúmeros casos com que trabalha, inclusive que o seu cliente (Rafael) é citado, onde ele( Rafael) é acusado; que se está no relatório, pode ter certeza que foi adquirido de forma lícita; que se chegou ao conhecimento deles (depol) eles vão colocar a informação no relatório; que não consegue responder exatamente, pois, como já disse, que não sabe de quem é a mãe que o senhor (advogado de Rafael) está falando; que não sabe o que a ‘mãe’ falou ou que tipo de abordagem foi feito a ela; que é muito difícil explicar coisas que fez há meses ou situações que tem anos; que não consegue precisar; que, agora dizer, que não há licitude nas provas, aí fica complicado responder para o senhor (advogado); que disse que não sabe esclarecer de onde veio; que o senhor (advogado) está colocando palavras em minha boca; que disse que não recorda do momento que chegou, a data, o momento, a hora; que se colocou no relatório é porque chegou; que sequer se lembrava da audiência de hoje, pois, por exemplo, tem dias que tem duas por dia; que não está lendo um processo para explicar para o senhor( advogado) ponto-a- ponto; que são inumeros inquéritos apurados, inclusive com Rafael como suspeito; que se tem um documento assinado por ele (o depoente) , o depoente só tem a ratificar; que preliminarmente receberam informações; que como tinham uma interceptação e lá há conversas bem claras da participação; que eles (os investigadores) não vão deixar de usar uma prova que já está ali comprovada e se comprovando a participação, para dar continuidade a investigação que futuramente vai chegar a algum lugar ou não; que se a investigação tomou outro rumo a investigação, que está lá comprovada a participação, a conversa deles com pessoas, com o cabeça do grupo; que se a equipe colocou no relatório que recebeu informações, foi porque recebeu; que não declinar nomes ou como chegou; que está dizendo que chegou informações de pessoas que viram a movimentação, reconheceram, viram a fuga, onde ficaram, como foi, quem levou arma; que a gente (os investigadores) sabiam de tudo isso já, mas não tinha como concretizar isso nessa sequência, mas cominou na interceptação, nos trabalhos de inteligência que fechou nesse sentido; que as informações foram meios de chegar até o suspeito e provar que ele (o suspeito) praticou ou não o crime; que não se recorda que a esposa de Rafael apresentou o vídeo; que, acha que teve algo nesse sentido; que não se recorda ao certo a sequência; que não se recorda ao certo a quem a esposa de Rafael apresentou o vídeo; que para o depoente é também uma surpresa que a esposa do principal suspeito, apresente um vídeo onde mostra que ele (Rafael) estava em outro local; que nos autos tem algumas perícias que provam exatamente o contrário, onde ele (Rafael) exibe arma; que o Rafael foi identificado de alguma forma; que recorda de alguém ter comentado algo a respeito do vídeo, mas que não pode confirmar para o senhor (advogado); que até porque, se a pessoa apresentou, teria que apresentar à Autoridade Policial, e que já não pode responder por ele, se ele colocou ou não colocou, recebeu ou deixou de receber; que, como havia dito anteriormente, que não tinha conhecimento do nome de Lwahn, participando de crimes com esse grupo; que, pelo que recorda, havia uma conversa com um dos membros do grupo que comenta entre eles sobre a participação do Lwahn seria um grande matador de Pernambuco e que estaria com o Rafael; que se recorda que começou as investigações com Lwahn a partir disso aí; que Lwahn entra exatamente na interceptação; que não recorda exatamente como foi feito esse nexo, até por que teve a questão do NI que fez esse relatório de inteligência; que acha que teve alguma ocorrência que levou até Lwahn; que não sabe precisar qual foi o momento que Lwahn foi lincado a esse crime e ao grupo; que não se recorda teve interceptação telefônica de Lwahn; que recorda de ter feito diligência, a pedido da Autoridade Policial, com o intuito de localizar alguns endereços, mas que não recorda ao certo como foi desenvolvidos essas tarefas; que, geralmente, quando é relatório tecnico, os investigadores recebem ordem de missão para ir até o determinado local e fazer levantamento complementar; que recorda de ter feito os levantamentos; que não se recorda exatamente como foi feito, até porque era passado para a Autoridade ou os demais colegas de investigação; que pessoalmente, não verificou nenhum contato de Lwahn com os demais suspeitos; que estava presente na busca e apreensão de Lwahn; que na residência de Lwahn foi