PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada por RAIMUNDO DE SOUZA COSTA, policial militar aposentado, reconheceu o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave e determinou a restituição dos valores retidos indevidamente, com correção pela taxa SELIC, além de condenar o ente federado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em caso de ausência de resistência à pretensão autoral e inexistência de requerimento administrativo prévio por parte do autor. 3. O princípio da sucumbência, previsto no art. 85 do CPC, rege, em regra, a imposição dos ônus da sucumbência à parte vencida, mas admite mitigação nos casos em que a parte demandada não tenha dado causa à propositura da ação. 4. O princípio da causalidade impõe a responsabilidade pelas despesas processuais à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, sendo inaplicável a condenação em honorários advocatícios quando ausente a pretensão resistida e inexistente provocação administrativa prévia. 5. A jurisprudência do STJ (REsp 1.523.943/SP; REsp 1.428.593/RS; AgRg no AREsp 434.597/MG) é pacífica no sentido de que, nos casos em que a parte ré reconhece o pedido e não houve tentativa de solução extrajudicial pela parte autora, não se configura lide, afastando-se a condenação em honorários advocatícios. 6. No caso concreto, o autor não protocolou pedido administrativo solicitando a isenção tributária antes de ajuizar a ação, e o Estado da Bahia reconheceu o direito postulado já na contestação, fixando inclusive a data de início do benefício, o que evidencia a ausência de resistência injustificada. 7. A atuação judicial decorreu exclusivamente da opção do autor por acionar o Judiciário sem prévia tentativa de solução administrativa, sendo incabível impor à Fazenda Pública o ônus dos honorários sucumbenciais. 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da causalidade afasta a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando não há resistência à pretensão autoral e a demanda poderia ter sido evitada mediante requerimento administrativo prévio. 2. A simples inexistência de defesa de mérito direta, acompanhada do reconhecimento do pedido pela parte ré, afasta a configuração de sucumbência processual. 3. A opção do autor por judicializar pretensão que poderia ser resolvida extrajudicialmente transfere a ele o ônus da instauração da lide. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 90, § 4º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8171445-92.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada RAIMUNDO DE SOUZA COSTA. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171445-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RAIMUNDO DE SOUZA COSTA
Advogado(s):JULIO JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.523.943/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.04.2015; STJ, REsp 1.428.593/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 14.03.2014; STJ, AgRg no AREsp 434.597/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18.12.2013; TJES, Apelação / Remessa Necessária 50064811720238080024, Rel. Des. Heloísa Cariello, j. 00.00.0000.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO nº 8171445-92.2024.8.05.0001, proposta por RAIMUNDO DE SOUZA COSTA, policial militar aposentado, em que pleiteia a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. A sentença recorrida reconheceu o direito do autor à isenção do imposto de renda, fixando como termo inicial o mês de setembro de 2024, data do diagnóstico da moléstia grave, e condenou o Estado da Bahia à restituição dos valores descontados a esse título, devidamente corrigidos pela taxa SELIC. Ainda, deferiu tutela de urgência determinando a suspensão imediata dos descontos, e condenou o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais, o ESTADO DA BAHIA não se insurge contra o mérito da sentença, mas apenas quanto à condenação nas verbas de sucumbência. Sustenta que, ao reconhecer expressamente o pedido autoral em sua manifestação, não teria havido resistência à lide, razão pela qual não seria devida a condenação em honorários advocatícios. Fundamenta sua pretensão no princípio da causalidade e nas disposições do art. 90 do CPC, alegando que a opção do autor pela via judicial, sem prévio requerimento administrativo, não poderia ensejar a imposição de ônus sucumbencial ao ente público. Em contrarrazões, o recorrido RAIMUNDO DE SOUZA COSTA pugna pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171445-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RAIMUNDO DE SOUZA COSTA
