PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança em Ação Anulatória, na qual se pleiteava a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos da rejeição das contas do Embargante relativas aos exercícios de 2014 e 2015, sob a alegação de nulidades no processo administrativo, especialmente cerceamento de defesa. O acórdão impugnado entendeu ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, por demandar dilação probatória, e revogou decisão anterior que havia concedido tutela em sede de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise das provas relativas ao suposto cerceamento de defesa no processo administrativo de rejeição de contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado afasta expressamente a existência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), com fundamento na necessidade de dilação probatória, o que descaracteriza a alegada omissão. 4. O recurso revela nítido inconformismo com a conclusão do acórdão, configurando tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração, conforme precedentes do STJ. 5. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos são rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do caráter protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, sendo incabíveis quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. É cabível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando evidenciado o caráter protelatório dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.022, I a III, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, T6, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024; STJ, EDcl no REsp 1978532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, T2, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047864-43.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante FERNANDA SANTOS DA SILVA e como embargado URUCUCA CAMARA MUNICIPAL.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047864-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ANDRE ROCHA SANTOS, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, JANAINA ALVES DE ARAUJO
AGRAVADO: URUCUCA CAMARA MUNICIPAL
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração contra Acórdão (Id. 77219370) que denegou a segurança ao writ assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. LIMINAR INDEFERIDA PELO A QUO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA POR ESTE AD QUEM EM SEDE DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RETRATAÇÃO EMITIDA EM FACE DO RISCO DE IMPEDIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA À PREFEITURA MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DO AGRAVO INTERNO REVOGADA. 1. Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta estarem presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC. Assevera que o processo administrativo de rejeição de suas contas dos exercícios de 2014 e 2015 está eivado de nulidades, dentre elas, o cerceamento de defesa. 2. Da análise da decisão ora hostilizada, percebe-se que o magistrado singular a fundamenta no fato de que “não restam evidentes a violação do devido processo legal e da ampla defesa que demonstrem o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC”, o que, a priori, afastaria a probabilidade do direito, eis que o que se pretende é a anulação do processo que culminou com a rejeição das contas dos exercícios de 2014 e 2015. 3. Quando do julgamento do Agravo Interno manejado, considerou-se “demonstrado o risco ao resultado útil do processo, eis que o indeferimento da liminar a impedirá de se candidatar ao cargo de Prefeita do Município de Uruçuca-BA”, todavia, também registrou que, “em sede de cognição sumária, inerente a esta fase processual, não se tem como verificar se as alegadas nulidades ocorreram ou não, sendo imperiosa a dilação probatória”. 4. Como dito quando do julgamento do Agravo Interno, a matéria sub ocli demanda dilação probatória, sendo que a antecipação de tutela só foi deferida em face do risco de impedimento de registro da candidatura da Agravante. 5. Assim sendo, após a emissão do opinativo do Ministério Público, entendo que não restaram evidenciados os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Embargante sustenta a existência de omissão em relação da análise das provas, aduzindo a ocorrência de cerceamento de defesa. Contrarrazões não ofertadas (id. 82105726). Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047864-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ANDRE ROCHA SANTOS, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, JANAINA ALVES DE ARAUJO
AGRAVADO: URUCUCA CAMARA MUNICIPAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O Código de Processo Civil vigente prevê, em seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, conforme abaixo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. O Embargante sustenta a existência de omissão em relação da análise das provas, aduzindo a ocorrência de cerceamento de defesa. Da detida análise do Acórdão hostilizado, constata-se que o fundamento da negativa do provimento se dá pela necessidade de dilação probatória. Assim sendo, não assiste razão ao Embargante, eis que inexistem de vícios no Acórdão hostilizado, restando clara a intenção do Embargante na rediscussão da matéria já julgada, ante o seu inconformismo com o resultado final do recurso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ . OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art . 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n . 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3 . É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte . (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) (grifei) In casu, resta nítido o caráter protelatório do presente recurso horizontal, reclamando a aplicabilidade da multa prevista no art. 1.026,§2º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão vergastado por seus próprios fundamentos, aplicando-lhe a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, os quais arbitro em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047864-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ANDRE ROCHA SANTOS, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, JANAINA ALVES DE ARAUJO
AGRAVADO: URUCUCA CAMARA MUNICIPAL
Advogado(s):
VOTO