apreendido um revolver calibre 38; que o próprio Lwahn informou que estava lá, que era de propriedade de seu pai, que é policial militar aposentado; que, com Lwahn foi encontrado uma pistola; que Lwahn apresentou a documentação de registro da arma; que Lwahn não tinha autorização para portar a arma; que não foi encontrado arma longa (fuzil ou doze) em poder de Lwahn; que não recorda da participação de outros ‘Luan’ no grupo; que não recorda do áudio; que recorda que houve toda essa conversação sobre a logística de entrega da arma entre eles, mas que não sabe precisar como, de fato, foi; que se João Vitor estava de tornozeleira, a Autoridade deve ter solicitado o registro do gps, mas que não dizer qual foi o procedimento feito, pois cabe a Autoridade.” (Depoimento do IPC LUIZ FLAVIO AMORIM GOMES - em fase judicial – Transcrição disponível no parecer ministerial e cuja gravação está disponível nos autos). Conforme se vê, o investigador explicou que a inserção do nome do Apelado nas investigações se baseou em referências feitas por terceiros em comunicações interceptadas, que o mencionavam como "um grande matador de Pernambuco" – informação de natureza indireta que a defesa explorou com precisão em plenário, demonstrando que a acusação se apoiava em ilações e conjecturas investigativas insuficientes para superar o patamar de dúvida razoável. O Apelado, ao ser interrogado em plenário, negou veementemente a prática do crime e a associação ao grupo criminoso, afirmando que sequer conhecia os supostos mandantes e que estava em outra cidade (Sobradinho) no momento exato do crime. Declarou que o corréu Manoel poderia ter se equivocado, havendo possível confusão com outra pessoa de nome "Luan". Ademais, a defesa apresentou a demonstração da sequela física na mão do acusado, questionando a viabilidade de operar um fuzil nas condições descritas pelas testemunhas. Disse o Apelado: “[...] Que já foi processado anteriormente pela suposta prática de homicídio na cidade de Petrolina, tendo sido absolvido; que não possui qualquer envolvimento na morte de Joanderson; que não conhece Joanderson; que não conhece Manoel; que conhece Rafael, seu colega, o qual residia em Juazeiro; que não conhece Luís Rocha, conhecido pela alcunha de “Lobão”; que somente tomou conhecimento dos fatos quando de sua prisão, ocasião em que residia em Sobradinho; que foi conduzido à Delegacia de Polícia, onde o Delegado lhe informou que estava sendo acusado do homicídio de indivíduo conhecido como “Sorriso”; que, no dia dos fatos, encontrava-se na cidade de Sobradinho; que não estava no local do ocorrido, porquanto permanecia em Sobradinho, cuidando de sua filha; que jamais integrou ou participou de organização criminosa; que não sabe informar se Rafael Medrado se encontrava na cidade na data dos fatos; que não manteve qualquer comentário acerca do homicídio de Joanderson; que foi preso em 23 de setembro de 2023; que não conhecia Manoel; que não conhecia Joanderson; que não possui qualquer vínculo ou relação com a facção denominada “Ronda”; que não detém qualquer envolvimento com a referida organização; que tentou obter imagens do mercado e da academia que frequentou no dia dos fatos, contudo não foi possível disponibilizá-las em razão do decurso do prazo para armazenamento; que não havia possibilidade de estar no local do crime, tendo em vista que se encontrava em Sobradinho, cuja distância até o local dos fatos é de aproximadamente 55 minutos; que foi preso em Sobradinho, na residência onde se encontrava trabalhando; que foram apreendidos uma arma de fogo e dois aparelhos telefônicos; que havia munições no local; que a arma apreendida encontrava-se devidamente registrada; que havia outra arma em sua residência, pertencente a seu pai, o qual foi militar; que, quando de prisão anterior em Petrolina, encontrava-se na posse de uma pistola não registrada; que, na Delegacia, foi-lhe exibida fotografia na qual aparece portando uma arma de fogo; que a referida fotografia foi tirada na residência de Rafael; que, se soubesse que a arma poderia lhe trazer prejuízos, jamais teria tirado tal fotografia. [...]” (Apelado Lwahn Linn de Lima Leandro -Transcrição disponível no parecer ministerial e cuja gravação está disponível nos autos). O Apelado também relata: “[...] “Que exerce as profissões de vendedor e mecânico; que não são verdadeiras as acusações que lhe são imputadas; que jamais integrou organização criminosa; que não conhece Manoel; que conhece Rafael, a quem conhecia apenas de vista, da rua; que mantinha relação de amizade