Advogado(s): JULIO JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada por RAIMUNDO DE SOUZA COSTA, policial militar aposentado, reconheceu o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave e determinou a restituição dos valores retidos indevidamente, com correção pela taxa SELIC, além de condenar o ente federado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em caso de ausência de resistência à pretensão autoral e inexistência de requerimento administrativo prévio por parte do autor. 3. O princípio da sucumbência, previsto no art. 85 do CPC, rege, em regra, a imposição dos ônus da sucumbência à parte vencida, mas admite mitigação nos casos em que a parte demandada não tenha dado causa à propositura da ação. 4. O princípio da causalidade impõe a responsabilidade pelas despesas processuais à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, sendo inaplicável a condenação em honorários advocatícios quando ausente a pretensão resistida e inexistente provocação administrativa prévia. 5. A jurisprudência do STJ (REsp 1.523.943/SP; REsp 1.428.593/RS; AgRg no AREsp 434.597/MG) é pacífica no sentido de que, nos casos em que a parte ré reconhece o pedido e não houve tentativa de solução extrajudicial pela parte autora, não se configura lide, afastando-se a condenação em honorários advocatícios. 6. No caso concreto, o autor não protocolou pedido administrativo solicitando a isenção tributária antes de ajuizar a ação, e o Estado da Bahia reconheceu o direito postulado já na contestação, fixando inclusive a data de início do benefício, o que evidencia a ausência de resistência injustificada. 7. A atuação judicial decorreu exclusivamente da opção do autor por acionar o Judiciário sem prévia tentativa de solução administrativa, sendo incabível impor à Fazenda Pública o ônus dos honorários sucumbenciais. 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da causalidade afasta a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando não há resistência à pretensão autoral e a demanda poderia ter sido evitada mediante requerimento administrativo prévio. 2. A simples inexistência de defesa de mérito direta, acompanhada do reconhecimento do pedido pela parte ré, afasta a configuração de sucumbência processual. 3. A opção do autor por judicializar pretensão que poderia ser resolvida extrajudicialmente transfere a ele o ônus da instauração da lide. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 90, § 4º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. VOTO De antemão, constato que o presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto extrínsecos, quanto intrínsecos. Dessa forma, conheço da presente apelação. Trata-se de recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, promovida por RAIMUNDO DE SOUZA COSTA, policial militar aposentado, na qual se reconheceu o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor, em razão da moléstia grave que o acomete. O ponto central da insurgência recursal, frise-se, não ataca o mérito da sentença quanto ao reconhecimento do direito material do autor, mas apenas a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Estado da Bahia sustenta que não ofereceu resistência à pretensão autoral e que o ajuizamento da demanda poderia ter sido evitado, caso tivesse sido instado administrativamente a apreciar a matéria, o que não ocorreu, eis que o autor jamais protocolou pedido administrativo junto ao ente federado, optando diretamente pela via judicial. A controvérsia, pois, restringe-se à análise da legitimidade da condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. No processo civil brasileiro, a condenação em verbas sucumbenciais é regida, por regra, pelo princípio da sucumbência, disposto no caput do art. 85 do CPC. Todavia, a jurisprudência pátria consolidou há muito a aplicação do princípio da causalidade em hipóteses excepcionais, a exigir do julgador análise mais detida sobre a real motivação do ajuizamento da ação. Especificamente quanto à hipótese de reconhecimento do pedido por parte do réu, dispõe o art. 90 do CPC: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º. Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” Todavia, a aplicação cega da literalidade do caput do art. 90 do CPC pode levar a injustiças quando não se observa quem efetivamente deu causa à propositura da ação. Tal é a lição extraída do princípio da causalidade, no sentido de que, “nas ações em que não se configura resistência da parte ré, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.523.943/SP, reconheceu a impossibilidade de condenação em honorários de sucumbência ante à ausência de pretensão resistida. Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.523.943 - SP (2015/0071094-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO RECORRENTE : JOEL GEBARA DE OLIVEIRA ADVOGADO : JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR E OUTRO (S) RECORRIDO : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS : JORGE DONIZETI SANCHEZ MARIA HELENA DE CARVALHO ROS E OUTRO (S) DECISÃO É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual, as cautelares de exibição de documento possuem natureza de ação, e não de mero incidente processual, nos termos do art. 844 do CPC. Dessa forma, os casos de procedência do pedido, reclamam a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade. No entanto, apesar da desnecessidade de exaurimento da via administrativa para caracterizar o interesse de agir, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios somente ocorrerá quando ficar caracterizada a pretensão resistida na exibição dos documentos. Nesse mesmo sentido, confiram-se: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 20, §§ 3º e 4 º, DO CPC. 1. Ação cautelar de exibição de documentos ajuizada em 09.02.2012. Recurso especial concluso ao Gabinete em 07.11.2013. 2. Discussão relativa ao cabimento e à possibilidade de majoração dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias em virtude da sua irrisão. 