
DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. AÇÃO EM FACE DA SEGURADORA DO CAUSADOR DO DANO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 529 DO STJ. NO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO, NÃO CABE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO TERCEIRO PREJUDICADO DIRETA E EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA DO APONTADO CAUSADOR DO DANO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, etc.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Essa é a situação dos autos.
Em síntese, “A Autora moveu a presente ação contra a Requerida pretendendo o recebimento da quantia de R$ 17.596,45 (dezessete mil quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos), referente a danos causados a seu veículo.”.
Sentença proferida nos seguintes termos:
“Assim sendo, ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão deduzida através da ação, para condenar a Requerida ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL PROGRESSO a pagar à Autora o valor de R$17.596,45(dezessete mil quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos), correspondente ao orçamento realizado junto a oficina mecânica credenciada a associação, atualizada monetariamente e juros de mora, a partir do evento danoso, até o efetivo pagamento.”.
Irresignada, a parte acionada interpôs recurso inominado.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em face de: I - ANDERSON MANOEL TEIXEIRA DE MATOS (o qual, segundo alega a parte autora, era o condutor do veículo no momento do acidente); II - ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL PROGRESSO (ora recorrente); e III- SAMPAIO ANDRADE POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA.
Contudo, o contrato de seguro foi entabulado entre a segunda acionada (ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL PROGRESSO) e o proprietário do veículo, Sr. ALAN SANTOS DE SOUZA, o qual não foi incluído no polo passivo da presente demanda.
Isto posto, cumpre ressaltar que a recorrente, na sua contestação (evento 19, página 25 e seguintes), impugnou especificamente os fatos narrados e os documentos acostados pela parte autora.
Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela acionada, com fundamento na Súmula 529 do STJ: “No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.”.
No caso dos autos, a parte acionante demandou somente contra a seguradora, não trazendo ao polo passivo o segurado/proprietário – mesmo ciente de tais informações –, o que era necessário para que a ação prosseguisse, considerando que não existe nenhum vínculo contratual entre a parte autora e a seguradora.
Observe-se que, em nenhum momento, houve o reconhecimento, pela seguradora, de que a culpa pelo acidente era do segurado.
Ademais, vale ressaltar que o seguro de responsabilidade civil facultativo não se revela espécie de estipulação a favor de terceiro alheio ao negócio entabulado entre seguradora e segurado. Deveras, o ajuizamento direto e exclusivo contra a seguradora ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente por inviabilizá-la na defesa das narrativas constantes da exordial.
Nesse sentido:
VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR TERCEIRO CONTRA A SEGURADORA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO NCPC. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO EM LITISCONSÓRCIO COM O SEGURADO. PRECEDENTES STJ (RESP 962.230-RS). EXTINÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO,Número do Processo: 0031132-04.2016.8.05.0001,Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ,Publicado em: 10/03/2018 )
EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. COLISÃO DE TRÂNSITO. DEMANDA MOVIDA DIRETAMENTE EM FACE DA SEGURADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO VENTILADO PELA PARTE AUTORA, POSTULANDO PELA REFORMA DA R. SENTENÇA. CONSOANTE ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 96.2230), DESCABE AÇÃO DE TERCEIRO AJUIZADA DIRETA E EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DIRECIONAMENTO DA ACTIO TAMBÉM CONTRA O SEGURADO, CAUSADOR DO ILÍCITO . INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA 529 DO STJ. PRECEDENTES DO EGRÉGIO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. REFORMADA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0122522-89.2015.8.05.0001,Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 16/08/2018 )
RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. AÇÃO EM FACE DA SEGURADORA DO CAUSADOR DO DANO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 529 DO STJ. NO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO, NÃO CABE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO TERCEIRO PREJUDICADO DIRETA E EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA DO APONTADO. EXTINÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0008736-23.2022.8.05.0001,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 11/05/2023 )
Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado, para extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva ad causam da acionada, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e da Súmula 529 do STJ.
Sem custas e honorários.
Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”, nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC.
Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.
Salvador/BA, data registrada no sistema
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO RELATORA