com Rafael; que este era seu cliente, adquirindo roupas com ele; que não conhece os demais envolvidos; que não sabe informar se Manoel conhecia Rafael; que não conhecia a vítima; que Rafael não manteve qualquer contato com ele acerca de eventual prática criminosa; que não se recorda se já trocou fotografias em que aparecessem armas com Rafael; que não teve acesso integral às provas constantes dos autos; que não sabe por qual razão é mencionado por Manoel como “o maior matador do Estado de Pernambuco”; que não conhecia Manoel; que este pode ter se equivocado, pois jamais manteve qualquer contato com ele; que pode estar havendo confusão com outra pessoa de nome Luan; que tomou conhecimento de que seu nome estava sendo mencionado apenas quando já se encontrava no Conjunto Penal; que já respondeu a processo anteriormente na cidade de Petrolina, relacionado a um caso de homicídio [...]”. (Apelado Lwahn Linn de Lima Leandro -Transcrição disponível no parecer ministerial e cuja gravação está disponível nos autos). Diante desse cenário probatório bifurcado, torna-se evidente que o Conselho de Sentença não decidiu de maneira arbitrária ou irracional. Os jurados analisaram a prova técnica de comunicações apresentada pelo Ministério Público e a confrontaram diretamente com a prova oral contundente que atestava a total impossibilidade de identificação visual, bem como com o depoimento policial que revelou as fragilidades da construção investigativa. Ao optarem pela absolvição, os jurados concluíram que o conjunto de provas não transmitia a certeza exigida para fundamentar uma condenação criminal por homicídio qualificado. Reconhecer que os relatórios de dados telemáticos são provas irrefutáveis e absolutas seria retirar do júri o seu poder constitucional de valorar a credibilidade e a suficiência de todos os elementos apresentados. A prova indiciária baseada em interceptações de comunicações de terceiros, por mais sofisticada que seja, não possui hierarquia normativa sobre a prova oral direta produzida em contraditório judicial. Os jurados, como juízes do fato, possuem competência soberana para atribuir peso diferenciado a cada categoria de prova. A escolha dos jurados baseou-se no princípio da presunção de inocência e na dúvida em favor do réu (in dubio pro reo), o que representa uma versão completamente factível e respaldada na prova dos autos. Não há, portanto, dissociação completa entre o veredicto e o acervo probatório – há, sim, a opção por uma das correntes de prova existentes, o que é constitucionalmente intangível. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou neste exato sentido, requerendo o improvimento do recurso ministerial para manter a soberania da decisão popular. Vejamos: “[...] Com efeito, à vista do quanto evidenciado, muitas dúvidas permanecem a respeito da participação do apelado nos fatos delituosos, sub judice. A rigor, carece o in folio de elementos concretos e seguros o suficiente para apontar, sem rebuços, o envolvimento do recorrido nos fatos em questão. A prova oral amealhada não fornece, destarte, informações sobre a efetiva participação do acusado no delito. Os depoimentos colhidos são deveras frágeis, subsistindo incertezas que, por sua vez, não foram dirimidas pelas demais provas colacionadas aos autos. Tem-se que essa situação, por consequência, desautoriza a submissão do apelado a novo julgamento. Registre-se que a mácula apresentada acerca da decisão absolutória como tendo sido manifestamente contrária à prova dos autos, não se configura pelo simples acolhimento de versão diversa daquela sustentada, sobretudo quando a opção dos julgadores, no caso em exame, pela tese defensiva, encontra respaldo nos elementos de convicção reunidos nos fólios, sendo defeso à instância revisora substituir-se ao Conselho de Sentença na escolha da narrativa que venha a reputar, mediante acurado exame da prova, a mais convincente ou melhor demonstrada. [...] Nesse cenário, compreende-se que merece ser preservada a decisão dos juízes leigos, uma vez que respaldada em elementos probatórios coligidos, sob pena de afronta a preceito de índole constitucional. [...]”. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, mantendo inalterada a sentença absolutória proferida em favor de Lwahn Linn de Lima Leandro, em estrito respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Salvador, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011349-22.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LWAHN LINN DE LIMA LEANDRO
Advogado(s): PAULO RUBER FRANCO FILHO
VOTO