3. As ações cautelares de exibição de documento, por possuírem natureza de ação, e não de mero incidente processual, nos termos do art. 844 do CPC, ensejam, na hipótese de sua procedência, a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade. 4. Embora o exaurimento da via administrativa não seja condição para a propositura da ação, só haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a caracterização da pretensão resistida. 5. Não tendo sido apresentado recurso contra a sentença que fixou os honorários advocatícios, pelo vencido, incabível a sua supressão, sob pena de reformatio in pejus. 7. Recurso especial não provido."( REsp 1428593/RS, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/03/2014)."PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na ação de exibição de documentos, somente há se falar em condenação da parte ré em honorários advocatícios nos casos em que ficar configurada a resistência da pretensão. Aplicação do princípio da causalidade. 2. É inviável o recurso especial para obter o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido." ( AgRg no AREsp 434.597/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18/12/2013). Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao apreciar a questão da sucumbência, expressamente consignou que não houve pretensão resistida, pois a instituição financeira, por ocasião da defesa, exibiu o documento e que não há nos autos, prova de que o ora recorrente tenha requerido a exibição na esfera administrativa, com a consequente recusa, conforme se infere do seguinte excerto do acórdão recorrido, verbis: "Conforme se vê dos autos, tão logo citada, a instituição financeira apresentou o documento pleiteado (fls. 26/62). (...) Portanto, faltando a causalidade, como no caso falta, torna-se injustificável falar-se em 'vencido', pois em boa razão nenhuma lide houve." (e-STJ fls. 231-232, grifos nossos). Ressalta-se que, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta eg. Corte. No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, apresentada prontamente pela parte ré a documentação pleiteada e não comprovada a recusa anterior, descabe a condenação desta nos ônus sucumbenciais, pela aplicação do princípio da causalidade. 2.- A controvérsia foi dirimida no Colegiado de origem à luz do conjunto fático-probatório da causa, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido."( AgRg no AREsp 453.025/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 17/03/2014)."PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CARACTERIZAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não procede a alegação de ofensa ao artigo 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Entende esta Corte que é cabível a fixação dos ônus sucumbenciais em ação cautelar de exibição de documentos resistida ante o princípio da causalidade. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O Tribunal a quo considerou cabível a fixação do ônus sucumbencial ante a existência de pretensão resistida. Infirmar tal conclusão demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. Agravo regimental improvido." ( AgRg no AREsp 302.754/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 26/08/2013). Em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a recorrente não logrou comprovar o dissídio suscitado, uma vez que se restringiu a transcrever a ementa do julgado tido por paradigma, deixando, assim, de proceder ao devido cotejo analítico, indispensável à demonstração da similitude fática entre a hipótese dos autos e o acórdão colacionado, o que vai em desencontro ao disposto no art. 255 do RISTJ. Trago à colação, oportunamente, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA. 1. Revela-se imprescindível que no recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional sejam particularizados de forma inequívoca os normativos federais supostamente contrariados pelo Tribunal de origem, cuidando o recorrente de demonstrar, mediante argumentação lógico-jurídica competente à questão controversa apresentada, de que maneira o acórdão impugnado teria ofendido a legislação mencionada. 2. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pelo recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. Não foi cumprida a determinação do art. 255, § 2º do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o agravante. 4. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamente infundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa."( AgRg no AREsp 299.561/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 13/6/2013)."PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM DE SEGURANÇA DE SUPERMERCADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A comprovação da tempestividade do recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em sede de agravo regimental. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A transcrição das ementas dos julgados ou do inteiro teor dos julgados tidos por divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial. 4. Embargos de declaração acolhidos."( EDcl no AgRg no Ag 1374846/SP, 3ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/5/2013)."RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALAGAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO SEGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 05 e 07/STJ. DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. 1. A elisão das conclusões do aresto impugnado, comprovando a culpa exclusiva do segurado pelo alagamento do seu almoxarifado, bem como a ausência de cobertura securitária para tal evento, demandaria o revolvimento dos meios de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta sede especial a teor das súmulas 05 e 07/STJ. 2. A mera transcrição de ementas não é apta à demonstração da tese de dissídio pretoriano, porquanto este exige que as proposições jurídicas antagônicas tenham incidência em situações concretas de absoluta similitude fática, evidenciada mediante o cotejo analítico estabelecido entre o aresto recorrido e o paradigma indicado. 3. Inviável a tese de divergência jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude dos casos confrontados, for necessário o reexame de prova. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."( AgRg no REsp 1252419/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 22/2/2013.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, c/c o artigo 1º da Resolução/STJ nº 17/2013, nego seguimento ao Recurso Especial. P. e I. Brasília (DF), 22 de abril de 2015. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014) No caso sob exame, embora o ordenamento jurídico dispense, de forma expressa, a exigência de prévio requerimento administrativo para o exercício do direito à isenção tributária decorrente de moléstia grave, é inegável que, na ausência dessa provocação formal por parte do autor — noticiando à Administração Pública sua condição clínica e postulando administrativamente o reconhecimento do benefício previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 —, o ente estatal não detinha meios objetivos de ciência acerca do quadro de saúde do servidor inativo. Nessa perspectiva, revela-se inviável exigir da Fazenda Pública a concessão espontânea de vantagem fiscal cujo conhecimento dependia exclusivamente de comunicação do interessado, não sendo razoável imputar-lhe o ônus da instauração da lide. Esse entendimento está também consolidado nos Tribunais: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPAJM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . EXAME MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Tema 350, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica às hipóteses de pedido de isenção de imposto de renda pelo advento de doença grave cumulado com pleito de repetição de indébito, na medida em que não cuida de benefício previdenciário. 2. Ainda que o IPAJM seja responsável por efetuar os descontos do imposto de renda dos proventos do autor, toda a arrecadação é destinada ao Estado do Espírito Santo, razão pela qual, no cumprimento do julgado, há de ser observado o regular direcionamento da tutela . 3. Nos termos da Súmula nº 598 do STJ, “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” 4. Embora o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegure que o acesso à justiça não pode ser condicionado, em regra, ao prévio requerimento administrativo, a ausência desse procedimento prévio, no presente caso, é uma circunstância relevante que deve ser considerada para a distribuição dos ônus sucumbenciais . 5. Com efeito, o princípio da causalidade, que orienta a distribuição dos custos processuais, impõe que aquele que deu causa à ação judicial deve arcar com as despesas decorrentes do processo. No presente caso, a ausência de defesa de mérito direta e a ausência de um requerimento administrativo prévio, o qual poderia ter sido suficiente para a resolução extrajudicial da questão, afasta a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários advocatícios e demais custas processuais. 6 . Recurso do IPAJM conhecido e desprovido. Recurso do Estado do Espírito Santo conhecido e provido. Sentença parcialmente alterada em remessa necessária. (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 50064811720238080024, Relator.: HELOISA CARIELLO, 4ª Câmara Cível) A atuação judicial, portanto, somente se fez necessária porque o autor, por sua exclusiva deliberação, e sem qualquer tentativa de solução extrajudicial, provocou o Judiciário para pleitear direito que poderia ter sido alcançado mediante procedimento administrativo gratuito e célere. E, ao ser citado, o Estado da Bahia reconheceu expressamente a procedência do pedido, inclusive com a fixação da data correta de início do benefício fiscal (setembro de 2024), não tendo litigado de modo temerário ou protelatório. Nestes termos, entendo que o ente federado não pode ser compelido ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois não concorreu para a instauração da lide, circunstância que atrai a aplicação do princípio da causalidade em detrimento do automatismo normativo da sucumbência. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para afastar a condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, reformando, neste aspecto, a sentença recorrida. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171445-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RAIMUNDO DE SOUZA COSTA
Advogado(s): JULIO JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.523.943/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.04.2015; STJ, REsp 1.428.593/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 14.03.2014; STJ, AgRg no AREsp 434.597/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18.12.2013; TJES, Apelação / Remessa Necessária 50064811720238080024, Rel. Des. Heloísa Cariello, j. 00.00.0000.01